Publicado em: 22/04/2026 | Edição: 74 | Seção: 1 | Página: 27
Órgão: Ministério da Educação/Gabinete do Ministro
PORTARIA MEC Nº 336, DE 17 DE ABRIL DE 2026
Institui o Programa Nacional de Grêmios Estudantis - Participa Jovem Educação.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.398, de 4 de novembro de 1985, na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Grêmios Estudantis - Participa Jovem Educação, com a finalidade de fortalecer, ampliar e qualificar a participação juvenil e melhorar os índices de desigualdade educacional, por meio de ações desenvolvidas por grêmios estudantis.
Art. 2º São objetivos do Participa Jovem Educação:
I - fomentar o protagonismo juvenil e a participação democrática dos estudantes na vida escolar;
II - contribuir no enfrentamento às desigualdades educacionais por meio de inovações pedagógicas e curriculares;
III - apoiar o fortalecimento da participação juvenil e dos grêmios estudantis nos sistemas de ensino;
IV - promover o fortalecimento institucional da Lei nº 7.398, de 4 de novembro de 1985;
V - contribuir para a formação dos estudantes e para a formação continuada dos profissionais da educação; e
VI - fortalecer vínculos de pertencimento dos jovens com a escola.
Art. 3º São princípios do Participa Jovem Educação:
I - o compromisso com a equidade no acesso, permanência e aprendizagem dos estudantes;
II - a gestão democrática do ensino público;
III - o respeito à diversidade, à pluralidade de ideias e à inclusão;
IV - a colaboração entre os entes federados na implementação de políticas educacionais; e
V - o protagonismo juvenil na implementação das políticas educacionais.
Art. 4º São diretrizes do Participa Jovem Educação:
I - a participação ativa dos estudantes nas instâncias escolares e educacionais;
II - a garantia da diversidade nas representações no cotidiano das instituições escolares;
III - a atuação dos grêmios estudantis no âmbito das instituições escolares;
IV - o fortalecimento do protagonismo juvenil nas políticas educacionais;
V - o estabelecimento de mecanismos de colaboração entre os entes federados na implementação do Programa; e
VI - a avaliação e o monitoramento das ações do Programa.
Art. 5º A adesão ao Participa Jovem Educação, por parte das redes de ensino estaduais, municipais e distrital, será voluntária e dar-se-á mediante assinatura de instrumento próprio a ser disponibilizado pelo Ministério da Educação.
Art. 6º A adesão das redes públicas de ensino ao Participa Jovem Educação prevê as seguintes contrapartidas:
I - envio de informações necessárias ao planejamento e à execução das ações da União no âmbito do Programa;
II - cadastramento de bolsistas e atualização dos dados no sistema;
III - prestação de esclarecimentos ao Ministério da Educação e aos órgãos de controle quando solicitado; e
IV - estímulo à participação das escolas e dos profissionais da educação nas ações do Programa, em especial aquelas vinculadas à formação e difusão de saberes.
Art. 7º O Participa Jovem Educação será operacionalizado por meio de ações integradas nos seguintes eixos estruturantes:
I - Coordenação Federativa;
II - Formação; e
III - Difusão, Reconhecimento e Valorização de Saberes.
Art. 8º O apoio da União aos estados, Distrito Federal e municípios, para a implementação do Participa Jovem Educação, de natureza supletiva e redistributiva, ocorrerá mediante ações de assistência técnica e financeira, observados os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos nesta Portaria.
Art. 9º O Ministério da Educação poderá adotar as seguintes estratégias para a implementação das ações de assistência técnica e financeira:
I - repasse de recursos por meio do Programa de Ações Articuladas - PAR;
II - apoio aos grêmios estudantis e às redes de ensino, por meio de editais específicos ou outros instrumentos;
III - apoio financeiro e técnico para a elaboração de instrumentos de avaliação e monitoramento;
IV - formação para lideranças estudantis, gestores escolares, docentes e demais profissionais da educação;
V - estruturação de rede de agentes de governança para apoio à implementação de ações no âmbito do Programa;
VI - ações voltadas à difusão e ao reconhecimento de saberes vinculados à participação estudantil e gestão democrática; e
VII - apoio à realização de eventos acadêmicos e escolares.
Art. 10. A governança do Participa Jovem Educação será estruturada em duas dimensões:
I - governança consultiva; e
II - governança executiva.
§ 1º Entende-se por governança consultiva a estrutura de atores que poderão atuar no âmbito da participação e do controle social do Programa.
§ 2º Entende-se por governança executiva a estrutura de atores que poderão atuar na implementação, articulação e acompanhamento do Programa.
Art. 11. A governança consultiva do Participa Jovem Educação terá a seguinte composição:
I - Comissão Nacional de Políticas Educacionais para as Juventudes, instituída pela Portaria MEC nº 992, de 23 de maio de 2023; e
II - Comitê Nacional de Acompanhamento do Programa Nacional de Grêmios Estudantis - Participa Jovem Educação.
Art. 12. A governança executiva do Participa Jovem Educação terá a seguinte composição:
I - Coordenação Nacional de Gestão;
II - Coordenadores Estaduais de Gestão; e
III - Agentes de Governança Educacionais de Juventude.
§ 1º Os Coordenadores Estaduais e Agentes de Governança Educacionais de Juventude farão jus a bolsas, nos termos a serem definidos em ato específico da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação.
§ 2º A atuação dos atores que compõem a governança será de apoio técnico, articulação e indução de políticas públicas, sem prejuízo da autonomia dos entes federativos, dos sistemas de ensino e das instituições educacionais, e não implicará substituição de suas competências administrativas, pedagógicas ou normativas.
Art. 13. À Coordenação Nacional de Gestão compete:
I - articular a atuação sistêmica do Programa com os Coordenadores Estaduais de Gestão;
II - articular com as redes públicas de ensino a adesão ao Programa;
III - apoiar as redes de ensino no eixo de formação e demais ações do Programa;
IV - apoiar as redes de ensino no cadastramento da rede de governança;
V - articular e apoiar os Agentes de Governança Educacionais de Juventude na execução de atribuições; e
VI - apoiar as redes de ensino na sistematização de dados.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão a Coordenação Nacional de Gestão do Programa.
Art. 14. Aos Coordenadores Estaduais de Gestão compete:
I - acompanhar a implementação do Programa no território estadual;
II - articular e apoiar os Agentes de Governança Educacionais de Juventude em suas atribuições; e
III - apoiar o Ministério da Educação na revisão de materiais de apoio e institucionais.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão a indicação dos Coordenadores Estaduais de Gestão, observados critérios técnicos e parâmetros objetivos de seleção, de modo a assegurar transparência, impessoalidade e aderência às diretrizes da Administração Pública, nos termos de ato específico dessa Secretaria.
Art. 15. Aos Agentes de Governança Educacionais de Juventude compete:
I - articular para a adesão das redes de educação ao Programa;
II - articular junto às redes de ensino, com o objetivo de coletar informações relativas ao cadastro e mapeamento de ações existentes em cada rede;
III - divulgar os cursos de formação disponibilizados entre os estudantes, profissionais de educação das redes e comunidades locais;
IV - apoiar, planejar e acompanhar a execução das ações previstas no Programa; e
V - apoiar na divulgação e no compartilhamento dos materiais de apoio elaborados.
Parágrafo único. A indicação dos Agentes de Governança Educacionais de Juventude será feita pelo Conselho Nacional de Secretários de Educação - Consed, pela União dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime, pelo Conselho Nacional de Secretários de Educação das Capitais - Consec, nas capitais, e pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - Ubes, em articulação com representação de movimentos sociais.
Art. 16. Fica instituído o Comitê Nacional de Acompanhamento do Programa Nacional de Grêmios Estudantis - Participa Jovem Educação, de caráter consultivo, coordenado pelo Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão.
§ 1º O Comitê Nacional de Acompanhamento será composto pelas seguintes representações:
I - Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, ao qual caberá a Presidência do Comitê, bem como a sua Secretaria-Executiva; e
II - Movimentos estudantis.
§ 2º São funções do Comitê Nacional de Acompanhamento:
I - contribuir com a análise de diretrizes pedagógicas;
II - apoiar a divulgação de editais;
III - acompanhar os indicadores de adesão das redes; e
IV - contribuir com sugestões para o aprimoramento do Programa.
§ 3º A Presidência do Comitê poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar das reuniões do Comitê Nacional de Acompanhamento, sem direito a voto.
§ 4º Cada integrante do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 5º Os integrantes do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das entidades que representam e designados em ato da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão.
§ 6º O Comitê reunir-se-á, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação da sua Presidência.
§ 7º O quórum da reunião do Comitê é de maioria absoluta, e o quórum de deliberação é de maioria simples.
§ 8º As reuniões do Comitê poderão ser realizadas por meio de videoconferência, nos termos do Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020.
§ 9º O apoio administrativo e os meios necessários ao funcionamento do Comitê serão providos pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão.
§ 10. A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 11. Incumbe à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão definir, em ato específico, o número de movimentos estudantis e respectivos integrantes que comporão o comitê.
Art. 17. O desenho de governança executiva e consultiva do Programa não implica a instituição de cargos, funções, gratificações ou unidades administrativas, nem a criação de estrutura permanente no âmbito do Ministério da Educação.
Art. 18. As despesas decorrentes da execução desta Portaria correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Educação, observados os limites da legislação orçamentária e financeira.
Art. 19. A Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão definirá, em ato específico, o quantitativo de bolsas a ser disponibilizado e seu valor.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA

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