O Governo publicou, no último dia 23, a Resolução SGGD nº 9, de
19/03/2026, retomando, a partir de 1º de abril de 2026, o recadastramento
anual obrigatório para os servidores, empregados públicos e militares
da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional que
se encontrem em atividade.
Também estão obrigados a realizar o recadastramento os servidores
que estejam em situações de afastamento ou licença, com ou sem recebimento de vencimentos ou salários.
O recadastramento deverá ser realizado anualmente no site (https://
www.sou.sp.gov.br/) ou no aplicativo SOU.SP.GOV.BR, até o último dia
do respectivo mês de aniversário. Os nascidos em janeiro, fevereiro e
março deverão realizar o recadastramento somente a partir de 2027.
A seguir, a íntegra da referida resolução.
ATENÇÃO!
RECADASTRAMENTO
ANUAL OBRIGATÓRIO
SERÁ RETOMADO
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Secretaria de Comunicação
RESOLUÇÃO SGGD Nº 09, de 19-03-2026
Dispõe sobre o recadastramento anual obrigatório dos
servidores, empregados públicos e militares da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional,
e disciplina os respectivos procedimentos.
O Secretário de Gestão e Governo Digital do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no Decreto nº
52.691, de 01 de fevereiro de 2008, alterado pelos Decretos nº 68.306, de
16 de janeiro de 2024, e nº 68.385, de 12 de março de 2024,
RESOLVE:
Artigo 1º - A partir do dia 1º de abril de 2026, os servidores, empregados públicos e militares em atividade da Administração Pública
estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo deverão
realizar, anualmente, até o último dia do respectivo mês de aniversário,
o seu recadastramento.
§ 1º Aplica-se a regra estabelecida no caput aos servidores, empregados públicos e militares que estejam em situações de afastamentos
ou licenças com ou sem recebimento de vencimentos e salários.
§ 2º - Os aniversariantes de janeiro, fevereiro e março de 2026 deverão realizar o recadastramento a partir do exercício de 2027.
§ 3º - Para cumprimento do disposto no caput, os servidores, empregados públicos e militares, deverão utilizar os canais integrantes da
plataforma SOU.SP.GOV.BR, instituída pela Resolução SGGD nº 31, de 18
de julho de 2025, abaixo especificados:
I - Portal do SOU.SP.GOV.BR (https://www.sou.sp.gov.br/); e
II - Aplicativo SOU.SP.GOV.BR, disponível nas lojas Google Play (Android) e App Store (IOS).
Artigo 2º - Para a solicitação de inclusão ou atualização de informações cadastrais pessoais ou funcionais que não estejam disponíveis no
autosserviço, os interessados previstos no artigo 1º que possuem suas
folhas de pagamento processadas pela Companhia de Processamento
de Dados do Estado de São Paulo - Prodesp deverão anexar os documentos comprobatórios na plataforma SOU.SP.GOV.BR.
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§ 1º - Os documentos e informações serão enviados aos órgãos setoriais ou subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal por meio
de Requerimentos Digitais e serão analisados na Minha Área (https://
minhaarea.sp.gov.br/) - módulo de Requerimento do SOU Gestão de
Pessoas.
§ 2º - Após a análise a que se refere o § 1º, poderão ser solicitados
aos interessados, via plataforma SOU.SP.GOV.BR, documentos adicionais,
quando necessário, para correção de informações ou saneamento de
inconsistências, bem como demais esclarecimentos para a conclusão
da análise.
§ 3º - A análise e conclusão dos requerimentos de recadastramento
não implicam em bloqueio de pagamento do servidor, salvo nos casos
que em que o indicado não atender ao que foi solicitado no § 2º
Artigo 3º - Os interessados mencionados no artigo 1º poderão obter
suporte presencial para a realização do recadastramento nos órgãos
setoriais ou subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal de
sua vinculação.
Artigo 4º - Os órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal aos quais os interessados se encontram vinculados
deverão, em caráter excepcional, cadastrar processo SEI com a devida
documentação comprobatória que justifique a ocorrência de:
I - incapacidade absoluta;
II - restrição de liberdade;
III - afastamento/licença – servidor fora do país;
IV - admissão no PROVITA;
V - servidor sem biometria cadastrada.
Parágrafo único - Para a comprovação das situações previstas nos
incisos I a IV, poderão ser utilizadas as documentações disponíveis no
órgão ou que sejam apresentadas por representante legal.
Artigo 5º - Os interessados citados no item V do artigo 4º deverão
apresentar a documentação comprobatória no próprio órgão setorial e
subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal de sua vinculação,
em caráter excepcional e quando não conseguir realizar a Prova de Vida,
nas seguintes hipóteses, cumulativamente:
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I - estiver impossibilitado de realizar sua coleta ou atualização do
Título Eleitoral junto ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE;
II - não possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Registro Geral
(RG) do Estado de São Paulo ou Carteira de Identidade Nacional (CIN); e
III - ter realizado todas atualizações ou coletas de biometria e não
consiga concluir a Prova de Vida, transcorrido o prazo de processamento
para inclusão na base do GOV.BR.
Artigo 6º - Os órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal deverão realizar, na Minha Área (https://minhaarea.
sp.gov.br/) - módulo de recadastramento do SOU Gestão de Pessoas,
a atualização dos dados pendentes de recadastramento dos usuários
abrangidos nos artigos 4º e 5º desta Resolução, no máximo até 3 (três)
dias úteis após a entrega dos documentos comprobatórios.
Artigo 7º - O acompanhamento sobre a situação de conclusão ou não
do recadastramento deverá ser realizado pelos setoriais e subsetoriais
do Sistema de Administração de Pessoal por meio de painel disponibilizado na Minha Área (https://minhaarea.sp.gov.br/) - módulo de BI do
Sistema de Gestão de Pessoal – SGP.
Artigo 8º - Os procedimentos operacionais e os relacionados ao processo de suspensão e restabelecimento dos vencimentos e salários de
que trata o artigo 6º do Decreto nº 52.691, de 1º de fevereiro de 2008,
bem como outros necessários ao cumprimento desta Resolução, poderão
ser definidos por meio de atos da Subsecretaria de Gestão de Pessoas.
Artigo 9º - Os interessados que possuem o recadastramento do
ano de 2025 e anteriores ainda não concluídos e que estejam com
os vencimentos ou pagamentos bloqueados, deverão regularizar
sua situação acessando os canais mencionados nesta Resolução, a
qualquer tempo.
Parágrafo único - Os interessados que regularizarem o recadastramento antes do mês do seu aniversário deverão realizá-lo novamente
de acordo com o previsto no Artigo 1º.
Artigo 10 - Esta Resolução entra em vigor a partir do dia 1º de abril
de 2026, ficando revogadas as Resoluções SGGD nº 45, de 24 de outubro
de 2025, e nº 54, de 28 de novembro de 2025.

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