GABINETE DO PREFEITO
DECRETO nº 65.323, de 7 de juLho de 2026
Coloca à disposição da Justiça Eleitoral servidores e dependências dos estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino, com vistas ao pleito de 4 de outubro de 2026, em primeiro turno, e 25 de outubro de 2026, em segundo turno, se houver.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em cumprimento ao disposto no Código Eleitoral, Lei Federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965,
DECRETA:
Art. 1º As dependências dos prédios dos estabelecimentos de ensino requisitados pelas Juízas e Juízes Eleitorais, nos termos do § 2º do artigo 135 do Código Eleitoral, Lei Federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965, para a instalação de Mesas Receptoras de Votos e Mesas Receptoras de Justificativas, no pleito de 4 de outubro de 2026, em primeiro turno, e 25 de outubro de 2026, em segundo turno, se houver, deverão estar à disposição das autoridades requisitantes, com observância do seguinte cronograma:
I - a requisição dos estabelecimentos de ensino, quanto à eventual necessidade de disponibilização dos prédios na sexta-feira anterior ao pleito, ficará condicionada à estrita necessidade do serviço eleitoral, a critério das Juízas e dos Juízes Eleitorais competentes, consideradas as peculiaridades da respectiva Zona Eleitoral;
II – nos dias 3 de outubro, sábado, em primeiro turno, e 24 de outubro, sábado, se houver segundo turno, para montagem das seções, colocação de sinalização referente à indicação das seções e acessos em todo o prédio, afixação de cartazes, listas de cabinas, orientação e treinamento do pessoal das escolas para o dia do pleito, bem como a recepção das urnas, vistoria dos prédios e eventuais ajustes conforme solicitação e orientação da Justiça Eleitoral, incluindo-se a responsabilidade pela guarda das urnas eletrônicas nas dependências da unidade escolar, no sábado, até a efetiva chegada da Guarda Civil Metropolitana – GCM ou da Polícia Militar do Estado de São Paulo para a assunção da segurança externa, conforme planejamento operacional definido pela Justiça Eleitoral;
III – nos dias 4 de outubro, domingo, em primeiro turno, e 25 de outubro, domingo, se houver segundo turno, providenciar a abertura da escola para a Justiça Eleitoral às 6 (seis) horas e disponibilizar pessoal para a tarefa de orientação e fluxo de eleitores no interior do prédio, a partir das 7 (sete) horas, a fim de que a prestação de orientação ao público não sofra interrupções, assegurando o dever de votar na respectiva seção.
Art. 2º As servidoras e os servidores administrativos, docentes, diretoras e diretores de escolas dos estabelecimentos de ensino requisitados ficam obrigados a comparecer ao serviço nos dias 3 e 4 de outubro de 2026, em primeiro turno, assim como nos dias 24 e 25 de outubro de 2026, em segundo turno, se houver, para executar as atribuições de acordo com a orientação recebida pela Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. A convocação de servidoras e servidores para atendimento à Justiça Eleitoral limitar-se-á ao quantitativo estritamente necessário à execução do pleito, priorizando-se o pessoal da área administrativa e evitando-se, sempre que possível, a inclusão de professoras e professores, de modo a não prejudicar a continuidade das atividades pedagógicas.
Art. 3º Cabe à Diretora e ao Diretor do estabelecimento de ensino requisitado:
I – responsabilizar-se pessoalmente pelo recebimento do material entregue pela Justiça Eleitoral para a montagem das seções e preparação do prédio (cartazes diversos, setas indicativas, listas de candidatas e candidatos, fitas adesivas, etc.);
II - responsabilizar-se pessoalmente pelo recebimento das urnas e demais materiais de eleição que lhe serão entregues, mediante recibo, bem como pela respectiva guarda, a partir das 8 (oito) horas dos sábados, dias 3 de outubro, em primeiro turno, e 24 de outubro, em segundo turno, se houver;
III – providenciar para que o prédio esteja aberto e em pleno funcionamento para as servidoras e os servidores da Justiça Eleitoral às 6 (seis) horas nos domingos dias 4 de outubro, em primeiro turno, e 25 de outubro, em segundo turno, se houver;
IV – designar pessoa apta a prestar auxílio à Justiça Eleitoral, a partir do horário referido no inciso III deste artigo;
V - providenciar a entrega às colaboradoras e aos colaboradores nomeados pela Justiça Eleitoral ou às membras e aos membros das Mesas Receptoras de Votos e das Mesas Receptoras de Justificativas, do material e respectiva urna a eles destinados;
VI – providenciar o fechamento do prédio, após o encerramento dos trabalhos, o recolhimento do material e a liberação pela Justiça Eleitoral;
VII – assegurar a limpeza, a organização e as adequadas condições de uso das dependências destinadas às seções eleitorais, tanto previamente à realização do pleito, quanto após o seu encerramento, responsabilizando-se pela higienização e recomposição dos espaços utilizados;
VIII – dar ciência dos termos deste decreto a cada servidora ou servidor convocado.
Art. 4º Às servidoras e aos servidores que, nos termos deste decreto, prestarem serviços à Justiça Eleitoral nos dias 3 e 4 de outubro, em primeiro turno, e nos dias 24 e 25 de outubro de 2026, em segundo turno, se houver, fica assegurado o gozo de 2 (dois) dias de descanso como compensação por cada dia trabalhado, a serem usufruídos mediante autorização prévia do seu superior imediato e atendida a conveniência do serviço.
Art. 5º A lista de servidoras e servidores convocados para atuação junto à Justiça Eleitoral será publicada no Diário Oficial do Município, observadas as restrições impostas pela Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Art. 6º Para fins de comprovação da prestação de serviço nos termos deste decreto, caberá à Diretora e ao Diretor do respectivo estabelecimento de ensino a expedição de declaração às servidoras e aos servidores convocados, a ser utilizada para o usufruto dos dias de descanso como compensação pelos dias trabalhados, na forma prevista no art. 4º deste decreto.
Parágrafo único. Em relação à Diretora e ao Diretor de unidade escolar, os Dirigentes de Ensino deverão aceitar a autodeclaração para fins de comprovação do comparecimento desses profissionais às respectivas unidades nos dias 3 e 4 de outubro de 2026 e, em caso de segundo turno, nos dias 24 e 25 de outubro de 2026, dispensada a apresentação de qualquer outro comprovante ou declaração expedida pela Justiça Eleitoral.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação e todas as demais autoridades escolares deverão prestar ampla colaboração à Justiça Eleitoral, providenciando, se necessário, o remanejamento de pessoal.
Art. 8º Na hipótese de convocação de eleições suplementares pela Justiça Eleitoral, mantêm-se válidos os dispositivos previstos neste decreto para as respectivas datas a serem designadas.
Art. 9º A não observância das determinações previstas neste decreto sujeitará os infratores às medidas disciplinares cabíveis.
Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de julho de 2026, 473º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
FERNANDO PADULA NOVAES
Secretário Municipal de Educação
PAULO JESUS FRANGE
Secretário Municipal da Casa Civil
ANDRÉ LEMOS JORGE
Secretário Municipal de Justiça
EDSON APARECIDO DOS SANTOS
Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de julho de 2026.
Documento original assinado nº 159460427

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