SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
Núcleo Administrativo - Expediente e Publicação
Rua Diogo de Faria, 1247, - Bairro Vila Clementino - São Paulo/SP - CEP 04037-004
Telefone:
GABINETE DO SECRETÁRIO
SME
INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 25, DE 29 DE AGOSTO DE 2024.
SEI 6016.2024/0116056-7
Amplia a abrangência do “Programa São Paulo Integral – PSPI”, instituído pela Portaria SME nº 7.464, de 2015, nas Escolas Municipais de Educação Infantil – EMEIS, Centros Municipais de Educação Infantil – CEMEIS, Escolas Municipais de Ensino Fundamental – EMEFS, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio – EMEFMS e Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos – EMEBSs da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.
O Secretário Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO:
- a Educação Integral como direito de cidadania das infâncias e da adolescência, promotora do desenvolvimento dos estudantes em todas as suas dimensões;
- o compromisso de garantir a alfabetização a todas as crianças até o 2º ano do Ensino Fundamental e aprendizagens adequadas a todos os estudantes;
- a meta de oferecer Educação Integral em tempo integral no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos estudantes da Educação Básica conforme a Lei Federal nº 13.005/14, que aprova o Plano Nacional de Educação, e a Lei Municipal nº 16.271/15, que aprova o Plano Municipal de Educação de São Paulo;
- a Portaria SME nº 7.464/15, que instituiu o PSPI nas escolas da Rede Municipal de Ensino - RME e alterações posteriores;
- a Portaria SME nº 1.185/16, que dispõe sobre o Atendimento Educacional Especializado nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino participantes do PSPI;
- a Portaria SME nº 8.764/16, alterada pela Portaria SME nº 9.268/17, que regulamenta o Decreto nº 57.379/16, que “Institui no Sistema Municipal de Ensino a Política Paulistana de Educação Especial, na Perspectiva da Educação Inclusiva”;
- a Lei nº 17.566/21, que institui o reconhecimento do caráter educacional e formativo da capoeira em suas manifestações culturais e esportivas;
- o Parecer CME nº 06/21, que dispõe sobre as Matrizes Curriculares do Ensino Médio;
- Instrução Normativa SME Nº 03/24, reorganiza o Programa Aprender e Ensinar no Ensino Fundamental e dá outras providências;
- a Instrução Normativa SME Nº 19/24, que altera o art. 15 da Instrução Normativa SME nº 28/19, que estabelece procedimentos para cumprimento do disposto no Decreto nº 57.817/17, alterado pelo Decreto nº 58.986/19, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, a respeito do exercício de funções no período de estágio probatório.
RESOLVE:
Art. 1º Orientar o “Programa São Paulo Integral - PSPI” instituído pela Portaria SME nº 7.464, de 03/12/15, nas Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, nos Centros Municipais de Educação Infantil – CEMEIs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio – EMEFMs e Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBSs da Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º O PSPI, que tem como objetivo principal a promoção de experiências pedagógicas visando à consecução da educação integral por meio da expansão do tempo de permanência dos estudantes na escola de forma qualificada, a ressignificação dos espaços e do currículo, garantindo o direito de acesso aos territórios educativos na escola e para além dela, numa perspectiva de formação e desenvolvimento integral, contemplando as aprendizagens multidimensionais e a integralidade dos sujeitos, fica reorientado conforme esta Instrução Normativa.
Art. 3º Priorizar no PSPI o atendimento das turmas dos 1º e 2º anos do ciclo de alfabetização. As turmas dos ciclos interdisciplinar e autoral, preferencialmente, realizarão as atividades de expansão de tempo nos projetos que compõem o Programa Mais Educação São Paulo.
PARTICIPAÇÃO DO “PROGRAMA SÃO PAULO INTEGRAL - PSPI”
Art. 4º A participação das Unidades no PSPI com adesão no ano vigente ou em continuidade, deverá ser formalizada mediante a digitação da turma em período integral no Sistema EOL e o envio do Formulário de Participação - Anexo II.
Art. 5º As unidades de Educação Infantil - EMEI e CEMEI poderão participar do PSPI, observada a demanda da etapa plenamente atendida.
Parágrafo único - As EMEIs que funcionam em tempo integral, por 08 (oito) horas diárias permanecerão no PSPI.
Art. 6º Para ingresso de novas Unidades Educacionais - EMEFs, EMEBSs e EMEFMs - no PSPI será obrigatória a participação de todas as turmas de 1º ano do ciclo de alfabetização.
Art. 7º As EMEIs, CEMEIs, EMEFs, EMEFMs e EMEBSs que integram o PSPI, estarão inscritas em continuidade para participar do Programa no ano letivo subsequente.
Art. 8º As Unidades Educacionais participantes do PSPI deverão manter o atendimento das turmas de 1º ano do ciclo de alfabetização e garantir a continuidade das turmas do 2º ano do ciclo de alfabetização em 2025.
Art. 9º Obrigatoriamente, as turmas do Ciclo de Alfabetização das EMEFs dos Centros Educacionais Unificados – CEUs participarão do PSPI, assegurando a construção coletiva de ações com as Unidades Educacionais que as compõem e com as do entorno.
Parágrafo único - As ações do Programa nos CEUs serão articuladas entre as equipes gestoras das Unidades Educacionais e a gestão do CEU, ouvidos os Conselhos de Escola e o Conselho Gestor.
Art. 10 As EMEFMs e a EMEBS que oferecem o Ensino Médio no período diurno participarão do Programa, assegurada a permanência dos estudantes em turno integral por 08 (oito) horas diárias, totalizando 09 (nove) horas-aula.
Art. 11 As unidades educacionais participantes do PSPI, com adesão no ano vigente ou em continuidade, deverão dar ciência ao Conselho de Escola do contido nesta IN e da previsão de turmas para o ano subsequente.
Parágrafo único. Nos casos em que o Conselho de Escola se manifeste contrariamente à adesão ou continuidade da participação no Programa observar o disposto no artigo 55 desta IN.
ORGANIZAÇÃO DO TEMPO E DAS TURMAS
Art. 12 As turmas participantes do “Programa SPI” serão organizadas nos seguintes horários:
I - Educação Infantil: em turno único entre 7h e 19h.
II - Ensino Fundamental:
a) 1º turno: das 7h às 14h;
b) 2º turno: das 11h30 às 18h30 ou das 12h às 19h.
c) cada turno deve ter 08 (oito) horas-aula diárias e 01 (uma) hora diária de intervalo, destinada à higiene, à alimentação e às atividades livres, dividida em, no mínimo, dois tempos;
III - Ensino Médio: em turno único das 7h às 15h, contendo 09 (nove) horas-aula diária e, no mínimo, 01(uma) hora diária de intervalo, destinada à higiene, à alimentação e às atividades livres, dividida em 20 minutos para lanche e 40 minutos para almoço;
Parágrafo único - As propostas de horário diverso ao estabelecido deverão ser submetidas à análise e autorização do Supervisor Escolar e homologação do Diretor Regional de Educação.
Art. 13 Para assegurar a qualificação da expansão do tempo de permanência dos estudantes será possibilitada, mediante autorização expressa do Diretor Regional de Educação, a realização de trabalho coletivo de formação até às 20h30min, nos termos do inciso I do artigo 17 da Lei nº 14.660/07, bem como a flexibilização do número de horários coletivos e/ou a possibilidade de outros horários para a sua execução, desde que não descaracterize o conceito de trabalho coletivo.
EXPANSÃO CURRICULAR
Art. 14 Na organização dos tempos e espaços dos CEMEIs e das EMEIs, serão assegurados:
I - experiências de aprendizagem na indissociável relação do cuidar e educar em diferentes espaços, destinados à higiene, à alimentação e às diversas atividades lúdicas, garantindo prioridade às ações de investigação e exploração e flexibilizando o tempo conforme interesse das crianças, fundamentado no Currículo da Cidade da Educação Infantil e no PPP;
II - a intencionalidade docente, manifestada por meio de vivências que possibilitem o protagonismo infantil, em diálogo com a formação integral das crianças.
Art. 15 O Atendimento Educacional Especializado e a atuação dos Professores das Salas de Recursos Multifuncionais, nas turmas do SPI, serão realizados conforme legislação vigente.
Art. 16 No Ensino Fundamental, a expansão curricular será por meio dos Territórios do Saber organizados em Experiências Pedagógicas, conforme segue:
I – Comunicação e Novas Linguagens:
a) Experiências de leitura, tais como: Academia Estudantil de Letras (AEL), clube de leitura, contação de histórias, cordel, cultura popular, oratória, diversidade cultural, sarau, slam;
b) Línguas estrangeiras, tais como: alemã, espanhola, francesa, italiana, inglesa, japonesa ou outra;
c) Educomunicação: cinema e vídeo, fotografia, imprensa jovem, rádio, podcast, revista, jornal, jornal escolar;
d) LIBRAS: docência realizada por Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental ou Professores de Ensino Fundamental II e Médio com habilitação na área;
II – Culturas, Arte e Memória:
a) Linguagens artísticas: artes visuais, dança, música, teatro e audiovisual;
b) Jogos e brincadeiras: brinquedos e brincadeiras, brincadeiras inclusivas, diversidade cultural, jogos de tabuleiro;
c) Valorização das Histórias e Culturas, especialmente indígenas, migrantes e afro-brasileiras;
III – Orientação de Estudos e Invenção Criativa:
a) Conhecimentos matemáticos e científicos: raciocínio lógico, clube de matemática, clube de ciências/investigação, pequenos inventores, robótica;
b) Fortalecimento das Aprendizagens destinadas ao aperfeiçoamento de estudos e recuperação contínua baseada em diagnóstico realizado pela unidade educacional sobre a necessidade do aprofundamento, considerando o aspecto lúdico e criativo como base para a proposta.
IV – Consciência e Sustentabilidade Socioambiental, Economia Solidária e Educação Financeira:
a) Horta e Educação Alimentar: culinária, educação alimentar e nutricional, alimentação, saúde, jardinagem;
b) Sustentabilidade e Consciência Econômica, educação fiscal, economia solidária, educação financeira, consumo consciente;
V – Cultura Corporal, Aprendizagem Socioemocional, Participação Social e Promoção da Saúde:
a) Atividades físicas e recreativas, circo e iniciação esportiva, com docência realizada exclusivamente pelos PEIFIIs - Educação Física;
b) Capoeira de acordo com a Lei 17.566/2021
c) Atividades relacionadas à diversidade e pluralidade, grêmios e assembleias estudantis, cultura de paz e mediação de conflitos.
Parágrafo único - As Experiências Pedagógicas deverão ser escolhidas com base no Projeto Político-Pedagógico da Unidade e no atendimento às necessidades de aprendizagem dos estudantes podendo ser acrescidas experiências que atendam essas especificidades.
Art. 17 No Ensino Médio, a expansão curricular se realizará por meio das Unidades de Percurso que compõem os diferentes Itinerários Formativos, inclusive a formação profissional, organizados de acordo com comunicado específico.
Art. 18 As Experiências Pedagógicas desenvolvidas pelo Professor Orientador de Educação Digital - POED devem ser pautadas nas aprendizagens por meio das tecnologias, como definidas pelo Currículo da Cidade - Tecnologias para Aprendizagem, suas Orientações Pedagógicas, Instrução Normativa vigente e documentos de organização do LED.
Art. 19 As Experiências Pedagógicas desenvolvidas pelo Professor Orientador de Sala de Leitura - POSL devem ser pautadas em Projetos de Articulação e Promoção de Leitura Literária de acordo com a Instrução Normativa vigente, que dispõe sobre a Organização das Salas de Leitura, Espaços de Leitura e Núcleos de Leitura.
PLANEJAMENTO DAS EXPERIÊNCIAS E REGISTROS
Art. 20 Na Educação Infantil, o Plano de Experiência deverá ser elaborado conforme o Anexo III, a partir da composição do PPP e do Currículo da Cidade da Educação Infantil, e ser submetido à aprovação do Conselho de Escola, com posterior envio desta deliberação e cópia da ata para a análise e parecer da Supervisão Escolar, posterior homologação do Diretor Regional e cadastro no Grupo de Trabalho - “GT São Paulo Educadora” da DRE.
Art. 21 No Ensino Fundamental, entre os meses de novembro e dezembro, as Unidades Educacionais planejarão as atividades de Expansão Curricular considerando as necessidades apontadas no PPP, análise da formação continuada, dos projetos e programas já implantados em diálogo com a comunidade escolar para:
I - avaliação e adequações do desenvolvimento das Experiências Pedagógicas;
II - análise dos resultados das avaliações internas e externas;
III - definição dos Territórios do Saber/Experiências Pedagógicas e levantamento dos professores interessados em assumir as aulas;
II - planejamento das ações a partir dos Territórios do Saber/Experiências Pedagógicas que terão continuidade e de outros que serão desenvolvidos.
Art. 22 No Ensino Fundamental, os Planos das Experiências Pedagógicas de Sala de Leitura, Educação Digital, Arte, Educação Física, das Experiências Pedagógicas dos Territórios do Saber e do Fortalecimento das Aprendizagens, deverão ser elaborados conforme o Anexo IV e serão submetidos à aprovação do Conselho de Escola, com posterior envio desta deliberação e cópia da ata para a análise e parecer da Supervisão Escolar, posterior homologação do Diretor Regional e cadastro no Grupo de Trabalho - “GT São Paulo Educadora” da DRE.
Parágrafo único - Os planos de experiências pedagógicas deverão ser registrados no SGP e acompanhados desde o início do ano letivo pela equipe gestora.
Art. 23 A avaliação, visando à continuidade e redimensionamento da Experiência Pedagógica, será realizada coletivamente pelos participantes, Equipe Gestora, Supervisor Escolar e Conselho de Escola, nos termos da legislação vigente.
Art. 24 A Unidade Educacional com proposta de organização curricular diversa da estabelecida nesta Instrução Normativa, consoante ao seu PPP, à Política Educacional da SME e aprovada pelo Conselho de Escola, deverá encaminhá-la para análise conjunta da Supervisão Escolar da Unidade Educacional, Diretor Regional de Educação, SME/COPED e, posteriormente, submetida ao Conselho Municipal de Educação.
MATRIZ CURRICULAR
Art. 25 No Ensino Fundamental deverá ser observada a Matriz Curricular constante no Anexo I, com as experiências pedagógicas distribuídas, preferencialmente, ao longo da jornada do estudante.
Art. 26 No Ensino Médio deverá ser observada a matriz curricular constante em comunicado específico de acordo com a legislação vigente.
Art. 27 A regência de classes e aulas das turmas do Ciclo de Alfabetização do PSPI serão atribuídas conforme segue:
I - Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I - regente da classe: 25 (vinte e cinco) horas-aula, sendo:
a) 23 (vinte e três) horas-aula conforme Base Nacional Comum
b) 02 (duas) horas-aula de expansão curricular: Recuperação contínua das aprendizagens.
II - Professor de Ensino Fundamental II e Médio - Arte: 02 (duas) horas-aula, sendo uma de Arte e outra de Experiência Pedagógica relacionada com o Currículo da Cidade de Arte;
III - Professor de Ensino Fundamental II e Médio - Educação Física: 03 (três) horas-aula, sendo duas de Ed. Física e outra de Experiência Pedagógica relacionada com o Currículo da Cidade de Ed. Física;
IV - Professor de Ensino Fundamental II e Médio - Inglês: 02 (duas) horas-aula, sendo uma de Inglês e outra de Experiência Pedagógica relacionada com o Currículo da Cidade de Língua Inglesa;
V - Professor Orientador de Sala de Leitura - POSL: 02 (duas) horas-aula, sendo uma de Sala de Leitura e outra de Experiência Pedagógica.
VI - Professor Orientador de Educação Digital - POED: 02 (duas) horas-aula, sendo uma de Educação Digital e outra de Experiência Pedagógica.
VII - Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e/ou de Ensino Fundamental II e Médio: 04 (quatro) horas-aula de outras Experiências Pedagógicas dos Territórios do Saber, sendo compostas por, no mínimo, duas aulas da mesma experiência pedagógica.
§ 1º Nas EMEFs, as aulas de Língua Inglesa serão ministradas pelo professor especialista sem docência compartilhada.
§ 2º Nas EMEBSs, 02 (duas) horas-aula deverão ser compostas por experiências pedagógicas do Território Educomunicação e Novas Linguagens.
Art. 28 A regência da classe e aulas das turmas dos 4º e 5º anos do Ciclo Interdisciplinar do PSPI serão atribuídas conforme segue:
I - Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I - regente da classe: 25 (vinte e cinco) horas-aula, sendo:
a) 23 (vinte e três) horas-aula conforme Base Nacional Comum;
b) 02 (duas) horas-aula de expansão curricular: Fortalecimento das Aprendizagens;
II - Professor de Ensino Fundamental II e Médio - Arte: 01 (uma) hora-aula;
III - Professor de Ensino Fundamental II e Médio - Educação Física: 02 (duas) horas-aula;
IV - Professor de Ensino Fundamental II e Médio - Inglês: 02 (duas) horas-aula;
V - Professor Orientador de Sala de Leitura - POSL: 02 (duas) horas-aula, sendo uma de Sala de Leitura e outra de Experiência Pedagógica.
VI - Professor Orientador de Educação Digital - POED: 02 (duas) horas-aula, sendo uma de Educação Digital e outra de Experiência Pedagógica.
VII - Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e/ou de Ensino Fundamental II e Médio: 06 (seis) horas-aula de outras Experiências Pedagógicas dos Territórios do Saber, sendo compostas por, no mínimo, duas aulas da mesma experiência pedagógica
§ 1º Nas EMEFs as aulas de Língua Inglesa serão ministradas pelo professor especialista sem docência compartilhada.
§ 2º Nas EMEBSs, 02 (duas) horas-aula deverão ser compostas por experiências pedagógicas do Território Educomunicação e Novas Linguagens.
Art. 29 A regência das aulas de expansão curricular das turmas do 6º ano do Ciclo Interdisciplinar e do Ciclo Autoral do PSPI serão atribuídas conforme segue:
I - Professor Orientador de Sala de Leitura - POSL: 02 (duas) horas-aula, sendo uma de Sala de Leitura e outra de Experiência Pedagógica.
II - Professor Orientador de Educação Digital - POED: 02 (duas) horas-aula, sendo uma de Educação Digital e outra de Experiência Pedagógica.
III - Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e/ou de Ensino Fundamental II e Médio: de 02 (duas) a 04 (quatro) horas-aula - Fortalecimento das aprendizagens - Experiência Pedagógica que compõe o Território do Saber “Orientação de Estudos e Invenção Criativa”;
IV - Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e/ou de Ensino Fundamental II e Médio: de 04 (quatro) a 06 (seis) horas-aula de outras Experiências Pedagógicas dos Territórios do Saber, sendo compostas por, no mínimo, duas aulas da mesma experiência pedagógica.
Parágrafo único. Nas EMEBSs, 02 (duas) horas-aula deverão ser compostas por experiências pedagógicas do Território Educomunicação e Novas Linguagens.
Art. 30 A escolha/atribuição das aulas de Expansão Curricular com Experiências Pedagógicas, Itinerários Formativos/Unidade de Percurso ocorrerão conforme disposto em Instrução Normativa específica.
Art. 31 A Equipe Gestora organizará as Experiências Pedagógicas de modo a possibilitar que preferencialmente sejam ministradas por diferentes professores.
Art. 32 Esgotadas todas as possibilidades de atribuição no âmbito da UE, as Experiências Pedagógicas serão encaminhadas à DRE para divulgação e atribuição nos Processos de escolha/atribuição inicial e/ou periódica.
MÓDULO DE SERVIDORES
Art. 33 A organização do módulo de servidores será publicada em Instrução Normativa específica.
RECURSOS FINANCEIROS
Art. 34 O acréscimo de recursos financeiros tem como finalidade a ampliação de investimento para a melhoria da Educação Integral em Tempo Integral nas UEs participantes PSPI.
Art. 35 Para as UEs participantes do PSPI, os recursos repassados por meio do Programa de Transferência de Recursos Financeiros – PTRF, observado o número de turmas atendidas, serão acrescidos dos seguintes percentuais:
I - 20% sobre o valor fixo quando organizadas até 2 (duas) turmas;
II - 25% sobre o valor fixo quando organizadas com 03 (três) ou 04 (quatro) turmas;
III - 30% sobre o valor fixo quando organizadas com 05 (cinco) ou mais turmas.
§ 1º Exclusivamente no ano da implantação ao Programa, as Unidades terão acréscimo de R$20.000,00 (vinte mil reais), no valor do primeiro repasse do PTRF.
§ 2º As UEs em continuidade no Programa, além dos percentuais mencionados nos incisos I a III deste artigo, terão acréscimo de R$10.000,00 (dez mil reais) no valor do primeiro repasse do PTRF.
Art. 36 As EMEFMs que ofertarem cursos técnicos, oriundos de convênios firmados com a SME, para compor o Itinerário de Formação Técnica e Profissional, além dos percentuais mencionados nos incisos I a III do artigo 34, terão acréscimos nos valores do PTRF conforme segue:
I - 10% sobre o valor fixo quando organizadas de 02 (duas) a 03 (três) turmas;
II - 15% sobre o valor fixo quando organizadas de 04 (quatro) a 05 (cinco) turmas;
III - 20% sobre o valor fixo quando organizadas 06 (seis) ou mais turmas.
DESIGNAÇÃO DO PROFESSOR ORIENTADOR DE EDUCAÇÃO INTEGRAL (POEI)
Art. 37 Haverá nas UEs participantes do PSPI - CEMEIs, EMEIs, EMEFs, EMEBSs ou EMEFMs - 01 (um) ou 02 (dois) professor(es), especialmente designados, para exercer a função de POEI sem prejuízo de suas atividades de regência de classes/aulas.
Art. 38 Poderá ser designado como POEI: Professor de Ed. Inf. e Ens. Fund. I (PEIF) ou Professor de Ens. Fund. II e Médio (PEIFII) ou Professor de Educação Infantil (PEI) desde que atue em CEMEI participante do PSPI.
Art. 39 O POEI deverá apresentar as seguintes condições:
a) ter disponibilidade de horário para atendimento dos professores e turmas do PSPI;
b) apresentar Plano de Trabalho em consonância com o PPP;
c) ter disponibilidade para participar dos cursos ou encontros formativos promovidos pela Diretoria Regional de Educação e/ou pela SME.
Art. 40 O Plano de Trabalho do POEI deve estar conforme o Anexo VII e ser inserido em campo específico do SGP.
Art. 41 A eleição de POEI deverá ser realizada pelo Conselho de Escola.
Parágrafo único - Inexistindo profissionais interessados na própria UE as inscrições serão abertas pela DRE para a Rede Municipal de Ensino, por meio de publicação no Diário Oficial da Cidade – DOC.
Art. 42 Os documentos pertinentes à designação do POEI, Anexos VI e VII devidamente assinados pelo Diretor de Escola, deverão ser encaminhados para análise da Supervisão Escolar e, posteriormente, aos setores de designação da DRE e designação da SME.
Art. 43 O início de exercício na função de POEI será após a publicação do ato de designação no DOC.
Art. 44 Os POEIs serão remunerados a título de Jornada Especial de Trabalho Excedente – TEX, sendo no mínimo 10 (dez) e no máximo 15 (quinze) horas-aula de trabalho semanal.
Art. 45 O segundo POEI será eleito somente nas Unidades Educacionais que contarem com 06 (seis) ou mais turmas integrantes do PSPI.
Art. 46 Na organização semanal do horário de trabalho do POEI, de 10 (dez) a 15 (quinze) horas aula a título de TEX, deverá ser assegurado:
I - 1 (uma) hora-aula para o planejamento das ações em conjunto com o Coordenador Pedagógico;
II - 1 (uma) hora-aula para formação continuada.
Parágrafo único. As horas destinadas à formação continuada poderão ocorrer presencialmente uma vez por mês, conforme calendário organizado pela DRE, desde que não exceda 4 (quatro) horas de duração, com participação obrigatória de 1 (um) POEI da unidade educacional.
Art. 47 O POEI, que se afastar de suas funções por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, consecutivos ou interpolados, terá sua designação cessada.
Art. 48 Compete ao POEI:
I - articular as atividades propostas dos Programas SPI e Mais Educação São Paulo com o PPP;
II - contribuir com a formação continuada dos profissionais em parceria com o Coordenador Pedagógico;
III - articular junto aos professores regentes do Itinerário Integrador, oferecido à primeira série do Ensino Médio em tempo integral, ações que possam auxiliar o estudante a delimitar e sistematizar o seu Projeto de Vida, além de orientá-lo quando da opção pelo Itinerário Formativo;
IV - buscar parcerias que promovam experiências de aprendizagem em outros espaços educativos, considerando o conceito de Cidade Educadora;
V - organizar e acompanhar o desenvolvimento das diferentes experiências pedagógicas e itinerários formativos na perspectiva da Educação Integral promovidas na Unidade Educacional e em outros espaços educativos;
VI - esgotadas todas as possibilidades, substituir excepcionalmente os docentes durante as aulas de expansão curricular das turmas do PSPI, sendo remunerado a título de JEX ou HTE, podendo cumprir facultativamente a carga horária de TEX prevista no Plano de Trabalho conforme suas possibilidades e limites estabelecidos em legislação em vigor;
VII - participar das formações promovidas pela SME e DRE pertinentes a seu campo de atuação;
VIII - desempenhar suas funções e atribuições de forma articulada com o Diretor de Escola e o Coordenador Pedagógico.
Art. 49 Na 2ª quinzena do mês de novembro de cada ano, o Conselho de Escola avaliará o desempenho do POEI, observadas suas atribuições no art. 48, para decidir sobre a sua continuidade ou não na função, assegurando-lhe a permanência até o término do ano letivo.
Parágrafo único - O não referendo pelo Conselho de Escola, devidamente fundamentado, desencadeará novo processo eletivo, nos termos da legislação vigente.
Art. 50 Para fins de Evolução Funcional, após avaliação final do trabalho desenvolvido, o Diretor de Escola e o Coordenador Pedagógico expedirão Atestados:
I- aos professores com experiências pedagógicas atribuídas a título de JEX conforme disposto em legislação específica, desde que atendidos os seguintes critérios:
a) - carga horária mínima de 64 horas-aula distribuídas em 8 meses completos.
b) - frequência igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) da carga horária total do cronograma de atividades homologado.
II - ao professor designado para a função de Professor Orientador de Educação Integral – POEI desde que atendidos os seguintes critérios:
a) - carga horária mínima de 320 horas-aula distribuídas em 8 meses completos;
b) - frequência igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) do total de TEX atribuídos, computando os excepcionais JEX realizados durante o ano, conforme inciso VI do artigo 48.
Art. 51 Compete à Equipe Gestora da UE:
I - promover o aprofundamento sobre a concepção, princípios de Educação Integral e seus significados no PPP, nos momentos formativos e colegiados da Unidade Educacional;
II - assegurar a participação dos estudantes e, os registros pertinentes ao acompanhamento da frequência e das atividades do PSPI;
III - fomentar o envolvimento de toda a comunidade e dos colegiados em estratégias de ação/reflexão/ação para assegurar a boa execução, o acompanhamento, a avaliação contínua das atividades e a aplicação dos recursos financeiros;
IV - realizar o acompanhamento dos registros dos professores das Experiências Pedagógicas, Itinerários Formativos e Percursos de Estudo;
V - promover a avaliação institucional do trabalho desenvolvido com as turmas do PSPI de maneira participativa com o Conselho de Escola, sobre as experiências pedagógicas e a articulação dos territórios educativos.
VI - emitir os atestados para fins de Evolução Funcional.
Art. 52 O Grupo de Trabalho - “GT São Paulo Educadora” é responsável pelo acompanhamento PSPI nas Unidades Educacionais, devendo:
I - realizar itinerâncias nas Unidades Educacionais para conhecer o trabalho desenvolvido, contribuir com a formação das equipes, mapear avanços e necessidades;
II - reunir-se bimestralmente para pensar estratégias pedagógicas e de organização considerando as informações levantadas nas itinerâncias;
III - propor e realizar ações de formação dos profissionais e de aperfeiçoamento do PSPI;
IV - promover relações intersecretariais e com as organizações da sociedade civil para potencializar as experiências de aprendizagem na Cidade Educadora;
Art. 53 O Grupo de Trabalho será constituído por:
a) 3 (três) representantes da SME, sendo 2 (dois) da Coordenadoria Pedagógica - COPED e 1 (um) da Coordenadoria dos Centros Educacionais Unificados - COCEU.
b) 2 (dois) representantes de cada DRE, sendo um da Supervisão Escolar e o outro, preferencialmente, da DIPED.
§ 1º As DREs deverão apontar um suplente para cada um dos representantes.
§ 2º A Coordenadoria de Gestão de Pessoas - COGEP, a Coordenadoria de Gestão e Organização Educacional - COGED, a Coordenadoria de Planejamento e Orçamento - COPLAN, a Coordenadoria de Contratos de Obras e Manutenção Predial - COMAPRE, a Coordenadoria de Compras - COMPS, a Coordenadoria de Contratos de Serviços e Fornecimento - COSERV deverão ter um ponto focal para tratar questões do PSPI em seus setores.
Art. 54 Caberá às Diretorias Regionais de Educação - DREs, por meio da articulação de suas Divisões e da Supervisão Escolar, no âmbito de sua atuação:
I - diligenciar para superar os motivos geradores de possível descontinuidade de turmas;
II - mapear Unidades Educacionais potenciais para adesão e expansão do PSPI;
III - garantir a permanência e a ampliação do número de estudantes atendidos pelo PSPI em relação ao ano anterior.
IV - promover a intersetorialidade na perspectiva de uma Cidade Educadora e a articulação dos territórios educativos nas e entre as unidades educacionais;
V - estabelecer as Unidades Educacionais que são prioridades para participação no PSPI com base nos indicadores de aprendizagem e vulnerabilidade social.
VI - fomentar reflexões acerca da organização dos tempos, dos espaços e da qualificação da expansão curricular;
VII - subsidiar os profissionais das Unidades Educacionais realizando atividades de formação sobre estratégias, metodologias pedagógicas e acompanhamento das turmas do PSPI;
VIII - articular atividades de formação em conjunto com a SME.
IX - acompanhar as aprendizagens das crianças e adolescentes das turmas do PSPI a partir dos registros realizados e de itinerâncias.
Art. 55 Compete à Secretaria Municipal de Educação com as Diretorias Regionais de Educação:
I - assegurar subsídios para implementação e desenvolvimento do PSPI;
II - realizar itinerâncias às DREs/UEs sobre a política de Educação Integral em tempo integral, planejamento e organização das ações de formação, escuta sensível das equipes nos territórios e orientações técnicas;
III - construir pautas coletivas e realizar formação com os representantes do “GT São Paulo Educadora”;
IV - formar e orientar os POEIs, os representantes dos GTs das DREs e os demais profissionais envolvidos;
V - elaborar e publicar documentos curriculares;
VI - viabilizar a elaboração de sistema de avaliação, monitoramento e análise de dados referentes à implementação e sustentabilidade do PSPI.
VII - promover a intersetorialidade na perspectiva de uma Cidade Educadora e a articulação dos territórios educativos nas e entre as unidades educacionais.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56 A Unidade Educacional participante do SPI com turmas do 1º ano em 2024 com proposta de não atendimento de turmas do 2º ano em 2025, deverá encaminhar à Diretoria Regional de Educação, solicitação devidamente justificada, observado os itens abaixo, para avaliação:
I - Atendimento aos aspectos pedagógicos demonstrando que a Unidade Educacional tem atendido as metas de aprendizagem propostas pela SME;
II - Ata do Conselho de Escola detalhando os motivos da manifestação contrária à continuidade;
III- Manifestação da Supervisão Escolar acerca da manifestação do Conselho de Escola.
IV – Homologação do Diretor Regional.
Art. 57 Anualmente, a SME publicará Comunicado específico com o cronograma e as demais orientações pertinentes ao PSPI.
Art. 58 Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Diretor Regional de Educação, ouvido, se necessário, os representantes da SME/COPED.
Art. 59 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Instrução Normativa SME nº 24 de 2023 a partir de 01/01/2025.
ANEXO ÚNICO: (109594896).
Documento original assinado: 109594239
Link:
https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br/md_epubli_visualizar.php?Zdsml-Bshgz3Q5b0iQ7FUYLbsVR4rag4jcjO-W8weGRBIFNmT2k1vDKCp5B-vJsSfGj1TqpXeQFCewClFNlPGjIYB543D09m1Jzu6UgWRsMA2Y_MYdMdX0ioohfDauFR
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