26/08/2025

Câmara aprova projeto que libera pagamentos congelados a servidores em razão da pandemia

 


Agência Câmara de Notícias


O  PLP nº 143/2020 eos projetos apensados foram aprovados por 343contra 10.
Parecer do Relator Reimont:

No Substitutivo anexo, eu contemplo as diversas medidas
previstas no PLP nº 143/2020 e nos apensados, introduzindo modificações no
art. 8º da LC nº 173/2020. O meu voto, em conclusão, é pela aprovação do
PLP nº 143/2020 e dos apensados, na forma do Substitutivo anexo. 
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
SUSBTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 143, DE 2020
Apensados: PLP nº 145/2020, PLP nº 148/2020, PLP nº 173/2020, PLP nº 204/2020,
PLP nº 221/2020, PLP nº 222/2020, PLP nº 223/2020, PLP nº 260/2020, PLP nº
8/2021, PLP nº 82/2021, PLP nº 5/2022, PLP nº 6/2022, PLP nº 31/2022, PLP nº
32/2022, PLP nº 33/2022, PLP nº 40/2022, PLP nº 46/2022, PLP nº 53/2022, PLP nº
71/2022, PLP nº 130/2022, PLP nº 133/2022, PLP nº 151/2022, PLP nº 21/2023, PLP
nº 44/2023, PLP nº 53/2023, PLP nº 55/2023, PLP nº 72/2023, PLP nº 99/2023, PLP
nº 114/2023
Altera a Lei Complementar nº 173, de
27 de maio de 2020, que estabelece o
Programa Federativo de Enfrentamento ao
Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1° Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº
173, de 27 de maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de
Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), para disciplinar o
alcance de proibições constantes nos incisos I, VI e IX do art. 8º relativas a
servidores públicos de entes federativos que decretaram estado de calamidade
pública decorrente da pandemia de Covid-19, na hipótese do art. 65 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º O art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de
2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º..........................................................................................
......................................................................................................
§ 8ª-A Os entes federativos que decretaram estado de
calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, na
hipótese do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000, se tiverem disponibilidade orçamentária e financeira,
poderão desconsiderar as proibições constantes nos incisos I,
VI e IX do caput deste artigo, ficando autorizados a:
I – conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração de membros de Poder ou de órgão, servidores e
empregados públicos e militares de forma retroativa e
correspondente ao período entre 28 de maio de 2020 e 31 de
dezembro de 2021;
II – criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas
de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive
os de cunho indenizatório, em favor de membros de servidores
públicos civis e militares de forma retroativa e correspondente
ao período entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de
2021;
II – contar de forma retroativa o período entre 28 de maio de
2020 e 31 de dezembro de 2021 como de período aquisitivo
necessário para a concessão de anuênios, triênios,
quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos
equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em
decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala da Comissão, em de agosto de 2023.
Deputado REIMONT
Relator

Proposta segue para o Senado

26/08/2025 - 19:08  

Kayo Magalhães/Câmara dos Deputados
Discussão e votação de propostas legislativas. Dep. Socorro Neri (PP - AC)
Socorro Neri, relatora do projeto

A Câmara dos Deputados aprovou projeto que permite aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios pagarem direitos remuneratórios congelados dos servidores relacionados ao tempo de serviço durante a pandemia de Covid-19. A proposta será enviada ao Senado.

De autoria da ex-deputada e atual senadora Professora Dorinha Seabra Rezende (União-TO), o Projeto de Lei Complementar (PLP) 143/20 muda a legislação publicada em 28 de maio de 2020 (Lei Complementar 173/20) que vinculava o recebimento de recursos federais para enfrentamento da pandemia ao congelamento de aumentos salariais até 31 de dezembro de 2021. Assim, durante esse período, não puderam ser aplicados reajustes ou criados cargos e realizados concursos públicos.

A relatora do projeto, deputada Socorro Neri (PP-AC), afirmou que a proposta busca corrigir uma injustiça praticada contra servidores públicos. Ela reforçou que o texto é apenas autorizativo e que estados e municípios definiram se vão tratar desse passivo. "A lei cometeu uma grande injustiça que foi vedar a contagem de tempo de serviço para efeito de progressão e anuênio para esses servidores", disse.

A proibição que será revogada pelo projeto impedia estados, Distrito Federal e municípios de contar o tempo entre a publicação da lei (28 de maio de 2020) e 31 de dezembro de 2021 para efeitos de recebimento futuro de direitos relacionados ao tempo de serviço.

Retroativos
O PLP 143/20 permite que os entes federativos voltem a contar o tempo e paguem retroativamente, dentro de sua disponibilidade orçamentária, os valores congelados no período e relativos a anuênios, triênios, quinquênios, sexta-parte, licença-prêmio e mecanismos equivalentes, sem transferência de encargos a outro ente (como em um caso de cessão de servidor cujo salário é pago pelo ente cessionário, por exemplo).

Mais informações em instantes

Assista ao vivo

Reportagem – Eduardo Piovesan e Tiago Miranda
Edição – Pierre Triboli

Fonte: Agência Câmara de Notícias


Acessório de:


Identificação da Proposição


Apresentação
16/08/2023

Ementa
Parecer do Relator, Dep. Reimont (PT-RJ), pela aprovação deste, do PLP 145/2020, do PLP 173/2020, do PLP 204/2020, do PLP 221/2020, do PLP 222/2020, do PLP 260/2020, do PLP 8/2021, do PLP 82/2021, do PLP 5/2022, do PLP 6/2022, do PLP 148/2020, do PLP 133/2022, do PLP 55/2023, do PLP 40/2022, do PLP 151/2022, do PLP 99/2023, do PLP 223/2020, do PLP 31/2022, do PLP 32/2022, do PLP 33/2022, do PLP 130/2022, do PLP 53/2023, do PLP 72/2023, do PLP 46/2022, do PLP 53/2022, do PLP 71/2022, do PLP 21/2023, do PLP 44/2023, e do PLP 114/2023, apensados, com substitutivo.

Em Despacho de 03/11/2020 (atualizado em 27/3/2023), o PLP
nº 143/2020 foi submetido ao regime de tramitação “prioridade” e distribuído
para apreciação prévia da Comissão de Administração e Serviço Público; da
Comissão de Finanças e Tributação (mérito e adequação orçamentária e
financeira); e da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
(constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa). Estão apensadas ao
PLP nº 143/2020 as seguintes proposições:
agradecemos os deputados:

1. PLP nº 145/2020, do Deputado Carlos Veras, que revoga o art.
8º, da LC nº 173, de 2020;
2. PLP nº 148/2020, do Deputado Guilherme Derrite, que altera o
inciso IX do art. 8º da LC n° 173, de 2020, para substituir a vedação
de cômputo do tempo de serviço para a concessão de anuênios e
benefícios equivalentes pela vedação de pagamento dessas
vantagens enquanto perdurar o estado de calamidade pública;
3. PLP nº 173/2020, do Deputado Pedro Lupion, que altera a LC nº
173, de 2020, para ressalvar os servidores da Fiscalização e da
Defesa Agropecuária da sujeição ao disposto no art. 8º da Lei
Complementar citada;
4. PLP nº 204/2020, da Deputada Marília Arraes e outros, que
altera o art. 8º da LC nº 173, de 2020, para permitir a contratação de
pessoal selecionado em concurso público para instituição federal de
ensino homologado em data anterior à publicação da Lei
Complementar citada, bem como possibilitar a realização de
concurso público e a contratação de pessoal necessário à
implantação e funcionamento de instituição federal de ensino criada
por lei a partir do ano de 2018;
5. PLP nº 221/2020, do Deputado Junio Amaral, que altera o art. 8º
da LC nº 173, de 2020, para estabelecer que o disposto nos incisos I
e IX do artigo não alcança a contagem de tempo de atividade para
efeitos de progressão e promoção na carreira militar, bem como a
concessão de vantagens remuneratórias vinculadas ao tempo de
serviço, tais como adicionais e gratificações, de Militares das Forças
Armadas, de Policiais Militares e de Bombeiros Militares dos Estados
e do Distrito Federal;
6. PLP nº 222/2020, dos Deputados Luis Miranda, Alan Rick e
Julio Cesar Ribeiro, que altera o inciso I do caput do art. 8º da LC nº
173, de 2020, para permitir a concessão de adequação de
remuneração de servidores públicos em razão de promoção ou
progressão na carreira;
7. PLP nº 223/2020, do Deputado Darci de Matos, que altera o art.
8º da LC 173, de 2020, para permitir a nomeação de servidores da
área da segurança pública que já estavam em curso de formação
profissional na data de promulgação da Lei Complementar,
observada a existência de previsão da Lei Orçamentária Anual do
respectivo ente público;
8. PLP nº 260/2020, do Deputado Luiz Carlos Motta, que altera a
LC nº 173, de 2020, para dispor sobre o prazo de validade dos
concursos;
9. PLP nº 8/2021, do Deputado Delegado Éder Mauro, que
acresce parágrafo ao art. 8º da LC nº 173, de 2020, para ressalvar os
servidores públicos civis e militares das Forças Armadas e da
Segurança Pública da sujeição ao disposto no art. 8º da Lei citada;
10. PLP nº 82/2021, do Deputado Darci de Matos, que altera a LC
nº 173, de 2020, para impedir, até 31 de dezembro de 2021, a
adoção das restrições previstas no art. 8º para todos os servidores;
e, ainda, afastar a aplicação das referidas restrições aos profissionais
de saúde e de assistência social mesmo após esse período;
11. PLP nº 5/2022, do Deputado Rogério Correia e outros, que
altera a LC n° 173/2020, para ressalvar os servidores públicos civis e
militares da área de saúde, segurança pública, educação e
assistência social da sujeição ao disposto no inciso IX do caput do
art. 8º da Lei Complementar;
12. PLP nº 6/2022, do Deputado Mauro Nazif, que altera a LC n°
173, de 2020, para ressalvar os servidores públicos civis e militares
da área de saúde, segurança pública, educação e assistência social
da sujeição ao disposto no inciso IX do caput do art. 8º da Lei
Complementar;
13. PLP nº 31/2022, da Deputada Perpétua Almeida, que altera a
LC nº 173, de 2020, para ressalvar os servidores públicos civis e
militares da área de saúde, de educação e de segurança pública da
sujeição ao disposto no art. 8º da Lei Complementar;
14. PLP nº 32/2022, da Deputada Perpétua Almeida, que altera a
LC nº 173, de 2020, para ressalvar os servidores públicos civis e
militares da área de saúde, de educação, de assistência social e de
segurança pública da sujeição ao disposto no art. 8º da Lei
Complementar;
15. PLP nº 33/2022, do Deputado Aureo Ribeiro, que altera a LC nº
173, de 2020, para ressalvar os servidores públicos civis e militares
da área de saúde, de educação e de segurança pública da sujeição
ao disposto no art. 8º da Lei citada;
16. PLP nº 40/2022, da Deputada Fernanda Melchionna e outros,
que revoga o inciso IX do caput do art. 8º da LC 173, de 2020;
17. PLP nº 46/2022, do Deputado Alexandre Padilha, que altera a
LC n° 173, de 2020, para ressalvar os servidores do Poder Judiciário
da sujeição ao disposto no inciso IX do caput do art. 8º da Lei
Complementar;
18. PLP nº 53/2022, do Deputado Professor Israel Batista, que
altera a LC n° 173, de 2020, para ressalvar os servidores públicos
civis e militares da área de saúde, segurança pública e educação da
sujeição ao disposto no inciso IX do caput do art. 8º da Lei
Complementar;
19. PLP nº 71/2022, do Deputado Capitão Augusto, que altera a LC
n° 173, de 2020, para ressalvar os servidores públicos civis e
militares da área de saúde, segurança pública e educação da
sujeição ao disposto no inciso IX do caput do art. 8º da Lei
Complementar;
20. PLP nº 130/2022, do Deputado Luiz Antônio Corrêa, que altera
o art. 8º da LC n° 173/2020, para permitir o cômputo do período
aquisitivo até 31 de dezembro de 2021 para concessão de anuênios
e mecanismos equivalentes aos servidores públicos civis e militares
da área de saúde, segurança pública, educação, assistência social,
previdência social, fazendários, contadores, controladores,
profissionais e técnicos de registro e demais servidores de áreas
específicas, administrativas e operacionais da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios;
21. PLP nº 133/2022, do Deputado Lucio Mosquini, que revoga o
art. 8º da LC nº 173, de 2020, e dá outras providências;
22. PLP nº 151/2022, do Deputado Paulo Teixeira, que altera a LC
nº 173, de 2020, para permitir a incorporação aos vencimentos dos
servidores públicos de benefícios associados ao tempo de serviço
exercido entre 27 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021;
23. PLP nº 21/2023, da Deputada Professora Luciene Cavalcante,
que revoga o inciso IX do caput e o § 8º do art. 8º da LC nº 173, de
2023, e dá outras providências;
24. PLP nº 44/2023, da Deputada Juliana Cardoso, que altera o art.
8º da LC nº 173, de 2021, para que o tempo de serviço dos
servidores públicos de todo o país, entre os dias 28/05/2020 até o dia
31/12/2021, possa ser computado para fins de promoções e
evoluções na carreira, concessão de adicionais e concessão de
licença prêmio, entre outras vantagens decorrentes do tempo de
serviço;
25. PLP nº 53/2023, do Deputado Carlos Sampaio, que altera o art.
8º da LC nº 173, de 2021, para ressalvar os servidores públicos civis
e militares da área de saúde, segurança pública e assistência social
da sujeição ao disposto no inciso IX do caput do art. 8º da Lei
Complementar;
26. PLP nº 55/2023, do Deputado Tadeu Veneri, revoga o inciso IX
do caput e o § 8º do art. 8º da LC nº 173, de 2021, bem como
revogar a LC nº 191, de 8 de março de 2022;
27. PLP nº 72/2023, do Deputado Gervásio Maia, que altera o art.
8º da LC nº 173, de 2021, para ressalvar os servidores públicos civis
e militares da área de saúde, segurança pública e educação da
sujeição ao disposto no inciso IX do caput do art. 8º da Lei
Complementar;
28. PLP nº 99/2023, do Deputado Pedro Aihara, que altera o art. 8º
da LC nº 173, de 2021, para manter a vedação de contagem do
período entre 27/5/2020 e 31/12/2021 para exclusivamente
concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e
demais mecanismos equivalentes, possibilitando a contagens para
fins de aposentadoria e quaisquer outros fins;
29. PLP nº 114/2023. da Deputada Socorro Neri, que altera o art. 8º
da LC nº 173, de 2021, para substituir a vedação de cômputo do
tempo de serviço para a concessão de anuênios e benefícios
equivalentes pela vedação de pagamento dessas vantagens
enquanto perdurar o estado de calamidade pública.

II - VOTO DO RELATOR Convém explicar, de início, que a LC nº 173/2020 estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid19), com diversas medidas para mitigar os efeitos da calamidade pública
 provocada pela Covid-19 nas contas públicas dos entes federativos, prevendo,
por exemplo, suspensão de pagamentos de dívidas, reestruturações de
operações de crédito, auxílio financeiro aos entes subnacionais.
O art. 8º da LC nº 173/2020 estabeleceu, no contexto exposto,
medidas voltadas à contenção de despesas com pessoal dos entes federativos,
a exemplo da proibição de concessão de vantagem, aumento, reajuste ou
adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e
empregados públicos e militares; da vedação de criação de cargos, empregos
e funções públicas; da alteração de estrutura de carreira que implicasse
aumento de despesa; da realização de concurso público.
Destaco, em tempo, que o PLP nº 143/2020 e os apensados
especificados têm, no geral, correlação com o contexto exposto, procurando
fazer justiça aos servidores públicos. Os efeitos das proibições constantes no
art. 8º da LC nº 173/2020 ainda trazem sérias consequências negativas para a
maioria dos servidores públicos, que, em razão dos incisos I, VI e IX,
principalmente, no período entre 28/5/2020 e 31/12/2021, foram afetados pelas
seguintes medidas: 
(i) não tiveram direito a qualquer tipo de aumento, reajuste ou
adequação de remuneração;
(ii) não criaram ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos,
verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de
cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou
da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares [...];
(iii) não puderam contar tal tempo de serviço como “de período
aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios,
quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que
aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de
determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo
exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins”.
As proibições constantes não podem ser mantidas na
atualidade, pois, no decorrer da pandemia, os servidores públicos
desempenharam papel de extrema importância, mantendo todo o aparato
estatal em funcionamento para enfrentar a Covid e garantir as condições
necessárias para sobrevivência das pessoas, seja no atendimento direto da
população nas áreas de saúde, educação e segurança, seja nas em outras
atividades fundamentais desempenhadas.
Em acréscimo, se observarmos o resultado fiscal estrutural de
2021, disponibilizado pelo antigo Ministério da Economia, constatamos que os
resultados econômicos de 2021 contrariaram os prognósticos existentes
quando editada a LC nº 173/2020, ocorrendo “superávit estrutural do setor
publico consolidado de 2,37% do PIB”, explicado, do lado da receita, pelo
“melhora na arrecadação” e, do lado da despesa, pela “contenção de
despesas”1
O PLP nº 143/2020 e os apensados contam, por isso, com
nosso posicionamento favorável, pois farão justiça a milhares de servidores
públicos de todo o País, que muito contribuíram para superação da Covid-19
com a prestação de serviços em todas as regiões brasileiras, excluindo as
proibições constantes nos incisos I, VI e IX do art. 8º da LC nº 173/2020 no
caso de os entes da federação terem disponibilidade orçamentária e financeira
para restabelecerem os direitos já especificados.





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