26/01/2026

Altera, inclui e revoga dispositivos da Resolução SEDUC nº 44/2024, que dispõe sobre a contratação de docentes por tempo determinado, de que trata a Lei Complementar nº 1.093/2009

 


RESOLUÇÃO SEDUC Nº 8, DE 23 DE JANEIRO DE 2026

Alterainclui e revoga dispositivos da Resolução SEDUC nº 44/2024, que dispõe sobre a contratação de docentes por tempo determinado, de que trata a Lei Complementar nº 1.093/2009

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, mediante a necessidade do serviço, devidamente justificada pela Diretoria de Pessoas - DIPES, da Subsecretaria de Gestão Corporativa - SUCOR, resolve:

Artigo 1º - Os dispositivos da Resolução SEDUC Nº 44/2024, abaixo elencados, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o parágrafo único do artigo 1º:

Parágrafo único – No ato da contratação, o candidato deverá comprovar o atendimento às condições previstas no artigo 4º da Lei Complementar Estadual nº 1.093/2009, devendo o requisito de boa conduta ser mantido durante toda a vigência do contrato, bem como observar as disposições do edital do respectivo Processo Seletivo Simplificado - PSS. (N.R)

II – os §§ 1º, 3º, 4º, 5º, 8º, 10 e 11 do artigo 2º:

§ 1º – O docente contratado e os candidatos à contratação terão aulas ou classes atribuídas mediante o saldo disponível na Secretaria Escolar Digital – SED, de acordo com a formação curricular definida através da etapa de confirmação de participação, instituída anualmente pela Diretoria de Pessoas – DIPES, da Subsecretaria de Gestão Pedagógica - SUCOR, desta Pasta.

(...)

§ 3º - Para fins de atribuição de classes ou de aulas ao docente contratado ou ao candidato à contratação, a unidade escolar e a Unidade Regional de Ensino - URE deverão considerar a distância entre as unidades escolares e a compatibilidade de horário, quando houver mais de uma unidade escolar com saldo para atribuição.

§ 4º - Os docentes contratados e os candidatos à contratação, após terem classes ou aulas atribuídas na URE, passarão a concorrer a outras atribuições, inclusive durante o processo inicial, em nível de escola ou em nível de URE.

§ 5º – A classificação dos docentes contratados e dos candidatos à contratação deverá seguir a ordem de prioridade estabelecida conforme a formação curricular, sendo atendidos:

I – primeiramente, os habilitados; e,

II – em seguida, os autorizados.

(...)

§ 8º - Considera-se como Tempo de Magistério o período corrido trabalhado como professor na regência de classes dos anos iniciais do Ensino Fundamental e na ministração de aulas nos anos finais do Ensino Fundamental e nas séries do Ensino Médio em escolas estaduaisdesprezando-se as concomitâncias de períodos, quando houver.

(...)

§ 10 – Durante os procedimentos prévios à atribuição de classes e aulas, o interessado que apresentar documentação ou informações inautênticas, de qualquer natureza, ficará eliminado do certame e impedido de celebrar o contrato referido nesta Resolução pelo prazo de três anos, devendo ser autuado e processado pela URE o devido processo de apuração, com garantia à Ampla Defesa e ao Contraditório do interessado.

§ 11 – Se a informação inverídica, citada no parágrafo anterior, for constatada após a celebração do contrato, a URE deverá proceder conforme dispõe os §§ 1º a 11, do artigo 14, do Decreto nº 54.682/2009, com redação dada pelo Decreto nº 58.140/2012, com fundamento no inciso IV, do artigo 8º, da Lei Complementar Estadual nº 1.093/2009.” (N. R.)

III – caput e os §§ 4º, 7º, 8º e 10 do artigo 4º:

Artigo 4º - Devidamente classificado, o candidato à contratação e o docente contratado deverão participar do processo anual de atribuição de classes e aulas, durante o processo regular de atribuição.

(...)

§ 4º - Os candidatos à contratação e os docentes contratados, com classes ou aulas atribuídas em mais de uma unidade escolar, terão como Sede de Controle de Frequência - SCF a unidade em que tenham classes ou aulas livres ou, quando se tratar apenas de classes ou aulas em substituição, a unidade escolar onde estiverem com a maior quantidade de carga horáriadesconsideradas, quando não exclusivas, as aulas relativas a programas e projetos da Pasta ou a outras modalidades de ensino, tais como atribuições especiais.

(...)

§  - Após a atribuição, a contratação deverá respeitar o prazo legal entre a última extinção contratual e a abertura de novo contrato, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 1.093/2009.

§  - Os docentes contratados e candidatos à contratação somente deverão participar da atribuição inicial de classes e aulas na URE indicada na confirmação de participação.

(...)

§ 10 – Além das demais hipóteses previstas nesta Resolução e na legislação esparsa, o docente será submetido ao procedimento de descumprimento contratual, citado no § 11, do artigo 2º, desta Resolução, se:

a) contratado em caráter eventual, não ministrar ou reger nenhuma aula ou classe no interstício de 30 dias ou mais; ou

b) não obtiver êxito em atribuição de classes ou aulas durante o período de 30 dias ou mais.” (N. R.)

IV – o § 1º e 3º do artigo 5º:

§ 1º – Na vigência da contratação, os direitos do contratado ficarão suspensos durante o período em que o docente incorra em interrupção de exercício em decorrência da perda, por qualquer motivo, de classes ou de aulas anteriormente atribuídas.

(...)

§ 3º - A interrupção de exercício, citada no § 1º deste artigo, será cessada quando o docente assumir o exercício de classe ou de aula que lhe seja atribuída.” (N. R.)

– o artigo 7º:

Artigo 7º – Instaurado, por qualquer motivo, o processo de descumprimento contratual a que se refere os §§ 1º a 11, do artigo 14, do Decreto nº 54.682/2009, com redação dada pelo Decreto nº 58.140/2012, o expediente não será encerrado até que haja a decisão final do dirigente da URE resolvendo o mérito, ainda que o docente, durante a tramitação do feito, proceda à extinção a pedido.

§ 1º – Na hipótese do “caput”, se a autoridade contratante reconhecer o descumprimento contratual, mas, precedentemente, houver pedido de extinção, a decisão final será arquivada no prontuário funcional do docente de forma destacada, a fim de possibilitar à Administração verificar eventuais impedimentos aplicáveis ao docente em caso de interesse do mesmo em contratações posteriores.

§ 2º - A decisão final, a que se refere este artigo, que resultar em extinção do contrato, com fundamento no inciso IV, do artigo 8º, da Lei Complementar Estadual nº 1.093/2009, ensejará a retirada do nome do docente das listagens de classificação e do processo de confirmação de participação, sendo possível a celebração de novo contrato somente após a submissão do interessado a novo processo seletivo, desde que observado o interstício mínimo entre as contratações e não haja quaisquer dos impedimentos citados nesta Resolução e na legislação esparsa.” (N. R.)

VI – o §§ 1º, 2º3º e o 6º do artigo 8º:

§  – O docente que venha a ter o contrato extinto por descumprimento legal ou contratual, nos termos do inciso IV, do artigo 8º, da Lei Complementar Estadual nº 1.093/2009, não poderá ser recontratado em razão do não preenchimento do requisito de boa conduta, mesmo que esteja devidamente classificado em novo processo seletivo ou em cadastro emergencial.

§ 2º - Não se aplica o disposto no parágrafo anterior se o descumprimento contratual for decorrente de:

I - excesso de ausências durante a vigência contratual; ou

II – nas hipóteses das alíneas, do § 10, do artigo 4º, desta Resolução.

§ 3º - Durante a vigência de um contrato, o docente não poderá ser novamente contratado, mesmo que para função diversa ou de caráter eventual.

(...)

§ 6º - docente que for sujeito à extinção contratual decorrente de indicação à não permanência na unidade escolar pelo Diretor de Escola ou Diretor Escolar, após os procedimentos de avaliação de seu desempenho, nos termos da alínea “d”, do inciso VII, do artigo 8º, da Lei Complementar Estadual nº 1.093/2009, ficará impedido de celebrar novo contrato pelo período de três anos, a contar da vigência da extinção.” (N. R.)

VII – o “caput” do artigo 9º:

Artigo 9º – Na vigência do contrato, o docente não poderá se afastar do exercício da função, objeto da contratação, para exercer outras atribuições ou atividades diversas, a título de designação, afastamento ou nomeação em comissão.” (N. R.)

VIII – o “caput” do artigo 17:

Artigo 17 - A atribuição de classes e aulas aos candidatos cadastrados e classificados nos termos desta Resolução deverá ocorrer conforme estabelecido na Resolução específica de atribuição de classes e aulas.” (N. R.)

Artigo 2º - Ficam incluídos na Resolução SEDUC nº 44/2024 os seguintes dispositivos:

I – o § 7º ao artigo 8º:

§ 7º - O impedimento citado no parágrafo anterior será aplicado ainda que o docente proceda à extinção a pedido quando cientificado da indicação de não permanência na unidade escolar.

II – o artigo 13-A:

Artigo 13-A - termo contratual do docente, baseado na Lei Complementar Estadual nº 1.093/2009, será único, devendo ser apostilado caso tenha sido aberto em caráter eventual e, no decorrer da vigência, haja atribuição de classes ou de aulas ao professor.

Parágrafo único - O contrato que perdurar por mais de um ano também deverá ser apostilado no início de cada ano letivo, ficando consignadas as prorrogações até o limite máximo de contratação fixado em lei.”

Artigo 3º -Ficam revogados os dispositivos da Resolução SEDUC nº 44/2024;

I - os §§ 6º, 7º e 9º do artigo 2º;

II - o artigo 3º;

III - os §§ 1º, 2º, 3º e 9º do artigo 4º;

IV - o Anexo da Resolução SEDUC nº 44/2024.

Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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