Juiz determina que
material apócrifo contra a coligação Caminhos de São Roque, do candidato
Cláudio Góes, seja retirado da página do Facebook de Maicon Prearo,
em 24 horas, se não haverá o pagamento de multa de R$ 20 mil reais.
Maicon é funcionário municipal e é reincidente em divulgar falsas acusações.
O juiz considerou que o material apócrifo e com uma série de
inverdades e mentiras contra a honra de pessoas, isto é próprio dos
desesperados que inconformados pela derrota apelam para a baixaria, como se vê
neste trecho:
"No caso, o requerido já á reincidente em postar informações
injuriosas, tanto que já sofreu a sanção judicial, e embora seja apenas um
eleitor, não se pode compactuar que continue a distribuir informação falsa
e difamatória".
Ainda, o juiz apontou:
"Ora, o requerido postou jornal sem ao menos verificar as fontes, e tampouco a editora do tabloide,o que é estranho, ainda mais por estar apoiando outro candidato. Assim, por ser a noticia trazida no jornal postado mendaz, conforme comprovação documental trazida pelo autor, e estar o requerido divulgando fato falso, determino a imediata remoção do periódico da página do requerido, no prazo de 24 horas, sob pena de pagamento de multa de R$20.000,00."
É triste quando para alcançar o
poder se faz ataques pessoais que destoem reputações de
pessoas.Esperamos que os inventores deste panfleto apócrifo e
mentiroso sejam punidos pela justiça.
Vejam o documento da decisão:
30/09/2016 Acompanhamento
Processual da Justiça Eleitoral TSE
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PROCESSO: Nº 0001146‐83.2016.6.26.0131 ‐
REPRESENTAÇÃO UF: SP 131ª ZONA ELEITORAL
MUNICÍPIO: SÃO ROQUE ‐ SP N.° Origem:
PROTOCOLO: 4372402016 ‐ 30/09/2016 19:16
REPRESENTANTE
(S):
COLIGAÇÃO CAMINHOS PARA SÃO ROQUE
ADVOGADO: RAFAEL BONINO
ADVOGADO: RENATO R. FARIAS ESTRADA
REPRESENTADO
(A) (S):
MAICON PREARO
JUIZ(A): FLÁVIO ROBERTO DE CARVALHO
ASSUNTO:
REPRESENTAÇÃO ‐ PROPAGANDA ELEITORAL ‐
PEDIDO
DE CONCESSÃO DE LIMINAR
LOCALIZAÇÃO: ZE‐131‐131ª
ZONA ELEITORAL ‐ SÃO ROQUE
FASE ATUAL:
30/09/2016 19:32‐Publicação em 30/09/2016
Publicado no Mural . Decisão
interlocutória de 30/09/2016.
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Seção Data e Hora Andamento
ZE‐131 30/09/2016 19:32
Publicação em 30/09/2016 Publicado no Mural . Decisão
interlocutória de 30/09/2016.
ZE‐131 30/09/2016 19:32
Registrado Decisão interlocutória de 30/09/2016.
Determinando
ZE‐131 30/09/2016 19:30 Recebido com decisão
ZE‐131 30/09/2016 19:30 CONCLUSÃO ao juiz
ZE‐131 30/09/2016 19:30 Certidão de registro e autuação
ZE‐131 30/09/2016 19:29 Autuado zona ‐ Rp nº 1146‐83.2016.6.26.0131
ZE‐131 30/09/2016 19:22 Documento registrado
ZE‐131 30/09/2016 19:16 Protocolado
Despacho
Decisão interlocutória em 30/09/2016 ‐
RP Nº 114683 Juiz FLÁVIO ROBERTO DE CARVALHO
30/09/2016 Acompanhamento
Processual da Justiça Eleitoral TSE
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Publicado em 30/09/2016 no Publicado no Mural, vol. 19:32
CONCLUSAO
Em 30 de setembro de 2016, faço estes autos conclusos ao Exmo. Dr.
FLAVIO ROBERTO DE
CARVALHO, MM Juiz Eleitoral. Eu, Maria Esmeralda Hengler, Chefe de
Cartorio, subscrevi.
Vistos.
Trata‐se de representação
eleitoral proposta pela coligação Caminhos para São Roque contra Maicon
Prearo alegando em síntese: que o requerido descumprindo decisão
judicial, novamente fez
postagem de material apócrifo e que não condiz com a realidade em
pagina do facebook, e que
traz condutas injuriosas e mendazes contra o autor, pretendendo a
concessão de liminar para
exclusão do material e aplicação de multa. Juntou documentos.
Eis um breve relato
Decido
Este Juízo Eleitoral vem se pautando nestas eleições pela intervenção
mínima, sendo que eventuais
parodias, jornais, criticas ácidas, jingles, e discussões e
picuinhas se resolvem na esfera politica.
Entretanto, a Justiça Eleitoral, deve intervir quando fatos
inverídicos são propalados, e que afetam
a honra de terceiros, sem prejuízo da responsabilidade penal dos
que compartilham ofensas,
difamações e calunias.
Entendo que cada pessoa é livre para postar qualquer informação,
mensagem e criticas, dentro de
um estado democrático de direito e de liberdade.
No caso, o requerido já á reincidente em postar informações
injuriosas, tanto que já sofreu a
sanção judicial, e embora seja apenas um eleitor, não se pode
compactuar que continue a distribuir
informação falsa e difamatória.
Aclara‐se que postou em sua
pagina particular jornal apócrifo, com diversas informações
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equivocadas e que não representam a verdade, conforme comprovação
documental trazida pelo
autor, que mostram que a informação de que o autor foi preso não é
verdade e trata‐se de
homônimo.
Ora, o requerido posto jornal sem ao menos verificar as fontes, e
tampouco a editora do tabloide,
o que é estranho, ainda mais por estar apoiando candidatos ex
adverso.
Assim, por ser a noticia trazida no jornal postado mendaz,
conforme comprovação documental
trazida pelo autor, e estar o requerido divulgado fato falso,
determino a imediata remoção do
periódico da pagina do requerido, no prazo de 24 horas, sob pena
de pagamento de multa de R$
20.000,00.
Cite‐se o requerido para que se
quiser apresentem contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
Com a juntada da defesa, manifeste‐se o Ministério Público e
após conclusos.
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