7. PLP nº 223/2020, do Deputado Darci de Matos, que altera o art.
8. PLP nº 260/2020, do Deputado Luiz Carlos Motta, que altera a
9. PLP nº 8/2021, do Deputado Delegado Éder Mauro, que
acresce parágrafo ao art. 8º da LC nº 173, de 2020, para ressalvar os
Segurança Pública da sujeição ao disposto no art. 8º da Lei citada;
10. PLP nº 82/2021, do Deputado Darci de Matos, que altera a LC
adoção das restrições previstas no art. 8º para todos os servidores;
11. PLP nº 5/2022, do Deputado Rogério Correia e outros, que
art. 8º da Lei Complementar;
12. PLP nº 6/2022, do Deputado Mauro Nazif, que altera a LC n°
da sujeição ao disposto no inciso IX do caput do art. 8º da Lei
13. PLP nº 31/2022, da Deputada Perpétua Almeida, que altera a
sujeição ao disposto no art. 8º da Lei Complementar;
14. PLP nº 32/2022, da Deputada Perpétua Almeida, que altera a
segurança pública da sujeição ao disposto no art. 8º da Lei
15. PLP nº 33/2022, do Deputado Aureo Ribeiro, que altera a LC nº
da área de saúde, de educação e de segurança pública da sujeição
ao disposto no art. 8º da Lei citada;
16. PLP nº 40/2022, da Deputada Fernanda Melchionna e outros,
que revoga o inciso IX do caput do art. 8º da LC 173, de 2020;
17. PLP nº 46/2022, do Deputado Alexandre Padilha, que altera a
LC n° 173, de 2020, para ressalvar os servidores do Poder Judiciário
da sujeição ao disposto no inciso IX do caput do art. 8º da Lei
Complementar;
18. PLP nº 53/2022, do Deputado Professor Israel Batista, que
altera a LC n° 173, de 2020, para ressalvar os servidores públicos
civis e militares da área de saúde, segurança pública e educação da
sujeição ao disposto no inciso IX do caput do art. 8º da Lei
Complementar;
19. PLP nº 71/2022, do Deputado Capitão Augusto, que altera a LC
n° 173, de 2020, para ressalvar os servidores públicos civis e
militares da área de saúde, segurança pública e educação da
sujeição ao disposto no inciso IX do caput do art. 8º da Lei
Complementar;
20. PLP nº 130/2022, do Deputado Luiz Antônio Corrêa, que altera
o art. 8º da LC n° 173/2020, para permitir o cômputo do período
aquisitivo até 31 de dezembro de 2021 para concessão de anuênios
e mecanismos equivalentes aos servidores públicos civis e militares
da área de saúde, segurança pública, educação, assistência social,
previdência social, fazendários, contadores, controladores,
profissionais e técnicos de registro e demais servidores de áreas
específicas, administrativas e operacionais da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios;
21. PLP nº 133/2022, do Deputado Lucio Mosquini, que revoga o
art. 8º da LC nº 173, de 2020, e dá outras providências;
22. PLP nº 151/2022, do Deputado Paulo Teixeira, que altera a LC
nº 173, de 2020, para permitir a incorporação aos vencimentos dos
servidores públicos de benefícios associados ao tempo de serviço
exercido entre 27 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021;
23. PLP nº 21/2023, da Deputada Professora Luciene Cavalcante,
que revoga o inciso IX do caput e o § 8º do art. 8º da LC nº 173, de
2023, e dá outras providências;
24. PLP nº 44/2023, da Deputada Juliana Cardoso, que altera o art.
8º da LC nº 173, de 2021, para que o tempo de serviço dos
servidores públicos de todo o país, entre os dias 28/05/2020 até o dia
31/12/2021, possa ser computado para fins de promoções e
evoluções na carreira, concessão de adicionais e concessão de
licença prêmio, entre outras vantagens decorrentes do tempo de
serviço;
25. PLP nº 53/2023, do Deputado Carlos Sampaio, que altera o art.
8º da LC nº 173, de 2021, para ressalvar os servidores públicos civis
e militares da área de saúde, segurança pública e assistência social
da sujeição ao disposto no inciso IX do caput do art. 8º da Lei
Complementar;
26. PLP nº 55/2023, do Deputado Tadeu Veneri, revoga o inciso IX
do caput e o § 8º do art. 8º da LC nº 173, de 2021, bem como
revogar a LC nº 191, de 8 de março de 2022;
27. PLP nº 72/2023, do Deputado Gervásio Maia, que altera o art.
8º da LC nº 173, de 2021, para ressalvar os servidores públicos civis
e militares da área de saúde, segurança pública e educação da
sujeição ao disposto no inciso IX do caput do art. 8º da Lei
Complementar;
28. PLP nº 99/2023, do Deputado Pedro Aihara, que altera o art. 8º
da LC nº 173, de 2021, para manter a vedação de contagem do
período entre 27/5/2020 e 31/12/2021 para exclusivamente
concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e
demais mecanismos equivalentes, possibilitando a contagens para
fins de aposentadoria e quaisquer outros fins;
29. PLP nº 114/2023. da Deputada Socorro Neri, que altera o art. 8º
da LC nº 173, de 2021, para substituir a vedação de cômputo do
tempo de serviço para a concessão de anuênios e benefícios
equivalentes pela vedação de pagamento dessas vantagens
enquanto perdurar o estado de calamidade pública.
II - VOTO DO RELATOR
Convém explicar, de início, que a LC nº 173/2020 estabeleceu
o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid19), com diversas medidas para mitigar os efeitos da calamidade pública
provocada pela Covid-19 nas contas públicas dos entes federativos, prevendo,
por exemplo, suspensão de pagamentos de dívidas, reestruturações de
operações de crédito, auxílio financeiro aos entes subnacionais.
O art. 8º da LC nº 173/2020 estabeleceu, no contexto exposto,
medidas voltadas à contenção de despesas com pessoal dos entes federativos,
a exemplo da proibição de concessão de vantagem, aumento, reajuste ou
adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e
empregados públicos e militares; da vedação de criação de cargos, empregos
e funções públicas; da alteração de estrutura de carreira que implicasse
aumento de despesa; da realização de concurso público.
Destaco, em tempo, que o PLP nº 143/2020 e os apensados
especificados têm, no geral, correlação com o contexto exposto, procurando
fazer justiça aos servidores públicos. Os efeitos das proibições constantes no
art. 8º da LC nº 173/2020 ainda trazem sérias consequências negativas para a
maioria dos servidores públicos, que, em razão dos incisos I, VI e IX,
principalmente, no período entre 28/5/2020 e 31/12/2021, foram afetados pelas
seguintes medidas:
(i) não tiveram direito a qualquer tipo de aumento, reajuste ou
adequação de remuneração;
(ii) não criaram ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos,
verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de
cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou
da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares [...];
(iii) não puderam contar tal tempo de serviço como “de período
aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios,
quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que
aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de
determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo
exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins”.
As proibições constantes não podem ser mantidas na
atualidade, pois, no decorrer da pandemia, os servidores públicos
desempenharam papel de extrema importância, mantendo todo o aparato
estatal em funcionamento para enfrentar a Covid e garantir as condições
necessárias para sobrevivência das pessoas, seja no atendimento direto da
população nas áreas de saúde, educação e segurança, seja nas em outras
atividades fundamentais desempenhadas.
Em acréscimo, se observarmos o resultado fiscal estrutural de
2021, disponibilizado pelo antigo Ministério da Economia, constatamos que os
resultados econômicos de 2021 contrariaram os prognósticos existentes
quando editada a LC nº 173/2020, ocorrendo “superávit estrutural do setor
publico consolidado de 2,37% do PIB”, explicado, do lado da receita, pelo
“melhora na arrecadação” e, do lado da despesa, pela “contenção de
despesas”1
O PLP nº 143/2020 e os apensados contam, por isso, com
nosso posicionamento favorável, pois farão justiça a milhares de servidores
públicos de todo o País, que muito contribuíram para superação da Covid-19
com a prestação de serviços em todas as regiões brasileiras, excluindo as
proibições constantes nos incisos I, VI e IX do art. 8º da LC nº 173/2020 no
caso de os entes da federação terem disponibilidade orçamentária e financeira
para restabelecerem os direitos já especificados.
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