RESOLUÇÃO SEDUC Nº 101, DE 16 DE OUTUBRO DE 2026
Estabelece as diretrizes de organização das matrizes curriculares para oferta de Educação Básica e Programa de Ensino Integral (PEI), incluindo Educação Infantil e a Educação de Jovens e Adultos (EJA) na Educação Escolar Indígena da Rede Estadual de Ensino de São Paulo e dá providências correlatas
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista do que lhe representou a Subsecretaria de Articulação da Rede de Ensino e considerando:
– o direito dos povos indígenas a uma educação diferenciada, específica e intercultural, assegurado pela Constituição Federal;
– o disposto na Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com as alterações promovidas pela Lei federal nº 14.945, de 31 de julho de 2024;
– as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica e para o Ensino Fundamental de nove anos, estabelecidas, respectivamente, pelas Resoluções CNE/CEB nº 4, de 13 de julho de 2010, e nº 7, de 14 de dezembro de 2010;
– as Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos e as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Indígena na Educação Básica, estabelecidas, respectivamente, pelas Resoluções CNE/CP nº 1, de 30 de maio de 2012, e CNE/CEB nº 5, de 22 de junho de 2012;
– as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio e os Parâmetros Nacionais para a Oferta dos Itinerários Formativos de Aprofundamento, instituídos, respectivamente, pelas Resoluções CNE/CEB nº 2, de 13 de novembro de 2024, e nº 4, de 12 de maio de 2025;
– as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica, instituídas pela Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, observadas suas alterações posteriores;
– a necessidade de assegurar formas de organização curricular e de oferta educacional adequadas às especificidades das etapas e modalidades de ensino e às características socioculturais, linguísticas e territoriais das comunidades indígenas;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - A organização das matrizes curriculares da Educação Escolar Indígena na Rede Estadual de Ensino observará o disposto na presente resolução.
Artigo 2º - As matrizes curriculares para oferta de Educação Básica em relação à Educação Escolar Indígena serão organizadas na seguinte conformidade:
I – Educação Infantil, que corresponde ao Campo de Experiência das Etapas 1 e 2;
II - Anos Iniciais do Ensino Fundamental, que corresponde ao ensino do 1º ao 5º ano;
III - Anos Finais do Ensino Fundamental, que corresponde ao ensino do 6º ao 9º ano;
IV - Ensino Médio, que corresponde ao ensino da 1ª à 3ª série;
V – Educação de Jovens e Adultos, que corresponde: Anos Iniciais do Ensino Fundamental, Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio.
Artigo 3º - A oferta do Programa Ensino Integral (PEI), na modalidade de Educação Escolar Indígena, só poderá ocorrer nas unidades escolares Indígenas que realizaram o processo de adesão, a consulta e aprovação das comunidades indígenas em relação ao Programa.
Parágrafo Único - A consulta livre, prévia e informada deve ser realizada pela Unidade Regional de Ensino e registrada em Ata, a qual deve constar assinatura dos professores, lideranças e alunos indígenas.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Artigo 4º - A matriz curricular da Educação Infantil para Educação Escolar Indígena é composta pela Base Nacional Comum Curricular (BNCC):
I - a carga horária para crianças a partir dos 4 (quatro) anos de idade, será de 25 (vinte e cinco) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.000 (mil) aulas anuais, o que corresponde a 833 (oitocentas e trinta e três) horas anuais, com duração de 2 (dois) anos letivos, conforme o Anexo 1.
II - a carga horária ofertada no Programa de Ensino Integral (PEI), Educação Infantil, para crianças a partir dos 4 (quatro) anos de idade, será de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.000 (mil) horas anuais, com duração de 2 (dois) anos letivos, conforme o Anexo 2.
CAPÍTULO III
DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Artigo 5º – A matriz curricular dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental para Educação Escolar Indígena é composta pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e pela Parte Diversificada:
I – a carga horária será de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.000 (mil) horas anuais, conforme o Anexo 3.
II – a carga horária ofertada no Programa de Ensino Integral (PEI), Anos Iniciais do Ensino Fundamental, em turno de 7 (sete) horas, será de 35 (trinta e cinco) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.167 (mil cento e sessenta e sete) horas anuais, conforme o Anexo 4.
II – a carga horária ofertada no Programa de Ensino Integral (PEI), Anos Iniciais do Ensino Fundamental, em turno único de 9 (nove) horas, será de 38 (trinta e oito) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.520 (mil quinhentas e vinte) aulas anuais, o que corresponde a 1.267 (mil duzentos e sessenta e sete) horas anuais, conforme o Anexo 5.
CAPÍTULO IV
DOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Artigo 6º – A matriz curricular dos Anos Finais do Ensino Fundamental para Educação Escolar Indígena é composta pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e pela Parte Diversificada:
I – a carga horária será de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.000 (mil) horas anuais, conforme o Anexo 6.
II – a carga horária ofertada no Programa de Ensino Integral (PEI), Anos Finais do Ensino Fundamental, em turno de 7 (sete) horas, será de 35 (trinta e cinco) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.167 (mil cento e sessenta e sete) horas anuais, conforme o Anexo 7.
III – a carga horária ofertada no Programa de Ensino Integral (PEI), Anos Finais do Ensino Fundamental, em turno único de 9 (nove) horas, será de 40 (quarenta) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.600 (mil e seissentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.333 (mil trezentos e trinta e três) horas anuais, conforme o Anexo 8.
IV – O Ensino Religioso, de oferta obrigatória pela escola e matrícula facultativa ao aluno, é oferecido no 9º Ano do Ensino Fundamental, se houver demanda e na conformidade do que dispõe a Resolução vigente.
CAPÍTULO V
DO ENSINO MÉDIO
Artigo 7º - As matrizes curriculares do Ensino Médio para Educação Escolar Indígena é composta pelos componentes curriculares da Formação Geral Básica (FGB) e pelos Itinerários Formativos (IF):
I – a carga horária no período diurno, será de 30 (trinta ) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.000 (mil) horas anuais, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento:
a) Matemática e Ciência da Natureza, Anexo 9;
b) Linguagens e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, Anexo 13.
II - A carga horária no período noturno, será de 34 (trinta e quatro) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos para os componentes curriculares ofertados no turno e de 50 (cinquenta) minutos para os componentes curriculares ofertados em expansão, totalizando 1.360 (mil trezentos e sessenta) aulas anuais, o que corresponde a 1.050 (mil e cinquenta) horas anuais, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento:
a) Matemática e Ciência da Natureza, Anexo 12;
b) Linguagens e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, Anexo 16.
III - As aulas do componente curricular de Educação Física do período noturno devem ser ministradas no contraturno, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada.
IV - A Subsecratria de Articulação da Rede de Ensino (SUART) emitirá instruções adicionais que se façam necessárias para efetivação da expansão do Ensino Médio do período noturno.
VI – a carga horária ofertada no Programa de Ensino Integral (PEI), Ensino Médio, em turno de 7 (sete) horas, será de 35 (trinta e cinco) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.167 (mil cento e sessenta e sete) horas anuais, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento:
a) Matemática e Ciência da Natureza, Anexo 10;
b) Linguagens e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, Anexo 14.
VII - a carga horária ofertada no Programa de Ensino Integral (PEI), Ensino Médio, em turno único de 9 (nove) horas, será de 40 (quarenta) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.600 (mil e seissentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.333 (mil trezentos e trinta e três) horas anuais, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento:
a) Matemática e Ciência da Natureza, Anexo 11;
b) Linguagens e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, Anexo 15.
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Artigo 8º - As matrizes curriculares dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental/Educação de Jovens e Adultos (EJA) para Educação Escolar Indígena é composta pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e pela Parte Diversificada:
I – a carga horária no período diurno, será de 27 (vinte e sete) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 540 (quinhentas e quarenta) aulas semestrais, o que corresponde a 450 (quatrocentas e cinquenta) horas semestrais, conforme o Anexo 17.
II – a carga horária no período noturno, será de 27 (vinte e sete) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada para os componentes curriculares ofertados no turno, totalizando 540 (quinhentas e quarenta) aulas semestrais, o que corresponde a 408 (quatrocentas e oito) horas semestrais, conforme o Anexo 18.
III - As aulas do componente curricular de Educação Física e Saberes Tradicionais do período noturno devem ser ministradas no contraturno, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada.
IV – As aulas do componente curricular de Língua Inglesa são facultativas e, caso não haja interesse por parte da unidade escolar indígena, deverá ser acrescida 1 (uma) aula ao componente curricular de Língua Indígena.
Artigo 9º - As matrizes curriculares dos Anos Finais do Ensino Fundamental/Educação de Jovens e Adultos (EJA) para Educação Escolar Indígena é composta pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e pela Parte Diversificada:
I – A carga horária no período diurno, será de 27 (vinte e sete) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 540 (quinhentas e quarenta) aulas semestrais, o que corresponde a 450 (quatrocentas e cinquenta) horas semestrais, conforme o Anexo 19.
II – a carga horária no período noturno, será de 27 (vinte e sete) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada para os componentes curriculares ofertados no turno, totalizando 540 (quinhentas e quarenta) aulas semestrais, o que corresponde a 408 (quatrocentas e oito) horas semestrais, conforme o Anexo 20.
III - As aulas do componente curricular de Educação Física e Saberes Tradicionais do período noturno devem ser ministradas no contraturno, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada.
IV – O Ensino Religioso, de oferta obrigatória pela escola e matrícula facultativa ao aluno, é oferecido no 4º Termo do Ensino Fundamental da Educação de Jovens e Adultos (EJA), se houver demanda e na conformidade do que dispõe a Resolução vigente.
Artigo 10 - As matrizes curriculares do Ensino Médio/Educação de Jovens e Adultos (EJA) para Educação Escolar Indígena é composta pelos componentes curriculares da Formação Geral Básica (FGB) e pelos Itinerário Formativos (IF):
I – A carga horária no período diurno, será de 27 (vinte e sete) , com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 540 (quinhentos e quarenta) aulas semestrais, o que corresponde a 450 (quatrocentas e cinquenta) horas semestrais, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento:
a) Matemática e Ciência da Natureza, Anexo 21.
b) Linguagens e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, Anexo 23.
II – a carga horária no período noturno, será de 27 aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada para os componentes curriculares ofertados no turno, totalizando 540 (quinhentos e quarenta) aulas semestrais, o que corresponde a 408 (quatrocentas e oito) horas semestrais, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento:
a) Matemática e Ciência da Natureza, Anexo 22.
b) Linguagens e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, Anexo 24.
III - As aulas do componente curricular de Educação Física e Saberes Tradicionais do período noturno devem ser ministradas no contraturno, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada.
IV – Na hipótese de comprovada inexistência ou ausência de professor habilitado em Educação Física, as matrizes do período noturno, constantes dos Anexos 22 e 24, deverão ser reorganizadas da seguinte forma:
a) na Formação Geral Básica, acréscimo de 1 (uma) aula, em cada termo, no componente curricular de Língua Indígena;
b) no Itinerário Formativo de Aprofundamento de Matemática e Ciências da Natureza, oferta do componente curricular de Empreendedorismo e Saberes Tradicionais no contraturno, com aulas de 50 (cinquenta) minutos de duração cada;
c) no Itinerário Formativo de Aprofundamento de Linguagens e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, oferta do componente curricular de Atualidades e Saberes Tradicionais no contraturno, com aulas de 50 (cinquenta) minutos de duração cada.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 11 – A atribuição de aulas para as classes seriadas e multisseriadas na Educação Escolar Indígena deverão ocorrer preferencialmente por área de conhecimento.
Artigo 12 – Os componentes curriculares de Língua Indígena e Saberes Tradicionais devem ser ministrados por professores indígenas.
Parágrafo Único – Os componentes curriculares de Língua Indígena e Saberes Tradicionais poderão ser desenvolvidos em espaços diversos – institucionais ou não – de convivência e sociabilidade de cada comunidade indígena, desde que devidamente registrados.
Artigo 13 - Caberá à Unidade Regional de Ensino adotar as providências que viabilizem capacitações, orientações e acompanhamento das atividades pedagógicas e administrativas desenvolvidas na Educação Escolar Indígena.
Artigo 14 – A Subsecretaria de Articulação da Rede de Ensino (SUART), a Subsecretaria de Planejamento da Rede Escolar (SUPLAN) e a Diretoria de Pessoas (DIPES) poderão publicar instruções adicionais que se façam necessária ao cumprimento desta resolução.
Artigo 15 – As matrizes curriculares que integram esta Resolução serão adotadas a partir do início do ano letivo de 2027.
Artigo 16 – Fica revogada, a partir do início do ano letivo de 2027, a Resolução SEDUC nº 152, de 28 de novembro de 2025.
Artigo 17 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Anexos
| Matrizes_Curriculares___Educacao_Escolar_Indigena_.pdf |
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