RESOLUÇÃO SEDUC Nº 5, DE 20 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe sobre a solicitação e a concessão de acesso aos autos de expedientes e processos administrativos de natureza correcional no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 52 da Constituição Estadual e o artigo 41 do Decreto nº 69.665 de 30 de junho de 2025 e considerando:
- o disposto no artigo 5º, incisos XXXIII, XXXIV e LV, da Constituição Federal, e no artigo 111 da Constituição do Estado de São Paulo, que estabelecem os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como
- asseguram o direito à informação, ao peticionamento e à ampla defesa;
- as disposições da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), do Decreto Estadual nº 68.155, de 9 de dezembro de 2023, da Lei Estadual nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, e da Lei Complementar nº 1.419, de 27 de dezembro de 2024, que instituem regras de publicidade, sigilo e integridade da Administração Pública;
- a necessidade de uniformizar, padronizar e dar segurança jurídica aos procedimentos de solicitação e concessão de vista e acesso aos autos de natureza correcional, em observância aos princípios da publicidade, da transparência, do contraditório, da ampla defesa, da proteção de dados pessoais e da eficiência administrativa.
Resolve:
Seção I
Do objeto e do âmbito de aplicação
Artigo 1º Esta Resolução disciplina os procedimentos para solicitação, análise e concessão de acesso aos autos de expedientes e processos administrativos de natureza correcional, compreendendo, entre outros, a Apuração Preliminar, a Sindicância, o Processo Administrativo Disciplinar e o Termo de Ajustamento de Conduta, que tramitem no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.
Seção II
Dos legitimados
Artigo 2º Terão direito de acesso aos autos de que trata o Artigo 1º:
I – o agente público objeto de apuração ou processo correcional, devidamente identificado;
II – seu procurador ou advogado constituído, mediante apresentação de procuração com
poderes específicos;
III – o interessado que demonstre interesse jurídico direto, reconhecido pela autoridade competente, nos termos do artigo 35 da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.
§ 1º Os pedidos formulados por terceiros não enquadrados nos incisos anteriores serão apreciados conforme a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e o Decreto nº 68.155, de 9 de dezembro de 2023.
§ 2º Aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 7º, incisos XIII a XV, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), que assegura ao advogado o direito de examinar autos findos ou em andamento, quando não sujeitos a sigilo.
Seção III
Do protocolo do pedido
Artigo 3º A solicitação de acesso aos autos será formalizada mediante requerimento, por meio de uma das seguintes formas:
I – preferencialmente, por peticionamento eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações – SEI (https://www.portal.sei.sp.gov.br/sei/usuario_externo);
II – por e-mail institucional da Secretaria da Educação – SEDUC (protocolo.sede@educacao.sp.gov.br) ou da Unidade Regional de Ensino – URE responsável;
III – presencialmente, no protocolo da Unidade Regional de Ensino – URE ou na sede da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, conforme a localização do expediente.
§ 1º A unidade que receber o pedido deverá:
a) verificar a regularidade da documentação apresentada;
b) proceder à juntada do requerimento aos autos ou autuar processo próprio no SEI;
c) encaminhar o feito à unidade competente pela guarda do expediente para análise e decisão.
§ 2º A unidade responsável pela guarda dos autos providenciará a disponibilização do acesso conforme as regras desta Resolução.
Seção IV
Da documentação obrigatória
Artigo 4º O pedido deverá ser instruído com:
I – identificação completa do procedimento ou processo (número SEI ou outros dados de localização);
II – documento de identificação do requerente e do interessado;
III – procuração com poderes específicos, quando houver representação;
IV – Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo, conforme modelo do Anexo Único, devidamente assinado digitalmente.
Seção V
Da análise preliminar e da legitimidade
Artigo 5º Compete à unidade responsável pela guarda do expediente ou processo:
I – verificar a legitimidade do requerente e da regularidade da documentação apresentada;
II – avaliar a viabilidade da concessão do acesso, integral ou parcial, observando as restrições legais de sigilo e proteção de dados;
III – juntar aos autos o requerimento, a documentação e o comprovante da concessão ou da decisão proferida.
Parágrafo único. Havendo incompletude ou irregularidade na documentação, o pedido será devolvido ao interessado para complementação, antes da análise de mérito.
Seção VI
Da decisão e dos prazos
Artigo 6º O pedido de acesso deverá ser atendido de imediato sempre que possível, e, não sendo viável, será analisado e decidido pela autoridade competente no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados do protocolo do requerimento, prorrogável uma única vez por 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, nos termos do § 2º do Artigo 11 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e do Artigo 14 do Decreto nº 68.155, de 9 de dezembro de 2023.
§ 1º A prorrogação deverá ser comunicada formalmente ao interessado, com indicação do novo prazo previsto para a disponibilização do acesso.
§ 2º A ausência de decisão no prazo previsto sujeitará o responsável à apuração de eventual omissão funcional, nos termos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e suas alterações.
Seção VII
Das formas de disponibilização do acesso
Artigo 7º O acesso será concedido pela Autoridade competente preferencialmente em meio digital, de forma integral ou parcial, conforme o grau de publicidade admitido, mediante:
I – envio de cópia integral ou parcial em formato PDF ao e-mail institucional do interessado ou ao endereço eletrônico indicado no pedido;
II – disponibilização de link de acesso ao arquivo digital, com prazo determinado para
consulta;
III – habilitação do requerente como usuário externo no SEI, para visualização restrita
dos autos;
IV – consulta presencial a processo físico, em local próprio e sob supervisão, mediante agendamento e recolhimento das taxas aplicáveis por Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE.
§ 1º O requerimento e o comprovante de concessão deverão ser juntados aos autos.
§ 2º Na hipótese do inciso IV, é vedada a retirada de volumes originais, salvo mediante autorização expressa da Autoridade competente.
Seção VIII
Das restrições e do sigilo
Artigo 8º O acesso poderá ser restringido, total ou parcialmente, de forma temporária e mediante decisão motivada, quando:
I – a divulgação puder comprometer a eficácia de diligências, investigações ou medidas administrativas em curso;
II – envolver dados pessoais sensíveis, informações protegidas por sigilo legal ou de terceiros;
III – as informações estiverem classificadas como sigilosas, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e do Decreto nº 68.155, de 9 de dezembro de 2023.
§ 1º A decisão deverá indicar, quando possível, as partes dos autos acessíveis ao interessado.
§ 2º Concluída a apuração ou cessadas as causas do sigilo, o interessado poderá ter acesso integral.
§ 3º A negativa injustificada de acesso poderá caracterizar infração funcional ou crime, nos termos do Artigo 32 da Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019 (Lei de Abuso de Autoridade).
§ 4º O tratamento de dados pessoais, sensíveis ou não, observará as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), devendo as unidades responsáveis adotar medidas técnicas e administrativas de segurança da informação.
Seção IX
Da orientação e da fiscalização
Artigo 9º Compete às chefias imediatas orientar os servidores quanto ao cumprimento das disposições desta Resolução e zelar pela uniformidade e segurança dos procedimentos, comunicando à autoridade superior qualquer descumprimento.
Seção X
Das disposições finais
Artigo 10 Aplica-se, no que couber, o disposto nesta Resolução aos expedientes e procedimentos de extinção contratual de servidores e empregados públicos temporários, assegurando o direito de acesso aos autos, respeitados os limites legais de sigilo e proteção de dados.
Artigo 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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