24/04/2026

URGENTE | SAIU AGORA A DECISÃO SOBRE A RETOMADA DA JEIF PARA OS READAPTADOS



🚨 URGENTE | SAIU AGORA A DECISÃO SOBRE A RETOMADA DA JEIF PARA OS READAPTADOS 🚨

É importante esclarecer, de forma objetiva, o que foi decidido pela Justiça neste momento.

O processo do SINPEEM nº 1000062-76.2025.8.26.0380 tramita em conjunto com o processo da APROFEM nº 1000064-46.2025.8.26.0380, inclusive estando apensado a ele. Por isso, as decisões dialogam entre si e tratam do mesmo tema.

O que saiu agora não é uma nova sentença sobre o mérito da ação.

O que foi julgado neste momento foram os Embargos de Declaração, que são recursos usados para pedir ao juiz esclarecimentos sobre omissões, contradições ou erros na decisão anterior.

No caso do SINPEEM, o juiz rejeitou integralmente os embargos.

Ou seja: manteve a sentença anterior sem alterar seu conteúdo.

No caso da APROFEM, o juiz acolheu parcialmente os embargos, mas apenas para esclarecer e ajustar pontos técnicos da decisão.

Na prática, a decisão principal continua a mesma.

📌 O que foi mantido pela Justiça:

A Justiça reconheceu a ilegalidade da Portaria SME nº 10.023/2025 e restabeleceu o direito de opção pela JEIF para o futuro.

Ou seja, os servidores e servidoras readaptados que se enquadrarem nos critérios legais podem voltar a optar pela jornada.

📌 O que a Justiça não reconheceu:

O juiz negou o pagamento de valores retroativos.

O entendimento foi de que a JEIF tem natureza de pagamento vinculado ao exercício efetivo da jornada e da função.

Assim, na visão do magistrado, não caberia pagar atrasados de um período em que, segundo a decisão, não houve a prestação da jornada correspondente.

📌 Outro ponto importante da decisão:

O juiz reforçou que a manutenção da JEIF para readaptados não é automática.

Segundo a decisão, para permanecer ou optar pela JEIF, é necessário estar exercendo funções pedagógicas previstas em lei, como:

✔ regência de classe ou aulas
✔ Sala de Leitura
✔ Laboratório de Informática
✔ Apoio Pedagógico
✔ Educação Especial
✔ demais funções equivalentes previstas na legislação

Ou seja: a decisão reconhece o direito, mas impõe condicionantes.

📌 No processo da APROFEM, houve ainda uma vitória processual importante:

O juiz afastou a chamada remessa necessária, o que significa que a sentença de procedência parcial não precisa aguardar revisão obrigatória para produzir efeitos.

Isso pode dar mais agilidade ao andamento do processo.

⚠️ Resumo da situação neste momento:

✅ Mantido o direito de opção pela JEIF para o futuro
✅ Reconhecida a ilegalidade da Portaria
❌ Negados os retroativos
❌ Mantida a exigência de exercício em funções específicas
⚖️ Processo ainda não transitou em julgado e ainda pode ter recurso

Nossa resposta segue sendo a mobilização.

Nossa resposta é na RUA!

📍 Dia 28 de abril – terça-feira
🕚 A partir das 11h
📢 Ato, assembleia, paralisação e manifestação em frente à Prefeitura

Juntos somos mais fortes!

Movimento Escolas em Luta

Segue abaixo  manifestação/decisão judicial.

SINPEEM  1000062-76.2025.8.26.0380

Remetido ao DJE
Relação: 0173/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo SINDICATO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO NO ENSINO MUNICIPAL DE SÃO PAULO (SINPEEM) em face da sentença de fls. 458/465 e da sentença retificadora de fls. 471/473. Sustenta o sindicato embargante, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado. Argumenta que a declaração de nulidade dos atos administrativos deveria operar efeitos ex tunc (retroativos), sob pena de esvaziamento da decisão. Alega, ainda, omissão quanto à aplicação do artigo 35, §3º, da Lei Municipal nº 11.434/93, que garantiria a irredutibilidade dos vencimentos do docente readaptado, e aponta que a negativa de indenização retroativa configuraria enriquecimento ilícito da Administração. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Conheço dos embargos, eis que tempestivos e presentes os requisitos legais de admissibilidade. No mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE. De início, faz-se necessário registrar que a decisão retificadora de fls. 471/473 foi proferida para sanar um evidente erro material de transcrição. Em demandas de elevada complexidade, como é o caso, a superar a marca de duas mil folhas e envolver o julgamento conjunto com o processo conexo nº 1000064-46.2025.8.26.0380, a transposição de textos entre o processador de arquivos e o sistema SAJ pode gerar problemas técnicos que exigem a pronta atuação de ofício do magistrado para garantir a fidedignidade da prestação jurisdicional. 1. Da proteção à readaptação (Lei nº 11.434/1993): Sobre a alegada omissão quanto ao art. 35, §3º, da Lei nº 11.434/1993, a sentença reconheceu que o professor que já se encontrava na JEIF no momento da readaptação possui o direito de nela permanecer. No entanto, tal manutenção não é um "cheque em branco": a interpretação sistêmica com a Lei nº 14.660/07 e a recente Lei nº 18.221/24 impõe que essa manutenção exige a subsunção do cargo às funções de apoio pedagógico (POSL, PAP, POED, PAEE). Repise-se que para fazer jus à JEIF, o docente readaptado deve, obrigatoriamente, estar em regência de turmas, classes ou aulas, ou exercendo funções específicas em Salas de Leitura, Laboratórios de Informática, Apoio Pedagógico e Educação Especial. A exclusão deste requisito legal representaria uma evidente burla ao sistema da JEIF. Caso a jornada fosse mantida sem o cumprimento das funções de apoio ou regência previstas em lei, bastaria que um professor sem intenção de cumprir tais requisitos se cadastrasse na JEIF imediatamente antes de sua readaptação para garantir a jornada de forma perpétua. Tal manobra não se coaduna com os princípios da probidade e da moralidade administrativa, sendo profundamente injusta perante os demais profissionais que, mesmo readaptados, empenham-se no cumprimento fiel dos requisitos do artigo 24. No tocante à situação consolidada, frise-se que o professor que já se encontrava regularmente enquadrado na JEIF no momento em que sobreveio a readaptação funcional possui o direito de continuar na referida jornada especial. O instituto da readaptação visa proteger a saúde do trabalhador e não pode ser utilizado como sanção pecuniária, desde que o servidor permaneça exercendo as atividades pedagógicas de apoio que a lei equiparou à regência para fins de jornada. A garantia de irredutibilidade e manutenção da jornada na readaptação não autoriza o recebimento de verbas condicionadas ao exercício de funções pedagógicas de apoio sem que o servidor esteja, de fato, apto e designado para tais funções. O reconhecimento do direito de opção na sentença já assegura a aplicação da lei para o futuro, não havendo vício a ser sanado. 2.

Dos valores retroativos e da suposta contradição processual: quanto à irresignação sobre o capítulo pecuniário, imperativo destacar que a verba em discussão (JEIF) ostenta natureza nitidamente pro labore faciendo (ou propter laborem). Trata-se de vantagem condicional e transitória, cuja percepção está indissociavelmente ligada ao efetivo exercício de funções pedagógicas de apoio ou regência sob carga horária ampliada. Nesse cenário, o acolhimento de efeitos retroativos encontraria óbice intransponível na preservação do sinalagma que rege a relação estatutária: a remuneração é a contraprestação devida pelo serviço efetivamente prestado. Admitir o pagamento de atrasados por uma jornada não cumprida ainda que em razão de óbice administrativo agora anulado configuraria flagrante enriquecimento sem causa do servidor e violação ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se estaria remunerando um trabalho inexistente. Ademais, a inclusão na JEIF depende de opção voluntária e renovável, ato de natureza personalíssima que exige a aferição da compatibilidade do servidor com as funções de apoio no momento da escolha. Tal manifestação de vontade não comporta retroação por mera ficção jurídica. Por conseguinte, a tutela jurisdicional aqui prestada visa restabelecer o direito de opção e afastar os critérios ilegais da Portaria. Portanto, ainda que se identifique a pretensão reparatória na peça vestibular, esta revela-se materialmente improcedente, já que inviável a condenação em pagamento sem a respectiva contrapartida laboral. Frise-se que o indeferimento dos pedidos retroativos de maneira alguma esvazia o conteúdo da presente ação coletiva. A procedência do pedido principal possui natureza declaratória de extrema relevância, pois corrige uma ilegalidade estrutural da Administração (Portaria SME nº 10.023/2025) e restaura o direito subjetivo de opção de toda a categoria para o futuro - conquanto ainda que declaratória (efeitos ex tunc), sem os efeitos materiais concretos almejados sob o escopo retroativo por inexistência de contraprestação laboral. A eficácia da sentença reside na garantia do exercício do direito a partir do reconhecimento judicial da ilegalidade, o que preserva o interesse coletivo e a integridade do sistema remuneratório municipal. Diante do exposto, conheço do recurso e no mérito REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume as sentenças de fls. 458/465 e fls. 471/473 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se. Advogados(s): Pricila Pinheiro Peixoto (OAB 414638/SP), Icaro Sorregotti Negri (OAB 415583/SP)

APROFEM
1000064-46.2025.8.26.0380

Remetido ao DJE
Relação: 0173/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SINDICATO DOS PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE SÃO PAULO - APROFEM (fls. 1356/1360 e 1365/1369) em face da sentença de fls. 1328/1334 e da decisão retificadora de fls. 1341/1342. Sustenta o sindicato embargante, nos primeiros embargos (fls. 1356/1360), que houve omissões na sentença original, pugnando pela integração da fundamentação com base na garantia da irredutibilidade de vencimentos (Tema 514 do STF e RMS 70.282/PR do STJ) para afastar o reexame necessário, bem como pela inclusão do art. 35, §3º, da Lei nº 11.434/1993 c/c arts. 121 e 122 da Lei nº 14.660/2007 para blindar a readaptação. Nos segundos embargos (fls. 1365/1369), alega contradição e omissão na decisão retificadora que suprimiu o capítulo condenatório pecuniário retroativo (fls. 1341/1342), argumentando que havia pedido expresso na exordial (fl. 33). Requer o restabelecimento da condenação pecuniária e a declaração expressa dos efeitos ex tunc da nulidade. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Conheço dos embargos, eis que tempestivos e presentes os requisitos legais de admissibilidade.

No mérito, assiste-lhes parcial provimento apenas para fins de integração e retificação do dispositivo no que tange à remessa necessária. Da inadmissibilidade da remessa necessária em sentença de procedência: No que tange ao reexame necessário, a sentença deve ser integrada para que conste o afastamento expresso da remessa obrigatória. Conforme entendimento consolidado do col. Superior Tribunal de Justiça, "o reexame necessário na Ação Civil Pública, por aplicação analógica do art. 19 da Lei da Ação Popular, somente ocorrerá com a improcedência da ação" (STJ, REsp 1.578.981/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 04/02/2019). Logo, quando a sentença é de procedência (total ou parcial), respeitadas as posições contrárias, não é o caso de reexame como condição de eficácia da sentença. Tal entendimento é corroborado por nosso Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que em julgado recente fixou a seguinte tese: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA . I. Caso em Exame. 1. Trata-se de remessa necessária contra sentença que julgou procedente ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo - MP/SP contra o Município de Francisco Morato . II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em decidir sobre a admissibilidade da remessa necessária em sentença de procedência em ação civil pública . III. Razões de Decidir. 3. A remessa necessária em ação civil pública não se submete ao art . 496 do CPC, mas sim ao art. 19 da Lei Fed. nº 4.717, de 29/06/1 .965, que prevê a remessa necessária apenas em casos de carência ou improcedência da ação civil pública. 4. A sentença de procedência da ação civil pública não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme entendimento pacificado na jurisprudência. IV . Dispositivo e Tese. 5. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 6 . Tese de julgamento: "1. A remessa necessária não é cabível em sentença de procedência em ação civil pública". (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10095726120178260197 Francisco Morato, Relator.: Kleber Leyser de Aquino, Data de Julgamento: 12/02/2026, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/02/2026) grifei 2. Da proteção à readaptação (Lei nº 11.434/1993): Sobre a alegada omissão quanto ao art. 35, §3º, da Lei nº 11.434/1993, a sentença reconheceu que o professor que já se encontrava na JEIF no momento da readaptação possui o direito de nela permanecer. No entanto, tal manutenção não é um "cheque em branco": a interpretação sistêmica com a Lei nº 14.660/07 e a recente Lei nº 18.221/24 impõe que essa manutenção exige a subsunção do cargo às funções de apoio pedagógico (POSL, PAP, POED, PAEE). Repise-se que para fazer jus à JEIF, o docente readaptado deve, obrigatoriamente, estar em regência de turmas, classes ou aulas, ou exercendo funções específicas em Salas de Leitura, Laboratórios de Informática, Apoio Pedagógico e Educação Especial. A exclusão deste requisito legal representaria uma evidente burla ao sistema da JEIF. Caso a jornada fosse mantida sem o cumprimento das funções de apoio ou regência previstas em lei, bastaria que um professor sem intenção de cumprir tais requisitos se cadastrasse na JEIF imediatamente antes de sua readaptação para garantir a jornada de forma perpétua. Tal manobra não se coaduna com os princípios da probidade e da moralidade administrativa, sendo profundamente injusta perante os demais profissionais que, mesmo readaptados, empenham-se no cumprimento fiel dos requisitos do artigo 24. No tocante à situação consolidada, frise-se que o professor que já se encontrava regularmente enquadrado na JEIF no momento em que sobreveio a readaptação funcional possui o direito de continuar na referida jornada especial. O instituto da readaptação visa proteger a saúde do trabalhador e não pode ser utilizado como sanção pecuniária, desde que o servidor permaneça exercendo as atividades pedagógicas de apoio que a lei equiparou à regência para fins de jornada.

A garantia de irredutibilidade e manutenção da jornada na readaptação não autoriza o recebimento de verbas condicionadas ao exercício de funções pedagógicas de apoio sem que o servidor esteja, de fato, apto e designado para tais funções. O reconhecimento do direito de opção na sentença já assegura a aplicação da lei para o futuro, não havendo vício a ser sanado. 3. Dos valores retroativos e da suposta contradição processual: Quanto à irresignação sobre o capítulo pecuniário, imperativo destacar que a verba em discussão (JEIF) ostenta natureza nitidamente pro labore faciendo (ou propter laborem). Trata-se de vantagem condicional e transitória, cuja percepção está indissociavelmente ligada ao efetivo exercício de funções pedagógicas de apoio ou regência sob carga horária ampliada. Nesse cenário, o acolhimento de efeitos retroativos encontraria óbice intransponível na preservação do sinalagma que rege a relação estatutária: a remuneração é a contraprestação devida pelo serviço efetivamente prestado. Admitir o pagamento de atrasados por uma jornada não cumprida ainda que em razão de óbice administrativo agora anulado configuraria flagrante enriquecimento sem causa do servidor e violação ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se estaria remunerando um trabalho inexistente. Ademais, a inclusão na JEIF depende de opção voluntária e renovável, ato de natureza personalíssima que exige a aferição da compatibilidade do servidor com as funções de apoio no momento da escolha. Tal manifestação de vontade não comporta retroação por mera ficção jurídica. Por conseguinte, a tutela jurisdicional aqui prestada visa restabelecer o direito de opção e afastar os critérios ilegais da Portaria. Portanto, ainda que se identifique a pretensão reparatória na peça vestibular (fls. 33), esta revela-se materialmente improcedente, já que inviável a condenação em pagamento sem a respectiva contrapartida laboral. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração para sanar as omissões e integrar o julgado, nos seguintes termos: Afastar a remessa necessária, ante a procedência em parte da ação coletiva e a inadmissibilidade do duplo grau obrigatório no microssistema da tutela coletiva (Lei nº 4.717/65, art. 19; STJ, REsp 1.578.981/MG e TJ-SP, 1009572-61.2017.8.26.0197) e; Rejeitar a pretensão de condenação pecuniária retroativa, ante a natureza pro labore faciendo da vantagem e a vedação ao enriquecimento sem causa. Intimem-se. Advogados(s): Ana Cristina de Moura (OAB 134361/SP), Pedro Pinheiro Orduña (OAB 352100/SP)

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