Diário Oficial do Estado de São Paulo
Publicado na Edição de 19 de Outubro de 2026 | Caderno Executivo | Seção Atos NormativosRESOLUÇÃO SEDUC Nº 99, DE 16 OUTUBRO DE 2026
Dispõe sobre a organização curricular dos cursos do Ensino Médio integrado ao Itinerário da Formação Técnica Profissional a serem oferecidos nas unidades escolares da rede estadual de ensino e dá providências correlatas
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista do que lhe representou a Subsecretaria de Pedagógica e considerando:
– o disposto na Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com as alterações promovidas pela Lei federal nº 14.945, de 31 de julho de 2024;
– as Diretrizes Curriculares para a Educação Profissional e Tecnológica no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, fixadas pela Deliberação CEE nº 207/2022;
– o Programa Educação Profissional Paulista, instituído pelo Decreto estadual nº 68.189, de 14 de dezembro de 2023;
Resolve:
Artigo 1º - As matrizes curriculares do Ensino Médio integrado ao Itinerário de Formação Técnica Profissional ofertado nas unidades escolares da rede estadual de ensino do estado de São Paulo serão organizadas em 3 (três) séries anuais, contemplando componentes da habilitação técnica desde a 1ª série, ressalvadas as especificidades do Curso Técnico em Enfermagem, previstas no Artigo 3º, e as disposições de transição e continuidade do Artigo 11 desta Resolução.
Artigo 2º - A unidade escolar poderá ofertar formação técnica integrada ao Ensino Médio com habilitação profissional diretamente pela rede estadual ou por intermédio de instituições de ensino parceiras, observadas as matrizes curriculares compostas pela Formação Geral Básica e pelo Itinerário de Formação Técnica e Profissional.
§ 1º Na nova organização curricular a ser implantada em 2027, a Formação Geral Básica terá carga horária mínima de 2.100 (duas mil e cem) horas, observadas as disposições de transição e continuidade previstas no Artigo 11 desta Resolução.
§ 2º A carga horária do Itinerário de Formação Técnica e Profissional será definida nas matrizes curriculares anexas a esta Resolução, observadas a carga horária da habilitação técnica e as seguintes disposições:
I – os Cursos Técnicos em Agronegócio, Ciência de Dados, Desenvolvimento de Sistemas, Eletrônica, Farmácia e Meio Ambiente, de oferta direta pela rede estadual, terão carga horária de 1.200 (mil e duzentas) horas de formação técnica.
II – o curso técnico em Enfermagem, de oferta direta pela rede estadual, terá carga horária de 1.800 (mil e oitocentas) horas, sendo 1.200 horas de formação técnica e 600 horas de estágio supervisionado obrigatório.
III – a distribuição das cargas horárias prevista neste artigo aplica-se às ofertas em tempo parcial e em tempo integral, respeitadas as especificidades de cada matriz curricular e as disposições de transição e continuidade previstas no Artigo 11 desta Resolução;
IV – os Cursos Técnicos em Administração, Hospedagem, Logística e Vendas, de oferta direta pela rede estadual, terão carga horária de 800 (oitocentas) horas de formação técnica na nova organização curricular, observadas as matrizes de implantação e de transição aplicáveis aos estudantes que iniciarem, respectivamente, a 1ª e a 2ª série em 2027.
§ 3º Nos termos do parágrafo único do Artigo 35-C da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, admite-se que até 300 (trezentas) horas da Formação Geral Básica sejam destinadas ao aprofundamento de estudos de conteúdos da Base Nacional Comum Curricular diretamente relacionados à formação técnica e profissional oferecida, conforme explicitado nas matrizes curriculares e nos respectivos Planos de Curso, sem redução da carga horária mínima da Formação Geral Básica.
§ 4º A carga horária total do percurso formativo será apurada conforme a composição da matriz curricular correspondente, inclusive nas ofertas em tempo parcial, observada a articulação prevista no § 3º deste artigo e vedada a dupla contagem das horas comuns à Formação Geral Básica e à formação técnica.
§ 5º Nas ofertas realizadas por instituições de ensino parceiras, a carga horária da habilitação técnica observará o respectivo Plano de Curso e a matriz curricular específica, nos termos do Artigo 11, § 3º, desta Resolução.
Artigo 3º - Na nova organização curricular, a ser implantada a partir de 2027, o percurso formativo do Curso Técnico em Enfermagem compreenderá as 3 (três) séries do Ensino Médio com habilitação profissional e o estágio supervisionado obrigatório, a ser realizado no ano subsequente à conclusão da 3ª série, desde que o estudante tenha sido considerado aprovado e completado 18 (dezoito) anos de idade, conforme a matriz curricular e o respectivo Plano de Curso.
Parágrafo único - Para os estudantes abrangidos pelas matrizes de continuidade dos Anexos III e IV, será preservada a organização curricular do percurso formativo iniciado anteriormente, inclusive quanto à série de início da formação técnica, observadas as disposições do Artigo 11 desta Resolução.
Artigo 4º - As matrizes curriculares de que trata esta Resolução, nas jornadas de tempo parcial diurno, vespertino e de tempo integral de 7 (sete) e 9 (nove) horas, serão organizadas em aulas de 50 (cinquenta) minutos.
Artigo 5º - Não haverá oferta do Ensino Médio com habilitação profissional no turno noturno.
Artigo 6º - O processo de atribuição de aulas dos componentes curriculares do Itinerário de Formação Técnica e Profissional observará as orientações da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, conforme as resoluções e portarias publicadas pela Diretoria de Pessoas (DIPES).
Parágrafo único. Nas ofertas realizadas por instituição de ensino parceira, a atribuição de aulas desses componentes será de responsabilidade da respectiva instituição.
Artigo 7º - Nas ofertas realizadas por instituições de ensino parceiras, o ingresso no Ensino Médio com habilitação profissional exigirá duas matrículas distintas: uma vinculada à Formação Geral Básica e outra ao Itinerário de Formação Técnica e Profissional, esta última na instituição parceira.
Artigo 8º - Nas novas ofertas em parceria, as aulas do curso técnico serão realizadas nas dependências das unidades das instituições parceiras. Nos cursos em continuidade, as aulas permanecerão nos locais definidos para a oferta em andamento.
Artigo 9º - Quando necessário, parte das atividades que compõem o Itinerário de Formação Técnica e Profissional poderá ser realizada fora da unidade escolar, especialmente o estágio supervisionado obrigatório, as visitas técnicas e as aulas práticas em laboratórios externos.
Artigo 10 - O gestor da unidade escolar será responsável pelo cadastro dos cursos técnicos por ela oferecidos no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC), a fim de garantir a validade do certificado técnico em território nacional.
Parágrafo único. Nas ofertas realizadas por instituições de ensino parceiras, caberá às respectivas instituições cadastrarem os cursos técnicos no SISTEC.
Artigo 11 - As matrizes curriculares do Ensino Médio com habilitação profissional para o ano letivo de 2027 ficam estabelecidas nos Anexos I, II, III e IV, que integram esta Resolução.
§ 1º A organização das matrizes em anexos considera a série cursada pelo estudante, o curso técnico e a implantação da nova organização curricular, a transição entre organizações ou a continuidade dos percursos formativos iniciados anteriormente.
§ 2º Os anexos ficam assim organizados:
I – Anexo I – Matrizes Curriculares de Implantação: destinadas aos estudantes que iniciarem a 1ª série do Ensino Médio em 2027, conforme a nova organização curricular;
II – Anexo II – Matrizes Curriculares de Transição: destinadas aos estudantes que iniciarem a 2ª série do Ensino Médio em 2027 nos Cursos Técnicos em Administração, Hospedagem, Logística e Vendas, exclusivamente de oferta direta pela rede estadual, assegurada a transição entre a organização curricular anterior e a nova;
III – Anexo III – Matrizes Curriculares de Continuidade da 2ª série: destinadas aos estudantes que iniciarem a 2ª série do Ensino Médio em 2027 nos Cursos Técnicos em Agronegócio, Ciência de Dados, Desenvolvimento de Sistemas, Eletrônica, Enfermagem, Farmácia e Meio Ambiente, de oferta direta pela rede estadual, e nos cursos oferecidos por instituições de ensino parceiras, com habilitações técnicas de 800 (oitocentas), 1.000 (mil) ou 1.200 (mil e duzentas) horas, assegurada a continuidade dos percursos formativos iniciados sob a organização curricular anterior;
IV – Anexo IV – Matrizes Curriculares de Continuidade da 3ª série: destinadas aos estudantes que iniciarem a 3ª série do Ensino Médio em 2027 em todos os cursos, de oferta direta pela rede estadual ou por intermédio de instituições de ensino parceiras, asseguradas a continuidade e a conclusão dos percursos formativos iniciados sob a organização curricular anterior.
§ 3º Nas ofertas realizadas por instituições de ensino parceiras, a matriz curricular aplicável será definida conforme a série cursada pelo estudante em 2027, a carga horária da habilitação técnica — 800 (oitocentas), 1.000 (mil) ou 1.200 (mil e duzentas) horas — e a jornada de oferta, observado o respectivo Plano de Curso e o seguinte enquadramento:
I – Anexo I, para os estudantes que iniciarem a 1ª série em 2027;
II – Anexo III, para os estudantes que iniciarem a 2ª série em 2027;
III – Anexo IV, para os estudantes que iniciarem a 3ª série em 2027.
§ 4º Cada matriz curricular será identificada pelo anexo e pelo número ou pela letra que a individualiza, com indicação do curso, da forma de oferta, da jornada e do público a que se destina.
Artigo 12 - As matrizes curriculares anexas a esta Resolução contemplarão, conforme a forma de oferta:
I – escolas de tempo parcial;
II – escolas do Programa Ensino Integral (PEI) com jornada de 7 (sete) horas;
III – escolas do Programa Ensino Integral (PEI) com jornada de 9 (nove) horas.
§ 1º Nas escolas de tempo parcial, a 2ª série dos Cursos Técnicos em Agronegócio, Ciência de Dados, Desenvolvimento de Sistemas, Eletrônica, Enfermagem, Farmácia e Meio Ambiente, de oferta direta pela rede estadual, terá 32 (trinta e duas) aulas semanais, das quais 2 (duas) serão realizadas no contraturno, conforme as matrizes curriculares dos Anexos I e III desta Resolução.
§ 2º Nas ofertas realizadas por instituições de ensino parceiras, o estudante frequentará as aulas na unidade parceira dois dias por semana, podendo os horários de entrada e saída diferir daqueles praticados na escola estadual.
Artigo 13 - Nas ofertas diretas da rede estadual, as unidades escolares deverão executar integralmente os Planos de Curso elaborados pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo (SEDUC-SP) para os cursos oferecidos, disponíveis na INTRANET/BIBLIOTECA/PLANOS DE CURSO EDUCAÇÃO PROFISSIONAL 2027.
Artigo 14 - Nas ofertas realizadas por instituições de ensino parceiras, o curso técnico deverá observar o respectivo Plano de Curso do parceiro, a matriz curricular aplicável e as disposições desta Resolução.
Artigo 15 - A Subsecretaria Pedagógica (SUPED) e a Diretoria de Pessoas (DIPES) poderão publicar as instruções complementares necessárias ao cumprimento desta Resolução.
Artigo 16 – As matrizes curriculares que integram esta Resolução serão adotadas a partir do início do ano letivo de 2027.
Artigo 17 – Fica revogada, a partir do início do ano letivo de 2027, a Resolução SEDUC nº 160, de 28 de novembro de 2025.
Artigo 18 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Anexos
| Anexo_I___Matrizes_Curriculares_de_Implantacao.pdf |
| Anexo_II___Matrizes_Curriculares_de_Transicao.pdf |
| Anexo_III___Matrizes_Curriculares_de_Continuidade_da_2__serie.pdf |
| Anexo_IV___Matrizes_Curriculares_de_Continuidade_da_3__serie.pdf |

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