Publicado em: 20/12/2024 | Edição: 245 | Seção: 1 | Página: 47
Órgão: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome/Gabinete do Ministro
PORTARIA MDS Nº 1.040, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre o repasse emergencial de recursos federais para a oferta de ações socioassistenciais nos municípios que receberam e receberão migrantes e refugiados oriundos de fluxo migratório provocado por crise humanitária, interiorizados diretamente ou por demanda espontânea, conforme especifica.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhes conferem o artigo 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal e o artigo 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.684, de 21 de junho de 2018 e no artigo 12, caput e inciso II, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o repasse emergencial de recursos federais para a oferta de ações socioassistenciais nos seguintes municípios que receberam e receberão migrantes e refugiados oriundos de fluxo migratório provocado por crise humanitária, interiorizados diretamente ou por demanda espontânea:
I - Parauapebas/PA;
II - Feira de Santana/BA;
III - Vila Flores/RS;
IV - Epitaciolândia/AC;
V - Dourados/MS;
VI - Maceió/AL;
VII - Terra Boa/PR;
VIII - Mozarlândia/GO;
IX - Foz do Iguaçu/PR;
X - Paraiso do Norte/PR;
XI - Itabuna/BA;
XII - Esteio/RS; e
XIII - Rio Branco/AC.
Art. 2º Os recursos serão repassados no exercício de 2024, em parcela única, referentes a 06 (seis) meses de atendimento, de acordo com os valores estabelecidos no Anexo, diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS aos fundos de assistência social dos municípios elencados no art. 1º.
§ 1º O cálculo dos valores definidos no Anexo observará o valor de referência para cada grupo a partir de 50 (cinquenta) indivíduos, conforme previsto no §2º do artigo 6º da Portaria nº 90, de 3 de setembro de 2013, do então Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, e o quantitativo de indivíduos a serem atendidos.
§ 2º A eventual prorrogação do cofinanciamento federal deverá ser solicitada mediante comprovação da necessidade por meio de plano de trabalho.
§ 3º A comprovação da necessidade para eventual prorrogação do cofinanciamento federal deve se dar por meio do envio de documento de diagnóstico sobre a situação posta de modo a demonstrar a continuidade da emergência vivenciada assim como a justificativa para não utilização do recurso dentro do prazo original de 6 meses.
§4º O plano de trabalho revisado deve conter a atualização de prazos e metas estabelecidos de modo a contemplar o novo prazo.
Art. 3º Os recursos de que trata esta Portaria deverão onerar o Programa de Trabalho 08.244.2037.219F - Ações de Proteção Social Especial, na categoria econômica de custeio, e serão destinados ao atendimento das necessidades das famílias e indivíduos que estão em situação de vulnerabilidade e risco.
Art. 4º Os municípios elencados no artigo 1º deverão enviar, em até 30 (trinta) dias a contar do recebimento do recurso, por meio de Ofício, plano de ação, conforme modelo definido pela Secretaria Nacional de Assistência Social.
Parágrafo único. O não envio do plano de ação ensejará a devolução integral do recurso recebido, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, ao Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS.
Art. 5º A prestação de contas dos recursos recebidos dar-se-á na forma do artigo 30-C da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e do artigo 8º do Decreto nº 7.788, de 15 de agosto de 2012 e da Portaria nº 113, de 10 de dezembro de 2015, do então Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Art. 6º O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, por intermédio da Secretaria Nacional de Assistência Social, prestará assessoramento técnico aos municípios nas atividades de planejamento e implementação das ações.
Art. 7º Os respectivos conselhos de assistência social deverão apreciar, acompanhar e fiscalizar a implementação das ações, os resultados e a prestação de contas dos recursos repassados na forma desta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
ANEXO
UF | MUNICIPIOS | Processo | QTDE | VALOR |
PA | Parauapebas | 71000.054028/2024-91 | 50 | R$ 120.000,00 |
BA | Feira de Santana | 71000.056581/2024-68 | 98 | R$ 235.200,00 |
RS | Vila Flores | 71000.070727/2024-88 | 52 | R$ 124.800,00 |
AC | Epitaciolândia | 71000.065885/2024-16 | 400 | R$ 960.000,00 |
MS | Dourados | 71000.066269/2024-82 | 750 | R$1.800.000,00 |
AL | Maceió | 71000.063130/2024-87 | 200 | R$ 480.000,00 |
PR | Terra Boa | 71000.070815/2024-80 | 220 | R$ 528.000,00 |
GO | Mozarlândia | 71000.071358/2024-41 | 321 | R$ 770.400,00 |
PR | Foz do Iguaçu | 71000.072759/2024-18 | 500 | R$1.200.00,00 |
PR | Paraíso do Norte | 71000.073229/2024-97 | 54 | R$ 129.600,00 |
BA | Itabuna | 71000.074683/2024-65 | 60 | R$ 144.000,00 |
RS | Esteio | 71000.073393/2024-02 | 200 | R$ 480.000,00 |
AC | Rio Branco | 71000.073395/2024-93 | 300 | R$ 720.000,00 |
TOTAL | 3.205 | R$7.692.000,00 |
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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