22/04/2026

Divulga a metodologia de cálculo do Programa de Transferência de Recursos Financeiros – PTRF às Associações de Pais e Mestres

 


SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO

Núcleo Administrativo - Expediente e Publicação

Rua Diogo de Faria, 1247, Sala 203 - Bairro Vila Clementino - São Paulo/SP - CEP 04037-004

Telefone:

Portaria

GABINETE DO SECRETÁRIO

SME

 

PORTARIA SME Nº 5.180, DE 17 DE ABRIL DE 2026

SEI 6016.2026/0048702-7

 

Divulga a metodologia de cálculo do Programa de Transferência de Recursos Financeiros – PTRF às Associações de Pais e Mestres – APMs das Unidades Educacionais – UEs e às Associações de Pais, Mestres, Servidores, Usuários e Amigos dos Centros Educacionais Unificados – APMSUACs dos Centros Educacionais Unificados – CEUs, da Rede Municipal de Ensino, para o exercício de 2026, e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO:

 

- a Lei nº 13.991, de 10/06/2005, alterada pela Lei nº 17.256, de 27/12/2019, que institui o Programa de Transferência de Recursos Financeiros - PTRF às Associações de Pais e Mestres das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino;

- o Decreto nº 60.331, de 28/06/2021, que regulamenta a Lei nº 13.991/2005;

- a Portaria SME nº 6.634, de 12/11/2021, que estabelece procedimentos para transferência e prestação de contas dos recursos destinados à execução do PTRF;

- a Portaria SME nº 8.593, de 31/10/2023, que dispõe sobre a transferência de recursos financeiros aos Grêmios Estudantis das EMEFs, EMEFMs, CIEJAs e EMEBSs da Rede Municipal de Ensino, por meio do Programa de Transferência de Recursos Financeiros – PTRF;

- a Instrução Normativa SME nº 38, de 08/09/2025, alterada pela Instrução Normativa SME nº 50/2025, que reorganiza o “Programa São Paulo Integral”, instituído pela Portaria SME nº 7.464, de 2015, nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências;

- o Comunicado SME nº 17, de 20/01/2026, que dispõe sobre as Unidades Educacionais participantes do Programa “São Paulo Integral” para o ano de exercício 2026;

- a importância da autonomia das unidades educacionais na gestão dos recursos financeiros, em consonância com o Projeto Político-Pedagógico – PPP e o Plano de Ação Anual – PAA;

- a necessidade de qualificar espaços e materiais pedagógicos para a efetivação das propostas didáticas previstas no Currículo da Cidade.

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DA METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS REPASSES DO PTRF

Art. 1º Fica estabelecida, para o exercício de 2026, a metodologia de cálculo dos repasses do Programa de Transferência de Recursos Financeiros – PTRF às Associações de Pais e Mestres – APMs das Unidades Educacionais – UEs e às Associações de Pais, Mestres, Servidores, Usuários e Amigos dos Centros Educacionais Unificados – APMSUACs dos Centros Educacionais Unificados – CEUs da Rede Municipal de Ensino.

 

DOS COMPONENTES DO REPASSE

Art. 2º Os repasses do PTRF poderão ser constituídos por diferentes componentes, observados os critérios estabelecidos nesta Portaria:

I – valor ordinário;

II – parcelas extraordinárias;

III – adicional de vulnerabilidade social;

IV – adicional por aluno, destinado à redistribuição de recursos;

V – recursos destinados ao Programa São Paulo Integral – PSPI, quando aplicável;

VI – recursos destinados ao Grêmio Estudantil, quando aplicável;

§ 1º Os valores correspondentes a cada componente observarão a disponibilidade orçamentária e financeira do Programa.

§ 2º Para as unidades educacionais instaladas em CEUs operados sob regime de Parceria Público-Privada – PPP, os valores de repasse serão definidos sem a inclusão do componente previsto no inciso II.

§ 3º Os componentes previstos neste artigo serão apurados para cada unidade educacional, observando-se o limite de repasse previsto nesta Portaria e os mecanismos de redistribuição de recursos, quando cabíveis.

§ 4º A Secretaria Municipal de Educação divulgará, previamente a cada repasse, os valores a serem utilizados no cálculo.

 

DO VALOR ORDINÁRIO

Art. 3º O valor ordinário do PTRF será calculado com base no número de alunos matriculados na unidade educacional, conforme dados do Censo Escolar do INEP/MEC relativo ao exercício anterior.

§ 1º O valor do repasse ordinário será composto por parcela fixa e parcela variável:

I – parcela fixa, definida de acordo com o tipo de unidade educacional e a faixa de número de alunos matriculados;

II – parcela variável, obtida mediante a multiplicação do número de alunos matriculados pelo valor per capita correspondente ao tipo de unidade educacional.

§ 2º Os valores da parcela fixa, da parcela variável e as faixas de matrícula aplicáveis constam dos Anexos I a V desta Portaria.

§ 3º Para os CEUs Gestão, o cálculo considerará também o número de atividades complementares cadastradas no Sistema Escola On Line – EOL/SME, relativo ao exercício anterior.

§ 4º As unidades educacionais criadas após a data limite de participação no Censo Escolar, poderão ser incluídas no PTRF, observadas as disposições da Portaria SME nº 6.634/2021.

 

DA PARCELA EXTRAORDINÁRIA

Art. 4º A parcela extraordinária consiste em valor adicional do PTRF, obtido mediante a multiplicação do repasse ordinário pelo número de parcelas definido pela Secretaria Municipal de Educação previamente a cada repasse.

 

DO ADICIONAL DE VULNERABILIDADE SOCIAL

Art. 5º O adicional de vulnerabilidade social será calculado com base no número de estudantes em situação de pobreza ou extrema pobreza inscritos no Cadastro Único – CadÚnico e matriculados na unidade educacional.

§ 1º O valor será obtido mediante multiplicação do número de estudantes, identificados na forma do caput, pelo valor per capita definido pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º Para fins de cálculo serão consideradas as seguintes referências temporais do CadÚnico:

I – dezembro do exercício anterior, para o primeiro repasse;

II – abril do exercício corrente, para o segundo repasse;

III – agosto do exercício corrente, para o terceiro repasse.

§ 3º Para os CEUs Gestão ou unidades em que não seja possível a apuração prevista no caput, o adicional será definido mediante critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação.

 

DO ADICIONAL POR ALUNO - REDISTRIBUIÇÃO

Art. 6º Após a aplicação do limite previsto no art. 9º desta Portaria, os recursos remanescentes da parcela orçamentária destinada ao repasse, poderão ser redistribuídos entre as unidades educacionais por meio de adicional por aluno, observado o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 1º O adicional será destinado às unidades educacionais cujo saldo apurado no cartão CCD-PTRF seja igual ou inferior a 10% da média do total anual repassado à unidade nos dois exercícios anteriores, apurada na forma do §1º do art. 9º desta Portaria.

§ 2º O valor do adicional será obtido mediante a multiplicação do número de alunos matriculados na unidade educacional pelo valor per capita definido pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 3º Para obtenção do número de alunos serão utilizados os dados do Censo Escolar/INEP/MEC do exercício anterior e, no caso dos CEUs Gestão, será também considerado o número de atividades complementares cadastradas no Sistema Escola On Line – EOL/SME, relativo ao exercício anterior.

§ 4º Para as unidades educacionais que não tenham participado do Censo Escolar/INEP/MEC do exercício anterior, o cálculo considerará o número de alunos matriculados constante no Sistema Escola On Line – EOL/SME na data da efetivação da adesão ao PTRF pela Secretaria Municipal de Educação.

 

DO PROGRAMA SÃO PAULO INTEGRAL – PSPI

Art. 7º As Unidades Educacionais participantes do Programa São Paulo Integral – PSPI receberão acréscimo nos valores do PTRF, destinado à ampliação dos investimentos necessários à implementação da Educação Integral em Tempo Integral.

Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput observará os critérios e valores estabelecidos nos arts. 27 e 28 da Instrução Normativa SME nº 38/2025, alterada pela IN SME nº 50/2025.

 

DO GRÊMIO ESTUDANTIL

Art. 8º Será destinado, anualmente, aos Grêmios Estudantis, por meio das APMs, recursos financeiros, acrescidos ao segundo repasse do exercício, quando autorizado.

§ 1º Farão jus aos recursos de que trata o caput as Unidades Educacionais indicadas pela SME/COCEU/DIGP, cujos Grêmios Estudantis estão regularmente constituídos.

§ 2º Os recursos financeiros serão aplicados pelas APMs em conformidade com o Plano de Ação do Grêmio Estudantil, nos termos da Portaria SME nº 8.593/2023.

 

DO LIMITE DE REPASSE

Art. 9º O valor do repasse do PTRF em cada período ficará sujeito a limite definido a partir da diferença entre a média dos recursos repassados à unidade educacional nos dois exercícios anteriores e o saldo apurado no cartão CCD-PTRF.

§ 1º A média de repasses será apurada da seguinte forma:

I – média aritmética dos dois últimos exercícios;

II – quando houver repasse em apenas um exercício, será considerado o valor daquele exercício;

III – inexistindo repasse, não será aplicado limite.

§ 2º Para fins de cálculo do limite serão considerados os saldos do cartão CCD-PTRF nas seguintes datas de referência:

I – 31 de dezembro do exercício anterior, para o primeiro repasse;

II – 30 de abril do exercício corrente, para o segundo repasse;

III – 31 de agosto do exercício corrente, para o terceiro repasse.

§ 3º O limite de repasse corresponderá à diferença entre a média apurada na forma do §1º deste artigo e o saldo apurado no cartão CCD-PTRF na data de referência do período de repasse.

§ 4º Quando o saldo apurado no cartão CCD-PTRF for igual ou superior à média apurada, não será realizado repasse à unidade educacional, naquele período, quanto aos componentes sujeitos ao limite.

§ 5º Não integram a base de cálculo para aplicação do limite os componentes financeiros previstos nos incisos III a VI do art. 2º desta portaria.

 

CAPÍTULO II — DISPOSIÇÕES OPERACIONAIS

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 10. Os recursos de que trata esta Portaria serão repassados integralmente na dotação de custeio e deverão ser aplicados em conformidade com o art. 3º da Lei nº 13.991/2005.

§ 1º Quando da aquisição ou produção de bens patrimoniais, a Associação deverá observar o disposto no art. 28 da Portaria SME nº 6.634/2021.

§ 2º Os valores já repassados em dotação de capital permanecem vinculados à sua finalidade original, devendo ser utilizados exclusivamente na aquisição ou produção de bens patrimoniais.

§ 3º O disposto no caput não invalida notificações anteriormente realizadas para devolução de recursos em razão de utilização indevida da dotação.

§ 4º Serão desconsiderados os centavos do valor total a ser repassado às Associações.

§ 5º Os recursos do PTRF básico devem ser utilizados para aquisição dos insumos necessários à continuidade das ações e práticas relativas ao Programa de Cuidados com as Estudantes.

§ 6º A aplicação dos recursos deverá priorizar o atendimento das necessidades da unidade educacional, com vistas ao alcance dos objetivos e metas de aprendizagem definidos no Projeto Político-Pedagógico.

 

DOS PROCEDIMENTOS PARA REALIZAÇÃO DOS REPASSES

Art. 11. Para a efetivação dos repasses às Associações, serão observados os seguintes procedimentos:

I – Envio, pela SME/COPLAN/DIACON, de processo eletrônico às Diretorias Regionais de Educação, contendo os valores previstos e a identificação das Unidades Educacionais, observados os seguintes períodos previstos:

a) primeiro repasse: entre os meses de março e abril;

b) segundo repasse: entre os meses de junho e julho;

c) terceiro repasse: entre os meses de setembro e outubro.

II – As Diretorias Regionais de Educação terão até 20 (vinte) dias úteis para emissão da Nota de Liquidação e finalização do repasse, a contar da data de envio do processo eletrônico pela SME/COPLAN/DIACON.

Parágrafo único. Os valores informados no inciso I possuem caráter indicativo, constituindo previsão de repasse, cuja efetivação fica condicionada à verificação, pela Diretoria Regional de Educação, da aptidão das Associações no momento da execução, nos termos do disposto no art. 12 desta Portaria e nas demais normas do Programa.

 

DA CONDIÇÃO PARA RECEBIMENTO DOS RECURSOS

Art. 12. Somente terão direito ao recebimento de recursos repassados por meio do Programa de Transferência de Recursos Financeiros – PTRF as Associações que estejam em situação regular quanto à prestação de contas do Programa e à sua regularidade estatutária, nos termos da Portaria SME nº 6.634/2021observadas as condições de aplicação do limite de repasse previstas no art. 9º desta Portaria.

Parágrafo único. A regularidade de que trata o caput deverá ser mantida durante toda a execução do Programa, nos termos da Portaria SME nº 6.634/2021.

 

DOS PERÍODOS DE EXECUÇÃO DAS DESPESAS E PRESTAÇÃO DE CONTAS PELAS ASSOCIAÇÕES

Art. 13. Os períodos para realização das despesas e os prazos para prestação de contas dos recursos repassados às Associações observarão o seguinte:

I – períodos para realização das despesas:

a) primeiro período: de 01/01/2026 a 30/04/2026;

b) segundo período: de 01/05/2026 a 31/08/2026;

c) terceiro período: de 01/09/2026 a 31/12/2026.

II – prazos para apresentação da prestação de contas:

a) para os recursos executados no primeiro e segundo períodos, a prestação de contas deverá ser apresentada à Diretoria Regional de Educação no prazo de até 10 (dez) dias corridos após o término do respectivo período;

b) para os recursos executados no terceiro período, a prestação de contas deverá ser apresentada até o dia 10 de fevereiro do exercício subsequente.

§ 1º Quando o prazo final recair em dia não útil, a prestação de contas poderá ser entregue no primeiro dia útil subsequente.

§ 2º Para as Associações recém-cadastradas no Programa, o período para realização das despesas terá início a partir da confirmação do crédito do repasse.

§ 3º A realização de despesas estará condicionada à existência de saldo suficiente na conta específica do Programa, em cada uma de suas ações.

 

CAPÍTULO III

DO PRIMEIRO REPASSE DO PTRF NO EXERCÍCIO DE 2026

Art. 14. Fica autorizado o primeiro repasse de recursos do Programa de Transferência de Recursos Financeiros – PTRF no exercício de 2026 às Associações das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino.

Parágrafo único. Os valores destinados a cada Associação serão definidos a partir dos componentes financeiros elencados nos incisos I a V do art. 2º desta Portaria, observadas as disposições específicas previstas nesta Portaria, bem como os critérios e a metodologia de cálculo estabelecidos.

Art. 15. Para fins de cálculo dos valores a serem transferidos no primeiro repasse, ficam definidos os seguintes parâmetros:

I – a parcela extraordinária corresponderá a duas vezes o valor do repasse ordinário para a Unidade Educacional;

II – o adicional de vulnerabilidade social será calculado com base no valor per capita de R$ 98,00;

III – para os CEUs Gestão e Unidades Educacionais não relacionadas no CadÚnico, o valor do adicional de vulnerabilidade será de R$ 24.100,00;

IV – o adicional por aluno será calculado pelo valor per capita de R$ 62,00.

Art. 16. Casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ANEXO I – CEI DIRETO

NÚMERO DE ALUNOS

VALOR FIXO

(A)

VALOR VARIÁVEL

(B)

VALOR TOTAL POR ESCOLA

(A+B)

Até 200

R$ 10.800,00

Alunos Matriculados

x

R$ 3,60

Valor Fixo

+

Valor Variável

 

201 a 250

R$ 11.760,00

251 a 300

R$ 12.720,00

Acima de 300

R$ 13.680,00

 

ANEXO II – EMEI - CECI - CEMEI

 

NÚMERO DE ALUNOS

VALOR FIXO

(A)

VALOR VARIÁVEL

(B)

VALOR TOTAL POR ESCOLA

(A+B)

Até 200

R$ 10.800,00

Alunos Matriculados

x

R$ 3,60

Valor Fixo

+

Valor Variável

 

201 a 300

R$ 12.240,00

301 a 400

R$ 13.680,00

401 a 500

R$ 15.120,00

501 a 600

R$ 16.560,00

601 a 700

R$ 18.000,00

Acima de 700

R$ 21.240,00

 

ANEXO III – CIEJA - EMEF - EMEFM

 

NÚMERO DE ALUNOS

VALOR FIXO

(A)

VALOR VARIÁVEL

(B)

VALOR TOTAL POR ESCOLA

(A+B)

Até 300

R$ 13.860,00

Alunos Matriculados

x

R$ 5,40

Valor Fixo

+

Valor Variável

 

301 a 500

R$ 15.480,00

501 a 700

R$ 17.100,00

701 a 900

R$ 18.720,00

901 a 1200

R$ 20.340,00

1201 a 1500

R$ 21.960,00

1501 a 1800

R$ 23.580,00

Acima de 1800

R$ 25.200,00

 

ANEXO IV – EMEBS

 

NÚMERO DE ALUNOS

VALOR FIXO

(A)

VALOR VARIÁVEL

(B)

VALOR TOTAL POR ESCOLA

(A+B)

Até 250

R$ 18.000,00

Alunos Matriculados

x

R$ 5,40

Valor Fixo

+

Valor Variável

251 a 350

R$ 21.600,00

Acima de 350

R$ 24.300,00

 

ANEXO V – CEU GESTÃO

 

VALOR VARIÁVEL:

(A)

Nº de educandos + atividades complementares cadastradas no EOL, relativo ao exercício anterior

x

R$ 5,40

VALOR FIXO:

(B)

 

VALOR TOTAL POR CEU

(A+B)

Valor Fixo

+

Valor Variável

Exemplo: 1.980 alunos + 527 atividades complementares cadastradas

= 2.507 x R$ 5,40 = R$ 13.537,80

R$ 17.400,00

R$ R$ 13.537,80 + 17.400,00 =

R$ 30.937,80

 

Publicação autorizada SEI doc. 154894803

Fernando Padula Novaes

Secretário Municipal de Educação

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https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br/md_epubli_visualizar.php?fxPVXKqcZz6E99_PwQf9OwWz5Sp4xk4Zote3bKgsVrCX9D0UeYrJr163vaOlwwMhlrlp1zcfCOHPUktgTeRuhbMqgwi3O4_zUIu2Eh5fLikTVOXonk7NGLyPY0iF6rLj

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