A câmara municipal de São Paulo reajusta o salario em 11%. Lembramos que entre 2020 e 2021 não era possível aumento salarial devido a lei federal e a inflação foi de mais de 15%.
A câmara municipal age corretamente em repor parte das perdas inflacionárias, mas fica uma pergunta que não quer se calar: E o prefeito de são Paulo quando dará reajuste salarial?
Lembro que do final de 2019 para 2020 a perda foi de 20%. Matéria deste blog, mostra que é possível conceder reajuste sem infringir a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Veja o projeto de lei publicado hoje no diário oficial:
PROJETO DE LEI 01-00319/2022 da Mesa da Câmara “Dá cumprimento ao art. 1º da Lei nº 14.889, de 23 de janeiro de 2009. A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Esta Lei dá cumprimento ao art. 1º da Lei nº 14.889, de 23 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a fixação da data- -base para o reajuste da remuneração dos servidores públicos da Câmara Municipal de São Paulo.
Art. 2º Visando à reposição das perdas inflacionárias ocorridas no período de março de 2019 a fevereiro de 2022, os vencimentos, funções gratificadas, salários e salário-família dos servidores públicos da Câmara Municipal de São Paulo ficam atualizados monetariamente em 11% (onze por cento) a partir de 1º de março de 2022; em 4,38% (quatro inteiros e trinta e oito centésimos percentuais) a partir de 1º de março de 2023; e em 4,38% (quatro inteiros e trinta e oito centésimos percentuais) a partir de 1º de março de 2024.
Art. 3º Aplicam-se, no que couber, as disposições desta lei aos servidores inativos e pensionistas da Câmara Municipal de São Paulo.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo parcialmente seus efeitos nos termos do art. 2º. São Paulo, de de 2022. Às Comissões competentes.” “
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei dispõe sobre o reajuste dos vencimentos, funções gratificadas, salários e salário-família dos servidores públicos da Câmara Municipal de São Paulo, em respeito ao disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, e no artigo 169, combinados com o artigo 19, inc. III, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal.
O artigo 37, inc. X, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, dispõe que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso”.
A Lei Municipal nº 14.889, de 23 de janeiro de 2009, fixou o primeiro dia de março de cada ano como data-base para aplicação de recomposição da remuneração e deliberação sobre o conjunto de reivindicações de seus servidores. No presente caso, o período de perdas de cada data-base compreende o período de março do ano de 2019 até fevereiro do ano corrente, haja vista as restrições operadas pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, sendo certo que o projeto em tela visa repor especificamente as perdas inflacionárias ocorridas em tal interregno.
O índice inflacionário apurado para o período, segundo o IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IBGE), é de 4% no período de 2019-2020, de 5,2% no período de 2020-2021 e de 10,54% no período de 2021-2022. Reitere-se que o índice adotado representa tão somente a recomposição do poder de compra frente à inflação. Sendo assim, propõe-se a reposição de 11% (onze por cento) a partir de 1º de março do presente ano, e a concessão do percentual relativo à diferença do índice total apurado em duas parcelas, sendo 4,38% (quatro inteiros e trinta e oito centésimos percentuais) em 2023 e 4,38% (quatro inteiros e trinta e oito centésimos percentuais) em 2024.
Com a finalidade de instruir o presente projeto de lei e dar cumprimento ao disposto nos artigos 16, 17 e 21 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, esclarece-se que o impacto financeiro-orçamentário decorrente da aprovação deste projeto de lei, no exercício corrente é de 0,05% da Receita Corrente Líquida, totalizando uma despesa de pessoal para o exercício de 0,77% da receita corrente líquida estimada, dentro, portanto, dos limites percentuais impostos pelo ordenamento legal ao Poder Legislativo de 6%, distribuídos em 4,25% para a Câmara Municipal de São Paulo e 1,75% para o Tribunal de Contas do Município de São Paulo. Para os exercícios de 2023 e 2024 o impacto orçamentário decorrente da aprovação do projeto de lei é, respectivamente, de 0,08% e 0,11% da Receita Corrente Líquida, totalizando para cada um dos exercícios, respectivamente, os percentuais de 0,80% e de 0,83% da receita corrente líquida estimada, ou seja, dentro dos limites percentuais estabelecidos no ordenamento legal para o Poder Legislativo.
Atendendo ao disposto no art. 29-A da Constituição Federal, a aprovação do projeto de lei acarretará um impacto sobre a despesa do Poder Legislativo, no exercício corrente, de 0,08%, totalizando para o exercício de 2022 um percentual de 2,33%, calculado com base na Lei Orçamentária Anual de 2022, e 0,12% e 0,15%, respectivamente, para os exercícios de 2023 e 2024, totalizando para cada um desses exercícios os percentuais respectivos de 2,37% e 2,40%, calculados com base na receita estimada da Prefeitura e que serão incluídos nas respectivas propostas orçamentárias anuais, estando dentro do limite percentual estabelecido na legislação de 3,50%.
Acrescente-se que a despesa a ser criada encontra compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual e não afeta as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no §1º do art. 4º, da mencionada Lei Complementar Federal nº 101/2000. Os recursos financeiros para custeio têm origem nas seguintes dotações orçamentárias:
09.10.01.031.3024.2100.3.1.90.11.00 Vencimentos e vantagens fixas - Pessoal Civil; 09.10.01.031.3024.2100.3.1.90.13.00 Obrigações patronais; 09.10.01.031.3024.2100.3.1.91.13.00 Obrigações patronais - Intraorçamentário. Finalmente, observa-se que, sob o aspecto jurídico, a iniciativa do projeto de lei sobre a matéria é da Mesa da Câmara, conforme artigo 14, inc. III, e artigo 17, inc. I, da Lei Orgânica Paulistana e artigo 13, alínea “b”, nº 1, do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo. Diante do interesse público em cumprir as disposições constitucionais de concessão de direitos aos servidores públicos, bem como de ter e manter nos quadros do Parlamento servidores de alto nível de qualificação, conto com o apoio dos nobres pares para a apreciação da propositura.”
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