02/07/2026

Institui o sistema Servidor Presente no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo - SEDUC (ponto on line)

 


RESOLUÇÃO SEDUC Nº 71, DE 1 DE JULHO DE 2026

Institui o sistema Servidor Presente no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo - SEDUC e dá providências correlatas

O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista do que lhe apresentou a Diretoria de Pessoas – DIPES, da Subsecretaria de Gestão Corporativa – SUCOR,

considerando o disposto nos artigos 117 e seguintes da Lei Estadual nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e no Decreto nº 52.054, de 14 de agosto de 2007;

considerando a necessidade de modernizar, padronizar e conferir maior eficiência ao controle de frequência dos servidores e funcionários públicos da Secretaria da Educação, por meio de sistema eletrônico integrado à Secretaria Escolar Digital – SED;

considerando a necessidade de integração do controle de frequência aos sistemas corporativos de gestão funcional e folha de pagamento; e

considerando que o tratamento dos dados pessoais observará as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD),

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO SISTEMA SERVIDOR PRESENTE E SEUS OBJETIVOS

Artigo 1º – Fica instituído no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo - SEDUC o sistema Servidor Presente, destinado ao registro e aferição da frequência dos servidores e funcionários públicos administrativos desta Pasta, através de módulo próprio constante da plataforma Secretaria Escolar Digital – SED.

§ 1º – O registro e a aferição da frequência citados no “caput” deste artigo, quando realizados por meio da SED, dispensará o lançamento da entrada e da saída em livro-ponto físico, produzindo efeitos para fins de controle funcional e de pagamento.

§ 2º – O sistema citado no “caput” deste artigo contemplará, no mínimo, os registros de entrada e de saída do expediente por parte do servidor ou funcionário público, além do apontamento de início e término do intervalo intrajornada.

§ 3º - Os registros mencionados no parágrafo anterior deverão ser feitos pelo próprio servidor ou funcionário público no momento em que comparecer à repartição.

§ 4º – As compensações de horários, saídas antecipadas ou entradas atrasadas, tais como as previstas no Decreto nº 52.054/2007, também deverão ser registradas pelo servidor ou funcionário público no sistema Servidor Presente.

§ 5º – Em caso de compensação instituída por ato normativo específico, a SEDUC poderá proceder à parametrização do evento no próprio sistema, de forma automatizada.

§ 6º – Em caso de indisponibilidade sistêmica, falha técnica ou impossibilidade comprovada de acesso à internet, o registro da frequência por parte do servidor ou funcionário público deverá ser realizado em livro-ponto físico, mediante justificativa formal e validação do superior imediato.

§ 7º – O sistema regulado por esta Resolução poderá ser implementado de forma gradativa em toda a rede estadual de ensino, conforme cronograma a ser definido pela Diretoria de Pessoas – DIPES, da Subsecretaria de Gestão Corporativa - SUCOR, através de Portaria específica.

Artigo 2º – O sistema instituído por esta Resolução constitui iniciativa de modernização da gestão da frequência dos servidores e funcionários públicos administrativos desta Pasta e tem por objetivo, dentre outros:

I – promover maior transparência, fidelidade e moralidade dos registros de entrada e de saída dos servidores e funcionários públicos da Pasta;

II – ampliar a eficiência e a assertividade dos processos administrativos relacionados à apuração de frequência;

III – sistematizar procedimentos que hoje são manuais e defasados e que se constituem óbice à apuração fiel dos registros de frequência;

IV – diminuir o absenteísmo no âmbito da SEDUC;

V - incentivar práticas sustentáveis e ecológicas mediante a diminuição do uso de papel; e

VI - gerar a economia ao erário público, reduzindo gastos com produção material de livros-ponto, bem como um melhor aproveitamento de locais de acervo e arquivamento de papéis.

CAPÍTULO II 

DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SERVIDOR PRESENTE E DAS CONDIÇÕES OPERACIONAIS

Artigo 3º – O registro da frequência deverá ser realizado pelo próprio servidor ou funcionário público por meio da SED nas dependências do local de atuação, devendo refletir com exatidão, diariamente, a jornada efetivamente cumprida.

§ 1º – O registro citado no “caput” deverá ser realizado preferencialmente por meio de equipamentos institucionais da repartição, ou, excepcionalmente, por dispositivos eletrônicos próprios do servidor ou funcionário público, se assim o quiser.

§ 2º - A utilização de dispositivos eletrônicos do próprio servidor ou funcionário público, citada no parágrafo anterior, não gera direito a nenhum tipo de indenização por parte da Administração.

§ 3º – A conexão de internet para utilização do sistema Servidor Presente, regulado por esta Resolução, poderá ocorrer através da rede institucional da repartição ou por meio de dados móveis dos dispositivos próprios do servidor ou funcionário público, assegurada a integridade das informações.

§ 4º – Quando o registro da frequência no sistema Servidor Presente for realizado por meio de rede institucional ou equipamento identificado como pertencente à SEDUC, a validação do local ocorrerá automaticamente.

§ 5º - Na hipótese excepcional de registro da frequência no sistema Servidor Presente com a utilização de dispositivos próprios do servidor ou funcionário público, este deverá garantir que seja possível a validação do local de registro, valendo-se da utilização de serviço de geolocalização.

Artigo 4º – O registro da frequência junto ao sistema Servidor Presente estará sujeito à validação do superior imediato quando:

1 – realizado por meio de dispositivos próprios do servidor ou funcionário público; e

2 – realizado fora do perímetro do local de atuação.

§ 1º – Nas hipóteses previstas no “caput” deste artigo, o registro da frequência permanecerá com a condição de provisório, até que haja a respectiva validação por parte do superior imediato.

§ 2º – A validação citada no parágrafo anterior por parte do superior imediato deverá ocorrer no mesmo dia do registro da frequência e produzirá efeitos funcionais e remuneratórios.

Artigo 5º – A geolocalização mencionada no § 5º, do artigo 3º, desta Resolução, quando autorizada por parte do servidor ou funcionário público, será utilizada exclusivamente no momento do registro, vedada a coleta contínua de dados.

Parágrafo único – O tratamento de dados do registro mencionado no “caput” deste artigo observará, de forma plena, a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD - Lei Federal nº 13.709/2018.

Artigo 6º - Os procedimentos operacionais e sistêmicos serão detalhados em Portaria da DIPES, da SUCOR, desta Pasta.

CAPÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES

Artigo 7º – Compete ao servidor ou funcionário público:

I – registrar sua frequência no sistema Servidor Presente, nos termos desta Resolução e das demais normas atinentes à espécie, diariamente; e

II – acompanhar seus registros e solicitar correções, quando necessário.

Artigo 8º – Compete ao superior imediato e, na sua falta, ao superior mediato, conforme o âmbito de atuação:

I – orientar os servidores e funcionários públicos da repartição na qual exerce a chefia a respeito da obrigatoriedade de registro da frequência no sistema Servidor Presente;

II – acompanhar os registros realizados pelos servidores e funcionários públicos que lhe respondem, procedendo à análise de validações, quando necessário;

III – adotar as providências administrativas em caso de inconsistências, bem como nos casos de indisponibilidade sistêmica, falha técnica ou impossibilidade comprovada de acesso à internet;

IV – analisar e deliberar sobre requerimentos relacionados à frequência; e

V - tomar conhecimento acerca de todas as instruções e ordens relacionadas ao tema.

Artigo 9º – Compete à DIPES, da SUCOR, desta Pasta, além das disposições específicas citadas no texto desta Resolução:

I – coordenar a implantação do sistema Servidor Presente;

II – promover o seu aprimoramento contínuo;

III – estabelecer prazos para cumprimento das atividades relacionadas ao tema desta Resolução;

IV – orientar os usuários quanto ao uso do sistema, promovendo a formação de toda a rede; e

V - tratar os casos omissos, não regulados por esta Resolução e pelas demais normas atinentes à espécie.

Artigo 10 – O não atendimento às responsabilidades citadas neste Capítulo, bem como o uso indevido do sistema, com registros inverídicos, omissos ou em desconformidade com as normas relacionadas ao tema, poderá ensejar aos responsáveis a sujeição a procedimento de cunho disciplinar, nos termos da Lei Estadual nº 10.261/1968.

CAPÍTULO IV

DO REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DE FALTAS E SUA NATUREZA

Artigo 11 – O servidor ou funcionário público que não comparecer ao serviço deverá formalizar, por meio do sistema Servidor Presente, na SED, o requerimento de conversão de sua ausência em algum tipo de natureza de falta que faça jus, sob pena de a ausência ser considerada como falta injustificada.

§ 1º - O protocolo do requerimento citado no “caput” deste artigo deverá ser feito pelo próprio servidor ou funcionário público no primeiro dia útil subsequente em que tiver de comparecer à repartição.

§ 2º – A ausência ao serviço será registrada no sistema Servidor Presente independentemente do requerimento mencionado no “caput” deste artigo, produzindo efeitos conforme a legislação vigente.

§ 3º – O requerimento mencionado no “caput” deste artigo deverá atender à legislação vigente e às normas infralegais correlacionadas e deverá estar devidamente acompanhado de toda a documentação comprobatória pertinente, sob pena de ser indeferida a solicitação.

§ 4º – O requerimento não suspende automaticamente os efeitos decorrentes do registro da ausência, ficando condicionado à análise do superior imediato ou, na sua ausência, do superior mediato.

CAPÍTULO V 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Artigo 12 –  A implementação do sistema Servidor Presente ocorrerá de forma gradativa, conforme cronograma estabelecido em Portaria da Diretoria de Pessoas – DIPES, da Subsecretaria de Gestão Corporativa – SUCOR.

Parágrafo único. A Portaria de que trata o caput disciplinará exclusivamente os procedimentos operacionais e sistêmicos necessários à implantação e ao funcionamento do sistema.

Artigo 13 – Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidos pela Diretoria de Pessoas – DIPES, da Subsecretaria de Gestão Corporativa – SUCOR, observada a legislação vigente.

Artigo 14 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

(Republicada novamente por conter incorreções)

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