19/10/2026

Estabelece as diretrizes de organização das matrizes curriculares para oferta de Educação Básica na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA)

 


RESOLUÇÃO SEDUC N° 96, DE 16 DE OUTUBRO DE 2026

Estabelece as diretrizes de organização das matrizes curriculares para oferta de Educação Básica na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA) pela Secretaria da Educação nos Estabelecimentos Penais e Unidades Psiquiátricas do Estado de São Paulo, Programa de Educação nas Prisões (PEP)

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista do que lhe representou a Subsecretaria de Articulação da Rede de Ensino e considerando:

– o disposto nos artigos 205 e 208, incisos I e II, da Constituição Federal, e no artigo 237 da Constituição do Estado;

– o disposto nos artigos 37 e 38 e, no que couber, nos artigos 36 e 36-A a 36-D da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

– as diretrizes para a Educação de Jovens e Adultos e sua oferta nos estabelecimentos penais, previstas nas Resoluções CNE/CEB nº 3, de 8 de abril de 2025, alterada pela Resolução CNE/CEB nº 6, de 17 de julho de 2025, nº 2, de 19 de maio de 2010, e nº 4, de 30 de maio de 2016;

– as normas relativas ao Currículo do Ensino Médio estabelecidas pela Deliberação CEE nº 186/2020, homologada pela Resolução de 3 de agosto de 2020, no que couber;

– o Programa de Educação nas Prisões – PEP, instituído pelo Decreto estadual nº 57.238, de 17 de agosto de 2011, e o Plano Estadual de Educação para Pessoas Privadas de Liberdade do Sistema Prisional 2025–2028, aprovado pela Resolução Conjunta SAP-SEDUC nº 130, de 2024;

– a necessidade de assegurar o acesso, a permanência e a continuidade dos estudos das pessoas privadas de liberdade, observadas as especificidades do contexto prisional, mediante atuação articulada da Secretaria da Educação, da Secretaria da Administração Penitenciária, da Polícia Penal e da Fundação “Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel” – FUNAP;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º - A organização das matrizes curriculares do Programa de Educação nas Prisões (PEP) observará o disposto na presente resolução.

Artigo 2º - As matrizes curriculares para oferta de Educação Básica na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA) no Programa de Educação nas Prisões (PEP) serão organizadas na seguinte conformidade:

I - Anos Iniciais do Ensino Fundamental, que corresponde ao mínimo de semestres necessários à finalização do processo de alfabetização e letramento matemático;

II - Anos Finais do Ensino Fundamental, que corresponde do 1º ao 4º termo;

III - Ensino Médio, que corresponde do 1º ao 3º termo.

CAPÍTULO II

DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL

Artigo 3º - A matriz curricular dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental/Educação de Jovens e Adultos – EJA, no âmbito do Programa de Educação nas Prisões – PEP, é composta pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular – BNCC, observadas as seguintes disposições:

I – a carga horária será de 27 (vinte e sete) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, independentemente do turno, totalizando 500 (quinhentas) aulas semestrais, o que corresponde a 375 (trezentas e setenta e cinco) horas semestrais, conforme o Anexo 1;

II – a organização do curso deverá observar o número de semestres necessários ao desenvolvimento e à consolidação do processo de alfabetização e do letramento matemático, considerando os conhecimentos, as habilidades e os resultados de aprendizagem alcançados pelos estudantes;

III – a docência nesta etapa de ensino será exercida por professor polivalente, a quem caberá priorizar o processo de alfabetização e o desenvolvimento das habilidades básicas de leitura, escrita e cálculo, articulando, de forma integrada, os diferentes componentes curriculares e as áreas do conhecimento que compõem a formação dos estudantes.

CAPÍTULO III

DOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL

Artigo 4º – A matriz curricular dos Anos Finais do Ensino Fundamental/Educação de Jovens e Adultos (EJA) para o Programa de Educação nas Prisões (PEP) é composta pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e pela Parte Diversificada:

I – a carga horária será de 27 (vinte e sete) aulas semanais com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, independente do turno, totalizando 540 (quinhentas e quarenta) aulas semestrais, o que corresponde a 405 (quatrocentas e cinco) horas semestrais, conforme o Anexo 2.

II – O Ensino Religioso, de oferta obrigatória pela escola e matrícula facultativa ao aluno, é oferecido no 4º termo, se houver demanda e na conformidade do que dispõe a Resolução vigente;

III - As aulas do componente curricular de Educação Física:

do período noturno devem ser ministradas no contraturno;

facultativa aos estudantes que cumpram os requisitos estabelecidos no Art. 26, § 3º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN.

CAPÍTULO IV

DOS ENSINO MÉDIO

Artigo 5º - As matrizes curriculares do Ensino Médio/Educação de Jovens e Adultos (EJA) para o Programa de Educação nas Prisões (PEP) são compostas pelos componentes curriculares da Formação Geral Básica (FGB) e pelos Itinerário Formativos (IF):

I – a carga horária será de 27 (vinte e sete) aulas semanais com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, independente do turno, totalizando 540 (quinhentas e quarenta) aulas semestrais, o que corresponde a 405 (quatrocentas e cinco) horas semestrais, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento:

Matemática e Ciências da Natureza, Anexo 3.

Linguagens e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, Anexo 4.

II - As aulas do componente curricular de Educação Física:

do período noturno devem ser ministradas no contraturno;

facultativa aos estudantes que cumpram os requisitos estabelecidos no Art. 26, § 3º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 6º – O processo de atribuição de aulas para o Pograma de Educação nas Prisões (PEP), deverá observar as seguintes disposições:

I – cumprir as disposições previstas na regulamentação vigente do Processo Anual de Atribuição de Classes e Aulas da Secretaria da Educação e as normas específicas que regem o Programa de Educação nas Prisões - PEP, observados, quando cabíveis, os critérios e procedimentos relativos à recondução docente estabelecidos em ato normativo próprio;

II – para os componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular - BNCC e da Formação Geral Básica - FGB, a atribuição de aulas poderá ocorrer por área do conhecimento, observadas as habilitações e autorizações para docência previstas na regulamentação vigente, mediante alinhamento entre a unidade escolar vinculadora e a respectiva unidade de atendimento do Programa:

a) à exceção de Educação Física, cujo professor deverá ser portador de diploma de licenciatura plena específica nessa disciplina, em observância à legislação pertinente, as demais aulas deverão ser atribuídas por área de conhecimento;

III – para os componentes curriculares da Parte Diversificada, dos Itinerários Formativos e de Educação Financeira, a atribuição de aulas observará a ordem de formação prioritária e alternativa constante do Anexo 5, respeitadas as habilitações e autorizações para docência estabelecidas na regulamentação vigente, considerando as formações devidamente registradas nos sistemas da Secretaria da Educação.

Artigo 7º - Caberá à Unidade Regional de Ensino adotar as providências que viabilizem capacitações, orientações e acompanhamento das atividades pedagógicas e administrativas desenvolvidas no Programa de Educação nas Prisões (PEP).

Artigo 8º - A Subsecretaria de Articulação da Rede de Ensino (SUART), a Subsecretaria de Planejamento da Rede Escolar (SUPLAN) e a Diretoria de Pessoas (DIPES) poderão publicar instruções adicionais que se façam necessária ao cumprimento desta resolução.

Artigo 9º – As matrizes curriculares que integram esta Resolução serão adotadas a partir do início do ano letivo de 2027.

Artigo 10 – Fica revogada, a partir do início do ano letivo de 2027, a Resolução SEDUC nº 155, de 28 de novembro de 2025.

Artigo 11 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Este documento pode ser verificado pelo código
2026.10.16.1.1.24.1.220.2211367

Anexos

Matrizes_Curriculares__EJA__nos_Estabelecimentos_Penais_e_Unidades_Psiquiatricas__Programa_de_Educacao_nas_Prisoes__PEP_.pdf

Nenhum comentário:

Postar um comentário