SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
Núcleo Administrativo - Expediente e Publicação
Rua Diogo de Faria, 1247, - Bairro Vila Clementino - São Paulo/SP - CEP 04037-004
Telefone:
GABINETE DO SECRETÁRIO
SME
INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 34, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026
SEI 6016.2026/0109919-5
Estabelece o Módulo de Docentes em Readaptação Funcional das Unidades Educacionais e das Unidades Administrativas da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO:
- a Lei nº 18.221, de 2024 em especial os artigos 15 e 16 - altera a Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal e a Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, que reorganiza o Quadro dos Profissionais de Educação, com as respectivas carreiras, e consolida o Estatuto dos Profissionais da Educação Municipal;
- o Decreto nº 64.014, de 2025 - Capítulo V, que regulamenta a concessão de readaptação funcional;
- a Instrução Normativa SME nº 4, de 2025, que estabelece procedimentos a serem adotados pelas Chefias Imediatas para a atribuição de atividades aos Professores em readaptação funcional, em conformidade com o Decreto nº 64.014, de 2025;
- a Instrução Normativa SME nº 19, de 2025, que estabelece procedimentos a serem adotados pelas chefias imediatas para a atribuição de atividades aos servidores da SME em readaptação funcional, em conformidade com o Decreto nº 64.014, de 2025;
- que a readaptação funcional possui prazo determinado, condicionado à vigência do respectivo laudo médico pericial;
- a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos à lotação, exercício e movimentação dos profissionais readaptados integrantes da Classe dos Docentes,
RESOLVE:
Art. 1º O Módulo de Docentes em Readaptação Funcional das Unidades Educacionais e Unidades Administrativas da Rede Municipal de Ensino passa a vigorar conforme disposto nesta Instrução Normativa (IN).
Parágrafo único. Para fins desta IN considerar-se-ão Unidades Administrativas as Diretorias Regionais de Educação e as Coordenadorias da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º O Módulo mencionado no artigo anterior corresponderá ao número de vagas, por Unidade Educacional e Unidade Administrativa e destinam-se, somente aos professores efetivos e em readaptação funcional integrantes, nos termos da IN SME nº 19, de 2025:
I – do Grupo de Atividades de Apoio a Secretaria Escolar e Famílias; ou
II – do Grupo de Atividade de Apoio a Equipe Gestora.
Parágrafo único. O Grupo de Atividade ao qual o docente pertencer deve estar em conformidade com o RAPRE, estabelecido no processo de readaptação funcional, e cadastrado no sistema EOL.
Art. 3º O Módulo de Docentes em Readaptação Funcional das Unidades Educacionais, fica assim organizado:
I – nos CEI ou CEU CEI: 8 (oito) vagas destinadas aos Professores de Educação Infantil.
II – nos CEMEI ou CEU CEMEI: 8 (oito) vagas destinadas aos Professores de Educação Infantil e/ou Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I.
III – nas EMEI ou CEU EMEI: 8 (oito) vagas, destinadas aos Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I.
IV – nas EMEF, CEU EMEF, EMEFM e EMEBS, considerando a somatória do número de classes e turmas do Ensino Fundamental e séries do Ensino Médio:
a) até 10 (dez) classes/turmas: 8 (oito) vagas, destinadas aos Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e/ou aos Professores de Ensino Fundamental II e Médio;
b) de 11 (onze) a 16 (dezesseis) classes/turmas: 10 (dez) vagas destinadas aos Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e/ou aos Professores de Ensino Fundamental II e Médio;
c) de 17 (dezessete) a 22 (vinte e duas) classes/turmas: 12 (doze) vagas, destinadas aos Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e/ou aos Professores de Ensino Fundamental II e Médio;
d) a partir de 23 (vinte e três) classes/turmas: 14 (quatorze) vagas destinadas aos Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e/ou aos Professores de Ensino Fundamental II e Médio.
Parágrafo único. Para escolha da vaga no Módulo de Docentes Readaptados, os envolvidos serão pontuados nos termos das Portarias SME nº 6.258, de 2013, e nº 7.330, de 2016 em classificação única.
Art. 4º O Módulo de Docentes em Readaptação Funcional nas Unidades Administrativas, fica assim organizado:
I – em cada Diretoria Regional de Educação: 15 (quinze) vagas, destinadas aos Professores de Educação Infantil e/ou Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e/ou aos Professores de Ensino Fundamental II e Médio;
II – nas Coordenadorias, COPED, COGEP, COCEU e EMFORPEF: 5 (cinco) vagas, destinadas aos Professores de Educação Infantil e/ou Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e/ou aos Professores de Ensino Fundamental II e Médio.
Parágrafo único. Os Docentes readaptados que se encontrarem lotados em Diretoria Regional de Educação ou em Coordenadoria passarão a compor o módulo daquela Unidade Administrativa a partir da vigência desta IN.
Art. 5º Ao professor, mencionado no art. 2º desta IN, que retornar às funções do seu cargo base, em razão da alteração para o Grupo de Atividades Docentes, cessação da readaptação funcional ou não concessão de novo laudo, serão adotados os seguintes procedimentos:
I – se lotado em Unidade Educacional: aplicação dos dispositivos previstos na IN SME nº 27, de 2023;
II – se lotado em Diretoria Regional de Educação: escolha de Unidade Educacional de lotação precária e atribuição de regência nos termos da IN SME nº 27, de 2023.
III - se lotados em Coordenadoria, comparecer na COGEP/DICAR para escolha de DRE e, após à DRE para escolha de Unidade Educacional de lotação precária e atribuição de regência nos termos da IN SME nº 27, de 2023.
Parágrafo único. Os professores a que se referem os incisos II e III deste artigo serão inscritos de ofício no próximo concurso anual de remoção, sem prioridade de escolha.
Art. 6º Para fins de atribuição da vaga no Módulo de Docentes em Readaptação, às Chefias Imediatas, das Unidades Educacionais e das Unidades Administrativas, deverão calcular o número de vagas, elaborar a classificação dos professores por ordem decrescente de pontuação, utilizando os pontos da coluna 1 da Ficha de Pontuação, bem como dar ciência aos envolvidos.
§ 1º Professores que estiverem designados ou nomeados para cargos e funções não serão computados no Módulo de Docentes em Readaptação da Unidade Educacional.
§ 2º Para a atribuição anual do Módulo observar-se-á o cronograma estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação – SME.
§ 3º Havendo número de professores maior que o estabelecido no Módulo previsto nos artigos 3º e 4º desta IN, será considerado excedente o de menor pontuação.
§ 4º Constatada a excedência, a qualquer tempo, deverão ser adotadas as providências previstas no artigo 7º desta IN.
Art. 7º Ao professor considerado excedente nos termos do artigo anterior, serão adotados os seguintes procedimentos para a escolha de vaga no Módulo de Docentes em Readaptação:
I – se lotado em Unidade Educacional: encaminhamento para a DRE de sua lotação, para remanejamento para escola que possua vaga;
II – se lotado em Diretoria Regional de Educação: escolha de escola que possua vaga;
III – se lotados em Coordenadoria, comparecer na COGEP/DICAR para escolha de unidade que possua vaga.
Art. 8º Fica mantida a Unidade Educacional de lotação, referente ao cargo base, do professor remanejado.
§ 1º Será oportunizado o retorno do professor remanejado à escola de lotação na hipótese de disponibilização de vaga.
§ 2º Havendo interesse e solicitação expressa, outro professor poderá ocupar o lugar do professor excedente e participar da escolha mencionada no inciso I do art. 7º desta IN, desde que:
a) haja anuência dos demais professores ocupantes do módulo;
b) havendo mais de um interessado, dar-se-á preferência ao melhor classificado.
Art. 9º O docente que, em 17 de março de 2025, data da publicação da IN SME nº 19, de 2025, detinha Laudo Médico Definitivo e lotação em Unidade com módulo para o seu cargo base terá a lotação cadastrada no EOL convertida em definitiva.
Art. 10. Serão inscritos de ofício e sem prioridade de escolha no Concurso de Remoção Anual, os professores lotados em Unidades Educacionais que não possuam Módulo de Docentes em Readaptação referente ao seu cargo base.
Art. 11. No decorrer do ano, será possibilitado aos servidores readaptados, o remanejamento de unidade de exercício mediante sugestão no RAPRE e validação da COARP, observado o disposto na IN SME nº 19, de 2025.
§ 1º O remanejamento mencionado no “caput” deste artigo não poderá exceder o Módulo da Unidade Educacional de destino previsto nesta IN e está condicionado a vigência do laudo e deverá ser solicitado a cada nova concessão de readaptação.
§ 2º A partir dos efeitos do Concurso Anual de Remoção e/ou inexistindo vaga no módulo de readaptado, o servidor deverá retornar à unidade de lotação e, se necessário, solicitar análise para nova alteração do local de exercício;
§ 3º O remanejamento será cessado, caso o servidor se remova pelo Concurso de Remoção Anual, ou com a cessação da readaptação.
§ 4º Fica vedado o remanejamento pela COARP para as Coordenadorias e Diretorias Regionais de Educação.
Art. 12. O docente readaptado não poderá se inscrever no processo de Remoção por Permuta, conforme disposto no inciso II do § 2º da Lei nº 14.660, de 2007 e alínea “d” do art. 4º da Portaria SME nº 3.590, de 2008.
Art. 13. Para atuar nas EMEBSs, os professores deverão comprovar habilitação específica, na área de Deficiência da Audiocomunicação, obtida em nível de graduação ou especialização para atuação nas áreas de Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental I e/ou Ensino Fundamental II, devidamente cadastrada no Sistema EOL.
Art. 14. Compete à Chefia Imediata, sob pena de responsabilidade funcional:
I – manter atualizado o cadastro no Sistema EOL;
II – zelar para que não ocorra a permanência e exercício de profissional excedente, observando corretamente o módulo previsto nesta IN;
III – dar ciência expressa aos servidores readaptados da unidade educacional, do módulo e do número de vagas para o ano subsequente, em especial por ocasião do Concurso de Remoção Anual.
Art. 15. Os casos omissos e/ou excepcionais serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e Coordenadoria de Gestão de Pessoas (SME/COGEP).
Art. 16. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria SME nº 4.160, de 2004 e a Portaria SME nº 2.742, de 2008 e o Anexo I da Instrução Normativa nº 4, de 2025.
Publicação Autorizada SEI, doc: 164873096
link

Nenhum comentário:
Postar um comentário