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Documento: 089977195 | Instrução Normativa
GABINETE DO SECRETÁRIO
SME
INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO - SME Nº 25, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre critérios e procedimentos para o credenciamento de
organizações da sociedade civil com atuação na área da educação,
interessadas em celebrar e manter parcerias com a Secretaria
Municipal de Educação para atendimento nos CECIs - Centros de
Educação e Cultura Indígena e nos CEIIs - Centros de Educação
Infantil Indígena.
O Secretário Municipal de Educação, no uso das atribuições que
lhe são conferidas por lei e,
CONSIDERANDO:
- a Lei federal nº 9.394, de 1996, que atribui ao Município a
competência para autorizar, credenciar e supervisionar os
estabelecimentos do seu sistema de ensino;
- a Lei federal nº 13.019, de 2014, alterada pela Lei federal nº 13.204, de
2015, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a
administração pública e as organizações da sociedade civil,
especialmente o inciso VI do art. 30;
- a Lei federal nº 14.113, de 2020, que regulamenta o Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata
o art. 212-A da Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei nº
11.494, de 20 de junho de 2007; e dá outras providências;
- a Convenção nº 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais;
- o Decreto federal nº 8.726, de 2016 que regulamenta a Lei federal nº
13.019, de 2014;
- o Decreto municipal nº 57.575, de 2016, que dispõe sobre a aplicação,
no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município, da Lei
federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei nº 13.204, de
14 de dezembro de 2015, que estabelece o regime jurídico das
parcerias com organizações da sociedade civil;
- (...)
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para o
credenciamento de organizações da sociedade civil com atuação na
área de educação, interessadas em celebrar e manter parcerias com
a Secretaria Municipal de Educação para atendimento nos CECIs -
Centros de Educação e Cultura Indígena e nos CEIIs -Centros de
Educação Infantil Indígena.
Art. 2º Poderão ser credenciadas junto à Secretaria Municipal de
Educação as organizações da sociedade civil que atenderem aos
seguintes requisitos:
I - ser pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que
não distribui, entre seus sócios ou associados, conselheiros,
diretores, empregados ou doadores, eventuais resultados, sobras
excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos,
bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio auferido
mediante o exercício de suas atividades e que os aplica
integralmente na consecução do respectivo objeto social;
II - atuar na área de educação e cultura;
III - obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, não
dirigindo suas atividades exclusivamente aos seus associados ou
categoria profissional;
IV - estar regularmente constituída e em efetivo exercício por, no
mínimo, 36 (trinta e seis) meses;
V - assegurar a destinação de seu patrimônio à outra organização
da sociedade civil ou ao poder público, no caso do encerramento
de suas atividades;
VI - apresentar Certificado de Regularidade Cadastral de
Entidades - CRCE;
Art. 3º O pedido de credenciamento deverá ser formalizado no
Sistema de Gestão de Parcerias - SIGEP, endereço eletrônico
www.sigep.sme.sp.gov.br com a junção dos seguintes documentos:
I - cópia do Estatuto Social registrado no Oficial de Registro de
Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas, devidamente
atualizado e na conformidade dos incisos do artigo 2º desta
Instrução Normativa;
II - cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -
CNPJ, quando deverá ser observado:
a) início da atividade por prazo não inferior a 36 (trinta e seis)
meses;
b) códigos 85.12.1.00 ou 85.11.2.00, na hipótese da atividade
principal ou secundária ser educação infantil, e/ou os códigos
94.93-6-00, 94.30-8-00 e 94-99-5-00, quando atuação na cultura
indígena.
III - cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, devidamente
registrada;
IV - relação nominal com RG e CPF da Diretoria Executiva e
Conselho Fiscal da OSC;
V - cópia do documento de identidade e do cadastro de pessoa
física do representante legal da organização da sociedade civil;
VI - Certificado de Regularidade Cadastral no Cadastro Único das
Entidades Parceiras do Terceiro Setor - CENTS;
VII - Cadastro do Contribuinte Mobiliário - CCM;
VIII - Certidão de Tributos Mobiliários - CTM emitida pela
Secretaria de Finanças do Município de São Paulo, caso a
organização não esteja cadastrada como contribuinte no Município
de São Paulo, deverá apresentar declaração de que não se encontra
cadastrado e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo;
IX - Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos tributários
Federais e à Dívida Ativa da União;
X - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço - FGTS;
XI - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT e,
XII - comprovação de experiência na área de educação indígena,
mediante apresentação de:
a) Para comprovação de experiência: apresentação de 01 (um) dos
documentos abaixo listados:
- Relatório das atividades desenvolvidas e em andamento, na área
de educação indígena, dos últimos 36 (trinta e seis) meses,
inclusive com junção de fotos;
12 - São Paulo, 68 (196) _____________________________________________D_iá_r_io_ _O_fic_ia_l_ d_a_ _C_id_a_d_e_ _d_e_ São_ P_a_u_l_o____________________________________q_uinta-feira, 14 de setembro de 2023
- ter no quadro da OSC ao menos 01 (um) especialista em
educação indígena, apresentando comprovante de vínculo
empregatício, bem como comprovante da especialidade
requisitada.
b) Apresentação de pelo menos 02 (dois) documentos listados
abaixo listados:
- Comprovante de endereço - contas de energia elétrica, água ou
aluguel;
- Lista de funcionários e respectivas cópias das CTPS anotadas
com data durante o período de atividades da OSC (mínimo de 3
funcionários);
- Lista de presença das atividades desenvolvidas (mínimo uma
turma);
- Demonstração das atividades prestadas, mediante relatórios de
prestações de contas aprovadas;
- Comprovação de site próprio ou redes sociais;
- Declarações de experiência prévia emitidas por órgãos públicos,
instituições de ensino, redes de ensino, organizações da sociedade
civil;
- Instrumentos de parceria firmados om outros órgãos públicos.
Parágrafo único. Para organizações da sociedade civil que mantém
parceria com a SME, a descrição “positiva com efeito negativo” na
certidão referente ao item IX ensejará na necessidade de
justificativa por parte da organização da sociedade civil.
Art. 4º As organizações da sociedade civil deverão inserir no
SIGEP, mencionado no artigo 3º desta Instrução Normativa, a
documentação descrita no referido artigo informando a DRE o
endereço de sua sede.
§1º A OSC deverá indicar quais DRE(s) pretende desenvolver seu
trabalho - DRE Pirituba/Jaraguá ou DRE Capela do Socorro.
§2º Na hipótese de a Organização não possuir sede no Município
de São Paulo haverá necessidade de abertura de filial no município
caso venha a celebrar parceria com esta pasta.
Art. 5º Compete à DRE a responsabilidade pela análise do pedido
de credenciamento, concessão e a emissão do Certificado de
Credenciamento Educacional devidamente assinado pelo Sr.
Diretor Regional de Educação, expedido pelo SIGEP, devendo:
§ 1º Juntar parecer educacional e relatório da visita “in loco”, caso
a OSC seja do município de São Paulo, para ratificação da
experiência na área educacional, conforme Anexo I desta IN,
exceto no caso de a organização da sociedade civil manter parceria
para administração de CEI com a SME.
§2º O relatório de visita “in loco” poderá ser substituído por ata
com registro de reunião online com objetivo de ratificar a
experiência educacional, para casos de OSCs em outro
município/Estado.
§3º Consultar e inserir comprovação da consulta do CNPJ da
organização da sociedade civil nos endereços eletrônicos:
I - do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - Apenados;
II - no Portal da Transparência da Controladoria Geral da União -
Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas -
CEPIM;
III - Prefeitura do Município de São Paulo - Relação de Empresas
Punidas.
§4º A comprovação da inserção da organização da sociedade civil
nas listagens dos incisos I e II do parágrafo anterior será
impeditivo para o credenciamento educacional.
§5º A DRE, responsável pela análise da documentação, deverá
manifestar-se conclusivamente sobre o requerido, no SIGEP, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 6º A Diretoria Regional de Educação poderá solicitar
documentos complementares e deverá realizar diligências, visando
à regular instrução do pedido, caso em que o prazo estabelecido no
§ 1º do artigo 5º desta IN voltará a correr a partir da data da
entrega da documentação complementar solicitada.
Art. 7º O pedido de credenciamento poderá ser indeferido,
mediante despacho publicado no DOC, cabendo à Diretoria
Regional de Educação informar à organização da sociedade civil
sobre a decisão, por meio de comunicado específico contendo o
motivo do indeferimento.
§ 1º Da decisão de indeferimento caberá recurso, no prazo de 15
(quinze) dias consecutivos, a contar da ciência do interessado,
dirigido ao Secretário Municipal de Educação.
§ 2º O recurso deverá ser realizado no SIGEP, cabendo ao Diretor
Regional de Educação esclarecer se os motivos que ensejaram o
indeferimento foram ou não superados.
§ 3º Mantido o indeferimento a DRE deverá encaminhar o mesmo
à SME para deliberação do Secretário Municipal de Educação.
Art. 8º A DRE autuará o processo SEI, que deverá conter a
documentação mencionada no art. 3º desta IN e, para fins de
publicação do credenciamento educacional no Diário Oficial da
Cidade, o parecer jurídico da assessoria da DRE e o despacho do
Diretor Regional de Educação, conforme disposto nos artigos 21 e
22 da Portaria Conjunta nº 001/SMG/SMIT/2018.
Art. 9º O credenciamento da organização da sociedade civil terá
validade por 3 (três) anos podendo ser renovado, por igual
período, na conformidade do disposto na presente Instrução
Normativa.
Art. 10. A organização da sociedade civil deverá manter as
condições de credenciamento durante todo o período de validade
do certificado sob pena de cancelamento, nos termos previstos
nesta Instrução Normativa.
Art. 11. A organização da sociedade civil credenciada deverá
manter atualizados junto à Diretoria Regional de Educação
competente, os documentos elencados no artigo 3º, excetuando-se
o inciso XII.
Parágrafo único. No ato do recebimento dos documentos
atualizados a Diretoria Regional de Educação deverá validá-los no
SIGEP.
Art. 12. A organização da sociedade civil deverá solicitar a
renovação do credenciamento, até 60 (sessenta) dias antes do
término da validade do registro e apresentar à DRE correspondente
a documentação atualizada conforme mencionado no artigo 3º
desta IN.
Parágrafo único. O certificado de credenciamento terá validade até
a publicação no DOC da decisão a respeito do pedido de
renovação.
Art. 13. À DRE, responsável pelo cumprimento das condições que
ensejaram a certificação da entidade, caberá confirmar se tais
exigências estão sendo atendidas por ocasião da apreciação do
pedido de renovação da certificação.
Art. 14. Os requerimentos de renovação protocolados após o prazo
previsto no artigo 12 desta Instrução Normativa serão
considerados como requerimentos para concessão de nova
certificação.
Art. 15. O Certificado de Credenciamento Educacional poderá ser
cancelado a qualquer tempo, assegurado o contraditório e a ampla
defesa, nos termos da legislação municipal, quando:
I - não mantidas as condições de credenciamento;
II - comprovada irregularidade na documentação;
III - a organização da sociedade civil que mantém parceria com
esta Pasta tiver Termo de Convênio/ Termo de Colaboração
denunciado unilateralmente pela Administração por
irregularidades em seu cumprimento, quando não atendidas às
exigências na prestação de contas final.
Parágrafo único. A Diretoria Regional de Educação deverá
publicar o ato de descredenciamento no DOC e inserir a decisão
no SIGEP.
Art. 16. A organização da sociedade civil que tiver seu certificado
de credenciamento educacional cancelado somente poderá solicitálo
novamente após decorrido o prazo de 12 (doze) meses, desde
que comprove haver sanado o motivo que ocasionou o
cancelamento.
Art. 17. Os credenciamentos em vigor a partir da publicação desta
Instrução Normativa permanecerão válidos e regidos pelas normas
vigentes à época de sua concessão, até o término do prazo
estipulado no Certificado de Credenciamento Educacional.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
Documento Autorizado = 089953984
Fernando Padula Novaes
Secretário Municipal de Educação
Veja pelo link;
SEI/PMSP - 089977195 - Instrução Normativa (prefeitura.sp.gov.br)

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