RESOLUÇÃO SEDUC Nº 9, DE 23 DE JANEIRO DE 2026
Altera e revoga dispositivos da Resolução SEDUC nº 12/2017, que dispõe sobre módulo e movimentação dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar – QAE e do Quadro da Secretaria da Educação - QSE
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, mediante a necessidade do serviço, devidamente justificada pela Diretoria de Pessoas - DIPES, da Subsecretaria de Gestão Corporativa - SUCOR, resolve:
Artigo 1º - Os dispositivos da Resolução SEDUC nº 12/2017, abaixo elencados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o artigo 8º:
“Artigo 8º – Serão declarados excedentes os servidores ou funcionários integrantes do Quadro de Apoio Escolar – QAE e do Quadro da Secretaria da Educação – QSE que ultrapassarem o módulo fixado para a respectiva unidade escolar, após o prévio remanejamento de todos os servidores contratados nos termos da Lei Complementar Estadual nº 1.093/2009, se houver, em conformidade com o disposto no § 4º, do artigo 3º, da Resolução da Secretaria do Estado da Educação – SEDUC nº 162/2025.
Parágrafo único – Observada a periodicidade estabelecida no artigo 11 da Resolução SEDUC nº 162/2025, a unidade escolar em que houver servidor ou funcionário na condição de excedente deverá instaurar o processo classificatório citado no artigo 10 da presente Resolução.” ( N. R.)
II – o artigo 10:
“Artigo 10 – Para fins de identificação de excedentes e consequente transferência, a classificação dos integrantes do QAE e do QSE, em consonância com o disposto no artigo 9º desta Resolução, dar-se-á pela soma dos critérios a seguir elencados:
I - critério Experiência, correspondente a 20% da nota final, aferido mediante o somatório do tempo de serviço público estadual efetivamente prestado pelo servidor ou funcionário, observado o seguinte:
a) na Secretaria do Estado da Educação - SEDUC, à razão de 0,001 ponto por dia efetivamente trabalhado;
b) na respectiva classe, na unidade escolar, à razão de 0,003 ponto por dia efetivamente trabalhado; e
c) no cargo ou função atualmente exercidos, à razão de 0,004 por dia efetivamente trabalhado.
II - critério Qualificação, correspondente a 20% da nota final, que será aferido pelo preenchimento de uma das seguintes condições:
a) ser portador de diploma de graduação em área correlata às atribuições do cargo ou da função: um ponto;
b) ser portador de certificado de conclusão do curso “Formação para o Desenvolvimento das Habilidades dos Integrantes do QAE”, promovido pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo – EFAPE: três pontos;
c) ser portador de certificado de pós-graduação “lato sensu” em área correlata às atribuições do cargo ou da função, na modalidade especialização: três pontos; ou
d) ser portador de diploma de pós-graduação “stricto sensu” em área correlata às atribuições do cargo ou da função, na modalidade Mestrado ou Doutorado: cinco pontos.
III - critério Performance, correspondente a 60% da nota final, aferido por meio da nota obtida no processo de Avaliação de Desempenho ou no processo referente ao concurso de progressão funcional, fundamentado no Decreto nº 63.471/2018.
§ 1º – A contagem de tempo que será utilizada no critério Experiência, mencionada no inciso I deste artigo, observará os mesmos critérios estabelecidos para a concessão de Adicional por Tempo de Serviço - ATS, devendo ser desprezados todos os períodos em que o funcionário ou servidor esteve em qualquer das situações previstas no artigo 3º desta Resolução, excetuada a situação prevista na alínea “a” do seu inciso V.
§ 2º - É vedada a acumulação das condições previstas nas alíneas, do inciso II, deste artigo, devendo o servidor ou funcionário ser enquadrado exclusivamente naquela que lhe resulte a maior pontuação, quando atendidos, simultaneamente, os requisitos de mais de uma das referidas condições.
§ 3º - Compete ao Diretor de Escola ou ao Diretor Escolar da unidade escolar em que houver servidores excedentes optar por um dos processos previstos no inciso III deste artigo para fins de aferição do critério Performance.
§ 4º - O Diretor de Escola ou o Diretor Escolar que, nos termos do parágrafo anterior, optar pela utilização do processo de Avaliação de Desempenho para fins de aferição do critério Performance deverá proceder à quantificação da pontuação com base na análise das seguintes dimensões, às quais será atribuído igual peso:
a) Compromisso Profissional;
b) Responsabilidade e Sustentabilidade;
c) Comunicação;
d) Trabalho em Equipe;
e) Inovação e Gestão da Mudança;
f) Iniciativa; e
g) Conhecimento e Eficácia.
§ 5º - Concluída a aferição da pontuação, após a análise de todos os critérios previstos nos incisos deste artigo, o Diretor de Escola ou o Diretor Escolar deverá proceder à classificação dos servidores, de forma crescente, promovendo a divulgação do resultado por meio de edital classificatório a ser publicado no Diário Oficial do Estado – DOE, bem como afixado no átrio da respectiva unidade escolar.
§ 6º - Após a divulgação do resultado a que se refere o parágrafo anterior, o servidor ou o funcionário classificado poderá interpor recurso, por escrito, junto à sede da URE, mediante protocolo físico e presencial, no dia útil seguinte à publicação da classificação no DOE.
§ 7º - O recurso será apreciado pelo dirigente da Unidade Regional de Ensino – URE no mesmo prazo previsto no parágrafo anterior, e, caso seja provido, este determinará ao Diretor de Escola ou ao Diretor Escolar a correção da pontuação, cientificando imediatamente o interessado por qualquer meio idôneo, permanecendo a comunicação obrigatória mesmo na hipótese de improvimento do recurso.
§ 8º - Se houver recursos providos, nos termos do parágrafo anterior, o Diretor de Escola ou Diretor Escolar deverá refazer a divulgação da classificação final nos mesmos termos do § 5º deste artigo, sobre a qual não caberão mais recursos.
§ 9º - Todos os Diretores de Escola ou Diretores Escolares deverão, dentro do cronograma oficial estabelecido pelo órgão setorial, enviar à URE expediente contendo Ofício formal no qual deverão indicar:
I – o total de alunos matriculados na data-base do módulo;
II - a lista de servidores ou funcionários declarados excedentes, sendo esses os de menor pontuação; e
III – o módulo da unidade e os servidores ou funcionários que o preenche e não são excedentes.
§ 10 – A URE, após recebimento da documentação citada no parágrafo anterior, deverá classificar os excedentes, em lista única e decrescente de pontuação, e convocá-los para Sessão de Escolha, na qual serão elencadas unidades escolares onde há vagas, inclusive de outro município, se houver, desde que pertencente à área de circunscrição da URE.
§ 11 – Na Sessão de Escolha, deverá ser dada ciência expressa aos servidores e funcionários que serão transferidos e a respectiva vigência, mediante registro em ata.
§ 12 – Em casos de empate de pontuação em qualquer das classificações previstas neste artigo, o desempate dar-se-á na seguinte ordem de preferência:
1 – pela idade igual ou superior a 60 anos, sendo que, havendo dois ou mais classificados nessa situação, o desempate entre eles será pela maior idade;
2 – pela maior idade, para os classificados com idade inferior a 60 anos; e
3 – pelo maior número de dependentes, declarados na condição de encargos de família.
§ 13 – A metodologia de desempate, disposta no § 12 deste artigo, será aplicada, de forma análoga, aos casos de empate de pontuação dos servidores contratados nos termos da Lei Complementar Estadual nº 1.093/2009, após o procedimento disposto no item 3, do § 4º, do artigo 3º, da Resolução SEDUC nº 162/2025.
§ 14 - A transferência de excedentes será publicada no DOE pelo órgão setorial responsável com a menção “em decorrência de condição de excedente”, após encaminhamento de processo instrutório pela URE à Diretoria de Pessoas - DIPES, através do Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
§ 15 – A DIPES expedirá Portaria regulamentando, no âmbito procedimental, o disposto neste artigo, e o cronograma oficial que será aplicado na vigência de cada novo módulo escolar.
§ 16 – O servidor ou funcionário transferido em decorrência de condição de excedente poderá manifestar, de forma expressa, seu interesse em retornar à unidade escolar de origem quando surgirem vagas, mediante comunicação por escrito ao Diretor de Escola ou ao Diretor Escolar da unidade originária, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data de vigência da transferência correspondente.
§ 17 – A manifestação de interesse em retorno, citada no parágrafo anterior, deverá ser obrigatoriamente atendida pelo Diretor de Escola ou pelo Diretor Escolar caso surjam vagas durante o ano letivo.
§ 18 – A transferência de excedentes, nos termos deste artigo, não se aplica ao Oficial Administrativo do QSE.” (N. R.)
Artigo 2º - Ficam revogados os artigo 11 e o artigo 14 da Resolução SEDUC nº 12/2017.
Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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