GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 18.524, DE 16 DE JULHO DE 2026
(Projeto de Lei nº 299/26, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2027.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 24 de junho de 2026, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal e no § 2º do art. 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2027, compreendendo orientações para:
I - a elaboração da proposta orçamentária;
II - a estrutura e a organização do orçamento;
III - as alterações na legislação tributária do Município;
IV - as despesas do Município com pessoal e encargos;
V - a execução orçamentária;
VI - as disposições gerais.
Art. 2º Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, integram esta Lei os seguintes anexos:
I - Riscos Fiscais;
II - Metas Fiscais, composto de:
a) demonstrativo de metas anuais de receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2027, 2028 e 2029, em valores correntes e constantes, acompanhado da respectiva metodologia de cálculo;
b) demonstrativo das metas anuais de receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública fixados para os exercícios de 2024, 2025 e 2026;
c) avaliação quanto ao cumprimento das metas do exercício de 2025;
d) evolução do patrimônio líquido dos exercícios de 2023, 2024 e 2025, destacando origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos;
e) demonstrativo da estimativa de renúncia de receita e sua compensação;
f) demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
g) avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência dos servidores municipais, gerido pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM;
III - Metas e Prioridades.
CAPÍTULO II
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
Art. 3º O projeto de lei orçamentária anual relativo ao exercício de 2027 deverá assegurar os princípios da justiça social, da participação popular e de controle social, de transparência e de sustentabilidade na elaboração e execução do orçamento, na seguinte conformidade:
I - o princípio da sustentabilidade deve ser transversal a todas as áreas da Administração Pública Municipal e assegurar o compromisso com uma gestão fiscal responsável e comprometida com a qualidade de vida da população, a eficiência dos serviços públicos e o equilíbrio intertemporal do orçamento público;
II - o princípio da participação popular e de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento, por meio de instrumentos previstos na legislação;
III - o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e execução do orçamento, políticas públicas, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões da Cidade, bem como combater a exclusão social, o trabalho escravo, principalmente por meio da efetividade de mecanismos econômicos, nos termos da Lei Municipal nº 16.606, de 29 de dezembro de 2016, e a vulnerabilidade da juventude negra em São Paulo;
IV - o princípio da transparência implica, além da observância ao princípio constitucional da publicidade, a utilização de todos os meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento e sua execução, considerando-se o aprofundamento dos instrumentos de transparência ativa e o atendimento aos princípios e diretrizes da Política Municipal de Linguagem Simples, nos termos da Lei Municipal nº 17.316, de 6 de março de 2020.
Parágrafo único. Os princípios estabelecidos no caput objetivam:
I - reestruturar o espaço urbano e a reordenação do desenvolvimento da Cidade a partir de um compromisso com os direitos sociais e civis;
II - eliminar as desigualdades sociais, raciais e territoriais a partir de um desenvolvimento econômico sustentável;
III - aprofundar os mecanismos de gestão descentralizada, participativa e transparente.
Art. 4º A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 2027 será elaborada com observância ao Programa de Metas e às seguintes orientações gerais:
I - promoção do desenvolvimento econômico e social, visando à promoção de acesso e oportunidades iguais para toda a sociedade;
II - promoção da qualidade na prestação de serviços públicos, em especial nas ações e serviços de saúde, de educação, de mobilidade urbana, cultura, esportes e lazer, segurança, habitação e assistência social, mapeando e produzindo indicadores que permitam o atendimento em favor de grupos mais vulneráveis;
III - ações planejadas, descentralizadas e transparentes, mediante incentivo à participação da sociedade em todas as políticas públicas;
IV - promoção de articulação, cooperação e parceria com a União, o Estado de São Paulo, a iniciativa privada e a sociedade civil;
V - preservação do meio ambiente, apoio e incentivo à produção orgânica e destinação adequada dos resíduos sólidos, preservação do patrimônio histórico material e imaterial e das manifestações culturais;
VI - resgate da cidadania e promoção dos direitos humanos nos territórios mais vulneráveis;
VII - estruturação estabelecida pelo Plano Diretor aprovado pela Lei Municipal nº 16.050, de 31 de julho de 2014;
VIII - promoção do acesso à cultura nas periferias;
IX - busca da valorização salarial das carreiras dos servidores públicos, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, mediante política de remuneração e realização da revisão geral anual, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002;
X - promoção de direitos sociais e políticas públicas em favor de mulheres, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, garantindo sua autonomia, integração e participação efetiva na comunidade, desburocratizando o acesso aos equipamentos públicos, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida e promovendo a prevenção e severo combate a qualquer forma de violência, inclusive facilitando o abrigamento emergencial;
XI - promoção da inclusão social das pessoas com deficiência;
XII - promoção de modernização, eficiência e transparência na gestão pública por meio do uso de tecnologia;
XIII - aprimoramento de acesso, controle e execução das ações relativas aos fundos municipais, em especial os da saúde, habitação, criança e adolescente, assistência social, educação e desenvolvimento social, este último relativo ao plano de desestatização, visando garantir maior transparência e controle público;
XIV - promoção da redução da pobreza e das desigualdades através da política de assistência social destinada à população em situação de vulnerabilidade e risco social, como ação transformadora da sociedade;
XV - promoção da qualidade de vida e do bem-estar a partir do desenvolvimento do esporte e lazer em todas as idades, em especial a juventude, incluindo a geração de novos talentos para o esporte profissional;
XVI - promoção de políticas públicas e proteção aos direitos da população negra, em conformidade com o Plano de Ação da Década Internacional dos Afrodescendentes da Organização das Nações Unidas;
XVII - promoção de políticas públicas destinadas à pessoa idosa, com atenção à territorialização da oferta de serviços e aos territórios de maior vulnerabilidade;
XVIII – (VETADO)
XIX - (VETADO)
XX - fortalecimento das ações integradas de fiscalização da destinação das unidades de Habitação de Interesse Social (HIS) e de Habitação de Mercado Popular (HMP), para assegurar sua adequada utilização e o cumprimento de sua função social;
XXI - promoção da segurança alimentar e nutricional, da alimentação adequada e saudável e da ampliação do acesso a alimentos in natura e minimamente processados nos equipamentos públicos municipais;
XXII - promoção da adaptação climática da infraestrutura educacional municipal, mediante ações voltadas à redução da exposição a eventos climáticos extremos, ao enfrentamento das ilhas de calor urbanas, à ampliação da arborização, da permeabilidade do solo e da infraestrutura verde nos equipamentos educacionais.
Art. 5º A elaboração da lei orçamentária deverá pautar-se pela transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas às suas diversas etapas.
§ 1º São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
I - os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
II - o Programa de Metas a que se refere o art. 69-A da Lei Orgânica do Município de São Paulo;
III - o balanço geral das contas anuais e pareceres prévios elaborados pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo;
IV - o Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
V - o Relatório de Gestão Fiscal;
VI - os sistemas de gestão e planos setoriais utilizados pela Administração;
VII - os indicadores de desempenho relativos à qualidade dos serviços públicos no Município de São Paulo, estabelecidos na Lei Municipal nº 14.173, de 26 de junho de 2006;
VIII - o Portal da Transparência.
§ 2º Em até 5 (cinco) dias úteis após o envio da proposta orçamentária à Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará em sua página na internet cópia integral do referido projeto e de seus anexos, bem como a base de dados do orçamento público do exercício e dos 3 (três) anos anteriores, contendo, no mínimo, a possibilidade de agregar as seguintes variáveis:
I - órgão;
II - função;
III - programa;
IV - projeto, atividade e operação especial;
V - categoria econômica;
VI - fonte de recurso.
§ 3º Além das medidas previstas nos demais parágrafos deste artigo, o Poder Executivo promoverá ações complementares destinadas a aprofundar os instrumentos de transparência ativa sobre as leis orçamentárias e sua execução, incluindo a disponibilização de informações de acordo com os princípios e diretrizes da Política Municipal de Linguagem Simples, com foco no olhar do cidadão.
§ 4º As tabelas de dados geradas pelo Poder Executivo deverão ser disponibilizadas em formato aberto (.csv), e os dados de detalhamento de ação, referentes à regionalização da execução e da proposta orçamentária, deverão ser disponibilizados em formato aberto de lista (.json), sem prejuízo da apresentação em outros formatos.
Art. 6º A transparência e a ampla participação social na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual são asseguradas por meio da realização de processo participativo composto por consulta eletrônica e audiências públicas.
§ 1º Cabe à Coordenadoria do Processo Orçamentário Municipal (COPOM), da Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência, com apoio das Subprefeituras, a organização do processo de consulta, acompanhamento e monitoramento das discussões sobre a proposta orçamentária anual, de modo a garantir a participação social na elaboração e gestão do orçamento.
§ 2º A ampla publicidade das audiências de que trata o § 1º deste artigo é assegurada pela divulgação nos meios de comunicação das datas, horários e locais de realização das audiências, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, inclusive com publicação no Diário Oficial da Cidade, na página principal do sítio eletrônico e nas redes sociais da Prefeitura, de cada Subprefeitura e da Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência.
§ 3º Na impossibilidade de realização de audiências públicas presenciais, devido a motivos de força maior, como a implantação de medidas para enfrentamento de emergências de saúde pública, a transparência e a ampla participação social, voltadas à elaboração da Lei Orçamentária, serão asseguradas por meio eletrônico.
Art. 7º Serão publicados em sítio eletrônico do governo municipal os motivos de não conclusão dos compromissos pactuados a partir das demandas eleitas pela população cuja implementação seja considerada viável após análise das Secretarias Municipais competentes, no processo participativo do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027, para a região de cada Subprefeitura.
Parágrafo único. O Poder Executivo publicará periodicamente o monitoramento das demandas populares eleitas no processo participativo do orçamento.
Art. 8º As metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2027 são aquelas especificadas no Anexo de Metas e Prioridades.
§ 1º Também serão considerados prioritários os compromissos pactuados a partir das demandas eleitas pela população cuja implementação seja considerada viável após análise dos órgãos e entidades competentes, no processo participativo do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027.
§ 2º (VETADO)
Art. 9º A Câmara Municipal de São Paulo e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo encaminharão ao Poder Executivo suas propostas orçamentárias para o exercício de 2027, para inserção no projeto de lei orçamentária, até o último dia útil do mês de agosto de 2026, observado o disposto nesta Lei.
Art. 10. Os projetos e atividades constantes do programa de trabalho dos órgãos e unidades orçamentárias deverão ser identificados em conformidade com o disposto no § 8º do art. 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Art. 11. Em cumprimento ao disposto no caput e na alínea “e” do inciso I do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a alocação dos recursos na lei orçamentária será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Parágrafo único. O controle de custos de que trata o caput será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 12. A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor de até 0,4% (quatro décimos por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2027, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 13. A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
§ 2º Entendem-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros vigentes.
§ 3º O disposto no caput se aplica aos compromissos derivados do processo participativo de elaboração da proposta orçamentária anual do exercício anterior e incorporados à Lei Municipal nº 18.377, de 29 de dezembro de 2025.
§ 4º (VETADO)
Art. 14. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público privadas, reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e alterações, e pela Lei Municipal nº 14.517, de 16 de outubro de 2007, e alterações, bem como de consórcios públicos, regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
Art. 15. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária e da respectiva lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações legais em tramitação.
§ 1º Caso a receita seja estimada na forma do caput deste artigo, o projeto de lei orçamentária deverá:
I - identificar as proposições de alterações na legislação e especificar a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II - indicar a fonte específica à despesa correspondente, identificando-a como condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação.
§ 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas ou parcialmente aprovadas até 31 de dezembro de 2026, não permitindo a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas não serão executadas no todo ou em parte, conforme o caso.
Art. 16. O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita:
I - operação de crédito autorizada por lei específica, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no § 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, no inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal;
II - os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de incentivo ao pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município.
Parágrafo único. No caso do inciso I do caput deste artigo, a lei orçamentária anual deverá conter demonstrativo especificando, por operação de crédito, as dotações de projetos e atividades a serem financiados por tais recursos.
Art. 17. As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação institucional de investimentos, de serviços públicos, bem como de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas as despesas com a publicação de editais e outras publicações legais.
§ 1º Os recursos necessários às despesas referidas no caput deste artigo deverão onerar as seguintes dotações dos Poderes Executivo e Legislativo, nos termos do art. 21 da Lei Federal nº 12.232, de 29 de abril de 2010:
I - despesas com publicidade institucional;
II - publicidade de utilidade pública.
§ 2º Deverão ser criadas, nas propostas orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação e do Fundo Municipal de Saúde, as atividades referidas nos incisos I e II do § 1º deste artigo, com a devida classificação programática, visando à aplicação de seus respectivos recursos vinculados, quando for o caso.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 18. Integrarão a proposta orçamentária do Município para o exercício de 2027:
I - projeto de lei;
II - mensagem do prefeito;
III - anexo de demonstrativos gerais, conforme art. 19 desta Lei;
IV - anexo de previsão de receitas, conforme art. 20 desta Lei;
V - anexo de fixação de despesas, conforme art. 21 desta Lei;
VI - anexo de dívida pública, conforme art. 22 desta Lei;
VII - anexo de orçamento de investimentos das empresas, conforme art. 23 desta Lei;
VIII - anexo com os conteúdos das análises de viabilidade das propostas viáveis eleitas pelos munícipes no âmbito do processo participativo de elaboração da proposta orçamentária.
§ 1º Será publicado no Portal da Transparência do Município demonstrativo com memória de cálculo dos rateios e índices de apropriação parcial de despesas com educação e saúde, com detalhamento do código das dotações completas envolvidas e parâmetros utilizados, que respaldem os números apresentados nos demonstrativos previstos no inciso IX do art. 21 desta Lei.
§ 2º Os critérios de destinação de recursos com vistas à aplicação de índice de distribuição regionalizada dos gastos públicos estabelecido no art. 5º da Lei Municipal nº 18.376, de 29 de dezembro de 2025, serão regulamentados em ato próprio da Administração Municipal, em conjunto com demais normas referentes à execução orçamentária e financeira para o exercício de 2027, nos termos do contido na referida lei.
§ 3º Os critérios empregados para estimar as despesas com políticas públicas transversais e intersetoriais serão apresentados na mensagem do Prefeito, tratada no inciso II do caput deste artigo.
Art. 19. O anexo de demonstrativos gerais incluirá:
I - demonstrativo de receita e despesa por categoria econômica;
II - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
III - demonstrativo da compatibilidade entre o orçamento proposto e as metas constantes do Anexo de Metas Fiscais desta Lei;
IV - demonstrativo do atendimento aos princípios de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput do art. 3º desta Lei;
V - demonstrativo dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia sobre as receitas e despesas;
VI - demonstrativo das medidas de compensação às renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
VII - demonstrativo a respeito da dívida ativa, contendo memória de cálculo da receita prevista para o exercício de 2027, com valores por tributo e por outros tipos de dívida;
VIII - demonstrativo com metodologia e memória de cálculo do valor proposto de dotações orçamentárias para fazer frente à recomposição do fundo de reserva dos depósitos judiciais e do valor estimado da receita de depósitos judiciais;
IX - saldo de todos os fundos municipais em 31 de agosto de 2026;
X - (VETADO)
XI - (VETADO)
XII - (VETADO)
Parágrafo único. Apenas para os fins específicos do art. 166, § 3º, II, “b” da Constituição Federal, a proposta de dotações orçamentárias para fazer frente à despesa com recomposição do fundo de reserva dos depósitos judiciais deverá ser equiparada ao pagamento de serviços da dívida pública, não estando sujeita à anulação para fins de apresentação de emendas ao projeto de lei orçamentária.
Art. 20. O anexo de previsão de receitas incluirá:
I - referência à legislação vigente;
II - previsão de receitas para o exercício de 2027 por categoria econômica;
III - evolução por categoria econômica, incluindo a receita arrecadada nos exercícios de 2023, 2024 e 2025, a receita prevista para o exercício de 2026 conforme aprovada pela lei orçamentária e a receita prevista para o exercício de 2027;
IV - critérios de projeção da receita;
V - demonstrativo, com metodologia e memória de cálculo do valor proposto (incluindo código de rubrica, órgão e fonte de recurso), das desvinculações de receitas previstas no art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e em outras regulamentações sobre o tema na legislação municipal.
Art. 21. O anexo de fixação de despesas, compreendendo as seguintes informações relativas ao orçamento consolidado da Administração Direta e seus fundos, entidades autárquicas, fundacionais e empresas estatais dependentes, incluirá:
I - referências à legislação e às atribuições de cada órgão ou entidade;
II - a despesa fixada por órgão ou entidade e por unidade orçamentária, discriminando projetos, atividades e operações especiais;
III - o programa de trabalho do órgão ou entidade, evidenciando os programas orçamentários por funções e subfunções, discriminando projetos, atividades e operações especiais;
IV - a despesa por órgãos ou entidades e funções;
V - a despesa detalhada por grupo de natureza e modalidade de aplicação;
VI - a despesa por unidade orçamentária, evidenciando as classificações institucional, funcional e programática, detalhando os programas segundo projetos, atividades e operações especiais, e especificando as dotações por, no mínimo, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação;
VII - a evolução por órgão ou entidade, incluindo a despesa realizada no exercício de 2025, a despesa fixada para o exercício de 2026 conforme aprovado pela lei orçamentária e a despesa orçada para o exercício de 2027;
VIII - a evolução por grupo de despesa, incluindo a despesa realizada no exercício de 2025, a despesa fixada para o exercício de 2026 conforme aprovado pela lei orçamentária e a despesa orçada para o exercício de 2027;
IX - demonstrativos do cumprimento das disposições legais relativas à aplicação de recursos em saúde e educação;
X - demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o vínculo com os recursos;
XI - demonstrativo do detalhamento das ações, com valores regionalizados no nível de Subprefeitura sempre que possível.
Parágrafo único. Para o exercício de 2027, o projeto de lei orçamentária anual poderá rever e alterar a classificação institucional, funcional e programática das dotações presentes no Plano Plurianual de Ações (PPA) 2026-2029, estabelecido pela Lei Municipal nº 18.376, de 29 de dezembro de 2025, a fim de corrigir eventuais distorções ou contemplar modificações de estrutura organizacional ou programática ocorridas no âmbito da Administração Municipal.
Art. 22. O anexo de dívida pública incluirá:
I - demonstrativo da dívida pública;
II - demonstrativo com informações sobre cada uma das operações de crédito que constarem da receita orçamentária estimada, listando fontes de recursos e sua aplicação e relacionando:
a) operação de crédito contratada, com número da lei que autorizou o empréstimo, órgão financiador, número do contrato, data de assinatura, valor contratado total, valor estimado para o exercício de 2027, valor de contrapartidas detalhado por fonte de recursos e discriminação dos projetos por fonte de recursos e sua aplicação;
b) operação de crédito não contratada, com número da lei que autorizou o empréstimo, órgão financiador, valor estimado para o exercício de 2027, valor de contrapartidas detalhado por fonte de recursos e discriminação dos projetos por fonte de recursos e sua aplicação.
Art. 23. O anexo de orçamento de investimentos das empresas não dependentes em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital acionário, discriminando, para cada empresa:
I - os objetivos sociais, a base legal de instituição, a composição acionária e a descrição da programação de investimentos para o exercício de 2027;
II - o demonstrativo de investimentos especificados por projetos, de acordo com as fontes de financiamento.
Parágrafo único. Cada uma das empresas enquadradas no caput deste artigo deverá disponibilizar acesso, por meio da internet, aos respectivos dados de execução orçamentária e financeira.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 24. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança.
Art. 25. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, atenderão ao disposto nos arts. 14 e 14-A da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário.
§ 1º A renúncia de receita decorrente de incentivos fiscais em todas as regiões da Cidade será considerada na estimativa de receita da lei orçamentária.
§ 2º As proposições que criem ou prorroguem benefícios tributários deverão estar acompanhadas de:
I - indicação dos objetivos;
II - estimativa do quantitativo de beneficiários;
III - metas de desempenho objetivas e quantificáveis, em dimensões econômicas, sociais e ambientais;
IV - indicadores relativos à política pública fomentada;
V - indicação do órgão responsável pela supervisão, pelo acompanhamento e pela avaliação;
VI - mecanismos de transparência, monitoramento e avaliação de resultados.
§ 3º O Poder Executivo adotará providências com vistas à:
I - elaboração de metodologia de acompanhamento e avaliação dos benefícios tributários, incluindo o cronograma e a periodicidade das avaliações, com base em indicadores de eficiência, eficácia e efetividade;
II - designação dos órgãos responsáveis pela supervisão, pelo acompanhamento e pela avaliação dos resultados alcançados pelos benefícios tributários.
§ 4º Os projetos de lei aprovados que resultem em renúncia de receita em razão de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, financeira, creditícia ou patrimonial, ou que vinculem receitas, deverão conter cláusula de vigência de, no máximo, 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO V
DAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS
Art. 26. No exercício orçamentário e financeiro de 2027, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 27. Observado o disposto no art. 26 desta Lei, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando:
I - conceder e absorver vantagens e aumento de remuneração de servidores;
II - criar e extinguir cargos públicos;
III - criar, extinguir e alterar a estrutura de carreiras;
IV - prover cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente;
V - rever o sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público.
§ 1º Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens já previstas na legislação.
§ 2º A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da apresentação, por parte da pasta interessada, do Planejamento de Necessidades de Pessoal Setorial e da demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3º O Poder Executivo respeitará as negociações realizadas no âmbito do Sistema de Negociação Permanente - SINP com respeito às despesas com pessoal e encargos.
§ 4º O projeto de lei que tratar da revisão geral anual dos servidores públicos municipais não poderá conter matéria estranha a esta.
§ 5º (VETADO)
§ 6º (VETADO)
§ 7º (VETADO)
Art. 28. Observado o disposto no art. 26 desta Lei, o Poder Legislativo poderá encaminhar projetos de lei e deliberar sobre projetos de resolução, conforme o caso, visando a:
I - concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores do Poder Legislativo;
II - criação e extinção de cargos públicos do Poder Legislativo;
III - criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras do Poder Legislativo;
IV - provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente do Poder Legislativo;
V - revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público do Poder Legislativo;
VI - instituição de incentivos à demissão voluntária de servidores do Poder Legislativo.
§ 1º Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens já previstas na legislação.
§ 2º A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 29. Em conformidade com o art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 2000, fica autorizada a contribuição para o custeio de despesas de pessoal e encargos de competência de outros entes da federação pela Câmara Municipal de São Paulo, nos termos da Resolução nº 2, de 17 de março de 2021.
Art. 30. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a convocação para prestação de horas suplementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecidas pela Chefia do Poder Executivo Municipal.
Art. 31. Observado o disposto nos arts. 7º e 8º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, os Poderes Executivo e Legislativo, neste considerados a Câmara Municipal de São Paulo e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, disponibilizarão e manterão mensalmente atualizada, nos respectivos sítios na internet, no portal Transparência ou equivalente, preferencialmente no link destinado à divulgação de informações sobre recursos humanos, em formato de dados abertos, tabela com remuneração ou subsídio recebidos, de maneira individualizada, por detentores de mandato eletivo e ocupantes de cargo ou função, incluindo auxílios, ajudas de custo e quaisquer outras vantagens pecuniárias.
CAPÍTULO VI
DAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 32. Na realização das ações de sua competência, o Município poderá transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, parceria, termo de colaboração, termo de fomento, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas.
Art. 33. Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo Municipal, de quaisquer despesas decorrentes de convênios, contratos de gestão e termos de parceria celebrados com entidades sem fins lucrativos que deixarem de prestar contas periodicamente na forma prevista pelo instrumento em questão à Secretaria Municipal responsável, com informações detalhadas sobre a utilização de recursos públicos municipais para pagamento de funcionários, contratos, parcerias e convênios, com os respectivos comprovantes.
Parágrafo único. As entidades de que trata este artigo abrangem as Organizações Sociais - OSs, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, Organizações da Sociedade Civil - OSCs e demais organizações assemelhadas.
Art. 34. As entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres, disponibilizarão e manterão mensalmente atualizada a base de dados com as informações sobre o pagamento de recursos humanos.
§ 1º A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput deste artigo refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
§ 2º As informações de que trata o caput deste artigo serão disponibilizadas nos respectivos sítios na internet, no Portal da Transparência ou equivalente, preferencialmente no link destinado à divulgação de informações sobre recursos humanos.
Art. 35. No caso da ocorrência de despesas resultantes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que demandem alterações orçamentárias, aplicam-se as disposições do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, são consideradas como irrelevantes as despesas de valor de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 36. Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Executivo deverá fixar a programação financeira e o cronograma de execução de desembolso, com o objetivo de compatibilizar a realização de despesas com o efetivo ingresso das receitas municipais.
Parágrafo único. Nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 37. Conforme art. 12 da Lei Municipal nº 18.376, de 29 de dezembro de 2025, em até 15 (quinze) dias após o encerramento de cada mês, o Poder Executivo publicará relatório sobre a execução de indicações parlamentares, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - parlamentar autor;
II - descrição do objeto;
III - órgão executor;
IV - valor alocado, em reais;
V - data da liberação dos recursos e/ou publicação de eventual decreto com o respectivo número.
Art. 38. Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o Poder Executivo apurará o montante necessário e informará ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas do Município.
§ 1º O montante da limitação a ser procedida pelos Poderes do Município será proporcional à participação de cada um no total da despesa orçamentária primária.
§ 2º No caso da ocorrência da previsão contida no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a contingenciar o orçamento, conforme os critérios a seguir:
I - serão respeitados os percentuais mínimos de aplicação de recursos vinculados, conforme a legislação federal e municipal;
II - serão priorizados recursos para execução de contrapartidas referentes às transferências de receitas de outras unidades da federação;
III - serão priorizados recursos para o cumprimento do Programa de Metas;
IV - (VETADO)
V - (VETADO)
VI - (VETADO)
§ 3º Os compromissos assumidos sem a devida cobertura orçamentária e em desrespeito ao art. 60 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, são considerados irregulares e de responsabilidade do respectivo ordenador de despesas, sem prejuízo das consequências de ordem civil, administrativa e penal, em especial quanto ao disposto no art. 10, inciso IX, da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, nos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 359-D do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro.
§ 4º (VETADO)
Art. 39. Verificados eventuais saldos de dotação orçamentária da Câmara Municipal de São Paulo e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo que não serão utilizados, poderão ser oferecidos tais recursos como fonte para abertura de créditos adicionais pelo Poder Executivo.
Art. 40. Observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, e com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada na Lei Orçamentária Anual, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, devidamente justificados, nos termos dos arts. 42, 43 e 44 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para a Administração Direta, Indireta e seus Fundos Especiais, observado, em relação aos créditos adicionais suplementares, o limite de 12% (doze por cento) do total da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual de 2027.
§ 1º O Poder Executivo poderá criar estruturas de natureza de despesa (categoria econômica, grupo, modalidade e elemento de despesa) e fontes de recurso dentro de cada projeto, atividade ou operação especial.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária e em créditos adicionais.
§ 3º O remanejamento de recursos entre despesas de mesmo grupo alocadas em atividades, projetos e operações especiais de um mesmo programa não onera o limite estabelecido no caput deste artigo.
§ 4º Ficam excluídos do limite estabelecido no caput deste artigo os créditos adicionais suplementares:
I - abertos com recursos da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei Federal nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980;
II - destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes ao serviço da dívida pública;
III - destinados a suprir insuficiências nas dotações dos Fundos Especiais, decorrentes do recebimento de recursos extraordinários;
IV - destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal;
V - destinados a suprir insuficiências nas dotações das funções Assistência Social, Educação, Habitação, Urbanismo, Saúde, Transporte e Segurança Pública;
VI - abertos com remanejamento de recursos entre órgãos da Administração Direta e Indireta;
VII - abertos com recursos de operações de crédito;
VIII - abertos com recursos provenientes de emendas parlamentares estaduais ou federais;
IX - abertos com recursos provenientes do Orçamento do Estado de São Paulo para cobertura de quaisquer despesas;
X - abertos com recursos de fontes de recurso vinculadas nos termos da legislação vigente.
§ 5º Os recursos destinados ao pagamento do grupo de natureza de despesa de pessoal poderão ser remanejados para outras despesas, desde que, comprovadamente, os eventos que subsidiaram a previsão da despesa de pessoal não se concretizem.
§ 6º Quando da abertura de créditos adicionais suplementares à conta de excesso de arrecadação, superávit financeiro ou produtos de operações de crédito autorizadas nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, conforme previsto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 7º A critério do Chefe do Poder Executivo, a abertura de créditos adicionais suplementares poderá ser realizada por meio de ato próprio dos respectivos titulares dos Órgãos da Administração Direta ou das Entidades da Administração Indireta, desde que exclusivamente mediante a anulação de recursos disponíveis e prescindíveis de mesma fonte e de mesma categoria econômica.
§ 8º A efetivação da abertura de créditos adicionais suplementares nos termos do § 7º somente ocorrerá mediante ratificação da Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência.
Art. 41. Ficam a Mesa da Câmara Municipal de São Paulo e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada na Lei Orçamentária Anual de 2027, autorizados a suplementar, mediante ato próprio, sem onerar o limite estabelecido no art. 40 desta Lei, as dotações dos respectivos Órgãos e Fundos Especiais, desde que os recursos para cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de dotações orçamentárias no âmbito de cada entidade, conforme estabelece o inciso II do art. 27 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
§ 1º Poderão ser criadas estruturas de natureza de despesa (categoria econômica, grupo, modalidade e elemento de despesa) e fontes de recurso dentro de cada projeto ou atividade, nas suplementações eventualmente realizadas nos termos do caput deste artigo.
§ 2º As entidades referidas no caput deste artigo ficam autorizadas, mediante ato próprio, a abrir créditos adicionais suplementares às dotações dos respectivos Fundos Especiais à conta de excesso de arrecadação ou superávit financeiro no seu âmbito, conforme previsto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, sem onerar o limite estabelecido no art. 40 desta Lei.
§ 3º Sem prejuízo da adequação de que trata o caput deste artigo, ficam a Câmara Municipal de São Paulo e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo autorizados a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária e em créditos adicionais.
Art. 42. (VETADO)
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43. Cabe ao ordenador da despesa o cumprimento das disposições contidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 44. Se a lei orçamentária não for votada até o último dia do exercício de 2026, aplicar-se-á o disposto no art. 140 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Parágrafo único. Caso a lei orçamentária tenha sido votada e não publicada, aplicar-se-á o disposto no caput deste artigo.
Art. 45. As emendas ao projeto de lei orçamentária obedecerão ao disposto no art. 166, § 3º, da Constituição Federal, no art. 138, § 2º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo e no regulamento da Comissão de que trata o art. 138, § 1º, também da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Parágrafo único. As emendas parlamentares apresentadas deverão ter valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não podendo conter mais do que uma ação.
Art. 46. Para fins de avaliação das metas de Resultados Primários e Resultado Nominal dos exercícios de 2026 a 2029, serão considerados:
I - resultado Primário calculado pelo método acima da linha, em conformidade com a 15ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional;
II - resultado Nominal calculado pelo método abaixo da linha, sem RPPS, em conformidade com a 15ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. Para o exercício de 2026, as metas fiscais de Resultado Primário e Resultado Nominal, que compõem o Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as fixadas nos Três Exercícios Anteriores do Anexo II - Metas Fiscais, prevalecem sobre as metas fixadas pela Lei Municipal nº 18.286, de 22 de julho de 2025.
Art. 47. Os Poderes Executivo e Legislativo, neste considerados a Câmara Municipal de São Paulo e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, disponibilizarão e manterão mensalmente atualizados, no Portal da Transparência ou equivalente, demonstrativos dos saldos de todos os fundos municipais.
Art. 48. A utilização dos recursos que de outra forma seriam utilizados para pagamento da dívida reconhecida em função do 3º Termo Aditivo ao Contrato de Confissão, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas, que entre si celebram a União, representada pelo Banco do Brasil S/A, e o Município de São Paulo (SP), com a interveniência do Banco do Brasil, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 1.969-12, atual Medida Provisória nº 2185-35, de 24 de agosto de 2001, na Resolução do Senado Federal nº 37, de 18 de setembro de 1999, no Decreto Federal nº 3.099, de 29 de junho de 1999, na Lei Complementar Federal nº 148, de 25 de novembro de 2014, com redação dada pela Lei Complementar Federal nº 151, de 5 de agosto de 2015, no Decreto nº 8.616, de 29 de dezembro de 2015 (valor economizado) será realizada na forma deste artigo
§ 1º Será considerado como valor economizado, no exercício de 2027, o valor pago no exercício de 2019, atualizado monetariamente pelo IPCA entre o mês de pagamento e o mês de junho de 2026.
§ 2º O valor economizado será aplicado, em fonte orçamentária própria e específica, exclusivamente:
I - em despesas de capital, preferencialmente investimentos;
II - na quitação do saldo a pagar de precatórios vencidos e não pagos nos termos do regime especial previsto no art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
§ 3º Ao saldo de recursos do valor economizado não aplicados ao término do exercício, inclusive os restos cancelados, aplica-se o disposto no § 2º deste artigo.
§ 4º O projeto de lei orçamentária do exercício de 2027, bem como os créditos adicionais abertos durante o mesmo exercício, observarão as aplicações autorizadas pelos incisos I e II do § 2º deste artigo.
Art. 49. As despesas com parcerias público-privadas e concessões, se o caso, e as subvenções e contribuições pagas a título de subsídios orçamentários à tarifa de ônibus com fundamento no art. 9º da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, nos arts. 11, VI, e art. 13 da Lei Municipal nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, e no art. 18, parágrafo único, do Decreto Municipal nº 58.200/2018, deverão ser segregadas proporcionalmente em despesa corrente e de capital de modo a refletir a cobertura proporcional de parcela dos custos ou despesas operacionais e dos custos ou despesas de capital das parceiras ou concessionárias.
Art. 50. A Administração Municipal adotará um índice de distribuição territorial do orçamento público, composto por indicadores das dimensões de vulnerabilidade social, infraestrutura urbana e demografia, de forma regionalizada no território do Município de São Paulo.
§ 1º O objetivo do índice previsto no caput deste artigo é reduzir desigualdades territoriais no Município de São Paulo, de forma a integrar os diferentes instrumentos de planejamento municipal vigentes, direcionando investimentos e expandindo a oferta de serviços públicos em regiões mais vulneráveis, sem afetar a aplicação de recursos em projetos e atividades prioritários conforme o Plano Diretor Estratégico vigente, o Programa de Metas 2025-2028 e a Agenda Municipal 2030.
§ 2º Os critérios de destinação de recursos com vistas à aplicação do índice previsto no caput deste artigo serão regulamentados anualmente por decreto pela Administração Municipal, em conjunto com demais normas referentes à execução orçamentária e financeira para cada exercício.
§ 3º (VETADO)
Art. 51. Na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para 2027, o Poder Executivo contemplará recursos destinados ao fortalecimento, à estruturação, ao aperfeiçoamento e à integração da rede de proteção, acolhimento, atendimento e encaminhamento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, em especial de violência sexual, e de mulheres em situação de violência e vulnerabilidade social, conforme o disposto na Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, no Decreto Federal nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, no Decreto Municipal 63.518, de 25 de junho de 2024, e na legislação aplicável.
§ 1º As ações de que trata o caput poderão contemplar, entre outras medidas, a criação e implantação de serviços de atendimento integrado, capacitação de equipes, a definição de fluxos e protocolos de atendimento e encaminhamento, o aprimoramento de canais de orientação e recebimento de denúncias, a adequação de espaços públicos e a articulação com programas, equipamentos e serviços existentes.
§ 2º As ações previstas neste artigo poderão ser realizadas mediante cooperação com o Estado de São Paulo e demais órgãos competentes, observadas a legislação aplicável, as competências de cada ente, as normas setoriais e a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 52. Na execução orçamentária de 2027, os órgãos e entidades da Administração Municipal observarão diretrizes de aprimoramento contínuo da fiscalização e da gestão dos contratos administrativos e de seus aditamentos, com vistas ao controle de custos, à qualidade do gasto público e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 53. É vedada, no exercício de 2027, a destinação de recursos públicos, pela Administração Pública Municipal direta ou indireta, para eventos que envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de apologia ao crime organizado.
Art. 54. Os recursos destinados para o pagamento do Auxílio-Aluguel no projeto de lei orçamentária também abrangerão as mulheres vítimas de violência doméstica, nos termos da Lei nº 17.320 de 18 de março de 2020.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 55. (VETADO)
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de julho de 2026, 473º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
PAULO JESUS FRANGE
Secretário Municipal da Casa Civil
ANDRÉ LEMOS JORGE
Secretário Municipal de Justiça
Publicada na Casa Civil, em 16 de julho de 2026.
Documento original assinado nº 161239036
Anexos I, II e III integrantes da Lei nº 18. 524, de 16 de julho de 2026
Anexos I, II e III nº 161240704
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
RAZÕES DE VETO
Projeto de Lei nº 299/26
Ofício ATL SEI nº 161236787
Ref.: Ofício SGP-23 n. 794/2026
Senhor Presidente,
Por meio do Ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 299/26, de autoria do Executivo, aprovado em sessão de 24 de junho de 2026, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2027.
Embora reconhecendo o mérito, o Projeto de Lei aprovado não possui condições de ser sancionado em sua integralidade, devendo ser vetadas as seguintes disposições acrescidas ao texto original: 1) os incisos XVIII e XIX do artigo 4º; 2) o §2° e respectivos incisos do artigo 8º; 3) o §4° e respectivos incisos do artigo 13; 4) os incisos X, XI e XII do artigo 19; 5) os §§ 5º, 6º e 7º do artigo 27; 6) os incisos IV, V e VI do § 2º do artigo 38; 7) o §4° do artigo 38; 8) o artigo 42; 9) o §3° do artigo 50; 10) o parágrafo único do artigo 52; 11) o parágrafo único do artigo 54; e 12) o artigo 55, na conformidade das razões a seguir explicitadas.
1) Os incisos XVIII e XIX do artigo 4º veiculam comandos específicos que extrapolam o caráter orientador da Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme definição do artigo 165, § 2º, da Constituição da República e do artigo 137, § 2º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
De fato, verifica-se no inciso XVIII a previsão de reajuste do Auxílio-Aluguel, bem como a ampliação do número de beneficiárias, o que pode gerar impacto orçamentário-financeiro relevante e demanda avaliação própria quanto a custo, fonte de custeio, critérios de concessão, público elegível e compatibilidade fiscal. No inciso XIX, a previsão de “estruturação de equipamentos públicos para atendimento veterinário e abrigo temporário”, compreendida como criação específica de equipamentos públicos, igualmente pode implicar expansão de ação governamental, criação de nova despesa e necessidade de avaliação prévia e compatibilidade com a programação orçamentária.
Assim, impõe-se veto aos incisos XVIII e XIX do artigo 4º.
2) Quanto ao §2º do artigo 8º, tem-se que o dispositivo introduz rol extenso e heterogêneo de prioridades, abrangendo diretrizes gerais, ações setoriais, equipamentos públicos específicos, obras localizadas, criação ou ampliação de serviços, abertura de concurso, implantação de programas e vinculação percentual de recursos. Referidas propostas possuem natureza concreta de execução administrativa ou de programação orçamentária específica, matérias que demandam avaliação técnica prévia quanto à viabilidade, maturidade do projeto, disponibilidade de área, impacto fiscal, fonte de custeio, compatibilidade com políticas setoriais e priorização no âmbito da proposta orçamentária anual, de maneira que a sanção ao dispositivo poderia comprometer a coerência do planejamento orçamentário, criar expectativas de execução sem lastro técnico-financeiro e reduzir a flexibilidade necessária à elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual. Em especial, a fixação de percentual mínimo do orçamento para determinada área configura forma de vinculação de receita de impostos, vedada pelo artigo 167, IV, da Constituição da República, salvo as exceções expressamente previstas, que não se aplicam neste caso.
Ante o exposto, necessário veto ao parágrafo 2º, e respectivos incisos, do artigo 8º.
3) No que diz respeito ao §4° do artigo 13, referido dispositivo extrapola o conteúdo típico do próprio artigo, que trata da priorização de projetos em andamento e da conservação do patrimônio público na elaboração da lei orçamentária, destacando-se que o Projeto de Lei já contém dispositivos específicos de transparência fiscal e orçamentária, inclusive no artigo 5º, que prevê ampla divulgação de informações, bases de dados e formatos abertos.
Ademais, a obrigação veiculada depende de informações gerenciais, contratuais e físico-financeiras não necessariamente padronizadas entre órgãos e entidades, como percentual de execução física, escopo atualizado, previsão financeira anual e situação do empreendimento, de modo que, sem regulamentação prévia que defina conceitos, sistemas de origem, responsabilidades, periodicidade e fase de implantação, a norma pode gerar inconsistências, duplicidade de informações e obrigação de difícil cumprimento operacional.
Portanto, não é possível a sanção do §4°, e respectivos incisos, do artigo 13.
4) Acerca do artigo 19, vê-se que o inciso X se mostra redundante em relação ao artigo 18, VIII, do Projeto de Lei, que já prevê anexo com os conteúdos das análises de viabilidade das propostas viáveis eleitas pelos munícipes no âmbito do processo participativo de elaboração da proposta orçamentária. Assim, a manutenção da disposição pode gerar duplicidade normativa e insegurança quanto ao conteúdo exigível nos anexos da lei orçamentária.
O inciso XI do art. 19 da propositura deve ser vetado por inadequação material ao conteúdo da proposta orçamentária. A redação exige demonstrativo que apresente a execução regionalizada dos recursos destinados às políticas públicas para a pessoa idosa, informação que não pode constar da Lei Orçamentária Anual no momento de sua elaboração, uma vez que o orçamento versa sobre exercício futuro e, portanto, ainda não executado. A eventual execução regionalizada somente pode ser objeto de acompanhamento posterior, em relatórios próprios de execução orçamentária, e não de demonstrativo integrante da proposta orçamentária anual.
O inciso XII do referido dispositivo também merece ser vetado, pois desloca para a Lei Orçamentária Anual obrigação que pertence, primordialmente, ao campo do planejamento plurianual, ressaltando-se que o Plano Plurianual 2026-2029 já apresenta anexo específico com programas, indicadores, produtos e integração com instrumentos de planejamento. Em adendo, a exigência de metas físicas para cada projeto e atividade na Lei Orçamentária Anual amplia indevidamente o conteúdo obrigatório da peça anual e conflita com a própria sistemática do Plano Plurianual, que afasta a atribuição de produtos para ações tipicamente administrativas e prevê, nesses casos, monitoramento pela despesa.
Por estas razões, imprescindível o veto aos incisos X, XI e XII do artigo 19.
5) Os §§ 5º, 6º e 7º do artigo 27 ultrapassam o escopo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias ao predeterminarem elementos relevantes de futura política remuneratória dos servidores públicos municipais. Ainda que o § 5º faça referência expressa à observância da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a determinação de que o Projeto de Lei Orçamentária contemple dotações suficientes para a revisão geral anual cria obrigação orçamentária prévia sem que estejam definidos o índice aplicável, o impacto financeiro, a disponibilidade fiscal e o conteúdo da lei específica de iniciativa do Poder Executivo.
Os §§ 6º e 7º acentuam essa inadequação ao fixarem efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2027, determinarem aplicação integral em parcela única, restringirem os índices de referência e admitirem percentual adicional de aumento real vinculado ao comportamento da Receita Corrente Líquida. Tais comandos reduzem a margem de avaliação fiscal, administrativa e política reservada ao Poder Executivo para formular eventual proposta legislativa específica, em consonância com o artigo 37, X, da Constituição da República, a legislação municipal aplicável e as condições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Vale esclarecer que a concessão de revisão remuneratória, bem como eventual aumento real, deve ser precedida da adequada estimativa de impacto orçamentário-financeiro e da demonstração de compatibilidade com os limites e condições legais aplicáveis às despesas de pessoal, razão pela qual a simples previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda que acompanhada de ressalva genérica à Lei de Responsabilidade Fiscal, não substitui a avaliação concreta que deverá instruir a proposta orçamentária e eventual projeto de lei específico.
Imperioso, desta forma, veto aos §§ 5º, 6º e 7º do artigo 27.
6) Também devem ser vetados os incisos IV, V e VI do § 2º do artigo 38.
Embora a proteção de políticas públicas voltadas à pessoa idosa, das demandas oriundas do processo participativo e das ações de assistência social revele preocupação meritória e alinhada a diretrizes sociais da Administração Municipal, a redação proposta estabelece hipóteses amplas e rígidas de não contingenciamento, sem delimitação quanto à essencialidade, obrigatoriedade legal, fonte de recursos, estágio de execução, maturidade do projeto ou impacto fiscal. Tal formulação compromete a capacidade do Executivo de ajustar a execução orçamentária à efetiva arrecadação, sobretudo em cenários de frustração de receita.
No caso das demandas eleitas pela população no processo participativo, o projeto original já reconhece sua prioridade quando consideradas viáveis pelos órgãos competentes, sem, contudo, afastar a necessária compatibilização com a disponibilidade orçamentária e financeira. De modo semelhante, a exclusão integral da função Assistência Social da limitação de empenho produziria blindagem excessivamente abrangente, deslocando eventual ajuste fiscal para as demais áreas da Administração e reduzindo a efetividade dos instrumentos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial seu artigo 9º.
Assim, sem prejuízo da relevância das políticas públicas mencionadas, a preservação dessas despesas deve ser avaliada no âmbito da programação financeira e da execução orçamentária, observadas as prioridades legais e administrativas, e não por vedação ampla e apriorística à limitação de empenho, circunstâncias que impõem veto aos incisos IV, V e VI do § 2º do artigo 38.
7) Já o §4° do artigo 38 estabelece caber ao Poder Executivo a determinação dos critérios objetivos para a escolha das despesas que serão contingenciadas caso verificada a situação prevista no “caput” do artigo.
A limitação de empenho e movimentação financeira, prevista no artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, exige avaliação conjuntural da execução orçamentária e financeira, considerando frustração de receitas, despesas obrigatórias, fontes de recursos, vinculações legais, contratos em execução, prioridades governamentais e riscos fiscais. A imposição de critérios objetivos prévios pode reduzir indevidamente a margem de discricionariedade técnica do Executivo e comprometer sua capacidade de resposta em diferentes cenários fiscais.
Além disso, o próprio artigo 38 já estabelece balizas suficientes para o contingenciamento, incluindo a apuração do montante necessário pelo Poder Executivo, a comunicação ao Legislativo e ao Tribunal de Contas, a proporcionalidade entre os Poderes, o respeito às vinculações legais, a priorização de contrapartidas e o cumprimento do Programa de Metas. Assim, o dispositivo se revela excessivo e potencialmente prejudicial à flexibilidade necessária à gestão fiscal, daí ser necessário o veto ao §4° do artigo 38.
8) Em relação ao artigo 42, a redação aprovada impõe ao Poder Executivo a criação de códigos específicos de itens e subitens de despesa no sistema de execução orçamentária, com a finalidade de individualizar parcelas internas dos repasses realizados às entidades parceiras. Tal exigência apresenta inviabilidade técnica, pois os repasses decorrentes de convênios, contratos de gestão, termos de colaboração, termos de fomento, termos de parceria e instrumentos congêneres são realizados para a consecução de objetos, metas e resultados pactuados, não se confundindo com a execução direta da despesa pelo Poder Público.
A segregação orçamentária pretendida é incompatível com a natureza desses instrumentos, nos quais a entidade parceira possui responsabilidade pela gestão dos recursos recebidos, observados o plano de trabalho, as metas estabelecidas, as regras do ajuste e os mecanismos próprios de monitoramento e prestação de contas. A individualização prévia dos empenhos por categorias poderia restringir indevidamente a margem de gestão necessária à adequada execução do objeto pactuado, criando rigidez incompatível com a dinâmica operacional das parcerias e com a gestão finalística dos recursos transferidos.
Necessário, portanto, veto ao artigo 42 e respectivos incisos e parágrafos.
9) No que concerne ao §3° do artigo 50, o tema tratado já se encontra contemplado, em termos gerais, no texto do “caput” e dos §§ 1º e 2º do artigo, que prevê a adoção de índice de distribuição territorial do orçamento público composto, entre outras, pela dimensão demográfica e pela dimensão de vulnerabilidade social, com o objetivo de reduzir desigualdades territoriais e orientar a expansão da oferta de serviços públicos em regiões mais vulneráveis.
O §3º do artigo 50, contudo, passa a fixar indicadores específicos de utilização obrigatória, bem como a vincular a aplicação do índice à priorização de determinada política setorial. Essa opção restringe a margem técnica da Administração Municipal para definir, em regulamento próprio, a metodologia, as bases de dados, os critérios de ponderação e a forma de aplicação anual do índice. Embora a atenção à pessoa idosa e à economia do cuidado seja matéria de evidente relevância pública, sua incorporação ao índice deve ocorrer no âmbito da regulamentação técnica do Executivo e dos instrumentos próprios de planejamento, quando compatível com as bases disponíveis, com as prioridades governamentais e com a viabilidade orçamentária e operacional. A fixação legal de indicadores obrigatórios compromete a flexibilidade metodológica do instrumento e pode gerar assimetria em relação a outros públicos e territórios vulneráveis.
Veta-se, portanto, o §3º do artigo 50.
10) O parágrafo único do artigo 52, embora preveja instrumentos que guardam relação com boas práticas de gestão contratual, apresenta redação com excessiva abrangência, que pode ser interpretada como imposição de novas obrigações procedimentais a todos os órgãos e entidades da Administração Municipal, sem a necessária avaliação quanto à natureza de cada ajuste, à capacidade operacional dos órgãos responsáveis e aos custos administrativos decorrentes.
Além disso, o rol de medidas específicas elencadas no dispositivo pode ser compreendido como ingerência indevida da Administração sobre a esfera organizacional e operacional das contratadas, especialmente se interpretado como autorização para controle amplo de rotinas internas, estruturas de governança, fornecedores, custos e práticas comerciais que extrapolem o objeto contratual e os limites legalmente previstos para a fiscalização administrativa.
Forçoso, assim, veto ao parágrafo único do artigo 52.
11) O parágrafo único do artigo 54, ao prever reajuste automático do Auxílio-Aluguel pelo IGP-M, implica potencial ampliação de despesa pública sem estimativa de impacto orçamentário-financeiro e sem demonstração de compatibilidade com as metas fiscais, em desacordo com a lógica de responsabilidade fiscal. Além, a vinculação da programação orçamentária a índice específico reduz a margem de avaliação do Poder Executivo quanto à disponibilidade fiscal, à demanda efetiva e à compatibilização da política com as demais prioridades habitacionais e assistenciais, motivos que impõem veto ao dispositivo.
12) Por fim, o artigo 55 ultrapassa o caráter orientador da Lei de Diretrizes Orçamentárias ao prever a criação de ação orçamentária específica, discriminar despesas a serem contempladas e determinar a consignação de recursos próprios na Lei Orçamentária Anual. Com efeito, a redação interfere na discricionariedade técnica do Poder Executivo quanto à estruturação programática e à alocação de recursos na proposta orçamentária, matéria que deve ser avaliada no processo próprio de elaboração da Lei Orçamentária Anual, em compatibilidade com o Plano Plurianual, o Programa de Metas, as disponibilidades fiscais e as demais prioridades da Administração.
Por estas razões, fica vetado o artigo 55 e seus parágrafos.
Ante o exposto, evidenciada a motivação que me conduz a apor veto aos dispositivos acima mencionados do Projeto de Lei nº 299/26 e com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa, renovando a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
RICARDO NUNES
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
VEREADOR RICARDO TEIXEIRA
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Documento original assinado nº 161236787
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