21/12/2024

SINPEEM: Lei de nunes que atinge os direitos dos profissionais de educação é aprovada às pressas na Câmara Municipal



O Projeto de Lei 826/24, de autoria do Prefeito Ricardo Nunes, enviado para discussão e votação à

Câmara Municipal na tarde do dia 17/12/24, e aprovado às pressas às 13h do dia 18/12/24, não foi

discutido e sequer apresentado para as entidades sindicais, antes ou durante o processo de votação.

Foram 28 votos favoráveis e 16 contrários na votação final do Projeto de Lei que agora seguirá para a

sanção doPrefeito e publicação no Diário Oficial.

As medidas aprovadas nesta lei têm o propósito de retirar direitos dos profissionais de educação,

alterar o modo de organização das escolas, baseado na autonomia relativa e gestão democrática.

Cria insegurança permanente quanto a remuneração, jornada de trabalho e local de exercício do

cargo. Impõe condições de trabalho que adoecem, além de significar um grande absurdo quando

pune com a suspensão da JEIF, com redução de salários, pessoas que adoeceram ou por alguma

razão, como licença maternidade, possuem laudo médico que as afaste do trabalho. Não bastasse a

condição especial de saúde, o trabalhador/a terá seus direitos suspensos.

Com esta aprovação que desrespeita as entidades e direitos dos profissionais de educação, são

promovidas alterações em várias leis, com implicações, na sua maioria, nada positivas para os

integrantes do Quadro e Carreiras do Magistério, apoio à educação e demais servidores.

Comentamos aqui algumas destas alterações que serão objeto também de análise quanto à

legalidade e constitucionalidade para ingresso de ação judicial por parte do SINPEEM se e quando

couber.

LEI DE NUNES QUE ATINGE OS

DIREITOS DOS PROFISSIONAIS DE

EDUCAÇÃO É APROVADA ÀS

PRESSAS NA CÂMARA MUNICIPAL

ESCOLHA DETURNOSPELO

PROFESSOR/A E ATRIBUIÇÃO DE

CLASSES/AULASPELO/A DIRETOR/A.

Com a alteração da Lei 11.229/92, a escolha do

turno de trabalho é prerrogativa do/a professor/a

e a atribuição de classes e/ou aulas passa a ser

prerrogativa do Diretor/a da Unidade de acordo

com portaria e diretrizes fixadas anualmente pela

SME.

Medida que a SME, pretendeu implantar na

atribuição iniciada em dezembro deste ano e

que conseguimos evitar. Não é difícil imaginar a

quantidade de problemas que a atribuição

impositiva ocasionará, ampliando conflitos entre

os profissionais de educação nas unidades e

incompatibilidades para o exercício de cargos

em acúmulo e até mesmo para o

desenvolvimento harmônico do Projeto

Pedagógico das UEs.

TURNOSESCOLHIDOS

Os turnos deverão ser escolhidos,

primeiramente pelos Professores Titulares,devendo os remanescentes ser escolhidos,

obrigatoriamente, na seguinte ordem:

Professores Adjuntos, Professores estáveis e

Professores não estáveis.

READAPTADOS/AS: MÓDULO SERÁ

ESTABELECIDO PELO SECRETÁRIO DE

EDUCAÇÃO

Ao Profissional de Educação, quando

readaptado e desde que observado o módulo a

ser estabelecido em ato do Secretário Municipal

de Educação, fica assegurado o direito de

lotação, prestando serviços compatíveis com sua

capacidade física ou psíquica, devendo a sua

vaga serincluída no concurso de remoção.

ALTERAÇÃO DO LOCAL DE EXERCÍCIO DO

READAPTADO

Caso não seja possível o exercício de atividades

para o Profissional de Educação readaptado em

sua unidade de lotação, poderá, a critério da

Administração, ser alterado seu local de

exercício para prestar serviços compatíveis com

sua capacidade física ou psíquica em outras

unidades educacionais da Secretaria Municipal

deEducação.

MÓDULO DE READAPTADOSE

EXCEDENTES

Caso a quantidade de Profissionais de

Educação ultrapasse o Quadro de

Lotação/Módulo relativo a profissionais em

readaptação, os considerados excedentes serão

inscritos de ofício no concurso de remoção.

LOTAÇÃO EEXERCÍCIO DE

READAPTADOSEM UNIDADES REGIONAIS

E CENTRAIS DA SME

O Profissional de Educação readaptado poderá

ter lotação e exercício em unidades regionais e

centrais daSecretaria Municipal deEducação,

na forma do disposto em ato do Secretário

Municipal de Educação, mediante anuência

expressa do servidor.

Importante: Professor readaptado ou não, lotado

em Unidades regionais e centrais de SME,

perdem o benefício de aposentadoria especial

do magistério.

DOCENTES COM LAUDOS DE

READAPTAÇÃO IMPEDIDOS DE

INGRESSAR EM JEIF

Os docentes portadores de laudo de

readaptação ficam impedidos de ingressar na

Jornada Especial Integral de Formação, salvo

aqueles que estiverem em regência de turmas,

classes ou aulas ou exercendo funções de Salas

de Leitura, Laboratórios de Informática, Apoio

Pedagógico eEducaçãoEspecial.

READAPTADOSESUSPENSÃO DA JEIF

A suspensão da Jornada Especial Integral de

Formação - JEIF dar-se-á para docentes em

situação de readaptação funcional que não

estejam em regência de turmas, classes ou

aulas ou exercendo funções de Salas de Leitura,

Laboratórios de Informática, Apoio Pedagógico e

EducaçãoEspecial.

Segundo este artigo, estão também passíveis de

suspensão da JEIF, professores readaptados

com laudo temporário e definitivo que não

estejam em regência – portanto, professores que

integram o módulo docente da unidade e no

momento da readaptação esteja sem regência,

e tendo optado por JEIF. Também, se

readaptado, perdem a JEIF os professores que

no momento de readaptação estão exercendo

as funções acima. Este artigo será objeto de

discussão com a SME, posto ter redação que

causa interpretação duvidosa PROFESSOR EM LICENÇA MÉDICA E

SUSPENSÃO DA JEIF: DECISÃO

ARBITRÁRIA E MALDOSA

Absurdo e ilegal, segundo nossa avalição

jurídica, a lei estabelece que os docentes em

situação de licença para tratamento da própria

saúde ou licença por motivo de doença em

pessoa da família por período superior a 30

(trinta) dias contínuos, tem a jornada JEIF

suspensa. Enquanto houver a suspensão da

JEIF os docentes cumprirão suas respectivas

jornadas básicas de trabalho.

Findado o período que originou a suspensão da

jornada, os docentes retornarão à JEIF.

Suspensa a JEIF, há redução de salário no

período que o servidor/a mais precisa. Um

verdadeiro crime contra o profissional de

educação. O SINPEEM continuará lutando pela

revogação de todas as ilegalidades e pela

manutenção dos direitos dos profissionais de

educação. Recorrerá à justiça para impedir a

suspensão da JEIF e redução de salário durante

a licença ou readaptação.

PLANO DE DESENVOLVIMENTO

INDIVIDUALPARA DIRETOR/A

Diz o texto da lei que a Secretaria Municipal de

Educação deverá estabelecer Plano de

Desenvolvimento Individual para o Diretor de

Escola, regulamentado através de Portaria do

Secretário Municipal de Educação, que não

atinja grau satisfatório na Avaliação Institucional

previsto nos artigos 40 e 41 da Lei 14.660/07.

O plano deverá conter:

I – formações a serem realizados pelo Diretor;

II – a designação de um profissional responsável

pelo acompanhamento e orientação ao Diretor

deEscola;

III – alteração do local de exercício do Diretor,

como estratégia para o desenvolvimento

individual do Diretor deEscola.

Caberá ao Diretor de Escola cumprir as ações

previstas no Plano de Desenvolvimento

Individual. Fica claro que a SME, transfere para

o/a Diretor/a a responsabilidade de atingir o grau

satisfatório na avaliação institucional de unidade,

sem tratar e garantir as condições para tal. Além

de puni-lo com intervenção de designado

profissional responsável pelo acompanhamento

e orientação do/a Diretor/a que poderá inclusive

sertransferido de local de exercício – lotação.

ALTERAÇÃO DO ARTIGO 49 DA LEI

14.660/06

Atualmente:

Art. 49. Ao Profissional de Educação, quando

readaptado com laudo médico definitivo e desde

que observado o módulo a ser estabelecido em

ato do Secretário Municipal de Educação, fica

assegurado o direito de permanecer em sua

unidade de lotação, prestando serviços

compatíveis com sua capacidade física ou

psíquica, devendo a sua vaga ser incluída no

concurso de remoção.

Para:

“Art. 49. Ao Profissional de Educação, quando

readaptado e desde que observado o módulo a

ser estabelecido em ato do Secretário Municipal

de Educação, fica assegurado o direito de

lotação, prestando serviços compatíveis com sua

capacidade física ou psíquica, devendo a sua

vaga serincluída no concurso de remoção.

A nova redação não assegura o direito do

readaptado, com laudo definitivo, - mesmo que

componha o módulo docente - de permanecer

em exercício em sua unidade de lotação.

Portanto, caso não seja possível o exercício de
atividades para oProfissional em sua unidade de
lotação, poderá, a critério da Administração, ser
alterado seu local de exercício para prestar
serviços compatíveis com sua capacidade física
ou psíquica, em outras unidades educacionais
da Secretaria Municipal de Educação. Portanto,
haverá transferência de Unidade de Exercício no
transcorrer do ano por decisão da administração
e inclusão ex- oficio no concurso anual de
remoção, caso a quantidade de Profissionais de
Educação ultrapasse o Quadro de
Lotação/Módulo relativo a profissionais em
readaptação. Os readaptados que forem
considerados excedentes estarão inscritos de
ofício no concurso de remoção.
READAPTADO LOTADO EM UNIDADES
REGIONAIS OU CENTRAIS DE SME
MEDIANTESUA ANUÊNCIA EXPRESSA
O Profissional de Educação readaptado poderá
ter lotação e exercício em unidades regionais e
centrais da Secretaria Municipal de Educação,
na forma do disposto em ato do Secretário
Municipal de Educação, mediante anuência
expressa do servidor.
PROFESSORESLOTADOS NAS DRES
Além das UEs como locais de lotação de
professores, pela lei recém aprovada, as
Diretorias Regionais de Educação poderão ter
em seus respectivos Quadros de
Lotação/Módulo vagas para os cargos de
Professores destinados ao exercício da
docência, cujo exercício dar-se-á nas Unidades
Educacionais indicadas pela DRE, de acordo
com a necessidade.
Trata-se de fixação de lotação, módulo/vagas de
professores com lotação nas DREs ao antigo
modo que eram os professores Adjuntos. Sob a
prerrogativa da DRE, será determinado em qual
unidade educacional estará em exercício.
Teremos, portanto, professores lotados nas UEs
e lotados nas DREs. Ato do Secretário fixará o
módulo docente das Unidades Educacionais e
da DRE. Quando for definido o Módulo, poderá
ocorrer redução gradativa ou abrupta do módulo
docente das unidades, aumentando a
quantidade de Excedentes nas escolas e suas
transferências durante o ano para as DREs e
fixação de suas lotações definitivas na remoção
anual.
Está claro que o propósito do governo é acabar
com a lotação dos docentes nas suas Unidades
e tê-los disponíveis para que determinem onde
irão exercer o seu cargo, mediante a
necessidade de regência.
DOCENTES NO MÓDULO SEM REGÊNCIA
ATRIBUÍDA
No decorrer do ano letivo, a critério da
Administração e mediante a necessidade de
regentes para atendimentos dos educandos, os
docentes sem regência atribuída poderão ser
convocados para participar das sessões
periódicas de Escolha/Atribuição na Diretoria
Regional de lotação e terem seu local de
exercício alterado.
Nesta hipótese a alteração do local de exercício
não implicará na perda da lotação do docente.
Lógico que com esta nova redação, o professor,
ainda que componha o módulo de sua unidade,
que não seja excedente, será arbitrariamente
transferido para exercício em outra unidade,
mesmo não perdendo a sua lotação.
Não aceitamos a desmontagem dos módulos
das Unidades Educacionais que, diga-se de
passagem, devem ser ampliados!
REMOÇÃO POR PERMUTA
A remoção e a fixação de lotação por permuta
serão processadas via pedido escrito dos
interessados com a concordância das
respectivas chefias, a critério da Administração,
atendidos os requisitos destaSeção.
ABONO DEPERMANÊNCIA
O abono de permanência abrange inclusive o
Servidor Municipal amparado no RPPS que, a
partir da vigência da Emenda nº 41/03 àquela
Lei Orgânica, optar por permanecer em atividade
na hipótese de implementação das condições
para aposentadoria voluntária prevista na
condição de transição.
Artigo incluído nesta lei aprovada que afasta
ambiguidade e impedia a requisição e obtenção
do abono de permanência.
CONTRATOS TEMPORÁRIOS DE
PROFESSORES E PRORROGAÇÕES NÃO
PODERÃO SUPERAR 5 ANOS
Em situações excepcionais, se verificada a
necessidade de nova contratação, será
permitida a prorrogação da contratação do
mesmo professor, a critério da Administração,
com intuito de se preservar o vínculo, até o limite
de 4 (quatro) anos.
Na hipótese do prazo de 4 (quatro) anos findar
antes do final do ano letivo, poderá ser
prorrogada a contratação do professor até o fim
do ano letivo, não podendo superar, sob
nenhuma hipótese, 5 (cinco) anos.
O SINPEEM, tem como política permanente a
defesa da realização de concursos de ingresso e
acesso para provimento de cargos das carreiras
do magistério, do apoio da educação e demais
cargos de servidores municipais.
Conseguiu garantir na Lei a obrigatoriedade de
concursos periodicamente. Limitar o tempo
máximo para prorrogação de contratos precisa
estar necessariamente vinculado com a
realização periódica de concursos.
O GOVERNO, MAIS UMA VEZ SE
APROVEITA DO MOMENTO DE
FINALIZAÇÃO DO ANO LETIVO PARA
APROVAR SEU PROJETO QUE ATACA OS
PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO E AS
ESCOLAS. LÓGICO QUE ASSIM ATUA POR
SABER QUE TEMOS ORGANIZAÇÃO E
COM LUTA PODEMOS IMPEDIR SUAS
MEDIDAS!
E ASSIM SERÁ JÁ NO INÍCIO DE 2025!
VAMOS A LUTA, CONFORME JÁ
APROVAMOS NO NOSSO CONGRESSO, À
DEFESA DA EDUCAÇÃO E DE SEUS
PROFISSIONAIS!
JUNTOSPODEMOS MAIS!
A DIRETORIA
CLAUDIO FONSECA


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