Segundo o líder do PT o governo se comprometeu a ajustar o artigo quinto do projeto e apresentar uma solução na segunda votação que ocorrerá na segunda feira (12/6), exatamente um dia antes do concurso se encerrar.
Importante destacar que não há novo concurso autorizado ou previsto para os cargos de supervisor e diretor, tendo em vista as constantes solicitações de prorrogação do concurso de 2015, prejudicando assim o plano de carreiras do Magisterio Municipal
A obrigatoriedade de realização periódica de concursos públicos sempre que houver 5% dos cargos vagos é conquista da luta da Categoria
A obrigatoriedade de realização periódica de concursos públicos sempre que houver 5% dos cargos vagos é conquista da luta da Categoria
Já o PSOL, resolveu se abster e o vereador fala que este é o acordo com o governo, para ter melhorias no projeto ( a partir das 3 horas e 7 minutos. veja por aqui:
Veja o artigo quinto do projeto de lei 305/2023:
Art. 5º Fica concedida Verba de Locomoção aos +tulares dos cargos de provimento efe+vo de
Coordenador Pedagógico, de Diretor de Escola e de Supervisor Escolar, aos ocupantes de cargo de
provimento em comissão de Assistente de Diretor de Escola, Referência QPE 15 e aos servidores
designados para exercer funções no Núcleo de Apoio e Acompanhamento para a Aprendizagem – NAAPA
e no Centro de Formação e Acompanhamento à Inclusão – CEFAI.
§ 1º A Verba de Locomoção será devida apenas enquanto o servidor se encontrar no efe+vo exercício
das atribuições próprias do cargo/função.
§ 2º O valor da Verba de Locomoção será de R$ 700,00 (setecentos reais) aos +tulares dos cargos de
provimento efe+vo de Coordenador Pedagógico e de Diretor de Escola e aos ocupantes de cargo de
provimento em comissão de Assistente de Diretor de Escola, Referência QPE 15.
§ 3º O valor da Verba de Locomoção será de R$ 1.000,00 (um mil reais) aos +tulares dos cargos de
provimento efe+vo de Supervisor Escolar e aos servidores em exercício em Núcleo de Apoio eAcompanhamento para a Aprendizagem – NAAPA e em Centro de Formação e Acompanhamento à
Inclusão – CEFAI.
§ 4º O servidor que se enquadrar, concomitantemente, nas situações descritas nos §§ 2º e 3º deste artigo
fará jus, exclusivamente, ao valor previsto no § 3º.
§ 5º Os valores previstos nos §§ 2º e 3º deste ar+go poderão ser atualizados por decreto, anualmente,
mediante disponibilidade orçamentária e até o limite da variação, no período, do Índice de Preços ao
Consumidor – IPC FIPE ou outro índice que vier a substituí-lo
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