18/12/2017

APE oficia Prefeito sobre reajuste salarial dos servidores da educação


OFÍCIO nº 65/2017
São Roque, 20 de Dezembro de 2017.


Temos pelo presente a grata satisfação em cumprimentá-lo e na oportunidade vimos comunicar Vossa Excelência que os professores desta Municipalidade tem se mobilizado e fundaram uma associação de representação dos profissionais do Magistério e da educação, a nominada Associação dos Profissionais de Educação de São Roque desde 2013 vêm atuando em representatividade aos seus associados e sua categoria.

Aproveitamos o ensejo para informar que a diretoria da Associação, que sempre atuou efetivamente na região, estará com toda legitimidade atuando nas negociações de reposição salarial que tange como direito a Reposição das Perdas inflacionárias.
 Assim, encaminhamos ao Vosso conhecimento, bem como ao Departamento de Educação desta municipalidade,  excelentíssimo prefeito desta Estância, o nosso entendimento quanto à aplicação das Leis que respaldam a categoria , imbuídos pelo sentimento de valorização profissional, luta das mais importantes deste país. Por isso, solicitamos de Vossa Excelência, exercendo seus bons ofícios, que se digne agendar conosco, reunião para discussão de tal assunto, uma vez que o tempo urge e as necessidades  se aprimoram. Aguardamos uma resposta, quanto ao pleito mencionado e exemplificamos a seguir a jurisprudência que nos resguarda:
LEI 11.738/08
Vale ressaltar  “O piso salarial” tem assento constitucional, em decorrência do próprio valor dado pela Carta Magna à educação, elevada à condição de direito social (art. 6º), cujo ensino deverá ser ministrado com base em princípios, destacando-se a valorização do profissional da educação escolar pública e a fixação do piso salarial (art. 206, inc. VIII). A Lei Federal nº 11.738/2008 regulamentou o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, referido pela alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do ADCT. A questão da implantação do piso salarial foi levada à discussão no Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 4167, proposta por Governadores de alguns Estados Brasileiros. No julgamento da ação, o STF, em voto da relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, declarou a constitucionalidade dos dispositivos atacados, em especial de que o piso é o vencimento, assim entendido como o valor básico pago ao professor, sem o acréscimo das demais vantagens do cargo. Além disso, o voto deixou claro que a fixação do piso salarial nacional não violou a reserva de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo local (art. 61, § 1º, II, da CF) ou mesmo o pacto federativo (artigos 1º, caput, 25, caput e § 1º, e 60, § 4º, I). CONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 2º DA LEI11.738/08. Diante da declaração de constitucionalidade pelo Eg. STF, com modulação dos efeitos, deve-se cumprir o determinado no § 4º do art. 2º da Lei11.738/08 o qual estabeleceu que um terço da carga horária dos membros do magistério deve ser destinada às horas-atividade.

Aplicação da LEI 11.738/08 correção da inflação

Vale ainda ressaltar que os professores são categoria diferenciada com receita própria e legislação própria e o MEC, em Portarias Interministerial MEC-MF n7 e n 8, que reajustou o Valor Anual por Aluno ( (VAA), ou seja para se chegar ao valor da Piso é necessário fazer o percentual da AGU, e (Portarias Interministeriais n8 de 2015 e n7, de 12/12/16 no ano vigente já anunciou oficialmente percentual de correção do piso dos professores)  o índice  é extraído dos valores per capita do FUNDEB aplicados durante os exercícios 2015 e 2017 .
“Este critério é adotado desde 2009”.
Como todos sabem o critério adotado para o reajuste, desde 2009, tem como referência o índice de crescimento do valor mínimo por aluno ao ano do FUNDEB, que toma como base o último valor mínimo nacional por aluno (vigente no exercício que finda) em relação ao penúltimo exercício. No caso do reajuste deste ano, é considerado o crescimento do valor mínimo do FUNDEB 2017 em relação a 2016. Caso a reposição do FUNDEB  tivesse sido inferior ao índice apresentado pelo IBGE a base para reivindicação de reajuste seria o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) que o acumulado nos últimos 12 meses previsto no orçamento.
Diante das necessidades e da perda salarial recorrente da ultima a administração, e a expectativa de valorização profissional, esta instituição requer que observe aos seguintes reivindicações de benefícios:
·         Atenção ao cumprimento da Lei data base janeiro;
·         Aumento real no ticket Alimentação, de R$ 150,00 passando o mesmo para R $ 450,00
·         Ampliação de 6 (seis) para 8 (oito) abonadas anuais, sendo que os funcionários que não fizerem uso das mesmas, poderem usufruir da venda no primeiro trimestre do ano subsequente;
·         Semana de recesso aos funcionários da Educação entre Natal e ANO NOVO, bem como uma em JULHO;
·         Regulamentação da Alteração da Lei Assiduidade, em caso de doença infecta contagiosa e em caso de licença devido a cirurgia não haver perde bônus assiduidade, exceto cirurgia para fins de estética;
Esta associação REQUER cumprimento da LEI em consonância com PME que regulamenta a reposição calculada sobre DIEESE, conforme aprovado na Lei 4442/2015. Ou seja, adequação da data base para janeiro conforme prevê 11.738/2008 e indicies DIEESE, conforme prevê PME.
                                                                  




Aproveitamos o ensejo para renovar
protestos de estima e  elevada consideração.


Respeitosamente,

ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DE SÃO ROQUE
__________________
Elisabete Rodrigues
Presidente
______________________                                     __________________________
Fabiana Ferreira Goncalves                                     Marisa Bernardo Misael Barbosa
Diretoria APESR/ FEPROMESP                              Diretoria APESR/ FEPROMESP


Ao
Excelentíssimo
 Srº. Claudio José de Góes
D.D Prefeito da Prefeitura  da Estância Turística de São Roque,

Para: Providências

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