Isto pode afetar a candidatura do prefeito de SP:
"Se a decisão do plenário for desfavorável ao prefeito, pode haver implicações para sua elegibilidade, já que Ricardo Nunes pretende concorrer à reeleição.”
Oque ocorreu;
(…) prefeitura não se planejou e, no fim [do ano] faz arranjos orçamentários [para cumprir a meta de 25% de educação]”, afirma Fernandes. “Restos a pagar não processados e gastos não realizados são, na prática, as mesmas coisas. Significa que o bem não foi entregue”
Bancada do PT fez representação ao TCM em fevereiro de 2022e concluiu;
"No relatório conclusivo (peça 34) a Auditoria concluiu que a representação é
procedente, no sentido de que a realização de empenhos em montantes relevantes
nos últimos dias do ano, inscritos integralmente em restos a pagar, inclusive com
histórico de baixa execução ou cancelamento no exercício seguinte, vai de encontro
ao princípio da anualidade orçamentária".
A auditoria aponta problemas em diversos contratos:
2.1. Contrato nº 128/SIURB/2021 - Gerenciamento de Reformas / Manutenção em 736 Escolas (R$ 828.928.802,67 – SEI 6022.2021/0004621- 0)
2.2. Contrato nº 129/SIURB/2021 – Construção de 22 Unidades Educacionais (R$ 213.676.698,00 – SEI 6022.2021/0004622-9)
2.3. Programas Auxílios Uniforme e Material Escolar (R$ 411.552.806,75)
2.4. Aquisição de Periódicos – Editora Magia de Ler (Jornal Joca) (R$ 40.594.752,00)
Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Relator ROBERTO BRAGUIM
Ref.: Análise de Representação em face do descumprimento do art. 212, caput,
da Constituição Federal (os Municípios são obrigados a aplicar, no mínimo, vinte e
cinco por cento de sua receita resultante de impostos na manutenção e
desenvolvimento do ensino).
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de representação formulada por Senival Pereira de Moura, vereador da
cidade de São Paulo, em face do descumprimento do art. 212, caput, da
Constituição Federal.
No relatório conclusivo (peça 34) a Auditoria concluiu que a representação é
procedente, no sentido de que a realização de empenhos em montantes relevantes
nos últimos dias do ano, inscritos integralmente em restos a pagar, inclusive com
histórico de baixa execução ou cancelamento no exercício seguinte, vai de encontro
ao princípio da anualidade orçamentária.
Em nossa manifestação, contida na peça 71, mantivemos todos os apontamentos
contidos no relatório conclusivo (peça 34).
Em atendimento à determinação da peça 96, passamos à análise e manifestação
acerca da documentação acrescida às peças 92/94.
Os esclarecimentos constantes das peças 93 (SME) e 94 (SGM) são de mesmo
teor, motivo pelo qual serão analisados de forma conjunta, fazendo-se referência
na análise às informações contidas na peça 93.
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2. ANÁLISE
2.1. Contrato nº 128/SIURB/2021 - Gerenciamento de Reformas /
Manutenção em 736 Escolas (R$ 828.928.802,67 – SEI 6022.2021/0004621-
0)
Esclarecimento da SIURB (peça 92)
Afirma ser conhecido o entendimento da possibilidade de inscrição de restos a
pagar, principalmente em obras e serviços que demandem tempo e seja necessário
o término no exercício financeiro seguinte, mesmo que seu início tenha se dado em
exercício financeiro passado (peça 92 – fl. 6).
Afirma que as despesas oriundas dos ajustes celebrados com SIURB/SPOBRAS
dependem das solicitações encaminhadas pela Secretaria Municipal de Educação,
e que as obras e serviços pertencem àquele exercício financeiro em que o empenho
ocorreu, o que tornaria válido que os valores empenhados sejam computados no
cálculo da aplicação dos recursos relativos à educação, e que embora anualmente
orçado, as obras e serviços podem ultrapassar a anualidade, havendo a
necessidade de inscrição dos pagamentos ainda não executados em restos a pagar
(peça 92 – fl. 6).
Afirma que para o cálculo do atingimento do mínimo constitucional devem ser
considerados os valores empenhados e não liquidados até o limite das
disponibilidades de caixa ao final do exercício (peça 92 – fl. 7).
Análise da Coordenadoria (quanto aos esclarecimentos da SIURB – peça 92)
Conforme já afirmado em manifestação anterior, equivoca-se a defesa quando
afirma ser adequado que os valores integrais das intervenções estejam previstos e
disponíveis, sendo assim imprescindível que o valor fosse empenhado e inscrito
em restos a pagar não processados. Em verdade, a previsão das despesas deve
ser inserida no orçamento em que cada parcela será executada, evitando a
oneração do orçamento corrente com despesas de exercícios subsequentes, como
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é o caso no presente apontamento, onde o gerenciamento por parte da SPObras
será pago conforme a execução dos serviços contratados e as licitações para
execução das obras nem sequer haviam sido iniciadas no exercício de 2021.
Quanto à disponibilidade de caixa para inscrição dos restos a pagar não
processados, esta não foi objeto da análise, tendo em vista que não se confunde
com a inscrição irregularmente efetuada de despesas que não foram executadas
no exercício de empenhamento.
Esclarecimento da SME e SGM (peças 93 e 94)
Afirma que os temas abordados pela área de auditoria, agora considerando uma
antiga representação apresentada, estão superados, pois já foram alvo de
julgamento do plenário dessa e. Corte e, que os mesmos temas foram abordados
em relatório de inspeção que recebeu recentemente manifestação do Município
(em 01.12.22 – Anexo 1 – documento SEI nº 077473698) (peça 93 – fl. 2).
Afirma que, no mínimo, sob dois aspectos, a área de auditoria quer voltar à tona
com questões já superadas, seja porque já julgadas seja porque alvo de
explicações em procedimento que versou sobre relatório de inspeção
(peça 93 – fl. 2).
Afirma que a análise da área de auditoria aqui enfocada retratou apenas um único
trecho do v. Acórdão, retirando-o completamente de seu contexto e dissociando o
enredo apresentado, induzindo-se que chegue a conclusões diametralmente
opostas àquelas apresentadas pelo Pleno deste e. Tribunal (peça 93 – fl. 2).
Afirma que o voto e o julgamento mencionam a questão da edição de emenda
constitucional e da peculiaridade da arrecadação alcançada pelo Município naquela
oportunidade, pois de forma efetivamente conclusiva, afirma que há a possibilidade
de inscrição em restos a pagar não processados, desde que exista disponibilidade
financeira para tanto (peça 93 – fl. 2).
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Afirma que a interpretação, diferente do que foi feito, é que o último entendimento
(possibilidade de inscrição em restos a pagar com disponibilidade financeira) deve
prevalecer, e os demais aspectos abordados seriam subsidiários e não aplicáveis
ao caso (peça 93 – fl. 2).
Afirma que voltar ao tema é desconsiderar o julgamento já havido e que o retorno
ao tema também já foi alvo de recente manifestação da Secretaria quando frisou,
em 01.12.22, nos autos do processo TC/014334/2022 (portanto, antes da remessa
destas últimas peças, as quais também são anteriores), que o assunto já estaria
superado (peça 93 – fl. 3).
Afirma que não pode a área de auditoria querer se valer de outro procedimento para
que seu entendimento prevaleça, sobretudo utilizando-se de trechos isolados do
voto e do julgamento havido (peça 93 – fl. 3).
Análise da Coordenadoria (quanto aos esclarecimentos da SME – peça 93 – e SGM
– peça 94)
A afirmação de que a auditoria aborda os temas, nas análises contidas no presente
TC, com base numa antiga representação, não procede, tendo em vista que as
análises efetuadas decorrem dos comandos contidos neste TC.
A afirmação de que a auditoria volta à tona com questões superadas, seja porque
já julgadas ou por já haver explicações em outro procedimento é equivocada. A
análise contida no presente TC decorre da análise de denúncia apresentada,
anterior aos procedimentos que faz referência a SME, não se extinguindo
simplesmente pela presença de análises em outros processos.
A afirmação de utilização parcial do v. Acórdão, relativo às contas do executivo de
2021, induzindo conclusões diametralmente opostas é improcedente, haja vista,
que as análises contidas no presente foram efetuadas anteriormente ao acórdão.
Quanto à afirmação do contido no Acórdão, da possibilidade de inscrição em restos
a pagar não processados, desde que exista disponibilidade financeira, esta
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possibilidade não foi objeto de apontamento pela auditoria neste trabalho, nem nos
dois outros citados pela SME (TC/005856/2022 e TC/014334/2022) em sua
argumentação. Constata-se que o apontamento (no presente trabalho e nos demais
citados pela SME) é pela impossibilidade de inscrição de restos a pagar não
processados de despesas que somente serão executadas no exercício seguinte,
contrariando o princípio da anualidade orçamentária.
A afirmação de que a auditoria está voltando ao tema, desconsiderando o
julgamento, como também o tratado no TC/014334/2022, não procede. Em nenhum
momento no presente processo, bem como no TC/014334/2022, a auditoria se
insurge ou contraria o contido no julgamento. O que se trata aqui e no TC em
referência é a possibilidade de inscrição em restos a pagar não processados das
despesas com as características de não execução no exercício do orçamento que
está onerando, tema este destacado para análise, pela Conselheira Relatora, no
voto contido no TC/005856/2022, que para melhor clareza transcrevemos (fls. 307
e 308 – peça 73 – TC/005856/2022):
[...]
Em relação ao percentual mínimo de gastos com Educação, foram
registrados entendimentos técnicos divergentes em relação aos
critérios adotados para a inscrição de restos a pagar não
processados, evidenciando-se a necessidade de aprofundamento
da questão.
Nesse ponto, considerando o afastamento da responsabilização
dos agentes públicos pelo não cumprimento dos 25%, nos termos
da recentemente promulgada Emenda Constitucional nº 119/22, a
questão que remanesce versa sobre a análise do mérito do ato
administrativo em tela, a qual ora destaco do presente âmbito para
melhor análise em processo apartado, tendo em vista que a
apuração de eventual diferença ocorrida deverá ser compensada
até o exercício de 2023, nos termos do referido normativo.
[...]
A afirmação de que a auditoria está se valendo de outro procedimento para que
seu entendimento prevaleça, sobretudo se utilizando de trechos isolados do voto e
do julgamento, assim como as demais afirmações efetuadas pela SME, não
procede, demonstrando desconhecimento da Origem, ainda que em partes, do
contido no Voto proferido pela Relatora no TC/005856/2022. Dessa forma, no
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presente TC, estamos nos atendo aos apontamentos técnicos aqui contidos e, que
até por força do destaque presente no Voto em comento, ainda não foram objeto
de decisão definitiva.
Quanto aos demais elementos trazidos pela SME e contidos na peça 93, estes não
inovam aquilo que já foi analisado e consolidado no relatório de peça 34 e
manifestação de peça 71.
Ante o exposto, relativo às manifestações contidas nas peças 92 (SIURB), 93
(SME) e 94 (SGM), mantemos os apontamentos e conclusões quanto ao presente
item.
2.2. Contrato nº 129/SIURB/2021 – Construção de 22 Unidades
Educacionais (R$ 213.676.698,00 – SEI 6022.2021/0004622-9)
Esclarecimento da SIURB (peça 92)
Vide subitem 2.1.
Análise da Coordenadoria (quanto aos esclarecimentos da Siurb – peça 92)
Remetemos à nossa análise do subitem 2.1.
Esclarecimento da SME e SGM (peças 93 e 94)
Vide subitem 2.1.
Análise da Coordenadoria (quanto aos esclarecimentos da SME – peça 93 e SGM
– peça 94)
Remetemos à nossa análise do subitem 2.1.
Ante o exposto, relativo às manifestações contidas nas peças 92 (SIURB), 93
(SME) e 94 (SGM), mantemos os apontamentos e conclusões quanto ao presente
item.
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2.3. Programas Auxílios Uniforme e Material Escolar (R$ 411.552.806,75)
Esclarecimento da SME e SGM (peças 93 e 94)
Vide subitem 2.1.
Análise da Coordenadoria (quanto aos esclarecimentos da SME – peça 93 e SGM
– peça 94)
Remetemos à nossa análise do subitem 2.1.
Ante o exposto, relativo às manifestações contidas nas peças 93 (SME) e 94
(SGM), mantemos os apontamentos e conclusões quanto ao presente item.
2.4. Aquisição de Periódicos – Editora Magia de Ler (Jornal Joca)
(R$ 40.594.752,00)
Esclarecimento da SME e SGM (peças 93 e 94)
Vide subitem 2.1.
Análise da Coordenadoria (quanto aos esclarecimentos da SME – peça 93 e SGM
– peça 94)
Remetemos à nossa análise do subitem 2.1.
Ante o exposto, relativo às manifestações contidas nas peças 93 (SME) e 94
(SGM), mantemos os apontamentos e conclusões quanto ao presente item.
3. CONCLUSÃO
Após a análise das manifestações contidas nas peças 92, 93 e 94, concluímos pela
manutenção das conclusões contidas no Relatório Conclusivo (peça 34) pela
procedência no sentido de que a realização de empenhos em montantes relevantes
nos últimos dias do ano, inscritos integralmente em restos a pagar, inclusive com
TC/004120/2022
Cód. 042 (Versão 05) 8
histórico de baixa execução ou cancelamento no exercício seguinte, vai de encontro
ao princípio da anualidade orçamentária.
A Vossa Excelência para conhecimento e deliberação.
Em 15.03.2023.
CARLOS AVELAR PASSOS DE SANTANA
Auditor de Controle Externo
Em 08.05.2023.
LEONARDO ANDRÉ DE OLIVEIRA
Supervisor de Controle Externo 3
De acordo.
FREDY HENRIQUE MILLER
Coordenador de Controle Externo II
Já teve outro problema em 2021:
(…) Os altos volumes empenhados no último dia do ano apontam para indícios de irregularidade em outra regra na educação. A Constituição Federal define no art. 212 que Estados e Municípios devem aplicar, no mínimo, 25% em manutenção e desenvolvimento do ensino, no demonstrativo apresentado pela prefeitura, o cumprimento foi apenas 0,07% superior ao mínimo (R$ 96,7 milhões), mas R$ 3,3 bilhões estão inscritos em restos a pagar, ou seja, existe grande risco de que empenhos inadequados sejam cancelados e o total aplicado seja menor do que o exigido pela Constituição Federal.
Alguns empenhos realizados em 30 de dezembro de 2021 precisam ser apurados para verificar se não ocorreu irregularidades, abaixo os principais contratos (…)
https://www.diariodocentrodomundo.com.br/tcm-aponta-pedalada-fiscal-de-ricardo-nunes-na-educacao-de-sp/
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