13/04/2025

SINPPEM esclarece dúvida sobre Decreto nº 64.144/2025 que trata da previdência

 


1 - PREVIDÊNCIA MUNICIPAL

No dia 01 de abril foi publicado no Diário Oficial da

Cidade (DOC) o Decreto nº 64.144/2025, que altera os

artigos 5º, 8º, 20 e 21 do Decreto nº 61.151/2022, gerando dúvidas e muitas especulações sobre os seus efeitos.

Algumas postagens nas redes sociais trataram como se

implicasse em novas regras para a aposentadoria. Outras dizem se tratar de aumento da alíquota de contribuição previdenciária.

Para afastar dúvidas, após análise das alterações,

informamos:

a) o Decreto nº 61.151/2022 dispõe sobre o custeio do Regime Próprio de Previdência Social

(RPPS) dos servidores públicos do Município

de São Paulo e adesão ao Regime de Previdência Complementar;

b) o Decreto nº 64.144/2025 altera os artigos acima citados do Decreto nº 61.151/2022 quanto

à data de nascimento considerada para a inclusão do servidor em um dos fundos previdenciários – Fundo Financeiro (Funfin) ou Fundo Previdenciário (Funprev) –, passando de 31

de dezembro de 1953 para 28 de fevereiro de

1957. Alteração que considera o cálculo atuarial que estima a receita necessária para a cobertura de pensões e aposentadorias para os

próximos 70 anos.

Ainda promove alteração quanto ao percentual fixado para a contribuição extraordinária patronal (Prefeitura de São Paulo) para o Funfin e o Funprev, que integram

o, sob gestão do Iprem.

Portanto, o decreto não altera a alíquota de contribuição, atualmente de 14% sobre a remuneração, os critérios de idade, tempo de contribuição e de serviço público, as carreiras e os cargos para aposentadoria, bem

como não altera regras de transição e cálculo do valor

para a aquisição do direito à aposentadoria.

1.1 - Sobre os fundos

previdenciários do RPPS

O RPPS é financiado mediante dois planos de custeio, sendo um de repartição simples e outro de capitalização no âmbito da administração municipal, de forma a

cumprir o caráter contributivo e solidário. Custeio por

meio de fundos de natureza previdenciária, dotados, cada

um deles, de natureza pública, identidade fisco-contábil

individual, com destinação específica para o pagamento

dos benefícios previdenciários correspondentes, não havendo qualquer hipótese de solidariedade, subsidiariedade ou supletividade entre eles.

Os recursos, bens e haveres que compõem os fundos de natureza previdenciária estão afetados ao domínio do Município de São Paulo, sob a gestão do Iprem e,

em nenhuma hipótese, podem ser confundidos com o

patrimônio da entidade gestora única do RPPS dos ser vidores do Município de São Paulo.

São dois os fundos previdenciários para o custeio

de aposentadoria de servidores municipais efetivos e

pensões de dependentes:

a) Fundo Financeiro (Funfin) – detém a responsabilidade de gerir os recursos a ele vinculados, para o custeio dos benefícios previdenciários aos segurados vinculados ao RPPS dos

servidores do Município de São Paulo e seus

dependentes que, cumulativamente:

I - tenham sido admitidos como servidores efetivos até 27 de dezembro de 2018;

II - tenham nascido após 28 de fevereiro de 1957;

III - não tenham aderido à previdência complementar.

Este fundo é financiado por repartição simples pelas contribuições pagas pela administração municipal

direta, autarquias, fundações, Câmara Municipal de São

Paulo, pelo Tribunal de Contas do Município de São

Paulo e pelos respectivos servidores ativos, aposentados e pensionistas, sem o objetivo de acumulação de

recursos, sendo seus planos de custeio e de benefícios

calculados atuarialmente;

b) Fundo Previdenciário (Funprev) – detém a responsabilidade de gerir os recursos a ele vinculados, para o custeio dos benefícios previdenciários aos segurados vinculados ao RPPS dos

servidores do Município de São Paulo e seus

dependentes, desde que o servidor:

I - tenha nascido até 28 de fevereiro de 1957, independentemente da data de admissão como

servidor efetivo; ou

II - tenha aderido ou venha a aderir à previdência

complementar, independentemente da idade e

da data de admissão como servidor efetivo.

O Funprev é financiado pelo regime de capitalização,

pelas contribuições pagas pela administração direta, autarquias, fundações, Tribunal de Contas do Município de

São Paulo, pela Câmara Municipal e respectivos servidores ativos, aposentados e pensionistas e tem o objetivo

de acumulação dos recursos necessários e suficientes

para o custeio do correspondente plano de benefícios,

calculado atuarialmente.

1.2 - O Iprem é a entidade gestora do RPPS

O Instituto de Previdência Municipal (Iprem) não foi

extinto. Ele é a entidade gestora única do RPPS e responsável pela concessão e manutenção dos benefícios, bem

como pela garantia do equilíbrio financeiro e atuarial,

abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu

financiamento.

1.3 - Contribuição patronal extraordinária

O Decreto nº 64.114/2025 também alterou o período de vigência da contribuição patronal extraordinária,

devida pelo Município de São Paulo, inclusive o Poder

Legislativo, de suas autarquias e de suas fundações, que

foi criada, destinada ao Funprev, passando de 01 de julho de 2022 a 31 de dezembro de 2025 para 01 de julho

de 2022 a 30 de abril de 2029.

A contribuição extraordinária patronal destinada

ao Funfin, devida pelo Município de São Paulo, inclusive o Poder Legislativo, de suas autarquias e de suas

fundações, sobre a mesma base de contribuição patronal ordinária de que trata o artigo 24 do decreto, no

montante de:

I - 8%, no período de 1º de julho de 2022 a 31 de

março de 2025;

II - 1%, no período de 1º de abril a 31 de dezembro

de 2025;

III - 4%, no ano de 2026;

IV - 5%, no ano de 2027;

V - 6%, no ano de 2028; e

VI - 7%, no período de 1º de janeiro a 30 de abril de

2029.

 A contribuição extraordinária patronal será aplicada

apenas sobre a base de contribuição patronal referente

aos servidores vinculados ao Funfin.2 - CONFISCO PREVIDENCIÁRIO:

STF SEGURA O JULGAMENTO

 DAS AÇÕES DIRETAS DE

INCONSTITUCIONALIDADE

Treze Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs)

referentes à cobrança de 14% dos aposentados sobre o

que excede ao valor do salário-mínimo e outros itens da

reforma da Previdência (Emenda à Constituição nº 103/

2019) aguardam julgamento final no Supremo Tribunal

Federal (STF), mas ainda sequer constam na pauta de

votações.

Em junho do ano passado, o STF formou maioria,

com sete votos a três, para derrubar o confisco previdenciário, ratificando que a importância da nossa luta,

inclusive com caravana a Brasília e realização de manifestações, têm valido a pena.

No entanto, na ocasião, com o pedido de vistas dos

processos pelo ministro Gilmar Mendes, o julgamento

foi suspenso.

O ministro devolveu os processos ao STF em novembro de 2024, mas, até o momento, não houve retomada da votação.

2.1 - SINPEEM quer que o efeito

das ADIs seja retroativo

 O SINPEEM esteve em Brasília e se reuniu o ministro Gilmar Mendes, para discutir o seu voto, que pode

influenciar os demais ministros que já votaram pela inconstitucionalidade das ADIs.

Na oportunidade, os dirigentes sindicais argumentaram que as medidas adotadas com a reforma da Previdência municipal já derrubaram o déficit previdenciário

na cidade de São Paulo e que, portanto, não há justificativa para manter o confisco dos aposentados.

Mantida a decisão de inconstitucionalidade do confisco, queremos que o seu efeito seja retroativo, obrigando prefeitos e governadores a devolverem tudo que foi

descontado indevidamente até o momento.

2.2 - Prefeito tenta fazer ministros

mudarem os seus votos

Recentemente, o prefeito Ricardo Nunes esteve em

Brasília, na tentativa de convencer os ministros do STF a

mudarem os seus votos na retomada do julgamento das

ADIs contra o confisco previdenciário, mantendo o desconto de 14% sobre o valor das aposentadorias que excede ao salário-minimo.

Continuamos pressionando para que os votos dos

ministros pela inconstitucionalidade das ADIs sejam mantidos, o que configurará uma grande vitória para todos

os servidores.

Também pressionamos pela redução da alíquota previdenciária, de 14% para 11%, e pelo fim do congelamento de benefícios como quinquênios e sexta parte.

Veja o boletim dos representantes do SINPEEM

https://www.sinpeem.com.br/sites/arquivos/downloads/re11042025.pdf

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