RESOLUÇÃO SEDUC Nº 81, DE 17 DE AGOSTO DE 2026
Altera e acrescenta dispositivos na Resolução SEDUC nº 161, de 08 de dezembro de 2025, que institui o Programa de Transporte Escolar Paulista – TESP
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Resolve:
Artigo 1º - Ficam alterados os dispositivos adiantes enumerados da Resolução SEDUC 161, de 08 de dezembro de 2025, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso I do artigo 9º:
“I – transporte escolar em veículo destinado exclusivamente ao serviço,”(NR).
II – o inciso I do artigo 10;
“I – para estudantes com deficiência de mobilidade e locomoção mediante apresentação da documentação médica ou avaliação técnica da área de saúde ou estudo de caso elaborado pela equipe técnica da Unidade Regional de Ensino, especialmente nos seguintes casos:”(NR).
Artigo 2º – Ficam acrescentado os dispositivos adiantes enumerados na Resolução SEDUC nº 161, de 08 de dezembro de 2025, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o parágrafo único do artigo 5º passa a ser denominado § 1º, ficando acrescentados os §§ 2º e 3º:
§ 1º - Ficam excluídos do disposto neste artigo os estudantes de ensino de presença flexível, de atividades complementares ou com frequência não obrigatória
§ 2º – Não fará jus ao transporte escolar gratuito o estudante atendido em unidade escolar escolhida por preferência própria ou de seu responsável legal, inclusive mediante inscrição por intenção de transferência ou por alocação, quando houver vaga disponível em unidade escolar que atenda aos critérios de encaminhamento e de distância estabelecidos para a concessão do serviço.
§ 3º – A matrícula em unidade escolar do Programa Ensino Integral – PEI não será considerada optativa, para fins do disposto no § 2º deste artigo, quando se tratar da única unidade escolar do município que ofereça esse modelo de atendimento, assegurado o transporte escolar ao estudante.
II - §4º ao artigo 7º:
§ 4º – Não serão caracterizadas como barreiras físicas as vias localizadas em perímetro urbano que possuam sinalização adequada e faixa de pedestres.
III – o § 3º ao artigo 12;
§ 3º – O estudante com idade inferior a 12 (doze) anos deverá ser atendido, por transporte escolar fretado ou de frota própria, com a presença de monitor, ressalvada a hipótese de autorização expressa dos pais ou do responsável legal para utilização de Passe Escolar.
Artigo 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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