A Portaria SGGD/SGP 2/2025, como já informamos, pretende suspender o pagamento de abono de permanência para os professores da
categoria F, com base na tese de que as Leis Complementares 1.361/2021
e 1.354/2020 disciplinam expressamente que o abono de permanência
não pode ser pago para aqueles que ocupam cargos em extinção e, segundo o entendimento governamental, a Lei Complementar 1.093/2009
torna os admitidos pela Lei 500/74 análogos a essa situação.
As LCs 1.354/2020 e a 1.361 ressalvam o direito adquirido.
A possibilidade de não haver abono de permanência ou ele ser pago
em valor menor do que o da contribuição previdenciária veio com a
Reforma da Previdência de Bolsonaro, que para ter seus parâmetros
aplicados aos demais entes federados, estes deveriam promover a reforma constitucional e legislativa própria, o que foi feito em São Paulo.
Pois bem, a instituição do abono de permanência tem como finalidade
manter em atividade o servidor que já reúne condições de se aposentar,
e assim, não há lógica em enxergar que um cargo com novo diploma de
contratação ou nova nomenclatura gere a possibilidade de extinção do
pagamento do abono, especialmente se o servidor executa as mesmas
funções no novo cargo. Essa possibilidade existe quando o cargo passa
a ser desnecessário, como por exemplo, o cargo de datilógrafo.
APEOESP ingressa com ação civil pública
Tomando como base essa premissa e também do erro material no
entendimento de que o categoria F ocupa situação assemelhada ao do
cargo em extinção, a APEOESP ingressou com Ação Civil Pública contra
a citada Portaria.
Até que haja decisão judicial, os professores que estejam recebendo notificação para se manifestarem sobre seu caso concreto devem
procurar o Departamento Jurídico do Sindicato nas subsedes para que
nosso jurídico redija a manifestação de cada professor.
O prazo para manifestação é de sete dias. É importante que ela seja
feita, para o caso de eventual ação judicial individual futura.
Registre-se que não há menção aos professores PEB I e PEB II regulados pela Lei Complementar 836/97, o que nos leva a crer que somente
os professores Categoria F devem receber o Comunicado.

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