OFÍCIO nº 65/2017
São Roque, 20 de Dezembro de 2017.
Temos pelo presente a grata
satisfação em cumprimentá-lo e na oportunidade vimos comunicar Vossa Excelência
que os professores desta Municipalidade tem se mobilizado e fundaram uma
associação de representação dos profissionais do Magistério e da educação, a
nominada Associação dos Profissionais de Educação de São Roque desde 2013 vêm
atuando em representatividade aos seus associados e sua categoria.
Aproveitamos o ensejo para informar que a diretoria
da Associação, que sempre atuou efetivamente na região, estará com toda
legitimidade atuando nas negociações de reposição salarial que tange como
direito a Reposição das Perdas inflacionárias.
Assim,
encaminhamos ao Vosso conhecimento, bem como ao Departamento de Educação desta
municipalidade, excelentíssimo prefeito
desta Estância, o nosso entendimento quanto à aplicação das Leis que respaldam
a categoria , imbuídos pelo sentimento de valorização profissional, luta das
mais importantes deste país. Por isso, solicitamos de Vossa Excelência,
exercendo seus bons ofícios, que se digne agendar conosco, reunião para discussão de tal assunto, uma vez que o tempo
urge e as necessidades se aprimoram.
Aguardamos uma resposta, quanto ao pleito mencionado e exemplificamos a seguir
a jurisprudência que nos resguarda:
LEI 11.738/08
Vale
ressaltar “O piso salarial” tem assento
constitucional, em decorrência do próprio valor dado pela Carta Magna à educação,
elevada à condição de direito social (art. 6º), cujo ensino deverá ser
ministrado com base em princípios, destacando-se a valorização do profissional
da educação escolar pública e a fixação do piso salarial (art. 206, inc.
VIII). A Lei Federal nº 11.738/2008 regulamentou o piso salarial
nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, referido
pela alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do ADCT. A
questão da implantação do piso salarial foi levada à discussão no Supremo
Tribunal Federal, por meio da ADI 4167, proposta por Governadores de alguns
Estados Brasileiros. No julgamento da ação, o STF, em voto da relatoria do
Ministro Joaquim Barbosa, declarou a constitucionalidade dos dispositivos
atacados, em especial de que o piso é o vencimento, assim entendido como o
valor básico pago ao professor, sem o acréscimo das demais vantagens do cargo.
Além disso, o voto deixou claro que a fixação do piso salarial nacional não
violou a reserva de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo local
(art. 61, § 1º, II, da CF) ou mesmo o pacto federativo (artigos 1º,
caput, 25, caput e § 1º, e 60, § 4º, I). CONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART.
2º DA LEI Nº 11.738/08. Diante da declaração de
constitucionalidade pelo Eg. STF, com modulação dos efeitos, deve-se cumprir o
determinado no § 4º do art. 2º da Lei nº 11.738/08 o qual
estabeleceu que um terço da carga horária dos membros do magistério deve ser
destinada às horas-atividade.
Aplicação da LEI
11.738/08 correção da inflação
Vale
ainda ressaltar que os professores são categoria diferenciada com receita
própria e legislação própria e o MEC, em Portarias Interministerial MEC-MF n7 e
n 8, que reajustou o Valor Anual por Aluno ( (VAA), ou seja para se chegar ao
valor da Piso é necessário fazer o percentual da AGU, e (Portarias
Interministeriais n8 de 2015 e n7, de 12/12/16 no ano vigente já anunciou
oficialmente percentual de correção do piso dos professores) o índice é extraído dos valores per capita do FUNDEB
aplicados durante os exercícios 2015 e 2017 .
“Este
critério é adotado desde 2009”.
Como
todos sabem o critério adotado para o reajuste, desde 2009, tem como referência
o índice de crescimento do valor mínimo por aluno ao ano do FUNDEB, que toma
como base o último valor mínimo nacional por aluno (vigente no exercício que
finda) em relação ao penúltimo exercício. No caso do reajuste deste ano, é
considerado o crescimento do valor mínimo do FUNDEB 2017 em relação a 2016.
Caso a reposição do FUNDEB tivesse sido inferior ao índice apresentado
pelo IBGE a base para reivindicação de reajuste seria o IPCA (Índice de Preços
ao Consumidor Amplo) que o acumulado nos últimos 12 meses previsto no orçamento.
Diante
das necessidades e da perda salarial recorrente da ultima a administração, e a
expectativa de valorização profissional, esta instituição requer que observe
aos seguintes reivindicações de benefícios:
·
Atenção ao cumprimento
da Lei data base janeiro;
·
Aumento
real no ticket Alimentação, de R$ 150,00 passando o mesmo para R $ 450,00
·
Ampliação
de 6 (seis) para 8 (oito) abonadas anuais, sendo que os funcionários que não
fizerem uso das mesmas, poderem usufruir da venda no primeiro trimestre do ano
subsequente;
·
Semana de recesso aos funcionários da Educação
entre Natal e ANO NOVO, bem como uma em JULHO;
·
Regulamentação da Alteração da Lei Assiduidade, em
caso de doença infecta contagiosa e em caso de licença devido a cirurgia não
haver perde bônus assiduidade, exceto cirurgia para fins de estética;
Esta associação
REQUER cumprimento da LEI em
consonância com PME que regulamenta a reposição calculada sobre DIEESE,
conforme aprovado na Lei 4442/2015. Ou seja, adequação da data base para
janeiro conforme prevê 11.738/2008 e indicies DIEESE, conforme prevê PME.
Aproveitamos
o ensejo para renovar
protestos
de estima e elevada consideração.
Respeitosamente,
ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO
DE SÃO ROQUE
__________________
Elisabete
Rodrigues
Presidente
______________________
__________________________
Fabiana
Ferreira Goncalves Marisa Bernardo Misael Barbosa
Diretoria
APESR/ FEPROMESP
Diretoria APESR/ FEPROMESP
Ao
Excelentíssimo
Srº. Claudio José de Góes
D.D Prefeito da Prefeitura da Estância Turística de São Roque,
Para:
Providências

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