29/03/2023

TSE mantém condenação de Nikolas Ferreira por compartilhar mentiras contra Lula

 



Durante a campanha eleitoral de 2022, parlamentar publicou vídeo com alegações enganosas a respeito do adversário no Twitter

www.brasil247.com - Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e deputado Nikolas Ferreira
Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e deputado Nikolas Ferreira (Foto: ABR | Câmara dos Deputados)
 

Do TSE - Na sessão plenária desta terça-feira (28), os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram, por maioria, manter a multa aplicada em decisão liminar ao deputado federal Nikolas Ferreira (PL), no valor de R$ 30 mil, por ter compartilhado conteúdo descontextualizado sobre o então candidato a presidente da República nas Eleições Gerais de 2022 Luiz Inácio Lula da Silva e o Partido dos Trabalhadores (PT). O Plenário ainda determinou a exclusão definitiva do conteúdo divulgado.

 Em representação ajuizada no TSE, o parlamentar foi acusado pela coligação Brasil da Esperança de divulgar, durante o período de campanha eleitoral, um vídeo que continha números e informações inverídicas, com o intuito de convencer o eleitorado de que o então candidato à Presidência iria confiscar bens e ativos financeiros da população, caso vencesse o pleito. A ação seria julgada no Plenário Virtual, mas um pedido de destaque do ministro Raul Araújo submeteu a matéria à apreciação da Corte em sessão presencial.

 Por maioria, o Colegiado do TSE confirmou a liminar concedida pelo relator, ministro Alexandre de Moraes, que julgou procedente a representação e aplicou a multa com base no artigo 57-D, parágrafo 2º, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições). De acordo com o ministro, o texto legal do dispositivo não estabelece, de forma expressa, qualquer restrição no sentido de limitar sua incidência aos casos de anonimato.


 Assim, Moraes votou pelo ajuste da interpretação do artigo à finalidade de preservar a higidez das informações divulgadas na propaganda eleitoral, ou seja, alcançando a tutela de manifestações abusivas por meio da internet, que, “longe de se inserirem na livre manifestação de pensamento, constituem evidente transgressão à normalidade do processo eleitoral”.

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