Vale
alimentação será de R$ 26,25. Veja o artigo da lei:
CAPÍTULO IV
DA VALORIZAÇÃO DO AUXÍLIO-REFEIÇÃO
E DO VALE-ALIMENTAÇÃO
Art. 8º A Lei nº 12.858, de 18 de
junho de 1999 , passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º Fica instituído o Auxílio-Refeição em pecúnia, cujo valor será de RS 26,25
(vinte e seis reais e vinte
e
cinco centavos) por dia útil trabalhado, destinado ao custeio das despesas
realizadas com alimentação
pelos
servidores municipais ocupantes de cargo ou função que se encontrarem nas
seguintes condições:
..........................................................................................................”
(NR)
Art. 9º A Lei nº 13.598, de 5 de
junho de 2003 , passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º Fica instituído o Vale-Alimentação, benecio a ser concedido
mensalmente aos servidores públicos
em
atividade da Prefeitura do Município
de São Paulo, cuja remuneração mensal bruta não ultrapasse os
valores
equivalentes à quantidade de salários mínimos vigentes à época de sua concessão,
na seguinte
conformidade:
I
- até 3 salários mínimos: R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais);
II
- acima de 3 até 5 salários mínimos: R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco
reais);
III
- acima de 5 até 6 salários mínimos: R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais);
IV
- acima de 6 até 7 salários mínimos: R$ 315,00 (trezentos e quinze reais);
V
- acima de 7 até 10 salários mínimos: RS 210,00 (duzentos e dez reais).
.........................................................................................................”
(NR)
Art. 10. Os valores do Auxílio-Refeição
e do Vale-Alimentação serão atualizados a parr de 1º de janeiro de
2024
pela variação, no período compreendido entre o mês subsequente à entrada em
vigor desta Lei e
dezembro
de 2023, do índice de Preços ao Consumidor – IPC FIPE ou outro índice que vier
a substituí-lo.
Parágrafo
único. Os valores do Auxílio-Refeição e do Vale-Alimentação continuarão a ser atualizados, nos
termos,
respectivamente,
do § 2º do art. 1º da Lei
nº 12.858, de 1999 ,
e do art. 2º da Lei
nº 13.598, de 2003 ,
a
partir de
1º de janeiro de 2025.

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