01/01/2025

Juiz mantém aumento da tarifa de ônibus para R$ 5, em São Paulo

 



juiz Bruno Luiz Cassiolato...determinou que o aumento da tatifa jã vale paraapróxima segunda feira.

 O movimento passe livre chamou um atocontra oaumento da tarifa no dia 9/1.

Veja decisão judicial:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE SÃO PAULO

FORO PLANTÃO - 00ª CJ - CAPITAL

VARA PLANTÃO - CAPITAL CÍVEL

Rua Onze de Agosto, S/N, Sala 202, Sé - CEP 01152-000, Fone: (11)

3117-2231, São Paulo-SP - E-mail: 00cj_plantaociv@tjsp.jus.br

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DECISÃO

Processo Digital nº: 1002413-27.2024.8.26.0228

Classe - Assunto Tutela Antecipada Antecedente - Liminar

Requerente: Luciene Cavalcante da Silva

Requerido: Ricardo Nunes

Tramitação prioritária

Juiz(a) de Direito: Dr(a). BRUNO LUIZ CASSIOLATO

Vistos.

Retomo a análise dos autos que voltaram à conclusão.

Os Requeridos – Município de São Paulo, Ricardo Nunes (Prefeito do

Município de São Paulo), Gilmar Pereira Miranda (Secretário Executivo do Conselho

Municipal de Trânsito e Transporte) e Sawton Roberto Bastista Gaia (Secretário Executivo

Municipal) – cumpriram tempestivamente a determinação feita na decisão de fls. 88/89

e apresentaram as informações que julgaram pertinentes.

O Ministério Público apresentou manifestação à fl. 341 e, além pugnar

pela nova manifestação dos Requerentes, ponderou a respeito da litispendência emrelação a outra ação ajuizada na mesma data perante outro Juízo.

É a síntese do necessário. Decido.

Inicialmente destaco que as questões relativas ao correto preenchimento

das condições da ação e dos pressupostos processuais deverão ser avaliadas pelo Juiz

Natural.

A presente decisão – proferida em sede de plantão judiciário – tem como

objetivo identificar e resolver questões inadiáveis e que poderão eventualmente causar

danos de difícil reparação, reservando ao Juiz Natural a análise das demais.

É importante registrar, ainda, que a presente decisão decorre de análise

realizada sob enfoque estritamente jurídico em relação aos fatos e fundamentos

apresentados pelos Requerentes em sua petição inicial.

O Juízo não adere a qualquer argumentação de cunho político, que é

própria da atuação parlamentar dos Requerentes, é verdade, mas é alheia à função

constitucional exercida pelos membros do Poder Judiciário. Questões desta natureza

ficarão reservadas aos parlamentares e aos cidadãos/eleitores do Município de São Paulo.

Considerando os aspectos jurídicos que incidem na espécie, à luz da farta

documentação apresentada pelo Requeridos, entendo – sem prejuízo da reanálise que

poderá ser feita pelo Juiz Natural - que não há razões para acolhimento do pedido

antecipatório formulado na petição inicial deste autos durante o plantão judiciário.

A atuação dos Requeridos – ao menos sob a análise típica das medidas

antecipatórias requeridas em sede de plantão – ocorreu consoante as disposições legais.

A reunião do CMTT – necessária para que houvesse a análise da

necessidade de majoração da tarifa do transporte público - foi convocada no dia

20/12/2024 para ocorrer no dia 26/12/2024. O requisito legal que impõe prazo de 24 de

antecedência, portanto, foi cumprido.

A publicação da mencionada convocação no Diário Oficial da Cidade de

São Paulo ocorreu em 23/12/2024, mas os convites aos participantes já haviam sido

enviados no dia 20/12/2024, o que também respeita o prazo legal.

A gravação da reunião realizada no dia 26/12/2024 foi disponibilizada na

página oficial do CMTT e em sua página no "youtube".

Todo esse procedimento – estabelecido pelas normas de regência – tem por

objetivo garantir a presença dos membros obrigatórios e a participação de outros

interessados, de modo a conferir transparência e efetividade às decisões tomadas emdecorrência das discussões realizadas.

As informações apresentadas pelos Requeridos demonstram, sob tal

aspecto, que de fato houve a presença de 66 observadores da sociedade civil, 20

representantes da CMTT (órgão tripartite) pela sociedade civil, 16 representantes do

governo, 8 observadores do governo, 4 representantes da câmara temática de mobilidade

a pé, 2 representantes da imprensa, 2 vereadores , 1 representantes dos operadores do

serviço de transporte, 1 representante da imprensa cet e 1 representante da imprensa

sptrans.

A maior parte da representação durante a reunião, portanto, ocorreu emrelação à sociedade civil Quanto ao mais, como já havia mencionado na decisão de fls. 88/89, houve

apresentação de relatório técnico fundamentado sob os mais variados aspectos com o

objetivo de contextualizar e justificar a majoração da tarifa pública a ser cobrada dos

usuários do transporte público municipal em São Paulo a partir do dia 06/01/2025.

Essas eram as dúvidas que pairavam quando da prolação da decisão de fls.

88/89, razão pela qual foram solicitadas as informações agora analisadas, as quais foramsanadas.

Diante disso – e nos limites da análise permitida neste momento de

cognição sumária e superficial, típica do plantão de recesso judiciário – entendo que as

informações prestadas pelos Requeridos demonstram suficientemente que os requisitos

legais mínimos para a tomada da providência contestada pelos Requerentes foramcumpridos.

Ao Juiz Natural, com maior possibilidade de cognição, uma vez

estabelecido formalmente o contraditório e realizada a produção de provas, caberá aferir

todos os demais aspectos jurídicos que envolvem a decisão tomada pelos Requeridos. Aavaliação política da mencionada decisão caberá aos cidadãos.

Neste momento, portanto, e com base no contexto acima delineado e nos

fundamentos estritamente jurídicos considerados até aqui, INDEFIRO o pedido

formulado pelos Requerentes e DEIXO DE ACOLHER a pretensão de suspender os

efeitos da reunião realizada pela CMTT em 26/12/2024 e do relatório técnico nela

apresentado.

Ciência aos interessados e ao MP.

Encerrado o recesso judiciário, distribua-se ao Juiz Natural.

Intime-se. São Paulo, 01 de janeiro de 2025

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