20/12/2024

Dispõe sobre o repasse emergencial de recursos federais para a oferta de ações socioassistenciais nos municípios que receberam e receberão migrantes e refugiados

 


Diário Oficial da União

Publicado em: 20/12/2024 Edição: 245 Seção: 1 Página: 47

Órgão: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome/Gabinete do Ministro

PORTARIA MDS Nº 1.040, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024

Dispõe sobre o repasse emergencial de recursos federais para a oferta de ações socioassistenciais nos municípios que receberam e receberão migrantes e refugiados oriundos de fluxo migratório provocado por crise humanitária, interiorizados diretamente ou por demanda espontânea, conforme especifica.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhes conferem o artigo 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal e o artigo 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.684, de 21 de junho de 2018 e no artigo 12, caput e inciso II, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o repasse emergencial de recursos federais para a oferta de ações socioassistenciais nos seguintes municípios que receberam e receberão migrantes e refugiados oriundos de fluxo migratório provocado por crise humanitária, interiorizados diretamente ou por demanda espontânea:

I - Parauapebas/PA;

II - Feira de Santana/BA;

III - Vila Flores/RS;

IV - Epitaciolândia/AC;

V - Dourados/MS;

VI - Maceió/AL;

VII - Terra Boa/PR;

VIII - Mozarlândia/GO;

IX - Foz do Iguaçu/PR;

X - Paraiso do Norte/PR;

XI - Itabuna/BA;

XII - Esteio/RS; e

XIII - Rio Branco/AC.

Art. 2º Os recursos serão repassados no exercício de 2024, em parcela única, referentes a 06 (seis) meses de atendimento, de acordo com os valores estabelecidos no Anexo, diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS aos fundos de assistência social dos municípios elencados no art. 1º.

§ 1º O cálculo dos valores definidos no Anexo observará o valor de referência para cada grupo a partir de 50 (cinquenta) indivíduos, conforme previsto no §2º do artigo 6º da Portaria nº 90, de 3 de setembro de 2013, do então Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, e o quantitativo de indivíduos a serem atendidos.

§ 2º A eventual prorrogação do cofinanciamento federal deverá ser solicitada mediante comprovação da necessidade por meio de plano de trabalho.

§ 3º A comprovação da necessidade para eventual prorrogação do cofinanciamento federal deve se dar por meio do envio de documento de diagnóstico sobre a situação posta de modo a demonstrar a continuidade da emergência vivenciada assim como a justificativa para não utilização do recurso dentro do prazo original de 6 meses.

§4º O plano de trabalho revisado deve conter a atualização de prazos e metas estabelecidos de modo a contemplar o novo prazo.

Art. 3º Os recursos de que trata esta Portaria deverão onerar o Programa de Trabalho 08.244.2037.219F - Ações de Proteção Social Especial, na categoria econômica de custeio, e serão destinados ao atendimento das necessidades das famílias e indivíduos que estão em situação de vulnerabilidade e risco.

Art. 4º Os municípios elencados no artigo 1º deverão enviar, em até 30 (trinta) dias a contar do recebimento do recurso, por meio de Ofício, plano de ação, conforme modelo definido pela Secretaria Nacional de Assistência Social.

Parágrafo único. O não envio do plano de ação ensejará a devolução integral do recurso recebido, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, ao Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS.

Art. 5º A prestação de contas dos recursos recebidos dar-se-á na forma do artigo 30-C da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e do artigo 8º do Decreto nº 7.788, de 15 de agosto de 2012 e da Portaria nº 113, de 10 de dezembro de 2015, do então Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Art. 6º O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, por intermédio da Secretaria Nacional de Assistência Social, prestará assessoramento técnico aos municípios nas atividades de planejamento e implementação das ações.

Art. 7º Os respectivos conselhos de assistência social deverão apreciar, acompanhar e fiscalizar a implementação das ações, os resultados e a prestação de contas dos recursos repassados na forma desta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS

ANEXO

UF

MUNICIPIOS

Processo

QTDE

VALOR

PA

Parauapebas

71000.054028/2024-91

50

R$ 120.000,00

BA

Feira de Santana

71000.056581/2024-68

98

R$ 235.200,00

RS

Vila Flores

71000.070727/2024-88

52

R$ 124.800,00

AC

Epitaciolândia

71000.065885/2024-16

400

R$ 960.000,00

MS

Dourados

71000.066269/2024-82

750

R$1.800.000,00

AL

Maceió

71000.063130/2024-87

200

R$ 480.000,00

PR

Terra Boa

71000.070815/2024-80

220

R$ 528.000,00

GO

Mozarlândia

71000.071358/2024-41

321

R$ 770.400,00

PR

Foz do Iguaçu

71000.072759/2024-18

500

R$1.200.00,00

PR

Paraíso do Norte

71000.073229/2024-97

54

R$ 129.600,00

BA

Itabuna

71000.074683/2024-65

60

R$ 144.000,00

RS

Esteio

71000.073393/2024-02

200

R$ 480.000,00

AC

Rio Branco

71000.073395/2024-93

300

R$ 720.000,00

TOTAL

3.205

R$7.692.000,00

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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