1 - PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
No dia 01 de abril foi publicado no Diário Oficial da
Cidade (DOC) o Decreto nº 64.144/2025, que altera os
artigos 5º, 8º, 20 e 21 do Decreto nº 61.151/2022, gerando dúvidas e muitas especulações sobre os seus efeitos.
Algumas postagens nas redes sociais trataram como se
implicasse em novas regras para a aposentadoria. Outras dizem se tratar de aumento da alíquota de contribuição previdenciária.
Para afastar dúvidas, após análise das alterações,
informamos:
a) o Decreto nº 61.151/2022 dispõe sobre o custeio do Regime Próprio de Previdência Social
(RPPS) dos servidores públicos do Município
de São Paulo e adesão ao Regime de Previdência Complementar;
b) o Decreto nº 64.144/2025 altera os artigos acima citados do Decreto nº 61.151/2022 quanto
à data de nascimento considerada para a inclusão do servidor em um dos fundos previdenciários – Fundo Financeiro (Funfin) ou Fundo Previdenciário (Funprev) –, passando de 31
de dezembro de 1953 para 28 de fevereiro de
1957. Alteração que considera o cálculo atuarial que estima a receita necessária para a cobertura de pensões e aposentadorias para os
próximos 70 anos.
Ainda promove alteração quanto ao percentual fixado para a contribuição extraordinária patronal (Prefeitura de São Paulo) para o Funfin e o Funprev, que integram
o, sob gestão do Iprem.
Portanto, o decreto não altera a alíquota de contribuição, atualmente de 14% sobre a remuneração, os critérios de idade, tempo de contribuição e de serviço público, as carreiras e os cargos para aposentadoria, bem
como não altera regras de transição e cálculo do valor
para a aquisição do direito à aposentadoria.
1.1 - Sobre os fundos
previdenciários do RPPS
O RPPS é financiado mediante dois planos de custeio, sendo um de repartição simples e outro de capitalização no âmbito da administração municipal, de forma a
cumprir o caráter contributivo e solidário. Custeio por
meio de fundos de natureza previdenciária, dotados, cada
um deles, de natureza pública, identidade fisco-contábil
individual, com destinação específica para o pagamento
dos benefícios previdenciários correspondentes, não havendo qualquer hipótese de solidariedade, subsidiariedade ou supletividade entre eles.
Os recursos, bens e haveres que compõem os fundos de natureza previdenciária estão afetados ao domínio do Município de São Paulo, sob a gestão do Iprem e,
em nenhuma hipótese, podem ser confundidos com o
patrimônio da entidade gestora única do RPPS dos ser vidores do Município de São Paulo.
São dois os fundos previdenciários para o custeio
de aposentadoria de servidores municipais efetivos e
pensões de dependentes:
a) Fundo Financeiro (Funfin) – detém a responsabilidade de gerir os recursos a ele vinculados, para o custeio dos benefícios previdenciários aos segurados vinculados ao RPPS dos
servidores do Município de São Paulo e seus
dependentes que, cumulativamente:
I - tenham sido admitidos como servidores efetivos até 27 de dezembro de 2018;
II - tenham nascido após 28 de fevereiro de 1957;
III - não tenham aderido à previdência complementar.
Este fundo é financiado por repartição simples pelas contribuições pagas pela administração municipal
direta, autarquias, fundações, Câmara Municipal de São
Paulo, pelo Tribunal de Contas do Município de São
Paulo e pelos respectivos servidores ativos, aposentados e pensionistas, sem o objetivo de acumulação de
recursos, sendo seus planos de custeio e de benefícios
calculados atuarialmente;
b) Fundo Previdenciário (Funprev) – detém a responsabilidade de gerir os recursos a ele vinculados, para o custeio dos benefícios previdenciários aos segurados vinculados ao RPPS dos
servidores do Município de São Paulo e seus
dependentes, desde que o servidor:
I - tenha nascido até 28 de fevereiro de 1957, independentemente da data de admissão como
servidor efetivo; ou
II - tenha aderido ou venha a aderir à previdência
complementar, independentemente da idade e
da data de admissão como servidor efetivo.
O Funprev é financiado pelo regime de capitalização,
pelas contribuições pagas pela administração direta, autarquias, fundações, Tribunal de Contas do Município de
São Paulo, pela Câmara Municipal e respectivos servidores ativos, aposentados e pensionistas e tem o objetivo
de acumulação dos recursos necessários e suficientes
para o custeio do correspondente plano de benefícios,
calculado atuarialmente.
1.2 - O Iprem é a entidade gestora do RPPS
O Instituto de Previdência Municipal (Iprem) não foi
extinto. Ele é a entidade gestora única do RPPS e responsável pela concessão e manutenção dos benefícios, bem
como pela garantia do equilíbrio financeiro e atuarial,
abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu
financiamento.
1.3 - Contribuição patronal extraordinária
O Decreto nº 64.114/2025 também alterou o período de vigência da contribuição patronal extraordinária,
devida pelo Município de São Paulo, inclusive o Poder
Legislativo, de suas autarquias e de suas fundações, que
foi criada, destinada ao Funprev, passando de 01 de julho de 2022 a 31 de dezembro de 2025 para 01 de julho
de 2022 a 30 de abril de 2029.
A contribuição extraordinária patronal destinada
ao Funfin, devida pelo Município de São Paulo, inclusive o Poder Legislativo, de suas autarquias e de suas
fundações, sobre a mesma base de contribuição patronal ordinária de que trata o artigo 24 do decreto, no
montante de:
I - 8%, no período de 1º de julho de 2022 a 31 de
março de 2025;
II - 1%, no período de 1º de abril a 31 de dezembro
de 2025;
III - 4%, no ano de 2026;
IV - 5%, no ano de 2027;
V - 6%, no ano de 2028; e
VI - 7%, no período de 1º de janeiro a 30 de abril de
2029.
A contribuição extraordinária patronal será aplicada
apenas sobre a base de contribuição patronal referente
aos servidores vinculados ao Funfin.2 - CONFISCO PREVIDENCIÁRIO:
STF SEGURA O JULGAMENTO
DAS AÇÕES DIRETAS DE
INCONSTITUCIONALIDADE
Treze Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs)
referentes à cobrança de 14% dos aposentados sobre o
que excede ao valor do salário-mínimo e outros itens da
reforma da Previdência (Emenda à Constituição nº 103/
2019) aguardam julgamento final no Supremo Tribunal
Federal (STF), mas ainda sequer constam na pauta de
votações.
Em junho do ano passado, o STF formou maioria,
com sete votos a três, para derrubar o confisco previdenciário, ratificando que a importância da nossa luta,
inclusive com caravana a Brasília e realização de manifestações, têm valido a pena.
No entanto, na ocasião, com o pedido de vistas dos
processos pelo ministro Gilmar Mendes, o julgamento
foi suspenso.
O ministro devolveu os processos ao STF em novembro de 2024, mas, até o momento, não houve retomada da votação.
2.1 - SINPEEM quer que o efeito
das ADIs seja retroativo
O SINPEEM esteve em Brasília e se reuniu o ministro Gilmar Mendes, para discutir o seu voto, que pode
influenciar os demais ministros que já votaram pela inconstitucionalidade das ADIs.
Na oportunidade, os dirigentes sindicais argumentaram que as medidas adotadas com a reforma da Previdência municipal já derrubaram o déficit previdenciário
na cidade de São Paulo e que, portanto, não há justificativa para manter o confisco dos aposentados.
Mantida a decisão de inconstitucionalidade do confisco, queremos que o seu efeito seja retroativo, obrigando prefeitos e governadores a devolverem tudo que foi
descontado indevidamente até o momento.
2.2 - Prefeito tenta fazer ministros
mudarem os seus votos
Recentemente, o prefeito Ricardo Nunes esteve em
Brasília, na tentativa de convencer os ministros do STF a
mudarem os seus votos na retomada do julgamento das
ADIs contra o confisco previdenciário, mantendo o desconto de 14% sobre o valor das aposentadorias que excede ao salário-minimo.
Continuamos pressionando para que os votos dos
ministros pela inconstitucionalidade das ADIs sejam mantidos, o que configurará uma grande vitória para todos
os servidores.
Também pressionamos pela redução da alíquota previdenciária, de 14% para 11%, e pelo fim do congelamento de benefícios como quinquênios e sexta parte.
Veja o boletim dos representantes do SINPEEM
https://www.sinpeem.com.br/sites/arquivos/downloads/re11042025.pdf

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