DECRETO Nº 69.476, DE 10 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre a concessão de abono complementar aos servidores,
na forma que especifica, em cumprimento ao estabelecido na Lei
federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
considerando o disposto no artigo 5° da Lei Federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008, que trata da
atualização do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica,
Decreta:
Artigo 1° - Ao servidor da Secretaria da Educação, integrante das classes do Quadro do
Magistério, de que trata o artigo 73 da Lei Complementar n° 1.374, de 30 de março de 2022,
será pago abono complementar, proporcionalmente à jornada de trabalho prevista na legislação
adiante mencionada, quando o valor da Faixa e Nível ou da Referência em que estiver enquadrado
for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica,
fixado na conformidade da Lei federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008, para que atinja os valores
a seguir discriminados:
I - no artigo 10, da Lei Complementar n° 836, de 30 de dezembro de 1997:
a) R$ 4.867,77 (quatro mil oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos),
quando em Jornada Integral de Trabalho Docente (40 horas semanais);
b) R$ 3.650,83 (três mil seiscentos e cinquenta reais e oitenta e três centavos), quando
em Jornada Básica de Trabalho Docente (30 horas semanais);
c) R$ 2.920,66 (dois mil novecentos e vinte reais e sessenta e seis centavos), quando
em Jornada Inicial de Trabalho Docente (24 horas semanais); e
d) R$ 1.460,33 (mil quatrocentos e sessenta reais e trinta e três centavos), quando em
Jornada Reduzida de Trabalho Docente (12 horas semanais);
II - no artigo 9°, da Lei Complementar n° 1.374, de 30 de março de 2022:
a) R$ 4.867,77 (quatro mil oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos),
quando em Jornada Ampliada de Trabalho Docente (40 horas semanais); e
b) R$ 3.042,36 (três mil e quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), quando em
Jornada Completa de Trabalho Docente (25 horas semanais);
§ 1°- O valor mínimo da aula e do valor hora será de 1/200 (um duzentos avos) sobre o
valor do piso fixado para a Jornada Integral de Trabalho Docente e Jornada Ampliada de Trabalho
Docente, fixado, respectivamente, na alínea "a" dos incisos I e II deste artigo§ 2° - O valor do abono complementar de que trata este artigo não será considerado
para efeito do cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro
salário e no cálculo do terço de férias.
§ 3° - Sobre o valor do abono complementar incidirão os descontos previdenciários e
de assistência médica.
Artigo 2° - Farão jus ao abono complementar, a que se refere o artigo 1° deste decreto,
os servidores que se encontrem enquadrados nas seguintes situações funcionais:
I - Classes docentes:
a) Professor Educação Básica I:
1. Faixa 1 - Níveis I ao VIII;
2. Faixa 2 - Níveis I ao VIII;
3. Faixa 3 - Níveis I ao VIII;
4. Faixa 4 - Níveis I ao VII;
5. Faixa 5 – Níveis I ao V;
6. Faixa 6 - Níveis I ao III;
7. Faixa 7 – Nível I;
b) Professor Educação Básica II:
1. Faixa 1 - Nível I ao VIII;
2. Faixa 2- Nível I ao VIII;
3. Faixa 3 - Nível I ao VI;
4. Faixa 4 - Nível I ao IV;
5. Faixa 5 - Nível I e II;
c) - Professor II:
1. Faixa 1 - Nível I ao VIII;
2. Faixa 2 - Nível I ao VIII;
3. Faixa 3 - Nível I ao VIII;
4. Faixa 4 - Nível I ao VI;
5. Faixa 5 - Nível I ao IV;
6. Faixa 6 - Nível I e II;
d) Professor de Educação Básica I e Professor II – Nível Médio: Referência NM 1;
II - Classe de Suporte Pedagógico: Diretor de Escola: Faixa I, Nível I;
III – Classes de Suporte Pedagógico, em extinção:
a) Assistente de Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Orientador Educacional:
1. Faixa I – Níveis I a VIII;
2. Faixa 2 – Níveis I a VIII;

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