GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 65.377, DE 23 DE JULHO DE 2026
Dispõe sobre os procedimentos aplicáveis à fiscalização das Instituições de Educação Infantil pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino, mantidas por entidades privadas, no Município de São Paulo.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º Este decreto estabelece procedimentos aplicáveis à fiscalização das Instituições de Educação Infantil pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino, mantidas por entidades privadas, no Município de São Paulo.
Art. 2º Os estabelecimentos que prestam serviço educacional, exclusivo para a faixa etária de zero a cinco anos, criados e mantidos pela iniciativa privada e pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino, serão fiscalizados pela Secretaria Municipal de Educação e pela Subprefeitura em cuja base territorial se situem, na forma deste decreto.
§ 1º Os estabelecimentos referidos no “caput” deverão obter Autorização de Funcionamento, junto à Diretoria Regional de Educação da Secretaria Municipal de Educação, bem como Auto de Licença de Funcionamento, nos termos da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, e do Decreto nº 49.969, de 28 de agosto de 2008, ou legislação que vier a substituí-los.
§ 2º Os estabelecimentos não enquadrados no “caput” deste artigo deverão obter Auto de Licença de Funcionamento, nos termos da Lei nº 16.402, de 2016, e do Decreto nº 49.969, de 2008, ou legislação que vier a substituí-los.
Art. 3º O procedimento para a expedição da Autorização de Funcionamento deve observar as normas e exigências estabelecidas pelo órgão normativo do Sistema Municipal de Ensino, especialmente a Resolução SME/CME nº 02, de 8 de abril de 2024, ou outra norma que a substitua.
§ 1º Na hipótese de o estabelecimento ainda não possuir o Auto de Licença de Funcionamento, a Diretoria Regional de Educação, da Secretaria Municipal de Educação, poderá consultar a Subprefeitura competente, através de processo administrativo eletrônico, sobre a viabilidade da instalação de estabelecimento de ensino no local pretendido, devendo a análise ser realizada em 30 dias, sob a perspectiva de uso e ocupação do solo.
§ 2º A viabilidade de instalação do equipamento no local pretendido não representa o reconhecimento de direito ao interessado, tampouco substitui, para qualquer efeito, o Auto de Licença de Funcionamento e a obrigatoriedade de sua obtenção.
Art. 4º A Diretoria Regional de Educação, da Secretaria Municipal de Educação, deverá comunicar à Subprefeitura competente, por meio de processo administrativo eletrônico, os casos de:
I – indeferimento do pedido de Autorização de Funcionamento, após encerramento da instância administrativa;
II – cassação da Autorização de Funcionamento, após encerramento da instância administrativa e decorrido o prazo previsto para encerramento da atividade;
III – funcionamento sem autorização;
IV – encerramento das atividades a pedido da Instituição.
Art. 5º Comunicado o indeferimento da Autorização de Funcionamento, sua cassação ou constatação de funcionamento sem autorização da Secretaria Municipal de Educação, a Subprefeitura competente:
I – dará início à ação fiscalizatória com fundamento nos artigos 141 e seguintes da Lei nº 16.402, de 2016, caso constate o funcionamento do estabelecimento sem o correspondente Auto de Licença de Funcionamento;
II – instaurará processo para cassação do Auto de Licença de Funcionamento porventura existente, nos termos do artigo 2º, § 3º, inciso II, alínea “a” e do artigo 43 do Decreto nº 49.969, de 2008, após o qual, procederá conforme disposto no inciso anterior.
Parágrafo único. A apresentação de novo pedido de Autorização de Funcionamento perante a Secretaria Municipal de Educação não obsta o prosseguimento das ações previstas neste artigo.
Art. 6º Havendo indícios de não atendimento às condições de estabilidade, segurança ou salubridade da edificação, caberá, de imediato, a comunicação entre a Diretoria Regional de Educação da Secretaria Municipal de Educação e a Subprefeitura competente, por meio de processo administrativo eletrônico, para a adoção:
I – pela Secretaria Municipal de Educação, das medidas previstas na Resolução CME nº 02/2024, ou norma que a substituir;
II – pela Subprefeitura competente, dos procedimentos constantes no artigo 87 da Lei nº 16.642, de 15 de maio de 2017.
Parágrafo único. A Diretoria Regional de Educação e a Subprefeitura competente, ante indícios de não atendimento às normas sanitárias, deverão comunicar o fato à Coordenadoria de Vigilância em Saúde, da Secretaria Municipal da Saúde, por meio de processo administrativo eletrônico.
Art. 7º Na hipótese de, em vistoria realizada pela Subprefeitura, o estabelecimento não apresentar Autorização de Funcionamento, o fato deverá ser comunicado à Secretaria Municipal de Educação, por meio de processo administrativo eletrônico, sem prejuízo de a Subprefeitura prosseguir na ação fiscalizatória que lhe incumbe.
§ 1º A Subprefeitura também deverá comunicar eventual inexistência de Auto de Licença de Funcionamento à Secretaria Municipal de Educação, para que esta adote as providências de sua competência.
§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento do processo administrativo mencionado no “caput”, a Secretaria Municipal de Educação deverá informar à Subprefeitura se o estabelecimento possui Autorização de Funcionamento ou pedido em análise.
§ 3º Transcorrido o prazo previsto no §2º ou confirmada a inexistência de Autorização de Funcionamento ou de pedido em análise perante a Secretaria Municipal de Educação, a Subprefeitura procederá conforme o disposto no artigo 5º deste Decreto.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação deverá ser comunicada previamente à interdição de estabelecimento tratado neste Decreto de modo a acompanhar a execução dos atos materiais, prestando todas as informações e orientações necessárias às Subprefeituras e à Coordenadoria de Vigilância em Saúde, bem como adotar as providências de sua competência relativamente à legislação educacional.
Parágrafo único. Ao proceder à interdição do local, adotar-se-ão meios compatíveis, de modo a não impedir a retirada de documentos, pertences pessoais e produtos perecíveis, conforme previsto no art. 142, §3º, da Lei nº 16.402, de 2016.
Art. 9º A Secretaria Municipal da Educação e as Subprefeituras poderão, a qualquer tempo, realizar vistorias conjuntas de fiscalização, entre si ou com a Coordenadoria de Vigilância em Saúde, no atendimento ao disposto neste decreto e na legislação que rege a matéria, atinente a cada área de atuação.
Parágrafo único. Caso seja necessário realizar vistoria conjunta, o órgão interessado deverá solicitar a cooperação dos demais órgãos envolvidos, a depender da finalidade da vistoria, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 10. As Subprefeituras e a Coordenadoria de Vigilância em Saúde deverão informar à Diretoria Regional de Educação da Secretaria Municipal de Educação todos os atos de fiscalização que realizarem relativamente aos estabelecimentos referidos no artigo 2º deste decreto.
Art. 11. Deverá constar no Auto de Licença de Funcionamento expedido para as atividades de que trata o artigo 2º deste decreto a informação de que sua eficácia ficará condicionada à obtenção de Autorização de Funcionamento junto à Secretaria Municipal de Educação, na forma da Lei nº 11.072, de 5 de setembro de 1991.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Subprefeituras poderão editar normas complementares a este decreto, no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 13. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de julho de 2026, 473º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
FERNANDO PADULA NOVAES
Secretário Municipal de Educação
ANDRÉ LEMOS JORGE
Secretário Municipal de Justiça
PAULO JESUS FRANGE
Secretário Municipal da Casa Civil
EDSON APARECIDO DOS SANTOS
Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de julho de 2026.
Documento original assinado nº 161640314
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