01/06/2026

Dispõe sobre o processo de Credenciamento de instituições públicas não estatais e entidades particulares para oferta de ações de formação continuada destinada aos servidores integrantes do Quadro do Magistério - QM, do Quadro de Apoio Escolar - QAE e do Quadro da Secretaria da Educação - QSE.

 


Diário Oficial do Estado de São Paulo

Publicado na Edição de 01 de Junho de 2026 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos

Credenciamento de Instituições Públicas

PORTARIA EFAPE nº 08, de 29 de maio de 2026

Dispõe sobre o processo de Credenciamento de instituições públicas não estatais e entidades particulares para oferta de ações de formação continuada destinada aos servidores integrantes do Quadro do Magistério - QM, do Quadro de Apoio Escolar - QAE e do Quadro da Secretaria da Educação - QSE.

A Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo "Paulo Renato Costa Souza" - EFAPE, à vista do disposto no §4º, do artigo 5º da Resolução SEDUC nº 170, de 22 de dezembro de 2025, baixa a presente Portaria:

Artigo 1º - A oferta de curso de cursos de atualização / extensão cultural pelas instituições públicas não estatais e entidades particulares está condicionada ao prévio Credenciamento junto à Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo "Paulo Renato Costa Souza" - EFAPE, da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo - SEDUC-SP.

Parágrafo único - Para que as instituições públicas não estatais e entidades particulares sejam credenciadas deverão ter a capacidade de atender, em suas ações formativas, toda a Rede Pública Estadual Paulista, de forma não onerosa para o servidor e para a SEDUC-SP.

Artigo 2º - As normas e os procedimentos referentes ao processo de Credenciamento das instituições ou entidades particulares a que se refere o inciso VI, do artigo 5º, da resolução SEDUC nº 170, de 22 de dezembro de 2025, deverão atender ao disposto na presente Portaria.

Artigo 3º - A EFAPE constituirá Comissão Específica para fins de análise e parecer final quanto às solicitações de Credenciamentos, a saber:

I - 2 (dois) representantes da Assessoria Técnica – ATEFAPE; e

II - 2 (dois) representantes da Diretoria de Tecnologias Educacionais - DITEC, sendo:

1 (um) representante da Coordenadoria de Monitoramento, Avaliação e Certificação – COMAC/DITEC/EFAPE; e

1 (um) representante da Coordenadoria de Tecnologia Aplicada à Educação – COTAE/DITEC/EFAPE.

Parágrafo único - Os nomes dos membros da comissão específica a que se refere o caput deste artigo, bem como o indicado a ocupar a presidência da referida comissão, serão publicados em Diário Oficial do Estado - DOE

Artigo 4º - As instituições interessadas em obter o Credenciamento deverão encaminhar à EFAPE a seguinte documentação:

I - Ofício, em papel timbrado da Instituição contendo solicitação de Credenciamento, devidamente datado e assinado;

II - Comprovante de idoneidade, capacidade e experiência na área educacional;

III - Cópia do estatuto da instituição/entidade registrado em cartório;

IV - Comprovação completa da capacidade jurídica;

V - Plano de trabalho da instituição/entidade especificando: justificativa, finalidade, metas, quadro efetivo de profissionais; relação dos recursos físicos e tecnológicos disponibilizados e nome do representante da instituição/entidade responsável pela área de capacitação; e

VI - Outras informações julgadas pertinentes.

§1º -Tratando-se de oferta de ações formativas no formato EaD, as instituições e as entidades particulares deverão comprovar que possuem plataforma de aprendizagem virtual própria ou terceirizada, além dos demais recursos tecnológicos pertinentes para a viabilização da formação.

§2º - Tratando-se de oferta de ações formativas presenciais, as instituições e as entidades particulares deverão possuir espaço físico próprio ou terceirizado para a realização das referidas formações.

§3º - Orientações detalhadas e modelos quanto a documentação para o processo de Credenciamento estão disponibilizadas no site https://efape.educacao.sp.gov.br/recursos/as-parcerias-e-as-acoes-formativas/

Artigo 5º - Fica dispensado de realizar o Credenciamento as instituições públicas não estatais e entidades particulares que realizarem cursos em parceria com as Unidades Regionais de Ensino, desde que o proponente do curso seja a Unidade Regional de Ensino.

Artigo 6º - O ato de Credenciamento será publicado pela EFAPE, em DOE, após parecer da Comissão de Credenciamento, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data da entrada do pedido.

§1º - O prazo a que se refere o caput do artigo está condicionado ao envio da documentação a que se refere o artigo 4º, desta Portaria e ao atendimento dos ajustes solicitados pela comissão de Credenciamento, caso necessário.

§2º - O ato de concessão do Credenciamento, não dispensa a realização do processo de autorização do curso, com vistas a análise da proposta pela equipe técnica e pedagógica da EFAPE.

Artigo 7º- O prazo de vigência do Credenciamento obtido pela instituição ou entidade particular terá vigência de 2 (dois) anos, contados a partir da data da publicação do em DOE.

Parágrafo único - Finalizado o prazo de 02 (dois) anos, as instituições públicas não estatais e entidades particulares que desejarem obter novo Credenciamento junto à EFAPE/SEDUC deverão realizar novo processo.

Artigo 8º- Se ao longo ou após da execução da ação formativa, durante a vigência do Credenciamento, o credenciado deixar de atender ou corresponder a alguns dos critérios e ou exigências, o Credenciamento será suspenso, ficando a instituição ou impedida de solicitar novo Credenciamento por um prazo de 05 (cinco) anos.

Parágrafo único - O Credenciamento será automaticamente encerrado em caso de alteração ou dissolução societária da instituição ou entidade particular credenciada, podendo, se for de interesse, realizar um novo processo de Credenciamento junto à EFAPE/SEDUC.

Artigo 9º - Os critérios e exigências a que se refere o artigo 8º, desta Portaria, são:

I - Demonstrar no momento de execução da ação formativa a capacidade de atendimento tecnológico da plataforma utilizada pela instituição ou entidade particular;

II - Manter regularidade nas certidões ao longo do período de 2 (dois) anos do Credenciamento;

III - Manter regularidade jurídica ao longo do período de 2 (dois) anos do Credenciamento;

IV - Atender ao disposto nos §§1º e 2º do artigo 4º desta Portaria; e

V - Esclarecer dúvidas pedagógicas e fornecer suporte técnico aos cursistas durante e após a oferta da ação formativa.

Artigo 10 - As instituições públicas não estatais e entidades particulares credenciadas pela EFAPE só poderão ofertar nova edição de curso após encerrar a edição vigente, com as devidas emissões de certificados aos cursistas aprovados.

Artigo 11 - Para fins de proteção de dados pessoais e em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), somente as informações e dados estritamente necessários à efetivação da inscrição dos servidores nos cursos autorizados serão coletados e compartilhados pela SEDUC-SP/EFAPE.

Parágrafo único - É de responsabilidade da instituição ou entidade particular credenciada junto a EFAPE/SEDUC-SP o sigilo das informações e dados a que se refere o caput deste artigo, devendo assinar o Termo de Sigilo e Confidencialidade, disponibilizado no anexo, desta Portaria.

Artigo 12 - Fica revogada a Portaria da Subsecretaria EFAPE nº05, de 29 de dezembro de 2025.

Artigo 13 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO

a que se refere o parágrafo único, do artigo 11 TERMO DE SIGILO E CONFIDENCIALIDADE

O [.], [.], com sede na [.], inscrito no CNPJ/MF sob o nº [.], neste ato representado, na forma de seu Estatuto Social em vigor, por seu [.], portador da cédula de identidade RG. n.º [.] e inscrito no CPF/MF sob o n° [.], doravante simplesmente denominada "PARCEIRA", realizada por meio de Credenciamento, se compromete, por intermédio do presente TERMO DE CONFIDENCIALIDADE, a não divulgar, sem autorização, quaisquer informações e documentos que lhe forem repassados pelo Estado de São Paulo, em conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD e a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação - LAI, e com as seguintes cláusulas e condições.

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do sigilo e da confidencialidade das informações

A PARCEIRA reconhece que, em virtude da celebração da parceria mencionada no preâmbulo deste Termo, na execução do objeto, poderá ter necessidade de acesso à informações e documentos, inclusive eletrônicos, restritos a serem repassados pelo Estado de São Paulo, que devem ser tratados confidencialmente sob qualquer condição e não podem ser divulgados a terceiros não autorizados, sem expressa e escrita autorização do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação.

§1º - As informações e documentos mencionados no "caput" desta cláusula não se limitam, mas poderão constar de dados digitais, desenhos, relatórios, pareceres, estudos, manuais, informações financeiras, e outras informações transmitidas oralmente, por escrito ou qualquer outro tipo de mídia.

§2º - Não estão abrangidos pela confidencialidade a que se refere o "caput" desta cláusula as informações e documentos que sejam de domínio público no momento de seu repasse ou após o repasse, exceto se isso ocorrer em decorrência de ato ou omissão da PARCEIRA.

§3º - A PARCEIRA deve assegurar que o acesso a dados pessoais seja limitado aos seus empregados, prepostos, colaboradores, consultores, mandatários, auditores e a terceiros por ela eventualmente contratados para execução do ajuste e seus respectivos empregados, prepostos, colaboradores, consultores, mandatários e auditores alocados em tal execução e que sejam previamente autorizados pela SEDUC, que necessitem conhecer/acessar os dados pertinentes, na medida em que sejam estritamente necessários para as finalidades desta PARCERIA, e cumprir a legislação aplicável, assegurando que todos esses indivíduos estejam sujeitos a compromissos de confidencialidade ou obrigações profissionais de confidencialidade.

§4º - A PARCEIRA determinará a todos os seus respectivos empregados, colaboradores, consultores, mandatários, auditores e terceiros por ela contratados que tenham, direta ou indiretamente, acesso às informações ou documentos, inclusive eletrônicos, mencionados no "caput" da cláusula primeira, a observância do presente instrumento, adotando todas as precauções e medidas para que as obrigações oriundas deste instrumento sejam efetivamente observadas.

CLÁUSULA SEGUNDA

Da Proteção de Dados

Considerando a natureza dos dados tratados, as características específicas do tratamento e o estado atual da tecnologia, assim como os princípios previstos no "caput" do art. 6º da Lei Federal nº 13.709/2018, a PARCEIRA deve adotar, em relação aos dados pessoais, medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados e informações de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.

§1º - Considerando a natureza do tratamento, a PARCEIRA deve, enquanto operadora de dados pessoais, implementar medidas técnicas e organizacionais apropriadas para o cumprimento das obrigações da SEDUC previstas na Lei Federal nº 13.709/2018.

§2º - Todas as notificações e comunicações realizadas nos termos desta cláusula devem se dar por escrito e ser entregues pessoalmente, encaminhadas pelo correio ou por e-mail para os endereços físicos ou eletrônicos informados em documento escrito emitido por ambas as partes por ocasião da publicação de Ato de Credenciamento, ou outro endereço informado em notificação posterior.

§3º - A PARCEIRA deve notificar à SEDUC, na primeira oportunidade possível, a ocorrência de incidente de segurança relacionado a dados pessoais, que tenha ocorrido por sua ação ou omissão, independentemente da existência de dolo, bem como de seu (s) parceiro (s) técnico (s), seus respectivos empregados, colaboradores, consultores, mandatários, auditores e estagiários, fornecendo informações suficientes para que a SEDUC cumpra quaisquer obrigações de comunicar à autoridade nacional e aos titulares dos dados a ocorrência do incidente de segurança sujeita à Lei Federal nº 13.709/2018.

§4º - A PARCEIRA deve:

- notificar à SEDUC na primeira oportunidade possível, ao receber requerimento de um titular de dados, na forma prevista no artigo 18 da Lei Federal nº 13.709/2018; e

- quando for o caso, auxiliar a SEDUC na elaboração da resposta ao requerimento a que se refere o inciso I, deste parágrafo.

§5º - A PARCEIRA deve colocar à disposição da SEDUC, conforme solicitado, toda informação necessária para demonstrar o cumprimento do disposto nesta cláusula e deve permitir e contribuir com auditorias, incluindo inspeções, pela SEDUC ou auditor por ele indicado, em relação ao tratamento de dados pessoais.

§6º - A PARCEIRA deve adotar as medidas cabíveis para auxiliar na investigação, mitigação e reparação de cada um dos incidentes de segurança e auxiliar a SEDUC na elaboração de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais.

CLÁUSULA TERCEIRA

Do encerramento

As obrigações a que alude este instrumento perdurarão inclusive após o término da vigência do Credenciamento mencionado no preâmbulo deste instrumento.

§1º - Na ocasião do encerramento deste Credenciamento, a PARCEIRA deve, imediatamente, ou, mediante justificativa, em até 10 (dez) dias úteis da data de seu encerramento, devolver todos os dados pessoais à SEDUC ou eliminá-los, conforme decisão a SEDUC, inclusive eventuais cópias de dados pessoais tratados no âmbito desta Parceria, certificando por escrito, à SEDUC, sobre o cumprimento desta obrigação.

§2º - A PARCEIRA deve colocar à disposição da SEDUC, conforme solicitado, toda informação necessária para demonstrar o cumprimento do disposto nesta cláusula, e deve permitir e contribuir com auditorias, incluindo inspeções, pela SEDUC ou auditor por ele indicado, em relação ao tratamento de dados pessoais.

§3º - Todas as notificações e comunicações realizadas nos termos desta cláusula devem se dar por escrito e ser entregues pessoalmente, encaminhadas pelo correio ou por e-mail para os endereços físicos ou eletrônicos informados em documento escrito emitido por ambas as partes por ocasião do Ato de Credenciamento, ou outro endereço informado em notificação posterior.

CLÁUSULA QUARTA

Da responsabilização

O descumprimento de quaisquer das cláusulas do presente Termo acarretará a responsabilidade civil e criminal dos que, comprovadamente, estiverem envolvidos no descumprimento ou violação.

Parágrafo Único - A PARCEIRA responderá por quaisquer danos, perdas ou prejuízos causados à SEDUC ou a terceiros decorrentes do descumprimento da Lei Federal nº 13.709/2018 ou de instruções da SEDUC relacionadas ao Termo de Parceria, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização da SEDUC em seu acompanhamento.

CLÁUSULA QUINTA

Das disposições gerais

Caso o objeto do presente ajuste envolva o tratamento de dados pessoais com fundamento no consentimento do titular de que trata o inciso I do artigo 7º da Lei nº 13.709/2018, deverão ser observadas pela PARCEIRA ao longo de toda a vigência do Credenciamento todas as obrigações específicas vinculadas a essa hipótese legal de tratamento de dados pessoais, conforme instruções por escrito da SEDUC.

É vedada a transferência de dados pessoais, pela PARCEIRA para fora do território do Brasil sem o prévio consentimento, por escrito, da SEDUC, e demonstração da observância, pela PARCEIRA, da adequada proteção desses dados, cabendo à PARCEIRA o cumprimento de toda a legislação de proteção de dados ou de privacidade de outro(s) país(es) que for aplicável.

A PARCEIRA se compromete a apresentar ao Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação, declaração individual de adesão e aceitação das presentes cláusulas, de cada profissional integrante ou participante da(s) equipe(s) que tiver(em) acesso às informações ou documentos (inclusive eletrônicos) repassados pelo Estado de São Paulo no âmbito do Termo de Parceira, realizada mediante Ato de Credenciamento, indicado no preâmbulo deste instrumento.

E, por aceitar todas as condições e as obrigações constantes do presente Termo, a PARCEIRA o assina por meio de seu representante legal.

Institui Comissão Específica de Credenciamento

PORTARIA EFAPE nº 09, de 29 de maio de 2026

Institui Comissão Específica de Credenciamento para análise de solicitação de Credenciamento de Instituições Públicas Não Estatais e Entidades Particulares, no âmbito da Secretaria da Educação.

A Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” - EFAPE, com fundamento no disposto no inciso VI, artigo 5º da Resolução SEDUC nº170, de 22 de dezembro de 2025 e da Portaria EFAPE nº 08, de 29 de maio de 2026, resolve:

Artigo 1º - Fica instituída, no âmbito da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” - EFAPE, Comissão Específica de Credenciamento, com a finalidade de análise e comprovação técnica e pedagógica, de Instituições Públicas Não Estatais e Entidades Particulares, para proposição de Cursos de Atualização, observadas as diretrizes estabelecidas pela Resolução SEDUC nº170/25 e Portaria EFAPE nº 08/26, bem como o disposto nesta Portaria.

Artigo 2º - À Comissão Específica de Credenciamento, ora instituída, caberá:

I. Orientar e esclarecer as dúvidas da Instituição/Entidade interessada;

II. Analisar as documentações encaminhadas pela Instituição/Entidade interessada a fim de verificar se atendem os requisitos necessários;

III. Preservar o histórico das solicitações;

IV. Autuar e instruir processo com vistas aos tramites necessários para o credenciamento;

V. Providenciar publicação em diário oficial o ato de execução do credenciamento, conforme prazo definido em Portaria EFAPE nº08/26;

VI. Dar ciência a Instituição/Entidade interessada sobre a execução ou não do ato de execução do credenciamento;

VII. Zelar pelo cumprimento dos normativos relativos ao credenciamento e

VIII. Acompanhar o prazo de vigência do ato de credenciamento publicado em DOE.

Artigo 3º - Integram a Comissão Específica para fins de análise de solicitação de parecer final quanto às solicitações de Credenciamento, a saber:

I - da Assessoria Técnica - ATEFAPE/EFAPE:

a) Alice Morais Faasen, RG MG 18.155.288, a quem caberá a presidência da comissão

b) Angel Henrique do Nascimento, RG 24.104.347-5

II- da Coordenadoria de Monitoramento, Avaliação e Certificação – COMAC/DITEC/EFAPE

a) Caio César Gonçalves Teixeira, CIN 11244524603

III- da Coordenadoria de Tecnologia Aplicada à Educação – COTAE/DITEC/EFAPE

a) Lucas Vieira Da Costa, RG 37.183.703-0

Parágrafo Único - As atividades dos integrantes da Comissão, não remuneradas, serão exercidas sem prejuízo das atribuições inerentes ao cargo ou função que ocupem.

Artigo 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Nenhum comentário:

Postar um comentário