Diário Oficial do Estado de São Paulo
Publicado na Edição de 10 de Outubro de 2025 | Caderno Executivo | Seção Atos NormativosRESOLUÇÃO SEDUC Nº 133, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre a evolução por desempenho e de desenvolvimento dos integrantes do Quadro do Magistério regidos pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, alterada pela Lei Complementar nº 1.396, de 22 de dezembro de 2023, e dá outras providências correlatas
O Secretário da Educação, considerando a necessidade de disciplinar o processo de evolução por desempenho e por desenvolvimento dos integrantes do Quadro do Magistério regidos pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, alterada pela Lei Complementar nº 1.396, de 22 de dezembro de 2023, e regulamentada pelo Decreto nº 69.046, de 14 de novembro de 2024,
Resolve:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - O processo de evolução por desempenho e por desenvolvimento dos integrantes do Quadro do Magistério regidos pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, alterada pela Lei Complementar nº 1.396, de 22 de dezembro de 2023, observará o disposto no Decreto nº 69.046, de 14 de novembro de 2024, e na presente Resolução.
§1º - O servidor que estiver em regime de acumulação remunerada de cargo/função no âmbito da Secretaria da Educação, em situações assemelhadas, deverá ser avaliado distintamente em cada cargo/função, para fins de obtenção de evolução por desempenho ou desenvolvimento, observada a referência em que estiver enquadrado.
§2º - Fica impedido de atuar como avaliador ou participar da comissão de avaliação o servidor que estiver em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.
§3º - Para a evolução do servidor confirmado no cargo de provimento efetivo, o cômputo do interstício de dois anos, nos termos do inciso II do art. 21 e do inciso II do art. 42 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, terá início a partir da data da concessão da primeira evolução automática, após a conclusão do estágio probatório.
§4º - Para as evoluções subsequentes, o cômputo do interstício será sempre contado a partir da data da última evolução concedida, desde que atendidos os requisitos legais e regulamentares, em conformidade com os princípios da impessoalidade e da publicidade que regem a Administração Pública.
§5º - Os instrumentos de avaliação deverão ser aplicados dentro do interstício de dois anos, sendo a evolução concedida ao final do período, desde que atendidos os demais critérios estabelecidos.
CAPÍTULO II
Da Evolução por Desempenho
SEÇÃO I
Das Regras Gerais
Art. 2º - O processo por evolução de desempenho visa avaliar as ações do integrante do Quadro do Magistério, baseadas no exercício de competências e habilidades, em um determinado período de exercício, e tem por finalidade:
I - Identificar e valorizar as potencialidades de cada servidor;
II - Identificar as necessidades formativas de cada servidor, com vistas a promover o desenvolvimento do profissional;
III - Valorizar a performance e o desempenho profissional com potencial de gerar impacto na melhoria dos resultados da aprendizagem dos estudantes;
IV - Potencializar a prática pedagógica e reconhecer a importância da atuação do profissional do magistério como agente educativo.
Parágrafo único - A implementação de todo o processo de evolução por desempenho, a que se refere o caput deste artigo, será gerido pela Diretoria de Pessoas da Subsecretária de Gestão Corporativa, em articulação com a Diretoria de Gestão Pedagógica da Subsecretária Pedagógica e a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” - EFAPE, acompanhado pelo Conselho de Escola no âmbito da Unidade Escolar, pela Unidade Regional de Ensino ou Órgão Central desta Secretaria, onde está em exercício o servidor.
SEÇÃO II
Dos Instrumentos de Avaliação
Art. 3º - A evolução por desempenho dar-se-á mediante a obtenção da pontuação mínima exigida nos instrumentos de avaliação, conforme os seguintes parâmetros:
I - Trilha de Regência, destinada ao professor com interação direta com os estudantes, composta pelos seguintes componentes:
1 - Avaliação de Desempenho, com peso variável de 40% (quarenta por cento) a 80% (oitenta por cento), no resultado final no processo de evolução por desempenho; e
2 - Avaliação dos Resultados Educacionais, com peso variável de 20% (vinte por cento) a 60% (sessenta por cento) no resultado, proporcional à carga horária do docente apurável pelo SARESP, observado o seguinte:
a) A carga horária considerada para o cálculo será a carga horária efetivamente apurável pelo SARESP, compreendida no intervalo de 0 (zero) a 32 (trinta e duas) aulas semanais de interação com estudantes;
b) O peso do desempenho individual do docente no SARESP, denominado "Peso SARESP Docente", será determinado conforme a carga horária apurável, nos termos da distribuição percentual estabelecida no Anexo I desta Resolução;
c) O peso do SARESP Escola será o valor complementar ao Peso SARESP Docente dentro da Avaliação dos Resultados Educacionais, sendo reduzido proporcionalmente à medida que a carga horária apurável aumenta, conforme também definido no Anexo I desta Resolução;
d) A análise dos resultados educacionais deve considerar fatores contextuais e variáveis, como o número de estudantes atendidos, o grau de vulnerabilidade socioeconômica da comunidade escolar, a complexidade da unidade, considerando a quantidade de turmas, segmentos de ensino e modalidades ofertadas, além da organização da escola como Programa Ensino Integral (PEI) ou de Tempo Parcial.
II - Trilhas de Gestão Educacional destinadas aos servidores ocupantes das funções previstas no Anexo I do Decreto nº 69.046, de 14 de novembro de 2024, que atuam na unidade escolar, composta por:
1 - Avaliação de Desempenho, realizada pela Equipe Gestora da unidade escolar, com peso equivale a 40% (quarenta por cento), no resultado final no processo de evolução por desempenho; e
2 - Avaliação dos Resultados Educacionais, com peso máximo de 60% (sessenta por cento), no resultado final da avaliação por desempenho, sendo que:
a) O servidor, que alcançou a Meta Ouro e/ou Meta Diamante no SARESP igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) das turmas de sua unidade escolar, será atribuída com 50% (cinquenta por cento) da pontuação prevista neste item; ou
b) O servidor, que alcançar a Meta Ouro e/ou Meta Diamante no SARESP igual ou superior a 70% (setenta por cento) das turmas de sua unidade escolar, será atribuída com a pontuação total prevista neste item.
III - Trilhas de Especialista Educacional e de Gestão Educacional destinadas aos servidores ocupantes das funções previstas no Anexo I do Decreto nº 69.046, de 14 de novembro de 2024, em exercício na Unidade Regional de Ensino desta Secretaria, composta por:
1 - Avaliação de Desempenho, com peso equivalente a 40% (quarenta por cento), no resultado final no processo de evolução por desempenho; e
2 - Avaliação dos Resultados Educacionais, com peso máximo de 60% (sessenta por cento), no resultado final da avaliação por desempenho, sendo que:
a) O servidor, que alcançar a Meta Ouro e/ou Meta Diamante no SARESP entre 50% (cinquenta por cento) a 69% (sessenta e nove por cento) das escolas da Unidade Regional de Ensino, conforme for o caso, será atribuído com 50% (cinquenta por cento) da pontuação prevista neste item; ou
b) O servidor, que alcançar a Meta Ouro e/ou Meta Diamante no SARESP em 70% (setenta por cento) ou mais das escolas da Unidade Regional de Ensino, conforme for o caso, será atribuído com a pontuação total prevista neste item.
IV - Trilha de Gestão Educacional destinadas aos servidores ocupantes das funções previstas no Anexo I do Decreto nº 69.046, de 14 de novembro de 2024, em exercício nos órgãos centrais desta Secretaria, composta por:
1 - Avaliação de Desempenho, com peso equivale a 60% (sessenta por cento), no resultado final no processo de evolução por desempenho; e
2 - Avaliação dos Resultados Educacionais, com peso máximo de 40% (quarenta por cento) no resultado final da avaliação por desempenho, sendo que:
a) O servidor, que alcançou a Meta Ouro e/ou Meta Diamante no SARESP entre 50% (cinquenta por cento) a 69% (sessenta e nove por cento) das Unidades Regionais de Ensino, conforme for o caso, será atribuído com 50% (cinquenta por cento) da pontuação prevista neste item; ou
b) O servidor, que alcançar a Meta Ouro e/ou Meta Diamante no SARESP em 70% (setenta por cento) ou mais das Unidades Regionais de Ensino, conforme for o caso, será atribuído com a pontuação total prevista neste item.
§1º - A evolução por desempenho será concedida ao servidor que atinja a pontuação mínima esperada para o cargo ou trilha de exercício, conforme previsto nos Anexos II a IV do Decreto nº 69.046, de 14 de novembro de 2024, além do atendimento das demais condições constantes no referido decreto e na presente Resolução.
§2º - Com relação aos instrumentos avaliativos, a pontuação máxima final possível sempre será equivalente a 100% (cem por cento) no resultado final da avaliação.
§3º - A aplicação dos instrumentos de avaliação poderá ser realizada semestral ou anualmente, sendo os seus resultados consolidados ao final do período de avaliação, para fins de evolução funcional, por desempenho.
§4º - O SARESP pode ser substituído pelo SAEB (Sistema de Avaliação da Educação Básica) ou por outro tipo de avaliação institucional.
§5º - Os instrumentos avaliativos e os seus respectivos critérios serão definidos em instruções, bem como o cronograma, que será definido em portaria.
§6º - O acompanhamento da definição e dos resultados das metas fixadas neste art. será acompanhado pelo Comitê Paritário de acompanhamento das metas composto por membros da DIPES/SEDUC e representantes das entidades de classe.
§7º- A análise dos resultados educacionais prevista nos incisos I e II deste art. deve considerar fatores variáveis, como o número de estudantes atendidos, o grau de vulnerabilidade socioeconômica da comunidade escolar, a complexidade da unidade, segmentos de ensino e modalidades ofertadas e se a escola está organizada como PEI (Programa Ensino Integral) ou de Tempo Parcial.
§8º - Para fins de apuração dos Resultados Educacionais da Trilha de Regência, ficam estabelecidos em conformidade com o disposto no Anexo II desta Resolução.
Art. 4º - As dimensões a serem consideradas na avaliação do desempenho, com base na função exercida, são as seguintes:
I - Professor com interação direta com estudantes:
a) Conteúdo e explicação;
b) Metodologia de Ensino;
c) Gestão de sala de aula;
d) Qualidade da aula;
e) Planejamento de Aula;
f) Compromisso com a aprendizagem;
g) Resultados educacionais.
II - Professor fora da sala de aula / projetos / apoio pedagógico:
a) Apoio ao desenvolvimento;
b) Clima e ambiente escolar;
c) Compromisso com a aprendizagem;
d) Resultados educacionais.
III - Coordenadores de Gestão Pedagógica e Vice-Diretor Escolar (Programa Ensino Integral e Escolas de Tempo Parcial):
a) Liderança;
b) Comunicação;
c) Apoio ao desenvolvimento;
d) Clima e ambiente escolar;
e) Metas e indicadores educacionais;
f) Avaliação;
g) Frequência escolar;
h) Resultados educacionais.
IV - Diretor Escolar:
a) Liderança;
b) Comunicação;
c) Apoio ao desenvolvimento;
d) Clima e ambiente escolar;
e) Compromisso com a aprendizagem dos estudantes;
f) Resultados educacionais.
V - Coordenador de Equipe Curricular - CEC:
a) Qualidade da aula;
b) Ação pedagógica;
c) Liderança;
d) Ambiente escolar;
e) Resultados educacionais.
VI - Professor Especialista em Currículo - PEC:
a) Qualidade da aula;
b) Ação pedagógica;
c) Liderança;
d) Ambiente escolar;
e) Resultados educacionais.
VII - Supervisor Educacional:
a) Qualidade da aula;
b) Ação pedagógica;
c) Liderança;
d) Ambiente escolar;
e) Resultados educacionais.
VIII - Coordenador Geral, Coordenador, Chefe de Departamento/Dirigente Regional de Ensino:
a) Qualidade da aula;
b) Ação pedagógica;
c) Liderança;
d) Ambiente escolar;
e) Resultados educacionais.
IX - Servidores do Magistério designados em órgãos centrais ou Unidades Regionais de Ensino:
a) Melhoria dos resultados;
b) Liderança;
c) Suporte e orientação à rede;
d) Ambiente de Trabalho;
e) Resultados educacionais.
Parágrafo único - As dimensões previstas neste art. poderão ser consideradas pelos avaliadores e demais instâncias envolvidas na análise dos processos de Evolução por Desempenho.
SEÇÃO III
Demais regras da Evolução por Desempenho
Art. 5º - As Avaliações previstas no art. 3º desta Resolução serão realizadas na plataforma Secretaria Escolar Digital ou por outra, que porventura, venha a substituí-la, conforme cronograma a ser estabelecido pela Diretoria de Pessoas da Subsecretária de Gestão Corporativa.
§1º - Os resultados das Avaliações mencionadas no caput deste art. serão consolidados em painel de avaliação.
§2º - Com a consolidação dos resultados das avaliações, caberá à Equipe Gestora e ao superior imediato fornecer o feedback formativo ao servidor avaliado sobre o resultado da avaliação e propor ações, visando o desenvolvimento das competências e habilidades para a melhoria ou aperfeiçoamento de sua prática profissional.
Art. 6º - No caso do Coordenador Geral, Coordenador, Chefe de Departamento/Dirigente Regional de Ensino, a avaliação deverá ser realizada por uma comissão designada pelo Secretário da Educação, considerando o previsto no inciso III do art. 3º desta Resolução.
CAPÍTULO III
Dos Recursos
Art. 7º - Em relação às avaliações, caberá solicitação de recurso, uma única vez, pelo avaliado, devendo ser devidamente fundamentada quanto aos pontos de discordância e realizada dentro do prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir da data da divulgação do resultado.
§1º - O processo de análise do recurso obedecerá ao seguinte fluxo, de acordo com o nível da instância em que se deu a avaliação:
I - Avaliação dos integrantes em exercício na unidade escolar:
a) O recurso deverá ser apresentado à Direção da Escola, o qual submeterá o pedido ao Conselho de Escola, como instância colegiada de deliberação inicial quando o avaliado estiver submetido a essa instância avaliativa e nos demais casos, ao Coordenador Geral, Coordenador, Chefe de Departamento/Dirigente Regional de Ensino, o qual submeterá o pedido ao Conselho de Unidade Regional de Ensino;
b) Após análise do Conselho de Escola, caso o recurso seja indeferido, será encaminhado à comissão em nível regional para reavaliação.
II - Avaliação dos integrantes em exercício na Unidade Regional de Ensino:
a) O recurso será dirigido à Comissão Avaliadora da Unidade Regional de Ensino, que analisará o pedido e deliberará quanto ao seu mérito;
b) Em caso de indeferimento, o pedido será encaminhado à Comissão Técnica da unidade responsável, designada pela Diretoria de Pessoas - DIPES - da Subsecretária de Gestão Corporativa - SUCOR.
III - Avaliação dos integrantes em exercício no Órgão Central da Secretaria da Educação:
a) O recurso será encaminhado à Comissão Avaliadora de seu órgão central, designada pelo respectivo subsecretário/Diretor;
b) Em caso de indeferimento, o pedido será encaminhado à Comissão Técnica da unidade responsável, designada pela Diretoria de Pessoas - DIPES - da Subsecretária de Gestão Corporativa - SUCOR.
IV - Avaliação do Coordenador Geral, Coordenador, Chefe de Departamento/Dirigente Regional de Ensino:
a) O recurso será encaminhado à Comissão Avaliadora, designada pelo Secretário da Educação;
b) Em caso de indeferimento, o pedido será encaminhado à Comissão Técnica da unidade responsável, designada pela Diretoria de Pessoas - DIPES - da Subsecretária de Gestão Corporativa - SUCOR.
§2º - O resultado da análise do recurso deverá ser devidamente fundamentado, com a justificativa da manutenção ou alteração da pontuação atribuída, sendo registrado na plataforma indicada pela Diretoria de Pessoas da Subsecretária de Gestão Corporativa, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir da data do recebimento do recurso.
§3º O Conselho de Diretoria, de natureza deliberativa, a ser presidido pelo Coordenador Geral, Coordenador, Chefe de Departamento/Dirigente Regional de Ensino, com um total de 8 (oito) componentes, incluindo o presidente, os supervisores de ensino/supervisores educacionais, professores especialistas em currículo, coordenadores de equipe curricular, diretores de escola/ diretores escolares e professores representantes de unidades escolares da Unidade Regional de Ensino, na seguinte proporção:
1 - Supervisor de Ensino/Educacional - 1 (um);
2 - Professor Especialistas em Currículo e/ou Coordenador de Equipe Curricular - 1 (um);
3 - Diretor de Escola/Escolar - 1 (um);
4 - Professor, representantes de unidades escolares - 1 (um).
§ 4º - Integrarão o Conselho de Diretoria, de que trata este artigo, completando os demais 50% (cinquenta por cento) da totalidade do Conselho, 4 (quatro) representantes de entidades de classe de profissionais de educação, incluindo o presidente, que atuarão em condição de paridade com os profissionais da Unidade Regional de Ensino.
CAPÍTULO IV
Da Evolução por Desenvolvimento
Art. 8º - O Professor de Ensino Fundamental e Médio deverá, preferencialmente, realizar as formações e cursos na trilha em que estiver em exercício.
Art. 9º - O Diretor Escolar e o Supervisor Educacional deverão realizar as formações e cursos na Trilha de Gestão Educacional.
Art. 10 - Será considerado, dentre as possibilidades de formação continuada, para fins de Evolução por desenvolvimento, a jornada formativa do integrante do Quadro do Magistério, conforme disposto nesta Resolução.
§1º - A jornada formativa, referida no caput deste art. consiste em um conjunto de ações de formação continuada realizada pelo servidor, definido a partir da autoavaliação, orientada pelo resultado da avaliação de desempenho, objetivando o desenvolvimento profissional do Quadro do Magistério e a qualificação de todo o sistema de ensino.
§2º - Em decorrência do processo de avaliação, caberá ao Diretor, Professor Especialista em Currículo, nos casos da Trilha de Regência e ao Coordenador Pedagógico, Supervisor e/ou Dirigente de Ensino, nos casos das Trilhas de Especialista e Gestão, a indicação dos cursos e das demais formações, com vistas a promover o seu desenvolvimento profissional, podendo iniciar sua jornada formativa a qualquer tempo em sua carreira.
§3º - O integrante do Quadro do Magistério deverá ser aprovado nos cursos que venham a integrar a sua jornada formativa, de forma a obter a frequência e aproveitamento exigidos em cada formação.
Art. 11 - É necessário que o integrante do Quadro do Magistério atenda aos requisitos exigidos conforme as especificidades de cada ação formativa, ao que tenha participado, assim como o disposto no Anexo III desta Resolução, para fazer jus à concessão da evolução por desenvolvimento.
§1º - Os cursos e as formações poderão ser realizadas no próprio local de trabalho, ou no âmbito da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” - EFAPE ou em local de determinado pela Secretaria da Educação ou, ainda, em instituições de educação superior, constituindo-se de cursos de educação profissional, cursos superiores de educação plena, cursos tecnológicos e cursos de pós-graduação, conforme dispõe o parágrafo único do art. 62-A da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§2º - Para fins de evolução por desenvolvimento, as formações tais como cursos, congressos e simpósios, descritas no Anexo III desta Resolução, oferecidas pelas instituições públicas, associações de classe ou em entidades particulares e ainda outros proponentes, deverão observar o disposto em Resolução específica que dispõe sobre o desenvolvimento e oferta de ações formativas para os servidores da SEDUC-SP.
§3º - A permanência na mesma unidade de trabalho ou na mesma função será considerada para o cômputo do interstício exigido, para que o integrante do Quadro do Magistério seja contemplado com a Evolução por Desenvolvimento.
§4º - Nos casos em que o profissional do magistério tenha seu cargo ou função-atividade transferido a critério da administração ou removido ex ofício para outra unidade de trabalho, o tempo restante para completar o interstício será computado como se houvesse permanecido por todo o período na mesma unidade.
Art. 12 - O processo de concessão da Evolução por Desenvolvimento observará as pontuações mínimas estabelecidas no Anexo V do Decreto nº 69.046, de 14 de novembro de 2024.
§1º - As pontuações dos cursos e demais formações estão definidas no Anexo III, parte integrante desta Resolução.
§2º - Para fins de obtenção de evolução por desenvolvimento por meio da apresentação de título de mestrado ou doutorado, seja acadêmico ou profissional, o servidor deverá atentar-se para os critérios de elegibilidade a serem publicizados em instrução pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” - EFAPE.
§3º - Os cursos e demais formações somente poderão ser utilizados uma única vez, observando-se o previsto no art. 13 do Decreto nº 69.046, de 14 de novembro de 2024.
Art. 13 - A Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” - EFAPE, em conjunto com a Diretoria de Pessoas da Subsecretária de Gestão Corporativa, poderão por meio de portaria conjunta, fixar o rol de cursos de atualização com carga horária igual ou inferior a 30 horas ofertados por Escolas de Governo e Ministério da Educação - MEC, a serem considerados para fins de evolução por desenvolvimento.
Art. 14 - Os efeitos da Evolução por Desenvolvimento ocorrerão no mês subsequente à publicação da portaria de concessão realizada pela Diretoria de Pessoas da Subsecretária de Gestão Corporativa.
CAPÍTULO V
Do Regramento da Redução de Interstício para Evolução
Art. 15 - A Diretoria de Pessoas da Subsecretária de Gestão Corporativa publicará a Relação Provisória de servidores, por cargo, que poderão fazer jus à evolução, nos termos do §2º do art. 21 da Lei Complementar 1.374/2022.
§1º - Contra a Relação, a que se refere o caput deste artigo, poderá ser interposto recurso, no prazo de 15 (quinze) dia, uma única vez, que não terá efeito suspensivo.
§2º - Decorrido o prazo de recurso, será elaborada e publicada pela Diretoria de Pessoas da Subsecretária de Gestão Corporativa, a Relação Final dos servidores que fazem jus à evolução, nos termos deste artigo.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 16 - Os integrantes do Quadro do Magistério aderentes ao Plano de Carreira e Remuneração instituído pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022 serão submetidos à primeira Avaliação de Desempenho, para fins de evolução funcional, em conformidade com o disposto no art. 3º desta Resolução.
Parágrafo único - A Diretoria de Pessoas da Subsecretária de Gestão Corporativa, publicará portaria com o cronograma da primeira Avaliação de Desempenho, para fins de evolução funcional.
Art. 17 - A evolução, de que trata o disposto nesta Resolução, não se aplica aos:
I - Integrantes do Quadro do Magistério abrangidos pelo regime remuneratório, por vencimentos, conforme a Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997;
II - Docentes contratados nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009.
Art. 18 - A Diretoria de Pessoas da Subsecretária de Gestão Corporativa e a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” - EFAPE poderão expedir normas e orientações complementares necessárias ao cumprimento do disposto, nesta Resolução.
§1º - A DIPES e a EFAPE poderão decidir sobre os casos omissos e não previstos nesta Resolução.
§2º - Caberá, ainda, ao Conselho de Escola, no âmbito da unidade escolar, atuar nos processos relacionados à avaliação de desempenho, bem como acompanhar a efetividade dos feedbacks formativos realizados aos servidores, assegurando a transparência, a equidade e o caráter pedagógico do processo avaliativo.
Art. 19 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições em contrário em especial a Resolução SEDUC Nº 114, de 13 de agosto de 2025.
veja anexos pelo link:

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