Consultor contesta cassação de vereadores em Mairinque


Ouvido pela nossa reportagem, o consultor Sergio Cardoso, deu o seguinte depoimento sobre o caso.

  • Alega o Presidente da Câmara (Mairinque) que existe incompatibilidade para o exercício dos cargos de vereador e de cargo comissionado em outro município. Esquece o presidente da câmara que o cargo eletivo não se confunde com cargo efetivo ou comissionado. Conforme nossa constituição em seu artigo 38, inciso III diz: (investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior)

    O jurista Hely Lopes Meirelles reconhecido como um dos principais doutrinadores do Direito Administrativo e do Direito Municipal brasileiro, nos termos do artigo 38 da Carta Magna, continua sendo permitido o exercício conjunto da vereança com cargo, função ou emprego público, desde que haja compatibilidade de horários, caso em que se acumulará também a remuneração (in Direito Municipal Brasileiro, 14ª Ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 627). Mas adverte, [...] no âmbito municipal o vereador não poderá em exercício ou licenciado ocupar qualquer cargo em comissão, nem aceitar emprego ou função na Administração direta ou indireta do Município, o entendimento assinala que é expressamente vedado ao Vereador o exercício de cargo em comissão exonerável sem concurso público,ao que parece não é o caso da vereadora Déia pois ocupa função que não é demissível.

    Em igual norte são os ensinamentos de Celso Ribeiro Barbi, que, em comentários ao artigo 38, inciso II, da Magna Carta, consigna que a primeira questão que se põe é saber a abrangência dos termos do servidor público. Filiamo-nos a Adilson Dallari e José Afonso da Silva, ambos sustentando um entendimento o mais lato possível para a expressão, é dizer, servidor público é que trabalha profissionalmente em caráter permanente. [...] (in Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988.. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 189).

    Então fica claro que a Constituição do Brasil, no artigo 38, inciso III, excepcionou a situação do Vereador para que possa continuar a exercer durante o mandato o cargo ou emprego do qual já era titular na data da posse, desde que haja compatibilidade de horário.Pelo que sei os horários de sessão do legislativo Mairinquense,não competem com os do trabalhos dos vereadores cassados.

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