O juiz Bruno Luiz Cassiolato...determinou que o aumento da tatifa jã vale paraapróxima segunda feira.
O movimento passe livre chamou um atocontra oaumento da tarifa no dia 9/1.
Veja decisão judicial:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO PLANTÃO - 00ª CJ - CAPITAL
VARA PLANTÃO - CAPITAL CÍVEL
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DECISÃO
Processo Digital nº: 1002413-27.2024.8.26.0228
Classe - Assunto Tutela Antecipada Antecedente - Liminar
Requerente: Luciene Cavalcante da Silva
Requerido: Ricardo Nunes
Tramitação prioritária
Juiz(a) de Direito: Dr(a). BRUNO LUIZ CASSIOLATO
Vistos.
Retomo a análise dos autos que voltaram à conclusão.
Os Requeridos – Município de São Paulo, Ricardo Nunes (Prefeito do
Município de São Paulo), Gilmar Pereira Miranda (Secretário Executivo do Conselho
Municipal de Trânsito e Transporte) e Sawton Roberto Bastista Gaia (Secretário Executivo
Municipal) – cumpriram tempestivamente a determinação feita na decisão de fls. 88/89
e apresentaram as informações que julgaram pertinentes.
O Ministério Público apresentou manifestação à fl. 341 e, além pugnar
pela nova manifestação dos Requerentes, ponderou a respeito da litispendência emrelação a outra ação ajuizada na mesma data perante outro Juízo.
É a síntese do necessário. Decido.
Inicialmente destaco que as questões relativas ao correto preenchimento
das condições da ação e dos pressupostos processuais deverão ser avaliadas pelo Juiz
Natural.
A presente decisão – proferida em sede de plantão judiciário – tem como
objetivo identificar e resolver questões inadiáveis e que poderão eventualmente causar
danos de difícil reparação, reservando ao Juiz Natural a análise das demais.
É importante registrar, ainda, que a presente decisão decorre de análise
realizada sob enfoque estritamente jurídico em relação aos fatos e fundamentos
apresentados pelos Requerentes em sua petição inicial.
O Juízo não adere a qualquer argumentação de cunho político, que é
própria da atuação parlamentar dos Requerentes, é verdade, mas é alheia à função
constitucional exercida pelos membros do Poder Judiciário. Questões desta natureza
ficarão reservadas aos parlamentares e aos cidadãos/eleitores do Município de São Paulo.
Considerando os aspectos jurídicos que incidem na espécie, à luz da farta
documentação apresentada pelo Requeridos, entendo – sem prejuízo da reanálise que
poderá ser feita pelo Juiz Natural - que não há razões para acolhimento do pedido
antecipatório formulado na petição inicial deste autos durante o plantão judiciário.
A atuação dos Requeridos – ao menos sob a análise típica das medidas
antecipatórias requeridas em sede de plantão – ocorreu consoante as disposições legais.
A reunião do CMTT – necessária para que houvesse a análise da
necessidade de majoração da tarifa do transporte público - foi convocada no dia
20/12/2024 para ocorrer no dia 26/12/2024. O requisito legal que impõe prazo de 24 de
antecedência, portanto, foi cumprido.
A publicação da mencionada convocação no Diário Oficial da Cidade de
São Paulo ocorreu em 23/12/2024, mas os convites aos participantes já haviam sido
enviados no dia 20/12/2024, o que também respeita o prazo legal.
A gravação da reunião realizada no dia 26/12/2024 foi disponibilizada na
página oficial do CMTT e em sua página no "youtube".
Todo esse procedimento – estabelecido pelas normas de regência – tem por
objetivo garantir a presença dos membros obrigatórios e a participação de outros
interessados, de modo a conferir transparência e efetividade às decisões tomadas emdecorrência das discussões realizadas.
As informações apresentadas pelos Requeridos demonstram, sob tal
aspecto, que de fato houve a presença de 66 observadores da sociedade civil, 20
representantes da CMTT (órgão tripartite) pela sociedade civil, 16 representantes do
governo, 8 observadores do governo, 4 representantes da câmara temática de mobilidade
a pé, 2 representantes da imprensa, 2 vereadores , 1 representantes dos operadores do
serviço de transporte, 1 representante da imprensa cet e 1 representante da imprensa
sptrans.
A maior parte da representação durante a reunião, portanto, ocorreu emrelação à sociedade civil Quanto ao mais, como já havia mencionado na decisão de fls. 88/89, houve
apresentação de relatório técnico fundamentado sob os mais variados aspectos com o
objetivo de contextualizar e justificar a majoração da tarifa pública a ser cobrada dos
usuários do transporte público municipal em São Paulo a partir do dia 06/01/2025.
Essas eram as dúvidas que pairavam quando da prolação da decisão de fls.
88/89, razão pela qual foram solicitadas as informações agora analisadas, as quais foramsanadas.
Diante disso – e nos limites da análise permitida neste momento de
cognição sumária e superficial, típica do plantão de recesso judiciário – entendo que as
informações prestadas pelos Requeridos demonstram suficientemente que os requisitos
legais mínimos para a tomada da providência contestada pelos Requerentes foramcumpridos.
Ao Juiz Natural, com maior possibilidade de cognição, uma vez
estabelecido formalmente o contraditório e realizada a produção de provas, caberá aferir
todos os demais aspectos jurídicos que envolvem a decisão tomada pelos Requeridos. Aavaliação política da mencionada decisão caberá aos cidadãos.
Neste momento, portanto, e com base no contexto acima delineado e nos
fundamentos estritamente jurídicos considerados até aqui, INDEFIRO o pedido
formulado pelos Requerentes e DEIXO DE ACOLHER a pretensão de suspender os
efeitos da reunião realizada pela CMTT em 26/12/2024 e do relatório técnico nela
apresentado.
Ciência aos interessados e ao MP.
Encerrado o recesso judiciário, distribua-se ao Juiz Natural.
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