Chefes do Executivo municipal são suspeitos de
contratar advogados ao custo de até 20% da verba quando poderiam obter a
complementação de graça
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Lu Aiko Otta, O Estado de S.Paulo
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Setembro 2017 | 15h09
BRASÍLIA - O
desembargador federal Fábio Prieto de Souza, do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, suspendeu a execução de ações contra a União para o pagamento às
prefeituras de diferenças no cálculo das complementações devidas pelo Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e da Valorização do
Magistério (Fundef). Ele ainda mandou investigar prefeitos por suspeita de
improbidade administrativa.
A decisão vai impedir
o pagamento pela União de perto de R$ 20 bilhões em 670 ações. As diferenças
reclamadas ocorreram entre os anos de 1998 e 2006.
A decisão do TRF foi
tomada sobre uma ação movida pelo governo federal que tinha como objetivo
suspender uma decisão da Justiça Federal que a mandava pagar as diferenças no
Fundef. Concedida em benefício do município de São Paulo, essa decisão
contrária à União vinha sendo utilizada como fundamento em centenas de outras
ações semelhantes em todo o País.
Em sua defesa, a
União apresentou dois argumentos. Primeiro, que a ação na qual foi decidido o
pagamento foi movida na cidade de São Paulo, que não tinha direito à
complementação do Fundef e, portanto, não foi prejudicado pelo alegado erro no
cálculo.
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Segundo, que a ação
foi movida pelo Ministério Público. Isso estaria em desacordo com a
Constituição, que proíbe ao órgão a representação judicial e a consultoria
jurídica a entidades públicas.
Em seu despacho de 43
páginas, o desembargador concordou com os dois argumentos. “São Paulo nunca
precisou receber verba de complementação da União”, escreveu, sublinhando a
palavra “nunca”. Ele acrescentou que o Ministério Público Federal “nunca
provou” que houve dano para São Paulo.
“O segundo
fundamento, a infração grave, pelo Ministério Público Federal, de norma
constitucional de contenção, também é convincente”, escreveu. Para o
desembargador, o Ministério Público aparentemente atuou na representação
judicial e consultoria a entidades públicas, o que é vedado pela Constituição.
“É o que parece ter ocorrido. De modo grave, com efeitos severos. Em relação a
centenas de municípios. E alguns Estados.”
Prieto determinou,
ainda, a remessa de sua decisão à Procuradoria-Geral da República, “no sentido
de que sejam adotadas as providências cabíveis, na área da improbidade
administrativa, em relação aos prefeitos.”
Isso porque, uma vez
que já havia uma decisão contrária à União, as prefeituras podiam ingressar na
Justiça e obter gratuitamente sua inclusão entre os beneficiados com o novo
cálculo do Fundef. Mesmo assim, muitos prefeitos vinham contratando advogados
“a um custo entre 10 e 20 por cento da bilionária verba complementar”,
escreveu. “Apenas para a simples execução de causa já ganha.”
Na sua avaliação, os prefeitos estariam
transferindo, “sem aparente justa causa”, parte dos recursos que deveriam ser
dos alunos e professores de ensino fundamental “a poucos escritórios de
advocacia” na capital federal.
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