11/04/2025

SEDUC SP:Dispõe sobre a concessão de abono complementar aos servidores



DECRETO Nº 69.476, DE 10 DE ABRIL DE 2025

Dispõe sobre a concessão de abono complementar aos servidores,

na forma que especifica, em cumprimento ao estabelecido na Lei

federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008.

link;

https://doe.sp.gov.br/executivo/decretos/decreto-n-69476-de-10-de-abril-de-2025-202504101182021010702

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

considerando o disposto no artigo 5° da Lei Federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008, que trata da

atualização do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica,

Decreta:

Artigo 1° - Ao servidor da Secretaria da Educação, integrante das classes do Quadro do

Magistério, de que trata o artigo 73 da Lei Complementar n° 1.374, de 30 de março de 2022,

será pago abono complementar, proporcionalmente à jornada de trabalho prevista na legislação

adiante mencionada, quando o valor da Faixa e Nível ou da Referência em que estiver enquadrado

for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica,

fixado na conformidade da Lei federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008, para que atinja os valores

a seguir discriminados:

I - no artigo 10, da Lei Complementar n° 836, de 30 de dezembro de 1997:

a) R$ 4.867,77 (quatro mil oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos),

quando em Jornada Integral de Trabalho Docente (40 horas semanais);

b) R$ 3.650,83 (três mil seiscentos e cinquenta reais e oitenta e três centavos), quando

em Jornada Básica de Trabalho Docente (30 horas semanais);

c) R$ 2.920,66 (dois mil novecentos e vinte reais e sessenta e seis centavos), quando

em Jornada Inicial de Trabalho Docente (24 horas semanais); e

d) R$ 1.460,33 (mil quatrocentos e sessenta reais e trinta e três centavos), quando em

Jornada Reduzida de Trabalho Docente (12 horas semanais);

II - no artigo 9°, da Lei Complementar n° 1.374, de 30 de março de 2022:

a) R$ 4.867,77 (quatro mil oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos),

quando em Jornada Ampliada de Trabalho Docente (40 horas semanais); e

b) R$ 3.042,36 (três mil e quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), quando em

Jornada Completa de Trabalho Docente (25 horas semanais);

§ 1°- O valor mínimo da aula e do valor hora será de 1/200 (um duzentos avos) sobre o

valor do piso fixado para a Jornada Integral de Trabalho Docente e Jornada Ampliada de Trabalho

Docente, fixado, respectivamente, na alínea "a" dos incisos I e II deste artigo§ 2° - O valor do abono complementar de que trata este artigo não será considerado

para efeito do cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro

salário e no cálculo do terço de férias.

§ 3° - Sobre o valor do abono complementar incidirão os descontos previdenciários e

de assistência médica.

Artigo 2° - Farão jus ao abono complementar, a que se refere o artigo 1° deste decreto,

os servidores que se encontrem enquadrados nas seguintes situações funcionais:

I - Classes docentes:

a) Professor Educação Básica I:

1. Faixa 1 - Níveis I ao VIII;

2. Faixa 2 - Níveis I ao VIII;

3. Faixa 3 - Níveis I ao VIII;

4. Faixa 4 - Níveis I ao VII;

5. Faixa 5 – Níveis I ao V;

6. Faixa 6 - Níveis I ao III;

7. Faixa 7 – Nível I;

b) Professor Educação Básica II:

1. Faixa 1 - Nível I ao VIII;

2. Faixa 2- Nível I ao VIII;

3. Faixa 3 - Nível I ao VI;

4. Faixa 4 - Nível I ao IV;

5. Faixa 5 - Nível I e II;

c) - Professor II:

1. Faixa 1 - Nível I ao VIII;

2. Faixa 2 - Nível I ao VIII;

3. Faixa 3 - Nível I ao VIII;

4. Faixa 4 - Nível I ao VI;

5. Faixa 5 - Nível I ao IV;

6. Faixa 6 - Nível I e II;

d) Professor de Educação Básica I e Professor II – Nível Médio: Referência NM 1;

II - Classe de Suporte Pedagógico: Diretor de Escola: Faixa I, Nível I;

III – Classes de Suporte Pedagógico, em extinção:

a) Assistente de Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Orientador Educacional:

1. Faixa I – Níveis I a VIII;

2. Faixa 2 – Níveis I a VIII;

3. Faixa 3 – Níveis I a VIII; 4. Faixa 4 – Níveis I a V; 5. Faixa 5 – Níveis I a III; 6. Faixa 6 – Nível I; b) Delegado de Ensino: Faixa 1, Nível I. Artigo 3° - O disposto neste decreto aplica-se: I - aos ocupantes de função-atividade, na correspondência das cargas horárias que efetivamente venham a cumprir; II - aos inativos e pensionistas, com reajustes fixados pela paridade de remuneração, inclusive aos integrantes das classes de suporte pedagógico, em extinção. Artigo 4° - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação, suplementadas se necessário. Artigo 5° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2025. TARCÍSIO DE FREITAS Arthur Luis Pinho de Lima Renato Feder 

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