14/09/2023

SME: Dispõe sobre critérios e procedimentos para o credenciamento de organizações da sociedade civil com atuação na área da educação, interessadas em celebrar e manter parcerias com a Secretaria Municipal de Educação para atendimento nos CECIs - Centros de Educação e Cultura Indígena e nos CEIIs - Centros de Educação Infantil Indígena

 



PUBLICAÇÃO

Documento: 089977195 | Instrução Normativa

GABINETE DO SECRETÁRIO

SME

INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE

EDUCAÇÃO - SME Nº 25, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023

Dispõe sobre critérios e procedimentos para o credenciamento de

organizações da sociedade civil com atuação na área da educação,

interessadas em celebrar e manter parcerias com a Secretaria

Municipal de Educação para atendimento nos CECIs - Centros de

Educação e Cultura Indígena e nos CEIIs - Centros de Educação

Infantil Indígena.

O Secretário Municipal de Educação, no uso das atribuições que

lhe são conferidas por lei e,

CONSIDERANDO:

- a Lei federal nº 9.394, de 1996, que atribui ao Município a

competência para autorizar, credenciar e supervisionar os

estabelecimentos do seu sistema de ensino;

- a Lei federal nº 13.019, de 2014, alterada pela Lei federal nº 13.204, de

2015, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a

administração pública e as organizações da sociedade civil,

especialmente o inciso VI do art. 30;

- a Lei federal nº 14.113, de 2020, que regulamenta o Fundo de

Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de

Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata

o art. 212-A da Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei nº

11.494, de 20 de junho de 2007; e dá outras providências;

- a Convenção nº 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais;

- o Decreto federal nº 8.726, de 2016 que regulamenta a Lei federal nº

13.019, de 2014;

- o Decreto municipal nº 57.575, de 2016, que dispõe sobre a aplicação,

no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município, da Lei

federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei nº 13.204, de

14 de dezembro de 2015, que estabelece o regime jurídico das

parcerias com organizações da sociedade civil;

- (...)

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para o

credenciamento de organizações da sociedade civil com atuação na

área de educação, interessadas em celebrar e manter parcerias com

a Secretaria Municipal de Educação para atendimento nos CECIs -

Centros de Educação e Cultura Indígena e nos CEIIs -Centros de

Educação Infantil Indígena.

Art. 2º Poderão ser credenciadas junto à Secretaria Municipal de

Educação as organizações da sociedade civil que atenderem aos

seguintes requisitos:

I - ser pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que

não distribui, entre seus sócios ou associados, conselheiros,

diretores, empregados ou doadores, eventuais resultados, sobras

excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos,

bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio auferido

mediante o exercício de suas atividades e que os aplica

integralmente na consecução do respectivo objeto social;

II - atuar na área de educação e cultura;

III - obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, não

dirigindo suas atividades exclusivamente aos seus associados ou

categoria profissional;

IV - estar regularmente constituída e em efetivo exercício por, no

mínimo, 36 (trinta e seis) meses;

V - assegurar a destinação de seu patrimônio à outra organização

da sociedade civil ou ao poder público, no caso do encerramento

de suas atividades;

VI - apresentar Certificado de Regularidade Cadastral de

Entidades - CRCE;

Art. 3º O pedido de credenciamento deverá ser formalizado no

Sistema de Gestão de Parcerias - SIGEP, endereço eletrônico

www.sigep.sme.sp.gov.br com a junção dos seguintes documentos:

I - cópia do Estatuto Social registrado no Oficial de Registro de

Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas, devidamente

atualizado e na conformidade dos incisos do artigo 2º desta

Instrução Normativa;

II - cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -

CNPJ, quando deverá ser observado:

a) início da atividade por prazo não inferior a 36 (trinta e seis)

meses;

b) códigos 85.12.1.00 ou 85.11.2.00, na hipótese da atividade

principal ou secundária ser educação infantil, e/ou os códigos

94.93-6-00, 94.30-8-00 e 94-99-5-00, quando atuação na cultura

indígena.

III - cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, devidamente

registrada;

IV - relação nominal com RG e CPF da Diretoria Executiva e

Conselho Fiscal da OSC;

V - cópia do documento de identidade e do cadastro de pessoa

física do representante legal da organização da sociedade civil;

VI - Certificado de Regularidade Cadastral no Cadastro Único das

Entidades Parceiras do Terceiro Setor - CENTS;

VII - Cadastro do Contribuinte Mobiliário - CCM;

VIII - Certidão de Tributos Mobiliários - CTM emitida pela

Secretaria de Finanças do Município de São Paulo, caso a

organização não esteja cadastrada como contribuinte no Município

de São Paulo, deverá apresentar declaração de que não se encontra

cadastrado e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo;

IX - Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos tributários

Federais e à Dívida Ativa da União;

X - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo

de Serviço - FGTS;

XI - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT e,

XII - comprovação de experiência na área de educação indígena,

mediante apresentação de:

a) Para comprovação de experiência: apresentação de 01 (um) dos

documentos abaixo listados:

- Relatório das atividades desenvolvidas e em andamento, na área

de educação indígena, dos últimos 36 (trinta e seis) meses,

inclusive com junção de fotos;

12 - São Paulo, 68 (196) _____________________________________________D_iá_r_io_ _O_fic_ia_l_ d_a_ _C_id_a_d_e_ _d_e_ São_ P_a_u_l_o____________________________________q_uinta-feira, 14 de setembro de 2023

- ter no quadro da OSC ao menos 01 (um) especialista em

educação indígena, apresentando comprovante de vínculo

empregatício, bem como comprovante da especialidade

requisitada.

b) Apresentação de pelo menos 02 (dois) documentos listados

abaixo listados:

- Comprovante de endereço - contas de energia elétrica, água ou

aluguel;

- Lista de funcionários e respectivas cópias das CTPS anotadas

com data durante o período de atividades da OSC (mínimo de 3

funcionários);

- Lista de presença das atividades desenvolvidas (mínimo uma

turma);

- Demonstração das atividades prestadas, mediante relatórios de

prestações de contas aprovadas;

- Comprovação de site próprio ou redes sociais;

- Declarações de experiência prévia emitidas por órgãos públicos,

instituições de ensino, redes de ensino, organizações da sociedade

civil;

- Instrumentos de parceria firmados om outros órgãos públicos.

Parágrafo único. Para organizações da sociedade civil que mantém

parceria com a SME, a descrição “positiva com efeito negativo” na

certidão referente ao item IX ensejará na necessidade de

justificativa por parte da organização da sociedade civil.

Art. 4º As organizações da sociedade civil deverão inserir no

SIGEP, mencionado no artigo 3º desta Instrução Normativa, a

documentação descrita no referido artigo informando a DRE o

endereço de sua sede.

§1º A OSC deverá indicar quais DRE(s) pretende desenvolver seu

trabalho - DRE Pirituba/Jaraguá ou DRE Capela do Socorro.

§2º Na hipótese de a Organização não possuir sede no Município

de São Paulo haverá necessidade de abertura de filial no município

caso venha a celebrar parceria com esta pasta.

Art. 5º Compete à DRE a responsabilidade pela análise do pedido

de credenciamento, concessão e a emissão do Certificado de

Credenciamento Educacional devidamente assinado pelo Sr.

Diretor Regional de Educação, expedido pelo SIGEP, devendo:

§ 1º Juntar parecer educacional e relatório da visita “in loco”, caso

a OSC seja do município de São Paulo, para ratificação da

experiência na área educacional, conforme Anexo I desta IN,

exceto no caso de a organização da sociedade civil manter parceria

para administração de CEI com a SME.

§2º O relatório de visita “in loco” poderá ser substituído por ata

com registro de reunião online com objetivo de ratificar a

experiência educacional, para casos de OSCs em outro

município/Estado.

§3º Consultar e inserir comprovação da consulta do CNPJ da

organização da sociedade civil nos endereços eletrônicos:

I - do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - Apenados;

II - no Portal da Transparência da Controladoria Geral da União -

Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas -

CEPIM;

III - Prefeitura do Município de São Paulo - Relação de Empresas

Punidas.

§4º A comprovação da inserção da organização da sociedade civil

nas listagens dos incisos I e II do parágrafo anterior será

impeditivo para o credenciamento educacional.

§5º A DRE, responsável pela análise da documentação, deverá

manifestar-se conclusivamente sobre o requerido, no SIGEP, no

prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 6º A Diretoria Regional de Educação poderá solicitar

documentos complementares e deverá realizar diligências, visando

à regular instrução do pedido, caso em que o prazo estabelecido no

§ 1º do artigo 5º desta IN voltará a correr a partir da data da

entrega da documentação complementar solicitada.

Art. 7º O pedido de credenciamento poderá ser indeferido,

mediante despacho publicado no DOC, cabendo à Diretoria

Regional de Educação informar à organização da sociedade civil

sobre a decisão, por meio de comunicado específico contendo o

motivo do indeferimento.

§ 1º Da decisão de indeferimento caberá recurso, no prazo de 15

(quinze) dias consecutivos, a contar da ciência do interessado,

dirigido ao Secretário Municipal de Educação.

§ 2º O recurso deverá ser realizado no SIGEP, cabendo ao Diretor

Regional de Educação esclarecer se os motivos que ensejaram o

indeferimento foram ou não superados.

§ 3º Mantido o indeferimento a DRE deverá encaminhar o mesmo

à SME para deliberação do Secretário Municipal de Educação.

Art. 8º A DRE autuará o processo SEI, que deverá conter a

documentação mencionada no art. 3º desta IN e, para fins de

publicação do credenciamento educacional no Diário Oficial da

Cidade, o parecer jurídico da assessoria da DRE e o despacho do

Diretor Regional de Educação, conforme disposto nos artigos 21 e

22 da Portaria Conjunta nº 001/SMG/SMIT/2018.

Art. 9º O credenciamento da organização da sociedade civil terá

validade por 3 (três) anos podendo ser renovado, por igual

período, na conformidade do disposto na presente Instrução

Normativa.

Art. 10. A organização da sociedade civil deverá manter as

condições de credenciamento durante todo o período de validade

do certificado sob pena de cancelamento, nos termos previstos

nesta Instrução Normativa.

Art. 11. A organização da sociedade civil credenciada deverá

manter atualizados junto à Diretoria Regional de Educação

competente, os documentos elencados no artigo 3º, excetuando-se

o inciso XII.

Parágrafo único. No ato do recebimento dos documentos

atualizados a Diretoria Regional de Educação deverá validá-los no

SIGEP.

Art. 12. A organização da sociedade civil deverá solicitar a

renovação do credenciamento, até 60 (sessenta) dias antes do

término da validade do registro e apresentar à DRE correspondente

a documentação atualizada conforme mencionado no artigo 3º

desta IN.

Parágrafo único. O certificado de credenciamento terá validade até

a publicação no DOC da decisão a respeito do pedido de

renovação.

Art. 13. À DRE, responsável pelo cumprimento das condições que

ensejaram a certificação da entidade, caberá confirmar se tais

exigências estão sendo atendidas por ocasião da apreciação do

pedido de renovação da certificação.

Art. 14. Os requerimentos de renovação protocolados após o prazo

previsto no artigo 12 desta Instrução Normativa serão

considerados como requerimentos para concessão de nova

certificação.

Art. 15. O Certificado de Credenciamento Educacional poderá ser

cancelado a qualquer tempo, assegurado o contraditório e a ampla

defesa, nos termos da legislação municipal, quando:

I - não mantidas as condições de credenciamento;

II - comprovada irregularidade na documentação;

III - a organização da sociedade civil que mantém parceria com

esta Pasta tiver Termo de Convênio/ Termo de Colaboração

denunciado unilateralmente pela Administração por

irregularidades em seu cumprimento, quando não atendidas às

exigências na prestação de contas final.

Parágrafo único. A Diretoria Regional de Educação deverá

publicar o ato de descredenciamento no DOC e inserir a decisão

no SIGEP.

Art. 16. A organização da sociedade civil que tiver seu certificado

de credenciamento educacional cancelado somente poderá solicitálo

novamente após decorrido o prazo de 12 (doze) meses, desde

que comprove haver sanado o motivo que ocasionou o

cancelamento.

Art. 17. Os credenciamentos em vigor a partir da publicação desta

Instrução Normativa permanecerão válidos e regidos pelas normas

vigentes à época de sua concessão, até o término do prazo

estipulado no Certificado de Credenciamento Educacional.

Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua

publicação.

Documento Autorizado = 089953984

Fernando Padula Novaes

Secretário Municipal de Educação

Veja pelo link;

SEI/PMSP - 089977195 - Instrução Normativa (prefeitura.sp.gov.br)

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