12/05/2026

Autoriza a nomeação de candidatos aprovados e não classificados dentro do quantitativo de vagas originalmente previsto nos concursos públicos para o provimento de cargos do Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, da Comissão de Valores Mobiliários e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

 


Diário Oficial da União

Publicado em: 12/05/2026 | Edição: 87 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 12.965, DE 11 DE MAIO DE 2026

Autoriza a nomeação de candidatos aprovados e não classificados dentro do quantitativo de vagas originalmente previsto nos concursos públicos para o provimento de cargos do Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, da Comissão de Valores Mobiliários e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica autorizada a nomeação de cento e treze candidatos aprovados e não classificados dentro do quantitativo de vagas originalmente previsto nos concursos públicos para o provimento de cargos do Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, da Comissão de Valores Mobiliários - CVM e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, autorizados e regidos, respectivamente, pela Portaria MGI nº 4.266, de 2 de junho de 2025, e pelo Edital ENAP nº 114, de 30 de junho de 2025; pela Portaria MGI nº 3.545, de 18 de julho de 2023, e pelo Edital nº 1/2024 CVM, de 11 de janeiro de 2024; e pela Portaria MGI nº 1.383, de 16 de junho de 2023, e pelo Edital nº 1 - FNDE, de 13 de setembro de 2023, conforme especificado nos Anexos I a Anexo III.

Art. 2º O provimento dos cargos a que se refere o art. 1º ficará condicionado à:

I - existência de vagas na data da nomeação; e

II - declaração do ordenador de despesas sobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa com a Lei Orçamentária Anual e a sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, demonstrada a origem dos recursos a serem utilizados.

Parágrafo único. A autoridade máxima da ANP, da CVM e do FNDE deverá:

I - verificar previamente as condições para a nomeação dos candidatos a que se refere o art. 1º; e

II - editar os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

ANEXO I

AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP

Cargo

Escolaridade

Quantidade

Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural

Nível Superior

18

Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural

Nível Superior

6

Total

24

ANEXO II

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM

Cargo

Escolaridade

Quantidade

Inspetor da Comissão de Valores Mobiliários

Nível Superior

14

Total

14

ANEXO III

FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE

Cargo

Escolaridade

Quantidade

Especialista em Financiamento de Programas e Projetos Educacionais

Nível Superior

75

Total

75

Presidente da República Federativa do Brasil

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