23/12/2024

Dispõe sobre o Programa Material Escolar para estudantes matriculados na Rede Pública do Município de São Paulo




 SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO

Núcleo Administrativo - Expediente e Publicação

Rua Diogo de Faria, 1247, - Bairro Vila Clementino - São Paulo/SP - CEP 04037-004

Telefone:

GABINETE DO SECRETÁRIO

SME

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 44, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024

SEI 6016.2024/0161188-7

 

Dispõe sobre o Programa Material Escolar para estudantes matriculados na Rede Pública do Município de São Paulo.

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO:

- a obrigação da Administração em prover os meios adequados para garantir o desenvolvimento e a aprendizagem de todos os estudantes da Rede Municipal de Ensino;

- o processo de implementação do Currículo da Cidade do Ensino Fundamental, alinhado à Base Nacional Comum Curricular, como premissa para garantia das aprendizagens;

- a Lei nº 13.323, de 2002, que dispõe sobre a obrigatoriedade de complementação do material escolar para alunos do 1º grau da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências;

- a Lei nº 17.437, de 2020, que estabelece medidas para a organização das unidades educacionais no Município de São Paulo; prorroga os mandatos do Conselho Municipal de Assistência Social e do Conselho de Habitação;

o Decreto nº 54.452, de 2013, que institui, na Secretaria Municipal de Educação, o Programa de Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino - Mais Educação São Paulo;

- o Decreto nº 62.100, de 2022, alterado pelo Decreto nº 62.436, de 2023, que dispõe sobre normas de licitação e contratos administrativos para a Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de São Paulo, nos termos previstos na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como consolida a regulamentação da matéria em âmbito municipal;

 

RESOLVE:

 

TÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

 

DOS MATERIAIS

 

Art. 1º A lista de materiais escolares que compõem os kits para os estudantes da Rede Municipal de Ensino será composta conforme discriminado abaixo:

 

I. Educação Infantil – Berçário I e II:

a – 1 (uma) agenda escolar – Educação Infantil

b – 1 (um) conjunto de giz de cera grosso (12 cores)

c – 1 (um) conjunto de tinta guache (6 cores)

d – 1 (um) kg de argila escolar terracota

e – 1 (uma) mochila

 

II. Educação Infantil – Mini-Grupo I e II:

a – 1 (uma) agenda escolar – Educação Infantil
b – 2 (dois) conjuntos de giz de cera grosso (12 cores)

c – 2 (dois) cadernos de desenho – 96 folhas
d – 2 (duas) colas brancas

e – 2 (dois) conjuntos de massa para modelar atóxica (6 cores)
f – 1 (uma) tesoura sem ponta
g – 1 (um) conjunto de tinta guache (6 cores)

h – 1 (um) kg de argila escolar terracota

i – 1 (uma) mochila

III. Educação Infantil – Infantil I e II:
a – 1 (uma) agenda escolar – Educação Infantil
b – 1 (um) apontador
c – 1 (uma) borracha branca
d – 2 (dois) cadernos de desenho – 96 folhas
e – 1 (um) conjunto de canetas hidrográficas (12 cores)
f – 2 (duas) colas brancas
g – 2 (dois) conjuntos de giz de cera grosso (12 cores)
h – 2 (dois) conjuntos de lápis de cor (12 cores)
i – 2 (dois) lápis grafite
j – 2 (dois) conjuntos de massa para modelar atóxica (6 cores)
k – 1 (uma) tesoura sem ponta
l – 1 (um) conjunto de tinta guache (6 cores)

m – 1 (um) kg de argila escolar terracota

n – 1 (uma) mochila

IV. Ensino Fundamental – Ciclo de Alfabetização:
a – 1 (uma) agenda escolar – Ensino Fundamental
b – 2 (dois) apontadores
c – 2 (duas) borrachas brancas
d – 4 (quatro) cadernos do tipo “brochurão” – mínimo 80 folhas
e – 1 (um) caderno de desenho – 96 folhas
f – 1 (um) conjunto de canetas hidrográficas (12 cores)
g – 4 (quatro) colas brancas
h – 1 (um) estojo escolar
i – 1 (um) conjunto de giz de cera (12 cores)
j – 2 (dois) conjuntos de lápis de cor (12 cores)
k – 8 (oito) lápis grafite
l – 1 (uma) régua
m – 1 (uma) tesoura sem ponta

n – 2 (dois) conjuntos de massa para modelar atóxica (6 cores)

o – 4 (quatro) marcadores de texto

p – 1 (um) rolo para pintura

q – 1 (uma) mochila

 

V. Ensino Fundamental – Ciclo Interdisciplinar:
a – 1 (uma) agenda escolar – Ensino Fundamental
b – 2 (dois) apontadores
c – 2 (duas) borrachas brancas
d – 1 (um) caderno de desenho – 96 folhas
e – 5 (cinco) cadernos universitários – mínimo 80 folhas
f – 3 (três) canetas esferográficas azuis
g – 2 (duas) canetas esferográficas pretas
h – 1 (um) conjunto de canetas hidrográficas (12 cores)
i – 4 (quatro) colas brancas
j – 1 (um) estojo escolar
k – 1 (um) conjunto de giz de cera (12 cores)
l – 2 (dois) conjuntos de lápis de cor (12 cores)
m – 6 (seis) lápis grafite
n – 1 (uma) régua
o – 1 (uma) tesoura sem ponta

p – 4 (quatro) marcadores de texto

q – 1 (um) bloco de notas adesivas

r – 1 (uma) pasta com elástico

s – 1 (uma) mochila

VI. Ensino Fundamental – Ciclo Autoral:
a – 2 (dois) apontadores
b – 2 (duas) borrachas brancas
c – 1 (um) caderno de desenho – 96 folhas
d – 3 (três) cadernos universitários – mínimo 160 folhas
e – 3 (três) canetas esferográficas azuis
f – 2 (duas) canetas esferográficas pretas
g – 1 (uma) caneta esferográfica vermelha
h – 2 (duas) colas brancas
i – 1 (um) esquadro 45º
j – 1 (um) esquadro 60º
k – 2 (dois) conjuntos de lápis de cor (12 cores)
l – 6 (seis) lápis grafite
m – 1 (uma) régua
n – 1 (uma) tesoura sem ponta
o – 1 (um) transferidor 180º

p – 1 (um) estojo escolar

q – 4 (quatro) marcadores de texto

r – 2 (dois) corretivos em fita

s – 2 (duas) pastas com elástico

t – 1 (um) bloco de notas adesivas

u – 1 (uma) mochila

VII. Ensino Médio
a – 2 (dois) apontadores
b – 2 (duas) borrachas brancas
c – 1 (um) caderno de desenho – 96 folhas
d – 3 (três) cadernos universitários – mínimo 160 folhas
e – 3 (três) canetas esferográficas azuis
f – 2 (duas) canetas esferográficas pretas
g – 1 (uma) caneta esferográfica vermelha
h – 1 (um) conjunto de lápis de cor (12 cores)
i – 5 (cinco) lápis grafite
j – 1 (uma) régua
k – 1 (uma) tesoura sem ponta

l – 1 (um) estojo escolar

m – 4 (quatro) marcadores de texto

n – 2 (dois) corretivos em fita

o – 2 (duas) pastas com elástico

p – 1 (um) esquadro 45º

q – 1 (um) esquadro 60º

r – 1 (um) transferidor 180º

s – 1 (um) bloco de notas adesivas

t – 1 (uma) mochila

 

VIII. Educação de Jovens e Adultos

a – 2 (dois) apontadores

b – 4 (quatro) borrachas brancas

c – 1 (um) caderno de desenho – 96 folhas

d – 3 (três) cadernos universitários – mínimo 160 folhas

e – 3 (três) canetas esferográficas azuis

f – 2 (duas) canetas esferográficas pretas

g – 1 (uma) caneta esferográfica vermelha

h – 1 (um) conjunto de lápis de cor (12 cores)

i – 6 (seis) lápis grafite

j – 1 (uma) régua

k – 1 (uma) tesoura sem ponta

l – 4 (quatro) marcadores de texto

m – 1 (um) estojo escolar

n – 2 (duas) colas bastão

o – 1 (uma) mochila

 

IX. Escola de Idiomas – Centros de Estudos de Línguas Paulistanos (CELPs):

a – 1 (um) apontador

b – 2 (duas) borrachas brancas

c – 1 (um) caderno universitário – mínimo 80 folhas

d – 1 (um) caderno de desenho – 96 folhas

e – 2 (duas) canetas esferográficas azuis

f – 2 (duas) canetas esferográficas pretas

g – 1 (um) conjunto de canetas hidrográficas (12 cores)

h – 2 (duas) colas brancas

i – 1 (um) estojo escolar

j – 1 (um) conjunto de giz de cera (12 cores)

k – 1 (um) conjunto de lápis de cor (12 cores)

l – 4 (quatro) lápis grafite

m – 1 (uma) régua

n – 1 (uma) tesoura sem ponta

o – 1 (uma) agenda escolar – Ensino Fundamental

 

Parágrafo único. O Termo de Referência, com as características padronizadas, será publicado no site da Secretaria Municipal de Educação (SME) de forma permanente.

 

Art. 2º Caberá à Coordenadoria de Contratos de Serviços e Fornecimento – COSERV, adotar as providências necessárias para que todos os estudantes, regularmente matriculados, recebam o benefício.

 

Art. 3º Compete às Diretorias Regionais de Educação – DREs, prestar todo apoio às Unidades Educacionais, acompanhar, informando a Divisão de Insumos, Administração e Logística – COSERV/DIAL, quanto a eventuais problemas detectados pelas Unidades, que deverão ser resolvidos durante a vigência do credenciamento, e realizar, junto com as escolas, a atualização cadastral, sempre que necessário.

 

Art. 4º Compete às Unidades Educacionais:

I. auxiliar e orientar as famílias sobre o Programa Material Escolar;

II. disponibilizar e dar ampla divulgação à listagem dos itens aprovados pela SME e que compõem os kits de cada modalidade, com suas especificações técnicas, para que os estudantes e famílias possam ter um melhor direcionamento no momento da aquisição;

III. realizar atualização cadastral, sempre que necessário;

IV. promover e valorizar o uso e conservação dos materiais escolares pelos estudantes e responsáveis, informando à Diretoria Regional de Educação eventuais problemas detectados, que deverão ser resolvidos durante a vigência do credenciamento;

V. observar a regularidade do uso dos materiais pelos estudantes, quando constatada a ausência de materiais, a Diretoria Regional de Educação deverá ser comunicada para que verifique junto à Secretaria Municipal de Educação se o benefício foi utilizado.

 

TÍTULO II – DOS BENEFICIÁRIOS

 

Art. 5º Os beneficiários serão todos os estudantes matriculados nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino.

 

Art. 6º Cada estudante, por meio de seu responsável legal, receberá o auxílio financeiro, uma vez ao ano, para adquirir, em um dos estabelecimentos credenciados pela SME, à sua escolha, os itens previamente especificados na lista de materiais escolares disponibilizada pela SME até o valor limite do auxílio.

 

§ 1º Os beneficiários do Programa só poderão adquirir os itens de materiais escolares previamente especificados na lista disponibilizada pela SME em sítio eletrônico e divulgado nas escolas municipais, nos termos da Lei Municipal nº 17.437, de 2020.

§ 2º Os responsáveis legais poderão priorizar suas escolhas com fundamento nos itens de maior uso e necessidade e, inclusive renunciar algum item em detrimento de outro, caso já o possua, desde que assegure ao estudante o acesso a todos os itens e suas quantidades que compõem os kits.

§ 3º O auxílio referente ao material escolar deve ser usado exclusivamente para aquisição dos itens, observados os kits aprovados pela SME, nos termos da Lei Municipal nº 17.437, de 2020.

§ 4º A concessão do benefício poderá se dar por meio de distribuição direta dos materiais escolares, adquiridos pela SME, cabendo a esta adotar, a opção que considerar mais adequada.

 

Art. 7º O valor do auxílio financeiro, referente aos kits de materiais escolares, do ano de vigência do Programa, definido no artigo 1º desta IN será de:

a) Educação Infantil – Berçário I e II: R$ 153,66

b) Educação Infantil – Mini-Grupo I e II: R$ 219,50

c) Educação Infantil – Infantil I e II: R$ 268,03

d) Ensino Fundamental – Ciclo de Alfabetização: R$ 344,86

e) Ensino Fundamental – Ciclo Interdisciplinar: R$ 424,01

f) Ensino Fundamental – Ciclo Autoral: R$ 403,97

g) Ensino Médio: R$ 381,01

h) Educação de Jovens e Adultos: R$ 353,13

i) Centros de Estudos de Línguas Paulistanos (CELPs): R$ 156,60

 

Parágrafo único. Os estudantes beneficiários, por meio de seu responsável legal, receberão o auxílio financeiro determinado neste artigo, conforme a etapa de ensino em que estiver matriculado.

 

Art. 8º O responsável legal terá até o dia 31 de outubro de cada ano do Programa para adquirir os itens de material escolar, disponibilizados nas listas, nos termos do artigo anterior.

Parágrafo único. Na hipótese da não utilização da totalidade do limite fixado até a data prevista no “caput”, os valores serão revertidos ao Tesouro Municipal pela instituição contratada para implementar o sistema de concessão do benefício.

 

Art. 9º Constatado qualquer tipo de uso ilícito do auxílio financeiro, os responsáveis legais do(s) estudante(s), sem prejuízo da sanção penal, serão excluídos do Programa e estarão obrigados a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, corrigida na forma da legislação municipal aplicável, bem como ficarão impedidos do recebimento de recursos deste ou de qualquer outro programa mantido pelo Município.

Parágrafo único. No momento da adesão ao sistema implementado para a concessão do benefício eleito pela Administração, o usuário deverá ser advertido das responsabilidades civis e criminais decorrentes do desvio de finalidade no uso do recurso público.

 

TÍTULO III – DA DESVINCULAÇÃO DO ESTUDANTE BENEFICIÁRIO

 

Art. 10. Na eventualidade de se constatar desvio de finalidade na utilização do auxílio pelo responsável legal do estudante, o limite de aquisição será imediatamente cancelado, independentemente de processo administrativo, devendo o numerário correspondente ao desvio ser restituído pelo responsável aos cofres públicos, sem prejuízo da comunicação à autoridade policial, nos casos em que configurado o cometimento de crime.

§ 1º Configurada a hipótese do “caput” deste artigo, a Municipalidade providenciará o fornecimento direto do kit definido no artigo 1º ao estudante, no prazo de 90 dias a contar do cancelamento do crédito, por meio de aquisição dos produtos das credenciadas, conforme lista de sorteio público a ser realizado.

§ 2º Configurado o desvio e cancelado o auxílio, o responsável não participará desse Programa nos anos subsequentes, devendo ser providenciado ao estudante o kit de material escolar, conforme disciplinado no § 1º deste artigo.

 

Art. 11. Nos anos subsequentes não será disponibilizado o auxílio ao estudante referente à aquisição de materiais, enquanto for o mesmo responsável legal, devendo a SME zelar pela conservação da segurança do sistema de concessão do benefício, nos moldes estabelecidos por esta Instrução Normativa e demais normas.

 

Art. 12. O estudante que for desligado da Rede Municipal de Ensino terá o auxílio cancelado e o respectivo saldo eventualmente existente será revertido pela instituição contratada ao Tesouro Municipal.

 

TÍTULO IV – DO SISTEMA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

 

Art. 13. A Instituição contratada pela Municipalidade para a Administração do sistema de concessão do benefício a ser disponibilizado aos responsáveis legais dos estudantes somente poderá permitir a sua utilização em estabelecimentos ou em razão social previamente credenciada na Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 14. A aquisição a ser paga com o sistema, na forma contratada, somente poderá ser autorizada para itens do material escolar especificados nas listas disponibilizadas pela SME.

 

Art. 15. Sem prejuízo de outras obrigações estabelecidas em contrato, a instituição administradora do sistema de concessão do benefício deverá:

I – proceder ao registro dos dados cadastrais e financeiros dos beneficiários em sistemas informatizados;

II – gerar um limite de auxílio financeiro personalizado de acordo com o arquivo de cadastro enviado pela Secretaria Municipal de Educação;

III – transferir os recursos correspondentes aos itens de material escolar aos fornecedores credenciados pela Secretaria Municipal de Educação;

IV – efetuar o bloqueio e desbloqueio do limite;

V – fornecer instrumento que viabilize a utilização do crédito pelos beneficiários.

 

Art. 16. A instituição contratada pela Municipalidade para a Administração do sistema de concessão do benefício deverá emitir semanalmente relatório das transações realizadas, e demais informações solicitadas, para possibilitar o acompanhamento da execução da despesa e da gestão do Programa pela Administração e para permitir o seu cruzamento com as notas e cupons fiscais emitidos pelos credenciados.

 

TÍTULO V – DO CREDENCIAMENTO DOS FORNECEDORES

DAS CONDIÇÕES GERAIS DO CREDENCIAMENTO

 

Art. 17. Qualquer pessoa jurídica interessada em comercializar os itens de material escolar, conforme especificados na lista divulgada pela Municipalidade, poderá requerer seu credenciamento junto à Secretaria Municipal de Educação, conforme condições de inscrição, participação e credenciamento definidos por edital de credenciamento.

 

Art. 18. Além das condições previstas em Edital, os interessados no credenciamento deverão, no mínimo, possuir objeto social pertinente e compatível com o de fornecimento de material escolar, possuir capacidade de fornecer os itens do kit de material estabelecidos, bem como ponto físico no Município e apresentar a documentação no Decreto Municipal nº 62.100, de 2022.

Parágrafo único. O credenciado deverá se comprometer a fornecer material escolar, observada a qualidade estabelecida no Termo de Referência ora aprovado pela Secretaria Municipal de Educação, conforme valores previstos no artigo 7º.

 

Art. 19. O credenciado deverá fornecer os itens do material escolar, nos moldes estabelecidos no Termo de Referência, respondendo pela falta de qualidade apurada nos produtos fornecidos.

Parágrafo único. A falta de qualidade nos produtos fornecidos implicará na responsabilização do credenciado.

 

Art. 20. Será instituída Comissão Especial de Avaliação e Credenciamento, com número ímpar de integrantes, composta, por no mínimo dois servidores efetivos, que ficarão responsáveis pela avaliação da documentação apresentada e pelo credenciamento, de acordo com a sistemática estabelecida no Edital de Credenciamento.

 

Art. 21. O credenciamento será permanente e a qualquer tempo serão aceitas novas inscrições que, serão igualmente analisadas pela Comissão Especial de Avaliação e Credenciamento que atualizará a relação dos credenciados a ser publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

 

Art. 22. Os beneficiários do Programa serão os estudantes matriculados nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino, conforme disposto no artigo 5º desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O credenciamento de caráter não exclusivo, não impõe a aquisição ou contratação de bens, que dependerá da demanda dos estudantes/responsáveis.

 

Art. 23. Excepcionalmente, e com a anuência expressa do Conselho de Escola, as Unidades Educacionais poderão autorizar a exposição dos kits de material escolar pelas empresas credenciadas.

 

Parágrafo único. Fica expressamente proibido o comércio dos kits no âmbito das Unidades Educacionais, bem como o envolvimento dos servidores municipais nas sessões de exposição de que trata o “caput”.

 

Art. 24. Para fins de acompanhamento da execução e formação de banco de dados, os credenciados deverão obrigatoriamente encaminhar, à instituição Administradora do sistema de concessão do benefício, as notas e/ou cupons fiscais correspondentes “à venda” dos kits de material escolar aos estudantes.

Parágrafo único. As notas/cupons fiscais emitidos para os itens do kit de material escolar deverão ser exclusivas e conter os valores dos itens, emitidas no CPF do beneficiário e não poderão conter outros produtos.

 

DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 25. O pagamento a ser realizado e gerido pela Administradora do sistema de concessão do benefício observará o limite máximo fixado pela Municipalidade a cada estudante, conforme disposto no artigo 7º.

 

Art. 26. Os pagamentos decorrentes das aquisições dos produtos pelos estudantes/responsáveis representam a única forma de remuneração que os credenciados terão direito pelo fornecimento dos itens do kit de material escolar, sob pena de descredenciamento.

 

DO DESCREDENCIAMENTO

 

Art. 27. O descredenciamento poderá ocorrer:

I – Por parte do Credenciado, mediante notificação prévia encaminhada com 20 (vinte) dias corridos de antecedência;

II – Por parte da Secretaria Municipal de Educação nas hipóteses de denúncia unilateral.

 

DAS SANÇÕES

 

Art. 28. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, o estabelecimento comercial ou empresa credenciada que cometer fraude durante a execução do contrato será penalizado, após devido processo administrativo, com o descredenciamento, bem como com a aplicação de multa no valor de 20% sobre o valor apurado da fraude, devendo ainda repor ao erário municipal os prejuízos causados com sua conduta.

 

Art. 29. O fornecimento irregular de materiais, ou seja, em desconformidade com o padrão fixado pelo Município poderá ensejar os seguintes procedimentos:

I – Advertência e formalização de termo de ajustamento de conduta;

II – Descredenciamento;

III – Impedimento de novo credenciamento pelo prazo de 3 (três) anos.

 

TÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 30. A presente Instrução Normativa viabiliza o Programa Material Escolar para os estudantes matriculados na Rede Pública do Município de São Paulo, em conformidade com o disposto nas Leis nº 13.323, de 2002, nº 16.271, de 2015 e nº 17.437, de 2020 e o Decreto nº 54.452, de 2013.

 

Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Instrução Normativa SME nº 33, de 2023.

 

Documento autorizado=  116813844

 

 

Fernando Padula Novaes

Secretário Municipal de Educação

logotipo

Francisco Eugenio de Mico
Assistente Técnico(a) de Educação I
Em 20/12/2024, às 17:20.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 116823012 e o código CRC 20D7C57D.


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