Diário Oficial do Estado de São Paulo
Publicado na Edição de 19 de Outubro de 2026 | Caderno Executivo | Seção Atos NormativosRESOLUÇÃO SEDUC Nº 97, DE 16 DE OUTUBRO DE 2026
Estabelece as diretrizes para a organização curricular dos cursos da Educação de Jovens e Adultos nas etapas do Ensino Fundamental e do Ensino Médio
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista do que lhe representou a Subsecretaria Pedagógica e considerando:
– o disposto nos artigos 205 e 208, incisos I e II, da Constituição Federal, e no artigo 237 da Constituição do Estado;
– o disposto nos artigos 36 e 37 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e na Lei federal nº 14.945, de 31 de julho de 2024;
– as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos – EJA, instituídas pela Resolução CNE/CEB nº 3, de 8 de abril de 2025, alterada pela Resolução CNE/CEB nº 6, de 17 de julho de 2025;
Resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º – A presente Resolução dispõe sobre a organização curricular dos cursos da Educação de Jovens e Adultos (EJA), nas etapas correspondentes ao Ensino Fundamental - Anos Finais e ao Ensino Médio, no âmbito da rede estadual de ensino de São Paulo.
Artigo 2º – A EJA, modalidade da Educação Básica, tem por finalidade assegurar o direito à escolarização e à aprendizagem ao longo da vida, atendendo a jovens, adultos e idosos que não concluíram seus estudos em idade própria, garantindo-lhes formação integral, inclusão social e inserção cidadã e profissional.
Artigo 3º – A organização curricular dos cursos de EJA reger-se-á pelos princípios da flexibilidade, da valorização das experiências de vida e trabalho dos estudantes, e da equivalência da certificação em relação às etapas correspondentes da Educação Básica.
Artigo 4º – A organização curricular da EJA observará:
I – as diretrizes estabelecidas na Base Nacional Comum Curricular (BNCC);
II– a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei nº 9.394/1996);
III – as normas complementares do Conselho Nacional de Educação e do Conselho Estadual de Educação;
IV – os documentos orientadores da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.
Artigo 5º – As matrizes curriculares e os itinerários formativos da EJA devem promover aprendizagens significativas, contextualizadas e integradas, favorecendo a articulação entre os saberes escolares, as trajetórias pessoais e as demandas do mundo do trabalho.
CAPÍTULO II
DOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Artigo 6º – A matriz curricular do curso ofertado no período noturno, inclusive nas turmas multisseriadas dos anos finais do Ensino Fundamental, será organizada em quatro termos, compostos por 27 (vinte e sete) aulas semanais.
Paragrafo Único – Para o período noturno: aulas de 45 (quarenta e cinco) minutos, totalizando 1.513 horas da Base Nacional Comum Curricular e 120 horas da Parte Diversificada, resultando em 1.633 horas totais, conforme Anexo I, sendo que duas aulas de Educação Física deverão ser ofertadas no contraturno ou aos sábados.
CAPÍTULO III
DO ENSINO MÉDIO PRESENÇA REGULAR
Artigo 7º – As matrizes curriculares dos cursos do Ensino Médio, no período noturno e diurno, inclusive nas turmas multisseriadas, serão organizadas em três termos.
I – Período noturno: aulas de 45 (quarenta e cinco) minutos e 27 aulas semanais, totalizando 995 horas de Formação Geral Básica e 230 horas de Itinerários Formativos, 1.225 horas no total, conforme Anexos II e III, sendo que uma aula de Educação Física será ofertada no contraturno ou aos sábados.
II– Periodo diurno: aulas de 50 (cinquenta) minutos e 27 aulas semanais, totalizando 1.100 horas de Formação Geral Básica e 250 horas de Itinerários Formativos, 1.350 horas no total, conforme Anexos VII e VIII.
CAPÍTULO IV
DO MODELO DE OFERTA DE PRESENÇA FLEXÍVEL
Artigo 8º – O Modelo de Presença Flexível constitui uma forma diferenciada de oferta da Educação de Jovens e Adultos (EJA), estruturada em atendimentos pedagógicos individualizados e coletivos, desenvolvidos de forma presencial e em atividades pedagógicas não presenciais, com o propósito de assegurar aos(às) estudantes o direito à aprendizagem, à certificação e à permanência com qualidade e êxito.
§1º – As matrizes curriculares do Modelo de Presença Flexível são constituídas pelos mesmos componentes curriculares do Modelo de Presença Regular, assegurando a equivalência formativa e certificadora entre as duas formas de oferta da Educação de Jovens e Adultos.
§ 2º – No Modelo de Presença Flexível, o estudante deverá cumprir presencialmente, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total de cada componente curricular, em cada termo, por meio de atendimentos pedagógicos individuais ou em pequenos grupos, oficinas, palestras, avaliações, orientações pedagógicas e demais atividades que configurem efetiva mediação docente.
§ 3º – A carga horária remanescente, limitada a 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária total de cada componente curricular, poderá ser integralizada por meio de práticas pedagógicas não presenciais, nos termos do Artigo 3º, inciso I e parágrafo único, da Resolução CNE/CEB nº 3, de 8 de abril de 2025.
§ 4º – Os percentuais previstos neste artigo serão aferidos individualmente por componente curricular e por termo, vedada a compensação entre componentes curriculares ou termos.
§5º – As atividades não presenciais serão planejadas de forma complementar, mediadas por tecnologias digitais de informação e comunicação ou por materiais impressos, conforme a disponibilidade e o perfil dos estudantes, observando os princípios da flexibilidade, equidade e acessibilidade.
§6º – A presencialidade no Modelo de Presença Flexível não se restringe à simultaneidade de tempo e espaço, compreendendo o conjunto de interações pedagógicas que envolvem orientação, mediação e devolutiva docente, realizadas individualmente ou em pequenos grupos, conforme o plano individual de estudos de cada estudante.
§7º – A organização pedagógica do Modelo de Presença Flexível assegura acompanhamento sistemático e personalizado das aprendizagens, mediante planejamentos individuais, registros avaliativos e devolutivas formativas, de modo a fortalecer o protagonismo e a autonomia do estudante em seu percurso formativo.
§8º – Será ofertada, no contraturno ou aos sábados, uma aula semanal de Educação Física, com duração de 50 (cinquenta) minutos, observadas as normas específicas da Secretaria da Educação.
§9º – A oferta do Modelo de Presença Flexível ocorrerá nas escolas estaduais e nos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos (CEEJA), conforme as diretrizes estabelecidas pela Secretaria da Educação.
§10 – As matrizes curriculares do modelo de presença flexível estão anexos a esta resolução sendo o anexo IV para o ensino fundamental anos finais e os anexos V e VI para o ensino médio.
CAPÍTULO V
DOS ITINERÁRIOS FORMATIVOS DE APROFUNDAMENTO CURRICULAR
Artigo 9º – Os Itinerários Formativos de Aprofundamento Curricular integram o currículo do Ensino Médio, em articulação com a Formação Geral Básica, e têm por finalidade aprofundar as aprendizagens das áreas do conhecimento, de acordo com os interesses dos(as) estudantes e as possibilidades estruturais e pedagógicas das unidades escolares, conforme o disposto na Lei Federal nº 14.945, de 31 de julho de 2024.
§1º – Cada itinerário formativo deverá contemplar o aprofundamento integral de, ao menos, uma das áreas do conhecimento previstas no Artigo 35-D da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, observadas as diretrizes nacionais e as orientações curriculares estabelecidas pela Secretaria da Educação.
§2º – Na Educação de Jovens e Adultos serão ofertados dois itinerários formativos, organizados com base nas áreas do conhecimento, conforme segue:
1. Matemática e suas Tecnologias e Ciências da Natureza e suas Tecnologias;
2. Linguagens e suas Tecnologias e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas.
§3º – Os itinerários formativos deverão promover a articulação entre os saberes escolares e as experiências de vida dos(as) estudantes, integrando projetos, pesquisas e práticas contextualizadas que contribuam para o desenvolvimento integral, o projeto de vida e a preparação para o mundo do trabalho, em consonância com o Artigo 35-B da Lei nº 9.394/1996.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO
Artigo 10 – A avaliação da aprendizagem na Educação de Jovens e Adultos (EJA) observará as especificidades dos modelos de oferta, nos seguintes termos:
I – Modelo de Presença Regular:
1. Para o ensino fundamental anos finais a BNCC e a parte diversificada são organizados em regime semestral, com registros bimestrais de avaliação, por componente curricular, em escala numérica inteira de 0 (zero) a 10 (dez).
2. Para o ensino médio a Formação Geral Básica e os Aprofundamentos Curriculares dos Itinerários Formativos são organizados em regime semestral, com registros bimestrais de avaliação, por componente curricular, em escala numérica inteira de 0 (zero) a 10 (dez).
II – Modelo de Presença Flexível: a avaliação é organizada por componente curricular, de acordo com o percurso formativo individual do estudante, sendo composta por cinco momentos avaliativos presenciais, que poderão ocorrer a qualquer tempo ao longo do semestre, conforme o desenvolvimento das aprendizagens e as orientações pedagógicas.
Parágrafo único – A recuperação da aprendizagem ocorrerá de forma contínua em ambos os modelos, assegurando-se, quando necessário, ações pedagógicas de intervenção, respeitadas as formas de organização e os critérios avaliativos próprios de cada modelo.
CAPÍTULO VII
DA ATRIBUIÇÃO DOCENTE
Artigo 11 – A atribuição de aulas dos componentes curriculares constantes das matrizes da Educação de Jovens e Adultos (EJA) deverá observar integralmente as diretrizes e procedimentos estabelecidos em portaria específica, em especial quanto às condições de habilitação e/ou autorização para o exercício da docência.
§1º – A designação de docentes deverá respeitar as normas vigentes sobre atribuição de classes e aulas, observando áreas de formação, compatibilidade de habilitação e eventuais critérios complementares previstos em ato normativo próprio.
§2º – Na ausência de docente habilitado, poderá ser autorizada docência temporária, conforme a legislação educacional em vigor e as orientações emanadas pela Secretaria de Educação.
§3º – Compete à comissão da Unidade Regional de Ensino adotar as providências necessárias para assegurar as melhores condições de atribuição, considerando a organização das áreas de conhecimento e os componentes curriculares específicos de cada itinerário, desde que observadas as normas emanadas dos instrumentos reguladores da SEDUC.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 12 – Esta Resolução não se aplica aos cursos da Educação de Jovens e Adultos ofertados em Comunidades Indígenas e no Programa de Educação nas Prisões, que possuem normatização própria.
Artigo 13 – A Subsecretaria Pedagógica (SUPED) e a Subsecretaria de Gestão Corporativa (SUCOR) poderão expedir instruções complementares necessárias à execução desta Resolução.
Artigo 14 – As matrizes curriculares que integram esta Resolução serão adotadas a partir do início do ano letivo de 2027.
Artigo 15 – Ficam revogadas, a partir do início do ano letivo de 2027:
I - a Resolução SEDUC nº 157, de 2 de dezembro de 2025; e
II - Resolução SEDUC nº 24, de 9 de fevereiro de 2026.
Artigo 16 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Anexos
| Matrizes_Curriculares__EJA__Ensino_Fundamental_e_Medio_.pdf |

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