SECRETARIA DE GOVERNO MUNICIPAL
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Resolução
RESOLUÇÃO SGM/ CMDP 01, de 26 de junho de 2026
Processo SEI 6011.2026/0001608-6
Disciplina e regulamenta o procedimento de revisão ordinária e reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão comum, patrocinada e administrativa celebrados pelo Município de São Paulo no âmbito do Plano Municipal de Desestatização e do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas.
EDSON APARECIDO DOS SANTOS, Secretário do Governo Municipal, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes administrativas para a instrução e análise de revisões ordinárias e pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão celebrados no âmbito do Plano Municipal de Desestatização, Lei nº 16.703, de 4 de outubro de 2017 e do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, Lei nº 14.517, de 16 de outubro de 2007;
CONSIDERANDO que o Conselho Municipal de Desestatização e Parcerias - CMDP, instituído pela Lei nº 16.651, de 16 de maio de 2017, tem como finalidade gerir e supervisionar os processos de desestatização de bens e serviços do município presentes no Plano Municipal de Desestatização e no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, o que compreende a regulamentação do fluxo institucional referente às revisões ordinárias e aos pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir segurança jurídica tanto ao poder concedente quanto aos parceiros privados, por meio da padronização de ritos, documentos mínimos e atribuições na análise de pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro, cuja complexidade tem dilatado o tempo de instrução administrativa e apuração definitiva dos impactos, o que justifica a adoção de medidas de mitigação de impacto de forma a preservar a higidez financeira das parcerias e a modicidade de custos para a Administração Pública Municipal;
CONSIDERANDO a competência do Conselho Municipal de Desestatização e Parcerias - CMDP para editar resoluções no intuito de padronizar procedimentos em projetos, nos termos do inciso VIII do art. 2º do Decreto nº 57.693, de 16 de maio de 2017;
O Conselho Municipal de Desestatização e Parcerias - CMDP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 16.651, de 16 de maio de 2017:
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução visa regulamentar, no âmbito dos contratos de concessão comum, patrocinada e administrativa celebrados pelo Município de São Paulo no âmbito do Plano Municipal de Desestatização - PMD, instituído pela Lei nº 16.703, de 4 de outubro de 2017, e do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, instituído pela Lei nº 14.517, de 16 de outubro de 2007:
I – o procedimento de revisão ordinária, quando previsto; e
II – o procedimento de reequilíbrio econômico-financeiro.
§1º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I – equilíbrio econômico-financeiro ou equação econômico-financeira: a relação entre encargos e regras de remuneração mantida ao longo da execução do contrato, observada a alocação de riscos e os demais termos do contrato;
II – desequilíbrio: efeitos, positivos ou negativos, decorrentes de evento ocorrido após a formulação da proposta cujo risco não tenha sido alocado à parte impactada, que comprovadamente promova desbalanceamento da equação econômico-financeiro do contrato;
III – reequilíbrio: restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, quando há alteração dessa relação em função de evento ensejador de desequilíbrio, conforme as modalidades e metodologias contratualmente previstas, e conforme a alocação de riscos de cada contrato;
IV – pleito de reequilíbrio: pedido formal para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato encaminhado por uma parte à outra, conforme os termos e condições estipulados nesta Resolução;
V – revisão ordinária: procedimentos periódicos de avaliação conjunta das partes a respeito da necessidade de ajuste das especificações do contrato e seus anexos.
§2º As revisões ordinárias serão processadas de forma autônoma e em autos próprios, e não se confundem com o procedimento para o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, que deverá ser processado em apartado, inclusive se resultante das propostas de alteração aprovadas pelas partes nos procedimentos de revisão ordinária, tramitando de forma apensada como procedimento relacionado ao processo SEI principal da contratação.
§3º A Secretaria Executiva de Desestatização e Parcerias - SEDP atuará como órgão central de governança das concessões objeto desta Resolução, cabendo-lhe promover a consolidação de entendimentos, unicidade dos procedimentos e processos e assegurar a coesão das decisões da Administração Pública na aplicação das normas do Plano Municipal de Desestatização e do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, nos termos do art. 4º da Lei nº 16.651, de 16 de maio de 2017.
§4º Aos poderes concedentes incumbe a gestão das execuções contratuais das concessões e parcerias, compreendendo a análise do mérito técnico dos pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro e das propostas de alterações em revisão ordinária, bem como a adoção das medidas e decisões administrativas cabíveis, podendo sempre solicitar o apoio da SEDP.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE REVISÃO ORDINÁRIA
§1º Omisso o contrato, a primeira revisão ordinária adotará como termo inicial:
I – o início da operação do equipamento ou serviço pelo parceiro privado, no todo ou em parte;
II – na ausência do marco anterior, a ordem de início.
§2º O termo inicial da realização da revisão ordinária posterior será a conclusão da revisão ordinária anterior, observada a periodicidade prevista no contrato.
Art. 3º Transcorrido o período contratualmente previsto para a abertura da primeira revisão ordinária, o poder concedente analisará a necessidade, conveniência e oportunidade de revisão ordinária.
§1º Caso o poder concedente manifeste desinteresse pela instauração da revisão ordinária, deverá oficiar a concessionária para que se manifeste sobre o interesse em prosseguir com a revisão ordinária.
§2º Caso ambas as partes manifestem desinteresse pela instauração da revisão ordinária, o procedimento não será instaurado, sendo o processo encerrado após consulta à SEDP.
Art. 4º Instaurado o procedimento de revisão ordinária será iniciada a etapa de detalhamento das propostas, em que cada parte deverá apresentar, no prazo estabelecido no contrato, as alterações sugeridas em relação a dispositivos do contrato ou de seus anexos, acompanhadas das respectivas justificativas, fundamentações legais e outros documentos que embasem as propostas de alteração.
Parágrafo único. Recebidas as alterações sugeridas pela concessionária, o poder concedente consolidará em documento único as propostas de ambas as partes.
§1º Após a consolidação de que trata o parágrafo único do art. 4º, o poder concedente encaminhará à concessionária manifestação técnica acerca da necessidade, conveniência ou oportunidade das propostas de revisão, podendo acatar, rejeitar ou propor ajustes às propostas de revisão.
§2º No mesmo ato do §1º, o poder concedente fixará prazo à concessionária para que se manifeste fundamentadamente acerca da manifestação técnica do poder concedente, podendo acatar, rejeitar ou propor ajustes às propostas de revisão, sendo consideradas preclusas as questões que deixarem de ser suscitadas pela concessionária.
§3º Em caso de divergências entre as partes, poderão ser realizadas rodadas de negociação para a discussão das propostas de revisão controvertidas, sem prejuízo do prosseguimento da revisão ordinária quanto às propostas aprovadas por ambas as partes, sendo cientificada previamente a SEDP que auxiliará no diálogo entre as partes.
§4º Na hipótese de dúvidas ou questões jurídicas controvertidas, o poder concedente poderá solicitar a emissão de parecer consultivo da Assessoria Jurídica da Secretaria de Governo Municipal - SGM.
Art. 6º Se aprovada integralmente a proposta do poder concedente pela concessionária após a manifestação de que trata o §2º do art. 5º ou após o encerramento das rodadas de negociação de que trata o §3º do art. 5º, o poder concedente elaborará relatório com a proposta final consolidada da revisão ordinária, que conterá somente as propostas de revisão aprovadas por ambas as partes.
Parágrafo único. As propostas de revisão não aprovadas por alguma das partes poderão ser submetidas aos mecanismos de resolução de conflitos previstos no contrato, a serem processadas em apartado do procedimento de revisão ordinária.
Art. 7º O relatório consolidado da revisão ordinária, contendo as propostas de revisão aprovadas por ambas as partes, será encaminhado à SEDP, que poderá:
I – emitir relatório técnico com a análise da proposta à luz do PMD;
II – elaborar ou revisar minuta de termo aditivo ou de termo de apostilamento previamente elaborada pelas partes, conforme o caso; e
III – submeter os documentos à análise da Assessoria Jurídica da SGM.
§1º As propostas de revisão aprovadas por ambas as partes que, de comum acordo, não impliquem alteração da remuneração ou em novas obrigações de pagamento entre as partes seguirão para implementação por meio da celebração do termo aditivo ou de apostilamento, conforme os arts. 8º e 9º desta Resolução.
§2º As propostas de revisão aprovadas por ambas as partes que ensejem alteração na remuneração, criem novas obrigações de pagamento entre as partes ou alterem substancialmente receitas e custos esperados, serão objeto de reequilíbrio econômico-financeiro, a ser processado conforme o rito do art. 10 e seguintes, ressalvada a hipótese de aceitação dos impactos pela concessionária no exercício da autonomia da vontade sobre direitos patrimoniais disponíveis, hipótese em que se observará o parágrafo anterior.
§3º Considerar-se-á encerrado o procedimento de revisão ordinária com:
I – a celebração de termo aditivo ou apostilamento ao contrato, na hipótese do §1º do presente artigo; e/ou
II – abertura de procedimento de reequilíbrio econômico-financeiro, nos termos do §2º deste artigo.
Art. 8º Os registros oriundos das revisões ordinárias que atenderem aos requisitos do art. 136 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou do §8º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, conforme o regime jurídico do contrato, serão objeto de apostilamento.
Parágrafo único. Após a emissão de parecer jurídico e eventuais ajustes, a minuta do termo de apostilamento será encaminhada ao poder concedente para publicação e eventuais outras formalidades legais, devendo a SEDP encaminhá-la ao Conselho Municipal de Desestatização e Parcerias - CMDP para ciência da conclusão do procedimento de revisão ordinária.
Art. 9º As alterações contratuais que excederem o escopo previsto no art. 8º, serão formalizadas entre as partes por meio de termo aditivo.
§1º Após eventuais ajustes, ouvido o órgão de assessoramento jurídico, a minuta de termo aditivo será encaminhada à concessionária para validação.
§2º Após a validação da concessionária, a minuta de termo aditivo será submetida, por intermédio da SEDP, à aprovação do CMDP.
§3º Em caso de reprovação do termo aditivo por parte do CMDP, a SEDP promoverá os ajustes com base em suas recomendações.
§4º Promovidos os ajustes, o termo aditivo será novamente submetido à aprovação do CMDP.
§5º Aprovado o termo aditivo e atendidos outros requisitos aplicáveis, as partes poderão proceder à assinatura do termo aditivo, sem prejuízo de outras medidas prévias eventualmente cabíveis, inclusive a comprovação da disponibilidade de recursos para o cumprimento das obrigações orçamentárias e financeiras do órgão, se necessário.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Seção I
Das definições
Art. 10. O processamento administrativo de reequilíbrios econômico-financeiro no âmbito dos contratos de concessão celebrados pelo Município de São Paulo observará os termos desta Resolução, salvo disposição em contrário prevista em regulamento específico ou contrato e o disposto no art. 16 desta Resolução.
§1º Prescreve em 5 (cinco) anos, contados do início do evento causador do desequilíbrio, a pretensão de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§2º A apresentação do pleito de reequilíbrio econômico-financeiro interrompe uma única vez o prazo prescricional de que trata o caput, o qual é retomado a partir da data da decisão final do poder concedente.
Seção II
Dos reequilíbrios decorrentes de alteração contratual
Art. 11. No caso de alteração contratual que altere o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, deverá ser promovido o reequilíbrio econômico-financeiro concomitantemente à alteração.
Art. 12. O processo de reequilíbrio econômico-financeiro deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I – descrição dos encargos ou obrigações do contrato adicionados ou alterados e a fundamentação técnica e jurídica das alterações;
II – a estimativa da variação de investimentos, custos, despesas ou receitas, resultantes da alteração contratual ou do evento ensejador do desequilíbrio, com indicação das fontes de dados e metodologias utilizadas na estimativa, observadas as disposições contratuais;
III – a proposta de aditamento do contrato;
IV – sugestão da forma de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, nos termos das disposições e metodologias contratuais; e
V – outras informações e documentos pertinentes para a análise do pleito.
Parágrafo único. No caso de inclusão de novas obrigações, encargos ou investimentos no contrato pelo poder concedente, se houver discordância quanto aos valores apurados pelo poder concedente a título de reequilíbrio econômico-financeiro, a concessionária poderá acionar os mecanismos de resolução de conflitos previstos no contrato.
Seção III
Dos reequilíbrios decorrentes de eventos supervenientes
Art. 13. No caso de materialização de riscos que afetem o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, nos termos da respectiva matriz de riscos, a parte afetada poderá apresentar pleito de reequilíbrio econômico-financeiro.
I – a descrição detalhada do evento ensejador do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, objeto do pleito de reequilíbrio, com indicação do momento da ocorrência, estimativa de duração e demonstração de nexo de causalidade com os impactos apontados;
II – o fundamento contratual que justifica a solicitação de reequilíbrio;
III – a estimativa da variação de investimentos, custos, despesas ou receitas, resultantes do evento ensejador do desequilíbrio, com indicação das fontes de dados e metodologias utilizadas na estimativa, observadas as disposições contratuais;
IV – quando pertinente, comprovação técnica da solução arquitetônica ou de engenharia decorrente do evento de desequilíbrio, com embasamento nos projetos previamente aprovados ou nas obrigações contratuais, demonstrando o alegado impacto no cenário original em relação ao cenário modificado;
V – a documentação comprobatória dos fatos alegados;
VI – a proposta de aditamento do contrato, se for o caso;
VII – sugestão da forma de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, nos termos das disposições e metodologias contratuais; e
VIII – outras informações e documentos pertinentes para a análise do pleito, conforme eventual solicitação elaborada pelo poder concedente.
§1º Os dados e informações indicados no inciso III do art. 14 e no inciso II do art. 12 deverão ser fornecidos em formato de planilha eletrônica aberta que permita a análise contextualizada dos dados, valores, vínculos entre arquivos, pastas de trabalho, abas e planilhas.
§2º Portaria da SEDP poderá estabelecer modelos, checklists e ferramentas de apoio para o auxílio à solicitação de informações pelo poder concedente.
Seção IV
Da instrução dos pleitos de reequilíbrio
Art. 15. O pleito de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato deverá ser formulado de forma individualizada e será instruído em processo específico para seu fim, admitindo-se a reunião de pleitos que apresentem conexão entre si, pelo fato ou pelo período de ocorrência, se aplicável.
Art. 16. No caso de pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro que representem menos de 10% (dez por cento) do faturamento anual da concessionária, o poder concedente poderá optar por os processar em conjunto na próxima revisão ordinária dos contratos, se prevista.
§1º Caso o pleito ocorra antes de completos dois anos da conclusão do programa de intervenções ou dos investimentos obrigatórios previstos em contrato, o parâmetro do caput será equivalente a 1% (um por cento) do valor do contrato.
§2º A verificação do valor referenciado no caput ocorrerá em qualquer momento do processo de reequilíbrio econômico-financeiro.
§3º O processamento do pleito de reequilíbrio econômico-financeiro na próxima revisão ordinária se dará sem prejuízo à devida recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
§4º Verificando-se, em qualquer momento, que os pleitos não apreciados pelo poder concedente, somados, superem os parâmetros estabelecidos neste artigo, estes deverão ser devidamente processados.
Seção V
Do processamento e análise dos pleitos de reequilíbrio
Art. 17. Os pleitos de reequilíbrio poderão ser promovidos pelo poder concedente ou pela concessionária, sempre que caracterizado o desequilíbrio em desfavor de alguma das partes, sendo processados no âmbito do poder concedente.
§1º O processamento dos pleitos de reequilíbrio observará as seguintes etapas:
I – em se tratando de pleitos de reequilíbrio promovidos pelo poder concedente:
a) instauração e instrução do pleito de reequilíbrio: o ato de instauração do procedimento de reequilíbrio, devidamente comunicado à SEDP, será promovido de ofício pelo poder concedente em caso de alteração contratual ou desequilíbrio econômico-financeiro em seu desfavor, mediante apresentação dos elementos previstos no art. 12 ou 14 desta Resolução, conforme o caso, e manifestação formal do poder concedente nos autos do processo administrativo, verificando ainda a existência dos pressupostos para deliberação de medidas cautelares conforme previsão do art. 18 e ss. desta Resolução;
b) manifestação da concessionária: o poder concedente encaminhará o pleito de reequilíbrio devidamente instruído à concessionária, para que se manifeste no prazo de 1 (um) mês, prorrogável mediante justificativa;
c) análise conclusiva e deliberação do poder concedente: após análise técnica conclusiva do poder concedente, ouvida a Assessoria Jurídica do órgão, o pleito de reequilíbrio será objeto de deliberação pela autoridade máxima do poder concedente, que poderá:
1. aprovar integralmente a proposta de reequilíbrio, autorizando a execução das medidas recomendadas;
2. aprovar parcialmente a proposta, ajustando os valores ou medidas recomendadas conforme necessário;
3. rejeitar a proposta, fundamentando a decisão com base nas análises técnica e jurídica apresentadas.
d) manifestação da SEDP: após deliberação do poder concedente, o pleito será tramitado, em processo próprio e exclusivo sobre o tema, para a SEDP, que produzirá relatório técnico, de modo a subsidiar as discussões à luz do PMD, e minuta de termo aditivo, ouvida a Assessoria Jurídica de SGM;
e) deliberação do CMDP: tomando por base o relatório técnico de SEDP e a manifestação da Assessoria Jurídica de SGM, o CMDP deliberará sobre o pleito de reequilíbrio e a respectiva minuta de termo aditivo, nos termos do inciso V do art. 2º do Decreto nº 57.693, de 16 de maio de 2017 sendo o processo restituído ao poder concedente após sua manifestação final;
f) alteração da minuta do termo aditivo ou saneamento: caso necessário, alteração da minuta de termo aditivo ou saneamento do processo de reequilíbrio, nos termos das determinações do CMDP, e nova deliberação do Conselho, após manifestação prévia de SEDP;
g) celebração do termo aditivo: após a aprovação do CMDP, o pleito de reequilíbrio será encaminhado ao poder concedente para formalização mediante termo aditivo a ser celebrado entre as partes e publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, sem prejuízo de outras medidas prévias eventualmente cabíveis, inclusive a comprovação da disponibilidade de recursos para o cumprimento das obrigações orçamentárias e financeiras do órgão.
II – em se tratando de pleitos de reequilíbrio promovidos pela concessionária:
a) instauração e análise de admissibilidade do pleito de reequilíbrio: o pleito de reequilíbrio apresentado pela concessionária deverá ser comunicado à SEDP e encaminhado ao poder concedente, que realizará análise preliminar dos fatos e fundamentos apontados, que conterá:
1. indicação se o pleito já foi apresentado anteriormente e, em caso afirmativo, o resultado da análise anterior;
2. informações sobre pleitos semelhantes já analisados e se há alguma posição do poder concedente sobre o tema ou temas correlatos;
3. manifestação sobre a admissibilidade do pleito, considerando os fatos narrados e comprovados pela concessionária, de forma sumária e não vinculativa, considerando, inclusive, os elementos mínimos indicados nos arts. 12 e 14, podendo determinar, desde logo, a complementação da instrução pela concessionária;
4. a verificação da existência dos pressupostos para deliberação de medidas cautelares, conforme previsão do art. 18 e ss. desta Resolução.
b) análise do poder concedente: após o juízo positivo de admissibilidade, o poder concedente deverá:
1. examinar toda a documentação apresentada pela concessionária e, caso necessário, requisitar complementação de provas para a comprovação dos fatos alegados;
2. realizar vistorias e inspeções in loco, se necessário, para verificar a veracidade dos fatos alegados e a extensão dos impactos; e
3. elaborar manifestação técnica detalhada contendo descrição completa dos fatos e circunstâncias analisadas e avaliação sobre a ocorrência ou não de desequilíbrio, a quantificação dos impactos financeiros decorrentes do desequilíbrio e a definição do valor a ser reequilibrado, se for o caso; a proposta de reequilíbrio, especificando os valores e as medidas a serem adotadas para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, se for o caso; e, por fim, eventuais recomendações adicionais que possam auxiliar na decisão sobre o pleito de reequilíbrio.
c) manifestação da concessionária: o poder concedente comunicará a concessionária do resultado da análise técnica, sendo-lhe facultada, no prazo de 01 (um) mês, a apresentação de manifestação, cujas razões serão consideradas na elaboração da análise técnica final;
d) análise conclusiva e deliberação do poder concedente: após análise técnica conclusiva do poder concedente, ouvida a Assessoria Jurídica do órgão, o pleito de reequilíbrio será objeto de deliberação pela autoridade máxima do poder concedente, que poderá:
1. aprovar integralmente a proposta de reequilíbrio, autorizando a execução das medidas recomendadas;
2. aprovar parcialmente a proposta, ajustando os valores ou medidas recomendadas conforme necessário;
3. rejeitar a proposta, fundamentando a decisão com base nas análises técnica e jurídica apresentadas.
e) manifestação da SEDP: após deliberação do poder concedente, o pleito será tramitado para a SEDP, em processo próprio e exclusivo sobre o tema, que produzirá relatório técnico, de modo a subsidiar as discussões à luz do PMD, bem como a minuta de termo aditivo, ouvida a Assessoria Jurídica de SGM;
f) deliberação do CMDP: tomando por base o relatório técnico elaborado pela SEDP e a manifestação da Assessoria Jurídica de SGM, o CMDP deliberará sobre o pleito de reequilíbrio e a respectiva minuta de termo aditivo, nos termos do inciso V do art. 2º do Decreto nº 57.693, de 16 de maio de 2017;
g) alteração da minuta do termo aditivo ou saneamento: caso necessário, alteração da minuta de termo aditivo ou saneamento do procedimento de reequilíbrio, nos termos das determinações do CMDP, e nova deliberação do Conselho, após manifestação prévia de SEDP;
h) celebração do termo aditivo: após a aprovação do CMDP, o pleito de reequilíbrio será encaminhado ao Poder Concedente para formalização mediante termo aditivo a ser celebrado entre as partes e publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, sem prejuízo de outras medidas prévias eventualmente cabíveis, inclusive a comprovação da disponibilidade de recursos para o cumprimento das obrigações orçamentárias e financeiras do órgão.
§2º A critério do poder concedente ou da SEDP, poderá ser solicitada a manifestação consultiva e não vinculante de outros órgãos ou entidades municipais, inclusive para auxiliar o poder concedente e a SEDP na instrução dos atos ou para realizar análises técnicas pertinentes ao procedimento de reequilíbrio econômico-financeiro ou revisão ordinária.
§3º A SEDP poderá apoiar o poder concedente em qualquer das etapas de processamento dos pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro ou revisão ordinária.
§4º Para subsidiar os trabalhos do processo de reequilíbrio, poderá ser constituído Grupo de Trabalho Intersecretarial, por meio de normativo próprio, que produzirá relatório conjunto, apresentando sua posição quanto aos principais elementos que constituem o processo.
§5º Os pareceres dos órgãos de assessoramento jurídico indicados no §1º versarão sobre os fatos narrados e o enquadramento jurídico, considerando, dentre outros subsídios pertinentes, a legislação, as cláusulas contratuais e as regras de alocação de risco do contrato.
§6º Se houver oposição de quaisquer das partes ao pleito de reequilíbrio da outra parte, poderão ser acionados os mecanismos de solução de conflitos contratualmente previstos.
§7º Em caso de não complementação da documentação eventualmente exigida para fins de juízo de admissibilidade do pleito de reequilíbrio promovido pela concessionária, o pleito poderá ser liminarmente indeferido, não impedindo sua reapresentação em novo pleito referente ao mesmo evento, observados os procedimentos previstos nesta Resolução.
§8º Portaria da SEDP poderá alterar, quando necessário, o fluxo de tramitação dos pleitos de reequilíbrio, bem como estabelecer prazos para atendimento de cada etapa.
§9º Nos casos em que o contrato preveja a sistemática de reequilíbrio econômico-financeiro de forma automática, mediante a aplicação de fórmulas paramétricas, cálculos aritméticos previamente estabelecidos ou em outras situações em que fundamentadamente se considerar aplicável, o trâmite poderá ser realizado pelo poder concedente na forma estabelecida pelo art. 8º desta Resolução.
§10º Os processos nos quais se verifique pedido ou cabimento de medida cautelar no bojo do pleito de reequilíbrio poderão tramitar inicialmente conforme o art. 22 e seguintes da presente Resolução, desde que presentes os elementos mínimos de instrução previstos nos arts. 12 ou 14, retomando ao processamento ordinário após decisão sobre a medida, conforme os arts. 17 e 25 desta Resolução.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO CAUTELAR
Art. 18. Verificado, em qualquer momento do processo de reequilíbrio econômico-financeiro, possível prejuízo grave aos usuários dos serviços objeto de concessão, à regularidade, continuidade, segurança em função dos eventos de desequilíbrio objeto de pleito instaurado, o poder concedente poderá promover medidas cautelares de mitigação de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, observadas as seguintes diretrizes:
I – constitui faculdade do poder concedente decorrente de suas prerrogativas, não representando direito subjetivo das concessionárias;
II – será objeto de decisão administrativa motivada da autoridade máxima do poder concedente, a partir dos critérios estabelecidos nesta Resolução;
III – poderá envolver a aplicação, a título cautelar, de medida que produza efeitos econômico-financeiros, em especial:
a) antecipação, postergação ou cancelamento de investimentos programados;
b) inclusão de investimentos adicionais;
c) suspensão da exigibilidade de pagamentos devidos ao poder concedente;
d) elevação ou redução de valores devidos ao poder concedente;
e) elevação ou redução de valores devidos à concessionária, inclusive a título de aporte ou contraprestação;
f) pagamento de indenização à concessionária;
g) elevação ou desoneração de encargos previstos no contrato;
h) transferência a uma das partes de custos ou encargos originalmente atribuídos à outra; e
i) outras medidas de recomposição previstas no contrato.
IV – poderá ser realizado pelo Poder Concedente:
a) de ofício;
b) por recomendação dos órgãos ou entidades da Administração direta e indireta municipal responsáveis pela regulação e gestão dos contratos a que se refere o art. 1º desta Resolução, em manifestação dirigida à autoridade máxima do poder concedente;
c) por provocação da concessionária, mediante solicitação encaminhada à autoridade máxima do poder concedente, na qual deverá ser demonstrado o atendimento aos requisitos previstos nesta Resolução.
Parágrafo único. Caso o pedido seja realizado pela concessionária, esta deverá declarar expressamente sua adesão às normas desta Resolução, reconhecer o caráter precário e reversível das medidas, admitir que tais medidas não constituem direito adquirido, e comprometer-se a não pleitear, em qualquer foro judicial ou tribunal arbitral ou por meio de solução de conflitos, a concessão de medidas liminares, tutelas de urgência ou antecipações de tutela que, de qualquer forma, busquem obstar eventual decisão que reverta as medidas concedidas.
Art. 19. Será obrigatória a avaliação do cabimento da aplicação de medidas cautelares de mitigação de desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos a que se refere esta Resolução, nos casos em que identificado potencial comprometimento da continuidade da prestação dos serviços, caracterizado pelo risco de descumprimento iminente de cronogramas de investimentos vigentes e obrigações contratuais.
Art. 20. Sem prejuízo do disposto nos arts. 18 e 19 desta Resolução, o Poder Concedente poderá, a seu critério, avaliar o cabimento da aplicação das medidas cautelares visando à preservação do erário.
Art. 21. Somente serão consideradas, para fins de aplicação das medidas cautelares de que trata esta Resolução, os eventos de desequilíbrio econômico-financeiro cuja ocorrência:
I - tenha sido reconhecida pelo poder concedente, restando pendente apenas a mensuração de seu impacto definitivo; ou
II - possa ser presumida, em razão da similaridade com eventos de desequilíbrio já definitivamente reconhecidos pelo respectivo poder concedente no próprio contrato ou em outros contratos a que se refere o art. 1º desta Resolução.
Art. 22. Nas situações em que for cabível a aplicação de medidas cautelares de mitigação de desequilíbrio econômico-financeiro, nos termos desta Resolução, a autoridade máxima do poder concedente solicitará ao gestor do contrato que, no prazo de 30 (trinta) dias:
I - apresente a estimativa preliminar do impacto do evento de desequilíbrio ou avalie o valor apresentado pela concessionária;
II - indique quais medidas, dentre as previstas no inciso III do art. 18 desta Resolução, podem ser aplicadas para mitigação cautelar do impacto do evento de desequilíbrio; e
III - comprove a disponibilidade de recursos para o cumprimento das obrigações orçamentárias e financeiras do órgão.
§1º O gestor do contrato poderá solicitar manifestação consultiva e não vinculante de outros órgãos e entidades da Administração Municipal para subsidiar a manifestação de que trata o caput deste artigo.
§2º O prazo do caput será prorrogado somente mediante justificativa fundamentada do gestor.
Art. 23. Recebida a manifestação de que trata o art. 22 desta Resolução, a autoridade máxima do poder concedente, com base nas melhores informações disponíveis, decidirá sobre a aplicação de medida cautelar de mitigação de desequilíbrio econômico-financeiro.
§1º A medida mitigadora não poderá resultar na antecipação de mais de 80% (oitenta por cento) do valor pleiteado a título reequilíbrio econômico-financeiro.
§2º É vedado o recebimento de recursos antes do efetivo impacto financeiro do evento de desequilíbrio.
Art. 24. Caso o poder concedente decida pela aplicação de medida cautelar de mitigação de desequilíbrio econômico-financeiro, a medida será validada pelo CMDP na primeira sessão subsequente à decisão.
Parágrafo único. O CMDP deliberará considerando as manifestações técnicas e jurídicas apresentadas, na forma dos artigos 22 e 23 desta Resolução, sem prejuízo do regular andamento do processo administrativo principal de reequilíbrio.
Art. 25. Nos casos em que deferida a aplicação de medida cautelar para mitigação de desequilíbrio econômico-financeiro, os processos administrativos para mensuração do impacto econômico-financeiro do evento de desequilíbrio passarão a ter tramitação prioritária, visando à deliberação definitiva do desequilíbrio e ao consequente ajuste das medidas de recomposição.
Art. 26. A medida mitigadora aplicada poderá ser revertida ou ajustada a qualquer tempo pelo poder concedente ou pelo CMDP, ante o surgimento de novas informações ou alteração das circunstâncias que evidenciem a ausência dos requisitos para sua aplicação.
§1º Previamente a eventual decisão que reverta ou altere a medida mitigadora, será oportunizada manifestação pela concessionária, no prazo de 10 (dez) dias.
§2º As razões e eventuais documentos apresentados pela concessionária deverão ser considerados na decisão que concluir pela reversão ou alteração da medida mitigadora.
§3º Da decisão que revogar, reverter ou modificar a medida mitigadora, caberá pedido de reconsideração da concessionária no prazo de 15 (quinze) dias.
§4º Na hipótese de revogação, reversão ou modificação da medida mitigadora que contemple a devolução, pela concessionária, de valores antecipados, bem como nos casos em que a medida mitigadora for superior ao montante apurado ao final do processo administrativo de que trata o Capítulo III desta Resolução, sua restituição ocorrerá na forma prevista em contrato para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
§5º A critério do poder concedente, caso a restituição pela sistemática descrita no §4º deste artigo seja insuficiente ou possa prejudicar a execução do objeto contratual, a devolução deverá ser efetivada pela concessionária por meio do pagamento ao poder concedente em até 30 (trinta) dias da conclusão do processo administrativo de que trata o Capítulo III desta Resolução ou da revogação, reversão ou modificação da medida mitigadora.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Esta Resolução e aplica aos contratos de concessão comum, patrocinada ou administrativa celebrados pelo Município de São Paulo, conforme os seguintes marcos temporais:
I – em se tratando dos procedimentos de revisão ordinária, esta Resolução se aplica de forma imediata aos contratos celebrados antes ou após a entrada em vigor deste normativo, aproveitando-se os atos já praticados no processamento de revisões ordinárias em andamento.
II – em se tratando dos procedimentos de reequilíbrio econômico-financeiro, esta Resolução:
a) aplica-se de forma imediata aos contratos celebrados após a entrada em vigor deste normativo, bem como aos contratos celebrados antes da entrada em vigor deste normativo, desde que para novos pleitos; e
b) poderá ser aplicada aos pleitos em andamento antes da entrada em vigor deste normativo, a critério do poder concedente, aproveitando-se os atos já praticados no processamento de tais pleitos.
Art. 28. As normas previstas nesta resolução não substituem as regras específicas em âmbito de revisão ordinária e reequilíbrio econômico-financeiro eventualmente disciplinadas nos contratos, devendo a Resolução, em tais casos, ser aplicada em caráter integrativo, transversal e suplementar.
Parágrafo único. As regras e fluxos procedimentais e de governança institucional estabelecidos nesta Resolução prevalecem sobre os fluxos eventualmente disciplinados nos contratos de concessão.
Art. 29. A critério do poder concedente, esta Resolução poderá ser aplicada de forma subsidiária aos contratos relativos a outras parcerias e desestatizações não vinculadas ao PMD, instituído pela Lei nº 16.703, de 4 de outubro de 2017 e ao Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, instituído pela Lei nº 14.517, de 16 de outubro de 2007.
Art. 30. Esta Resolução se aplicará subsidiariamente aos procedimentos conduzidos pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula.
Art. 31. As atividades desempenhadas pela SEDP no âmbito desta Resolução poderão contar com subsídios técnicos da São Paulo Parcerias S.A. - SPP, conforme competência prevista na Lei nº 14.517, de 16 de outubro de 2007, cabendo à SEDP ou ao poder concedente arcar com as despesas relativas à contratação da SPP para esta finalidade.
Art. 32. Os prazos estabelecidos m dias nesta Resolução serão contados em dias corridos, salvo disposição em contrário.
Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL, aos 26 de junho de 2026.
EDSON APARECIDO DOS SANTOS
Secretário do Governo Municipal
o seguinte documento público integra este ato 159891541
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