SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
Gabinete do Secretário
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Portaria
GABINETE DO SECRETÁRIO
SME
PORTARIA SME Nº 10.412 DE 29 DE OUTUBRO DE 2026.
SEI 6016.2026/0126835-3
Dispõe sobre a atualização e complementação da Política São Paulo Educadora, bem como estabelecer as diretrizes para sua implementação na Rede Municipal de Ensino, reafirmando seus fundamentos e orientando a organização curricular, a gestão educacional e as condições institucionais necessárias à efetivação da Educação Integral.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO:
- a Política São Paulo Educadora, publicada em 2020, sua concepção de desenvolvimento integral e seus princípios de equidade, inclusão, contemporaneidade e sustentabilidade;
- o Currículo da Cidade e suas atualizações publicadas, os direitos de aprendizagem e desenvolvimento e a Matriz de Saberes, respeitadas as especificidades das etapas, modalidades e propostas próprias da Educação Escolar Indígena;
- a construção coletiva da Política, as experiências da Rede Municipal de Ensino
- as contribuições dos Grupos de Trabalho e das interlocuções temáticas;
- os arts. 200 e 201 da Lei Orgânica do Município de São Paulo;
- os marcos da educomunicação estabelecidos pela Lei Municipal nº 13.941/2004;
- a Política Municipal de Educação Ambiental, instituída pela Lei Municipal nº 15.967/2014;
- a gestão democrática e a participação da comunidade educacional, nos termos da Lei Municipal nº 16.213/2015, relativa ao Conselho de Representantes dos Conselhos de Escola;
- o Plano Municipal de Educação, aprovado pela Lei Municipal nº 16.271/2015, especialmente suas disposições relativas à Educação Integral em Tempo Integral;
- a Lei Municipal nº 16.478/2016, que institui a Política Municipal para a População Imigrante;
- a prorrogação dos prazos das metas do Plano Municipal de Educação estabelecida pela Lei Municipal nº 17.437/2020;
- as alterações nos marcos da educomunicação introduzidas pela Lei Municipal nº 18.268/2025;
- o Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei Federal nº 15.388/2026;
- o Programa Mais Educação São Paulo, instituído pelo Decreto Municipal nº 54.452/2013;
- a Política Paulistana de Educação Especial, na Perspectiva da Educação Inclusiva, instituída pelo Decreto Municipal nº 57.379/2016;
- a participação estudantil e o fortalecimento da gestão democrática, nos termos do Decreto Municipal nº 58.840/2019, relativo aos grêmios estudantis;
- a trajetória do Programa São Paulo Integral, instituído pela Portaria SME nº 7.464/2015 e objeto de regulamentações posteriores;
- a Resolução CNE/CEB nº 3, de 8 de abril de 2025, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos – EJA;
- as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica, instituídas pela Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025;
- o processo de avaliação do Plano Municipal de Educação e de elaboração de proposições para sua atualização, organizado pela Instrução Normativa SME nº 26, de 16 de junho de 2026;
- as alterações à Resolução CNE/CEB nº 7/2025 introduzidas pela Resolução CNE/CEB nº 2, de 19 de junho de 2026;
- os Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade da Educação Integral em Tempo Integral, instituídos pela Resolução CNE/CEB nº 4, de 14 de julho de 2026;
- as recomendações do Parecer CME nº 8/2024 sobre o Programa São Paulo Integral e a necessidade de articular qualidade curricular, equidade, participação e condições de oferta.
RESOLVE:
Art. 1º Atualizar e complementar a Política São Paulo Educadora à vista da Resolução CNE 07/25 para atender as normativas de forma a estabelecer as diretrizes para sua implementação na Rede Municipal de Ensino, reafirmando seus fundamentos e orientando a organização curricular, a gestão educacional e as condições institucionais necessárias à efetivação da Educação Integral.
Parágrafo único. As disposições desta Portaria serão desenvolvidas em consonância com a Política São Paulo Educadora publicada em 2020, com o Currículo da Cidade e suas atualizações, com os Projetos Político-Pedagógicos das Unidades Educacionais e demais normas aplicáveis à Rede Municipal de Ensino, observados os princípios da gestão democrática, da participação social, da equidade e da transparência pública.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º A Educação Integral orientará o planejamento, a implementação, o acompanhamento e a avaliação das ações educacionais da Rede Municipal de Ensino, abrangendo todas as etapas e modalidades de ensino, as diferentes formas de atendimento e as distintas jornadas escolares, independentemente da natureza da gestão ou da execução da oferta.
§ 1º As ofertas de Educação Integral em Tempo Integral observarão, além das disposições desta Portaria, as normas específicas relativas à matrícula, à jornada escolar, à organização curricular, às condições de funcionamento e aos parâmetros de qualidade definidos pela legislação vigente.
§ 2º Em todas as formas de atendimento, inclusive aquelas realizadas mediante parcerias ou instrumentos de cooperação, permanece sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação a garantia dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento, da equidade, da inclusão, da qualidade da oferta, da supervisão educacional e do acompanhamento das condições de acesso, permanência e participação dos estudantes.
Art. 3º A Educação Integral constitui princípio e concepção político-pedagógica orientadora das ações educacionais da Rede Municipal de Ensino, comprometida com a promoção do desenvolvimento integral dos bebês, das crianças, dos adolescentes, dos jovens, dos adultos e dos idosos em suas dimensões intelectual, física, emocional, social, cultural, ética, estética, política e ambiental, independentemente da duração da jornada escolar.
§ 1º A Educação Integral em Tempo Integral caracteriza-se pela oferta de jornada escolar com duração igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, observados os parâmetros nacionais, a legislação vigente e as normas do Sistema Municipal de Ensino.
§ 2º O Programa São Paulo Integral e as demais ações de ampliação da jornada escolar desenvolvidas no âmbito da Rede Municipal de Ensino constituem estratégias de implementação da Educação Integral em Tempo Integral, observadas suas finalidades, diretrizes e regulamentações específicas.
§ 3º A organização das experiências educativas deverá promover a integração dos diferentes tempos, espaços, conhecimentos, linguagens, práticas e sujeitos envolvidos no processo educativo, de modo a constituir percursos formativos articulados e coerentes com o Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional, o Currículo da Cidade, a Política São Paulo Educadora e as demais normativas da Rede Municipal de Ensino.
§ 4º A ampliação da jornada escolar deverá estar associada à ampliação e à diversificação das experiências educativas, assegurando a integração curricular, a qualificação dos tempos e espaços educativos, o acesso aos conhecimentos historicamente produzidos, às artes, às culturas, às práticas corporais, às tecnologias, à participação social e às experiências de cuidado, de modo a promover o desenvolvimento integral dos estudantes e assegurar a efetivação de seus direitos de aprendizagem e desenvolvimento.
Art. 4º A implementação da Política de Educação Integral observará os princípios da equidade, da inclusão, da contemporaneidade, da sustentabilidade, da territorialidade, da intersetorialidade, da gestão democrática e da garantia dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento, orientando-se pelos seguintes compromissos:
I – Promoção da justiça curricular, da educação antirracista, do enfrentamento de todas as formas de discriminação e da valorização da diversidade humana;
II – Reconhecimento da indissociabilidade entre educar e cuidar, com respeito às singularidades, aos tempos de vida e às condições necessárias à aprendizagem, ao desenvolvimento, à participação e à acessibilidade de bebês, crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos;
III – fortalecimento da gestão democrática, da participação, da escuta, da autoria, da autonomia e do protagonismo dos sujeitos da educação;
IV – Garantia do direito à cidade, ao conhecimento, às culturas, à comunicação, às tecnologias, às múltiplas linguagens, às artes, ao esporte, ao lazer e ao brincar;
V – Promoção da sustentabilidade socioambiental, da justiça climática e da corresponsabilidade pelo cuidado com a vida, com os territórios e com os bens comuns.
§ 1º A justiça curricular orientará a construção, a implementação e a avaliação das práticas curriculares, assegurando a articulação entre o acesso aos conhecimentos historicamente produzidos, o cuidado com os sujeitos e a convivência democrática e solidária, com vistas à garantia do direito à educação de qualidade social e à superação das desigualdades educacionais.
§ 2º A equidade interseccional orientará o planejamento, a implementação, o acompanhamento e a avaliação das ações educacionais, mediante a identificação e o enfrentamento das desigualdades produzidas pela interação entre diferentes marcadores sociais, tais como raça, etnia, gênero, deficiência, condição socioeconômica, território, nacionalidade e outros fatores que impactem o acesso, a permanência, a participação, a aprendizagem e o desenvolvimento dos estudantes.
§ 3º Os princípios e compromissos previstos neste artigo deverão ser observados na formulação das políticas educacionais, na organização curricular, no planejamento pedagógico, na gestão das Unidades Educacionais e na definição das condições de oferta da Educação Integral e da Educação Integral em Tempo Integral.
Art. 5º Os bebês, as crianças, os adolescentes, os jovens, os adultos e os idosos atendidos pelas Unidades Educacionais são reconhecidos como sujeitos de direitos, produtores de conhecimentos e culturas, com identidades, experiências e histórias de vida, devendo ser a eles assegurados o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em relação aos conhecimentos científicos, artísticos, culturais, tecnológicos e demais produções humanas, em diálogo permanente com os saberes, as memórias e as potencialidades dos territórios em que vivem e convivem.
§ 1º O planejamento pedagógico deverá articular a intencionalidade educativa aos direitos de aprendizagem e desenvolvimento, à Matriz de Saberes do Currículo da Cidade e às condições concretas de vida dos sujeitos, de modo a garantir percursos formativos diversificados, inclusivos e equitativos, vedada qualquer redução das oportunidades de aprendizagem em razão de desigualdades sociais, territoriais, étnico-raciais, de gênero, linguísticas, culturais ou em decorrência de deficiência, transtornos do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação.
§ 2º Os planejamentos pedagógicos e institucionais deverão considerar, de forma integrada, a organização dos tempos, dos espaços, das materialidades, das experiências, das linguagens, das narrativas e das interações educativas, observando os interesses, as necessidades, os contextos socioculturais e os projetos de vida dos sujeitos, de modo a promover aprendizagens significativas, participação ativa e desenvolvimento integral.
§ 3º A organização dos percursos formativos deverá favorecer a ampliação progressiva das oportunidades educativas, culturais, esportivas, científicas, tecnológicas e de participação social, assegurando a conexão entre as experiências desenvolvidas na Unidade Educacional, no território e em outros espaços educativos, culturais e comunitários.
Acesso e Permanência com Equidade
Art. 6º Todos os bebês, crianças, adolescentes, adultos e idosos têm direito a acessar e permanecer em escolas orientadas pelo princípio da educação integral, independentemente da jornada.
Art. 7º A expansão da oferta de jornada em tempo integral será progressiva, orientada por diagnóstico territorializado da demanda e das condições de atendimento, elaborado com dados desagregados, e por critérios de equidade que considerem as desigualdades entre territórios e grupos populacionais, em consonância com o Plano Municipal de Educação.
§ 1º O diagnóstico contemplará dados desagregados por território, faixa etária, raça/cor, gênero, condições socioeconômicas e deficiência, bem como a presença de povos e comunidades tradicionais e as situações de migração ou itinerância. Considerará, ainda, a continuidade das trajetórias escolares, a acessibilidade, as condições de deslocamento e de oferta de transporte escolar, a disponibilidade de profissionais e equipamentos públicos e a infraestrutura, observadas a proteção dos dados pessoais e a qualidade das informações disponíveis.
§ 2º O diagnóstico subsidiará a definição de prioridades e o planejamento dos investimentos e apoios necessários à ampliação de vagas e à provisão de condições pedagógicas, humanas e materiais, de modo que as limitações identificadas orientem medidas de superação e a disponibilidade prévia de infraestrutura não constitua o único critério de expansão.
§ 3º O planejamento preservará a oferta das diferentes etapas, modalidades e turnos, especialmente à Educação de Jovens e Adultos e ao Ensino Médio noturno.
§ 4º O diagnóstico, os critérios de priorização e o planejamento da expansão deverão ser divulgados em linguagem acessível, com informações agregadas que permitam compreender as necessidades identificadas, as decisões adotadas e as providências previstas para superar insuficiências.
Art. 8º Os critérios de ingresso na jornada em tempo integral serão objetivos, públicos e compatíveis com as prioridades de equidade previstas nas normas nacionais e municipais, garantindo princípios de transparência.
§ 1º A priorização considerará as desigualdades socioeconômicas, raciais e territoriais e as condições de deficiência, de acordo com os parâmetros nacionais e com a regulamentação do sistema.
§ 2º A comunicação às famílias e aos estudantes será acessível e acompanhada de orientação sobre critérios, procedimentos e canais de atendimento às dúvidas.
Art. 9º A permanência e a continuidade das trajetórias serão acompanhadas mediante acolhimento, escuta de bebês, crianças, estudantes e famílias, fortalecimento de vínculos e do pertencimento à comunidade educativa, identificação e enfrentamento de barreiras, busca ativa e articulação com a rede de proteção.
§ 1º O acompanhamento das transições entre etapas, unidades e formas de atendimento deverá considerar vínculos, participação, aprendizagem e condições de deslocamento, prevenindo a exclusão e a interrupção dos estudos.
§ 2º A busca ativa deverá articular o acompanhamento da frequência e das situações de abandono à identificação, pelos serviços e equipamentos do território, de pessoas que se encontram fora da escola, com responsabilidades e fluxos pactuados entre as políticas públicas, observadas as normas de acompanhamento da frequência e de busca ativa aplicáveis a cada etapa e modalidade, observando o Decreto nº 63.104/2023 e atualizações vigentes.
Art. 10. A inclusão será assegurada pela identificação e remoção de barreiras arquitetônicas, comunicacionais, informacionais, pedagógicas e atitudinais e pela provisão dos apoios e recursos de acessibilidade necessários, observada a legislação vigente, com destaque para a Política Paulistana de Educação Especial, na Perspectiva da Educação Inclusiva, instituída pelo Decreto Municipal nº 57.379/2016 e a Instrução Normativa SME nº 14/2025 e respectivas atualizações, garantindo que os apoios necessários preservem o acesso, a continuidade e a integralidade do percurso educativo.
§ 1º O Atendimento Educacional Especializado será articulado ao currículo e ao planejamento coletivo, respeitada sua natureza educacional e sua organização normativa própria.
§ 2º A compatibilização de horários de atendimentos e serviços deverá preservar o direito à participação no conjunto das experiências curriculares, para que não ocorra a sobreposição de atividades, e garantindo que os apoios necessários não comprometam o acesso e a continuidade do seu percurso educativo.
§ 3º O planejamento dos apoios à inclusão deverá considerar a duração integral da jornada e as transições entre horários e espaços, assegurando continuidade do atendimento conforme as necessidades dos sujeitos e as atribuições dos profissionais envolvidos, inclusive dos Auxiliares de Vida Escolar (AVEs).
Art. 11. A organização da jornada escolar, independentemente de sua duração, observará as especificidades das etapas e dos sujeitos, assegurando:
I – na Educação Infantil, a centralidade das interações, das brincadeiras, do cuidado e da participação dos bebês e das crianças como elementos centrais das aprendizagens para a etapa;
II – no Ensino Fundamental, a continuidade das aprendizagens, a pluralidade das infâncias e adolescências e a integração entre áreas, linguagens e experiências;
III – no Ensino Médio, o reconhecimento das juventudes, a articulação entre conhecimentos, culturas, trabalho e projetos de vida e a atenção às condições dos estudantes trabalhadores e do período noturno.
§1º O cuidado constitui dimensão indissociável da educação em todas as etapas e modalidades e atravessará a organização da jornada e currículo, as relações e as práticas pedagógicas, expressando-se de formas próprias conforme as idades, os tempos de vida, as necessidades e a autonomia dos sujeitos. Sua realização compreenderá acolhimento, escuta, construção de vínculos, relações de confiança e pertencimento, alimentação, higiene, descanso, convivência, proteção e atenção às condições de participação, protagonismo, aprendizagem e desenvolvimento, com respeito à dignidade e às singularidades de bebês, crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos.
§ 2º A organização da jornada deverá assegurar o direito ao brincar, com especial atenção à continuidade das experiências na transição da Educação Infantil para o Ensino Fundamental e no ciclo de alfabetização, e promover experiências lúdicas, de convivência e fruição nas demais etapas e modalidades, respeitadas as idades, os interesses e a autonomia dos sujeitos.
§ 3º A organização da jornada deverá reconhecer a adolescência como um tempo de vida constituído histórica, social e culturalmente, vivenciado de formas plurais conforme os contextos, os territórios, as condições de vida e as relações dos sujeitos. O planejamento deverá considerar a diversidade das adolescências e as singularidades dos estudantes, valorizar suas culturas e formas de expressão e assegurar sua escuta e participação, favorecendo o pertencimento e o desenvolvimento da autonomia, com atenção às desigualdades que atravessam suas trajetórias.
§4º O planejamento observará o Currículo da Cidade e as orientações pedagógicas oficiais da Secretaria Municipal de Educação pertinentes às etapas e modalidades, articulando as especificidades dos sujeitos à continuidade de seus percursos educativos.
Art. 12. As especificidades da Educação Escolar Indígena, da Educação do Campo e da Educação Escolar Quilombola serão respeitadas nas ofertas e nos sujeitos aos quais se apliquem, conforme suas diretrizes próprias.
§ 1º As decisões sobre implementação da jornada em tempo integral nas escolas indígenas, quilombolas e do campo serão sempre precedidas das consultas às comunidades previstas nos parâmetros nacionais, com informação acessível e registro de seus resultados.
§ 2º Nos Centros de Educação e Cultura Indígena, serão observados as formas próprias de organização, os projetos pedagógicos, as línguas, os tempos, os espaços e os conhecimentos dos povos atendidos, mediante diálogo e participação das comunidades e de suas lideranças, respeitados o Decreto Municipal nº 44.389/2004 e a Instrução Normativa SME nº 16/2024, alterada pela Instrução Normativa SME nº 45/2024. A implementação da Política deverá resguardar a autonomia das propostas educativas próprias e a participação das comunidades nas decisões que lhes digam respeito.
§ 3º A abordagem das histórias e culturas indígenas em toda a rede não substitui nem uniformiza a Educação Escolar Indígena; a aplicação dos referenciais gerais deverá respeitar suas normas e propostas próprias.
§ 4º A atenção às populações do campo considerará suas territorialidades, modos de vida, relações com o trabalho e com o ambiente e condições de mobilidade.
Art. 13. Na Educação de Jovens e Adultos, a Educação Integral orientará o reconhecimento dos saberes e das trajetórias, o acesso aos conhecimentos científicos, culturais e tecnológicos, a participação social, o exercício da cidadania e a articulação com o mundo do trabalho e com as políticas de direitos.
§ 1º A organização pedagógica respeitará as condições de vida e trabalho, a diversidade geracional e as necessidades de acessibilidade, em consonância com as diversidades presentes nos grupos.
§ 2º A organização pedagógica com foco no desenvolvimento integral e atenção à multidimensionalidade dos sujeitos deverá se dar em todos os diferentes arranjos de oferta da modalidade: nos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos (CIEJAs), EJA Semestral, EJA Modular, Centros Municipais de Capacitação e Treinamento Gratuito (CMCTs) e Educação popular - Movimento de Alfabetização (Mova).
§ 3º Nos termos dos parâmetros nacionais, essa perspectiva não caracteriza matrícula em tempo integral na Educação de Jovens e Adultos.
§ 4º As articulações com a Educação Profissional e Tecnológica observarão as normas específicas, a formação integral e a continuidade dos estudos, com responsabilidade pública sobre a qualidade das ofertas e das parcerias.
§ 5º Os Centros Educacionais Unificados (CEUs), as Unidades Educacionais que ofertam Educação de Jovens e Adultos, as Diretorias Regionais de Educação e as áreas responsáveis da Secretaria Municipal de Educação deverão atuar de forma integrada para assegurar aos estudantes da modalidade o acesso às oportunidades educativas, culturais, científicas, tecnológicas, esportivas e de lazer oferecidas nesses equipamentos e nos territórios, mediante planejamento compartilhado e articulação com as demais políticas públicas.
§ 6º O planejamento compartilhado deverá contar com a escuta e a participação dos estudantes da Educação de Jovens e Adultos e contemplar estratégias de divulgação, acolhimento, acessibilidade, compatibilização de horários e condições de deslocamento que viabilizem sua participação, consideradas a diversidade geracional e as condições de vida, trabalho e responsabilidades de cuidado dos sujeitos.
Art. 14. A Educação Profissional e Tecnológica, nas ofertas e parcerias vinculadas à Secretaria Municipal de Educação, será orientada pela concepção de Educação Integral, articulando ciência, tecnologia, cultura e mundo do trabalho, com vistas à formação dos sujeitos, ao exercício da cidadania e à continuidade de seus percursos educacionais e profissionais.
§ 1º As propostas pedagógicas reconhecerão o trabalho como princípio educativo e promoverão a compreensão crítica das relações sociais e produtivas, o acesso aos conhecimentos científicos e tecnológicos, a criação e a participação na vida social e no mundo do trabalho.
§ 2º A articulação com a Educação de Jovens e Adultos e com o Ensino Médio favorecerá a integração entre formação geral e formação profissional, a elevação da escolaridade e a continuidade dos estudos, respeitadas as especificidades dos cursos, as formas de oferta e as normas dos respectivos sistemas de ensino.
§ 3º O planejamento das ofertas considerará os interesses e as trajetórias dos estudantes, os saberes construídos ao longo da vida e do trabalho, as características dos territórios e as condições de acesso, acessibilidade e permanência, com atenção aos estudantes trabalhadores e às responsabilidades familiares e de cuidado.
§ 4º As ofertas desenvolvidas nos Centros Educacionais Unificados e nos demais espaços abrangidos pela Política serão articuladas às propostas educativas desses equipamentos e aos seus territórios. Os instrumentos de parceria explicitarão os objetivos formativos, as responsabilidades das instituições, as condições de atendimento e os procedimentos de acompanhamento, avaliação e certificação, observadas as competências e as normas aplicáveis.
Art. 15. A organização do atendimento e das práticas educativas deverá reconhecer e valorizar as trajetórias migratórias, as línguas, as culturas e os conhecimentos de bebês, crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos migrantes, promovendo a interculturalidade, o acolhimento, a participação e o enfrentamento do racismo, da xenofobia e das demais formas de discriminação.
§ 1º As Unidades Educacionais, com apoio das Diretorias Regionais de Educação e das áreas responsáveis, deverão desenvolver estratégias de comunicação, acolhimento e mediação intercultural que favoreçam a participação dos sujeitos e de suas famílias ou responsáveis e a superação de barreiras linguísticas, comunicacionais e institucionais ao exercício do direito à educação.
§ 2º O planejamento e o acompanhamento pedagógico deverão assegurar condições para a continuidade dos percursos educativos, considerando as experiências e aprendizagens anteriores e as necessidades decorrentes dos deslocamentos e das mudanças de território, com atenção aos processos de ingresso, transferência e permanência, observadas as normas aplicáveis ao atendimento.
Gestão da Política de Educação Integral
Art. 16. A gestão da Política articula as instâncias centrais, as Diretorias Regionais de Educação e as Unidades Educacionais, com definição de responsabilidades, planejamento conjunto, participação e acompanhamento das condições de oferta.
Parágrafo único. As medidas de gestão devem considerar a abrangência da Educação Integral em toda a rede e as exigências específicas da oferta em tempo integral, na forma do artigo 2º.
Art. 17. Compete à Secretaria Municipal de Educação, no âmbito de suas atribuições, coordenar a implementação da Política, promover a articulação entre áreas, orientar o planejamento da rede e assegurar os instrumentos de apoio, formação, financiamento, supervisão e acompanhamento necessários.
Parágrafo único. As áreas da Secretaria Municipal de Educação deverão compatibilizar orientações, programas, agendas formativas e procedimentos de atendimento às unidades, mediante planejamento conjunto e fluxos de comunicação e acompanhamento que articulem as dimensões pedagógica, administrativa e de proteção, respeitadas suas atribuições.
Art. 18. Compete às Diretorias Regionais de Educação, no âmbito de suas atribuições, apoiar o diagnóstico territorial, o planejamento das unidades, a formação dos profissionais e a articulação entre equipamentos e serviços, acompanhando as demandas e as respostas necessárias à implementação.
Art. 19. Compete às Unidades Educacionais, no âmbito de suas atribuições, desenvolver e acompanhar o Projeto Político-Pedagógico de forma participativa, organizar o trabalho coletivo e comunicar às instâncias responsáveis as condições e os apoios necessários à garantia dos direitos.
§ 1º A Equipe Gestora, composta pelos Diretores de Escola, Assistentes de Diretor e Coordenadores Pedagógicos, os Professores Orientadores de Educação Integral (POEIs) e os demais profissionais atuarão em corresponsabilidade, em articulação com a Supervisão Escolar, na perspectiva da gestão democrática e conforme suas atribuições, sem concentrar a realização da Política em uma única função.
§ 2º As Unidades Educacionais participarão, com apoio das Diretorias Regionais de Educação e das comunidades, do mapeamento dos potenciais educativos, culturais, ambientais e de lazer do entorno e da cidade, considerando os interesses e as necessidades dos sujeitos, as condições de acesso e as possibilidades de integração ao Projeto Político-Pedagógico.
Art. 20. A participação de estudantes, famílias, profissionais e comunidades será assegurada por instâncias representativas e por formas de escuta adequadas às idades, às línguas e às necessidades de acessibilidade.
§ 1º A participação deverá incidir sobre decisões acerca do Projeto Político-Pedagógico, tempos, espaços, experiências e acompanhamento da Política, com informação acessível e devolutiva sobre propostas e encaminhamentos.
§ 2º Serão respeitadas as atribuições e a autonomia dos Conselhos de Escola, dos Conselhos de Representantes dos Conselhos de Escola e dos Grêmios estudantis, conforme a legislação municipal pertinente, especialmente a Lei nº 16.213/2015 e o Decreto nº 58.840/2019.
Art. 21. O planejamento da infraestrutura contemplará acessibilidade, segurança, salubridade, conforto térmico e acústico, água e saneamento, espaços de alimentação, higiene, descanso, brincadeira em locais internos e externos, convivência, arte em suas múltiplas expressões, cultura, movimento, experimentação e contato com a natureza.
§ 1º As condições de ocupação, os materiais e o mobiliário deverão ser compatíveis com as idades, as necessidades dos sujeitos e a duração da jornada.
§ 2º A construção, a adequação e a manutenção dos espaços deverão observar as condições mínimas previstas no art. 25-A da Lei Federal nº 9.394/1996, incluído pela Lei Federal nº 15.360/2026, e os Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade da Educação Integral em Tempo Integral, incorporando critérios de sustentabilidade socioambiental e de adaptação às condições climáticas e territoriais.
Art. 22. O planejamento orçamentário e financeiro deverá explicitar as necessidades de implementação, os recursos disponíveis e os critérios de distribuição, com prioridade para a superação das desigualdades.
Parágrafo único. A aquisição e a manutenção de materiais, equipamentos e serviços considerarão sua adequação pedagógica, acessibilidade, continuidade de uso e condições efetivas de funcionamento.
Art. 23. A alimentação escolar constitui direito e integra o cuidado, a experiência educativa e o tempo curricular dos estudantes, devendo ser suficiente, adequada, regular e organizada conforme a jornada, as idades e as necessidades alimentares especiais, com qualidade nutricional e sanitária e respeito à diversidade cultural e religiosa dos sujeitos.
§ 1º Na oferta em tempo integral, serão asseguradas, no mínimo, três refeições diárias, incluindo almoço ou jantar, observados os parâmetros nacionais, as normas de alimentação escolar, as orientações nutricionais e as exigências específicas de atendimento de cada etapa e modalidade.
§ 2º A organização das refeições contemplará tempo suficiente para comer e conviver, ambientes, mobiliário e utensílios adequados e acessíveis, comensalidade, participação e desenvolvimento da autonomia.
§ 3º O caráter pedagógico da alimentação preservará as responsabilidades técnicas e sanitárias e os direitos e as condições de trabalho dos profissionais, sem atribuir aos trabalhadores ou aos estudantes tarefas incompatíveis com suas funções, idades e condições de segurança.
§ 4º Nos Centros de Educação e Cultura Indígena, a organização da alimentação será discutida com cada comunidade e com as áreas responsáveis, considerando suas práticas alimentares e formas de cuidado comunitário, sem presumir hábitos homogêneos entre povos ou grupos. A adequação dos cardápios, espaços, formas de atendimento e instrumentos de parceria ou contratação será objeto de planejamento técnico, administrativo e financeiro, observada a regulamentação específica.
§ 5º Os cardápios e as aquisições observarão as disposições relativas à agricultura familiar e às comunidades tradicionais, segundo as normas da alimentação escolar e os parâmetros nacionais.
§ 6º A inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica observará a Lei Municipal nº 16.140/2015 e sua regulamentação e atualizações, respeitadas as estratégias e metas do plano de introdução progressiva previsto nessa lei.
§ 7º A hidratação, por meio da oferta de água, deverá ser assegurada pela Unidade Educacional, com apoio das instâncias responsáveis da Secretaria Municipal de Educação e da Diretoria Regional de Educação para a provisão das condições necessárias durante todo o período de permanência dos bebês, crianças e estudantes na Unidade Educacional, bem como durante os deslocamentos e as experiências educativas realizadas fora dela.
§ 8º O Kit Lanche Passeio ou equivalente deverá ser fornecido em quantidade suficiente e com qualidade adequada para atender às necessidades alimentares das crianças e dos estudantes durante a participação em eventos e atividades culturais ou de lazer realizados fora da unidade educacional, conforme as orientações da CODAE.
Art. 24. Cabe à Coordenadoria de Alimentação Escolar — CODAE, no âmbito de suas atribuições, o gerenciamento técnico, administrativo e financeiro do Programa de Alimentação Escolar, em articulação com as demais áreas da Secretaria Municipal de Educação, as Diretorias Regionais de Educação e as Unidades Educacionais, para o planejamento, a implementação e o acompanhamento da oferta e das ações de educação alimentar e nutricional.
§ 1º O planejamento articulará cardápios, horários, recursos, equipes e ambientes de preparo e consumo, respeitadas as atribuições dos profissionais e das instâncias responsáveis, as orientações nutricionais e sanitárias e as características de cada forma de atendimento.
§ 2º A compatibilidade dos contratos e das rotinas de alimentação com os tempos de comer, conviver e aprender será examinada pelas áreas responsáveis, com participação dos profissionais envolvidos, para orientar as adequações progressivas necessárias, observadas as obrigações legais e contratuais e a continuidade e a qualidade do atendimento.
§ 3º A alimentação oferecida no atendimento escolar destina-se aos estudantes matriculados nas Unidades Educacionais atendidas, conforme as regras do Programa de Alimentação Escolar. O atendimento de outros públicos, quando previsto em programas ou ações específicos, observará a regulamentação e as condições próprias de financiamento e execução, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 4º As Unidades Educacionais registrarão insuficiências, barreiras e interrupções na oferta e contarão com fluxos definidos de comunicação, encaminhamento e resposta entre a unidade, a Diretoria Regional de Educação e as áreas responsáveis.
§ 5º O acompanhamento abrangerá a oferta efetiva da alimentação, as condições de atendimento e as ações formativas desenvolvidas pelas Unidades Educacionais, em diálogo com a CODAE, as áreas pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação e as Diretorias Regionais de Educação, para orientar medidas de melhoria.
Art. 25. O planejamento do transporte de bebês, crianças e estudantes considerará a duração da jornada, os trajetos, a acessibilidade e a participação nas experiências educativas, de acordo com os critérios aplicáveis a cada serviço e legislação vigente.
§ 1º Os deslocamentos pedagógicos serão planejados com critérios de equidade, segurança e acessibilidade, articulando transporte, acompanhamento e acesso aos equipamentos da cidade.
§ 2º O planejamento do transporte escolar deverá considerar a compatibilização dos horários de atendimento com as diferentes jornadas e com as necessidades de deslocamento identificadas pelas unidades e pelas famílias, observados os critérios de acesso e as regras de cada serviço.
§ 3º A Secretaria Municipal de Educação, em articulação com as Diretorias Regionais de Educação e os órgãos competentes, deverá sistematizar as demandas de deslocamento para experiências educativas e examinar mecanismos de financiamento, contratação, cooperação e utilização de recursos disponíveis, com critérios públicos de distribuição e atenção às desigualdades territoriais.
§ 4º O planejamento deverá considerar a ampliação das possibilidades de transporte para acesso à cidade, inclusive cotas de ônibus e contrapartidas previstas nos instrumentos competentes, articulando essas possibilidades à provisão de recursos para sua utilização.
§ 5º As parcerias destinadas aos deslocamentos educativos deverão explicitar responsabilidades, condições de segurança, acessibilidade, acompanhamento e gratuidade para os participantes, preservando a continuidade dos serviços contratados.
Art. 26. As Unidades Educacionais deverão promover espaços de diálogo, participação e formação compartilhada com as famílias e responsáveis, reconhecendo seus conhecimentos e sua contribuição para o desenvolvimento integral de bebês, crianças e estudantes.
Parágrafo único. Essas ações deverão articular-se à construção e à revisão do Projeto Político-Pedagógico, à avaliação participativa e às experiências culturais da comunidade, considerando a diversidade das famílias e suas condições de participação.
Articulação Intersetorial e Integração com os territórios e as comunidades
Art. 27. A implementação da Política, observadas as especificidades da oferta em tempo integral, contará com instância permanente de articulação intersetorial, envolvendo as secretarias pertinentes, os órgãos de controle social e do sistema de garantia de direitos e as organizações da sociedade civil, conforme os parâmetros nacionais.
§ 1º A coordenação da articulação intersetorial deverá ser pactuada no âmbito das instâncias competentes do governo municipal, assegurando a participação dos órgãos responsáveis, capacidade de encaminhamento das decisões e definição das responsabilidades de execução de cada política pública.
§ 2º A compatibilização deverá preservar as finalidades próprias dos serviços educacionais, de saúde e socioassistenciais, incluindo os serviços de convivência e fortalecimento de vínculos, mediante pactuação dos horários, deslocamentos, fluxos e condições administrativas e financeiras necessárias à continuidade do atendimento.
§ 3º A instância terá reuniões, no mínimo, semestrais, com registro das decisões, responsabilidades, encaminhamentos e acompanhamento de sua execução, e divulgação de seus atos e balanços em linguagem acessível.
§ 4º A articulação territorial deverá compatibilizar horários, fluxos e condições de atendimento entre educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, meio ambiente, mobilidade, acesso e proteção ao trabalho e demais políticas relacionadas.
Art. 28. As Unidades Educacionais integram a rede de proteção e deverão participar da articulação entre educação, saúde, assistência social e os demais órgãos e serviços do Sistema de Garantia de Direitos, mediante planejamento compartilhado e protocolos de prevenção, acolhimento, encaminhamento, retorno e acompanhamento, respeitadas as atribuições de cada instância.
§ 1º As ações de saúde no ambiente escolar deverão dialogar com o Projeto Político-Pedagógico e com o planejamento da unidade, preservada a natureza pedagógica do trabalho educativo.
§ 2º O compartilhamento de informações observará a necessidade de atendimento, o sigilo e a proteção de dados, sem exposição indevida de bebês, crianças, estudantes, famílias ou profissionais.
§ 3º Os fluxos de proteção contemplarão situações de violência e discriminação, inclusive nos ambientes digitais, com apoio institucional às unidades e aos profissionais.
§ 4º As ações dos serviços e programas realizadas nas Unidades Educacionais deverão observar procedimentos pactuados de planejamento, comunicação, realização e devolutiva, articulados ao Projeto Político-Pedagógico e às necessidades dos sujeitos, respeitadas as normas específicas e as situações de urgência.
§ 5º A Secretaria Municipal de Educação deverá organizar e divulgar fluxos internos compatíveis com os protocolos intersetoriais, com definição das responsabilidades, dos canais de acionamento e do apoio às unidades e aos profissionais diante de situações de violência, violação de direitos e urgência em acordo com os mecanismos e legislações vigentes.
Art. 29. A implementação da Política deverá articular-se à atuação dos Núcleos de Apoio e Acompanhamento para a Aprendizagem — NAAPA, no âmbito de suas atribuições, para apoiar as Unidades Educacionais na garantia da permanência, da aprendizagem e do desenvolvimento de bebês, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade educacional, observando a Instrução Normativa nº 44/2025.
§ 1º O acompanhamento deverá considerar as condições de vida, as relações escolares e territoriais e as situações de violência, discriminação, sofrimento e violação de direitos que interferem nos percursos educativos, reconhecendo que as vulnerabilidades não se restringem à condição socioeconômica.
§ 2º A atuação deverá fortalecer os vínculos com a comunidade educativa e articular estratégias pedagógicas, proteção e acesso aos serviços necessários, conforme as responsabilidades das políticas envolvidas.
§ 3º O planejamento da implementação deverá considerar as condições de trabalho, formação e atuação das equipes de apoio, conforme as demandas identificadas nos territórios e a regulamentação pertinente.
Art. 30. O planejamento territorial identificará equipamentos públicos, coletivos, instituições, espaços de memória, culturas e conhecimentos, bem como barreiras de acesso e possibilidades de cooperação.
§ 1º. As articulações deverão ampliar repertórios e oportunidades de circulação pela cidade, promover relações de reciprocidade com as comunidades e enfrentar as desigualdades territoriais.
§ 2º O planejamento territorial deverá prever as necessidades de deslocamento e os meios e recursos necessários à oferta de transporte seguro, acessível e gratuito, em articulação entre as Unidades Educacionais, as Diretorias Regionais de Educação e as áreas competentes da Secretaria Municipal de Educação, de modo a assegurar a participação nas experiências educativas realizadas nos territórios e o acesso aos equipamentos e espaços da cidade.
Art. 31. Os Centros Educacionais Unificados (CEUs) atuarão como referências de articulação educativa, cultural, esportiva e comunitária, em diálogo com as unidades e os demais serviços dos territórios, observados seus instrumentos de gestão.
§ 1º O planejamento integrado dos equipamentos e dos CEUs considerará a diversidade dos sujeitos, as condições de acesso e o compartilhamento de espaços e experiências, com participação das instâncias colegiadas pertinentes.
§ 2º O planejamento integrado dos CEUs deverá favorecer a articulação de experiências educativas, culturais, esportivas e de convivência com ações intersetoriais de cuidado e proteção, fortalecendo os vínculos familiares e comunitários e o pertencimento aos territórios.
Art. 32. A Secretaria Municipal de Educação, em articulação com as Diretorias Regionais de Educação, estimulará a cooperação com os órgãos responsáveis pelos Centros Esportivos, pelos Clubes da Comunidade (CDCs), pelos parques municipais e por outros equipamentos públicos, visando à construção de experiências educativas integradas aos Projetos Político-Pedagógicos das Unidades Educacionais, reconhecidas as potencialidades desses espaços como territórios educativos.
§ 1º As iniciativas de cooperação deverão ser construídas conjuntamente com os órgãos responsáveis e poderão contemplar o mapeamento dos espaços e das atividades disponíveis, o compartilhamento de calendários e procedimentos que favoreçam o acesso, respeitadas as atribuições dos órgãos envolvidos, as formas de gestão dos equipamentos e seus usos comunitários.
§ 2º O planejamento das experiências deverá considerar as condições de segurança, acessibilidade e acompanhamento dos estudantes, bem como as necessidades de apoio ao transporte, quando necessário, com suporte das Diretorias Regionais de Educação e das áreas competentes.
Art. 33. As experiências realizadas fora da Unidade Educacional serão integradas à proposta pedagógica, com intencionalidade educativa, condições de acessibilidade e segurança e respeito à diversidade dos sujeitos.
§ 1º A intencionalidade poderá compreender investigação, convivência, fruição cultural, lazer, contato com a natureza e ampliação de repertórios e do conhecimento da cidade.
§ 2º As formas de preparação, acompanhamento e retomada serão definidas segundo a natureza da experiência e as características dos participantes, sem imposição de uma sequência única de tarefas ou registros para toda saída.
§ 3º A ação pedagógica nos territórios deverá contribuir para a humanização das relações na cidade, favorecendo a convivência democrática, o reconhecimento dos diferentes sujeitos, culturas e saberes, o fortalecimento dos vínculos comunitários e o cuidado com a vida e com os espaços comuns, na perspectiva do direito à cidade.
Art. 34. As parcerias observarão as diretrizes curriculares, o Projeto Político-Pedagógico, a inclusão e a responsabilidade pública sobre planejamento, acompanhamento e avaliação.
Parágrafo único. Os instrumentos de parceria deverão explicitar objetivos educacionais, atribuições, condições de atendimento, condições de acesso e transporte quando pertinente, formação, supervisão, transparência e procedimentos de proteção dos sujeitos, conforme as normas aplicáveis.
Currículo, Práticas Pedagógicas e Avaliação da Aprendizagem e Desenvolvimento
Art. 35. O Currículo da Cidade constitui referência para o planejamento pedagógico, articulando direitos de aprendizagem e desenvolvimento, Matriz de Saberes, múltiplas linguagens e áreas do conhecimento, de acordo com as especificidades das etapas e modalidades.
§ 1º O Projeto Político-Pedagógico deverá expressar a construção coletiva e contextualizada dessa proposta, em diálogo com os sujeitos, os territórios e as condições de realização.
§ 2º A contextualização deverá articular os conhecimentos curriculares aos saberes dos territórios, populares e de diferentes culturas, reconhecendo sua legitimidade e promovendo, em condições de igualdade, o diálogo e a confluência entre diferentes formas de conhecer, com ampliação dos conhecimentos e repertórios e garantia dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento.
§ 3º As práticas curriculares deverão reconhecer e valorizar a oralidade como forma de produção, transmissão e recriação de conhecimentos, contemplando as memórias, narrativas e tradições orais das comunidades e as contribuições de suas mestras, mestres, artistas e demais sujeitos.
§ 4º Serão observadas as disposições do art. 12 relativas às propostas próprias da Educação Escolar Indígena.
Art. 36. A organização curricular deve integrar as múltiplas linguagens, componentes, áreas, projetos e Territórios do Saber, conforme a etapa e a oferta, mediante planejamento coletivo e articulação ao Projeto Político-Pedagógico.
§ 1º A ampliação da jornada deve diversificar e aprofundar experiências e aprendizagens, com coerência entre os diferentes tempos e profissionais, evitando a simples justaposição de atividades.
§ 2º Na Educação Infantil, a organização do cotidiano deverá integrar as múltiplas linguagens, as interações, as brincadeiras e o cuidado, mediante planejamento intencional de tempos, espaços e materialidades, considerando a participação, os interesses e as experiências de bebês e crianças.
§ 3º Nos ciclos Interdisciplinar e Autoral do Ensino Fundamental e no Ensino Médio, a organização curricular deverá reconhecer as especificidades dos tempos de vida e a pluralidade das infâncias, adolescências e juventudes, assegurando a presença das múltiplas linguagens, a diversificação das experiências educativas, a ludicidade e a participação e o protagonismo dos estudantes na construção dos percursos formativos e na vida escolar.
Art. 37. A organização da jornada na Educação Integral deverá reconhecer como tempos educativos os momentos de alimentação, higiene, acolhimento, convivência, brincadeira, descanso, movimento, participação e demais experiências constitutivas da vida escolar, assegurando sua integração ao Projeto Político-Pedagógico e ao processo de desenvolvimento integral dos sujeitos.
Parágrafo único. A articulação entre cuidado e educação deverá promover experiências qualificadas de convivência, bem-estar, proteção, participação e aprendizagem, preservando tempos de livre iniciativa, exploração, escolha, escuta, descanso, brincadeira e construção de vínculos, de acordo com as especificidades de cada etapa e modalidade da educação básica.
Art. 38. A educação antirracista e a justiça curricular orientarão a seleção dos conhecimentos, materiais, práticas, relações e formas de avaliação em toda a proposta educativa.
§ 1º O currículo assegurará a presença contínua, crítica e contextualizada das histórias, culturas, memórias, produções intelectuais, científicas, artísticas e dos conhecimentos dos povos africanos, afro-brasileiros e indígenas, reconhecendo seu protagonismo na constituição histórica, social, política e cultural do Brasil. Essa abordagem deverá superar perspectivas folclorizantes, estereotipadas, subalternizantes ou restritas a datas comemorativas, bem como narrativas que reduzam esses povos às experiências de escravização, violência, colonização e exclusão, assegurando a compreensão crítica desses processos históricos e das formas de resistência, organização e criação desses povos.
§ 2º Serão promovidos a valorização e a proteção das identidades e dos direitos dos povos indígenas, das populações negras, dos povos migrantes e ciganos e dos demais grupos sujeitos à discriminação, com atenção às dimensões linguísticas, culturais, religiosas e territoriais.
§ 3º O reconhecimento das identidades indígenas deverá abranger os sujeitos que vivem em contexto urbano e frequentam as diferentes unidades da rede, assegurando o respeito às suas formas de identificação, pertencimento e expressão cultural e o enfrentamento de práticas de invisibilização e discriminação.
§ 4º O atendimento às populações ciganas deverá reconhecer a diversidade de seus modos de vida e identidades e considerar, quando presentes, as condições de mobilidade e itinerância na continuidade dos percursos educativos.
§ 5º As práticas educativas enfrentarão o racismo, inclusive o religioso, o sexismo, a LGBTfobia e as discriminações relacionadas a gênero, orientação sexual, deficiência, idade e origem, assegurando respeito e proteção aos sujeitos.
Art. 39. A educação ambiental, em perspectiva crítica, constituirá dimensão estruturante do currículo, da gestão e das condições de oferta, em consonância com a Lei Municipal nº 15.967/2014, a Instrução Normativa SME nº 45/2020 e as orientações pedagógicas municipais.
§ 1º O Projeto Político-Pedagógico e os Projetos Especiais de Ação deverão explicitar sua integração às aprendizagens, às práticas, à formação e ao planejamento da unidade, considerando as relações sociais, culturais, econômicas e políticas com o ambiente e as particularidades de cada território.
§ 2º As experiências deverão favorecer a compreensão das desigualdades socioambientais, da justiça climática e do racismo ambiental e a participação dos sujeitos no cuidado e na transformação de seus ambientes de vida.
§ 3º O contato com a natureza e as experiências em espaços abertos e verdes deverão integrar regularmente o cotidiano educativo, promovendo o desemparedamento por meio da utilização dos espaços externos da Unidade Educacional e dos espaços e equipamentos do território, com acessibilidade, segurança, equidade e atenção às condições locais.
§ 4º Hortas, plantios e outras iniciativas deverão ter finalidade pedagógica e condições técnicas de segurança e manutenção, inclusive quanto ao solo e à água, sem se converterem em atividade padronizada obrigatória para todas as unidades.
§ 5º O planejamento das ações articular-se-á ao Plano Municipal de Educação Ambiental, aprovado pela Resolução SVMA/CADES nº 260/2023, conforme as competências das áreas responsáveis.
Art. 40. A educomunicação integrará a proposta pedagógica como exercício do direito à comunicação, à expressão, à escuta, à participação e à produção coletiva de conhecimentos, em consonância com a Lei Municipal nº 13.941/2004, alterada pela Lei Municipal nº 18.268/2025, que também consolida o Programa Imprensa Jovem, contribuindo para o fortalecimento dos ecossistemas comunicativos e das práticas democráticas de comunicação no cotidiano escolar.
§ 1º Serão favorecidas a autoria individual e coletiva, a escolha de temas e linguagens pelos estudantes e a participação nas decisões sobre produção e circulação dos conteúdos, com mediação educativa.
§ 2º As práticas contemplarão a leitura crítica das mídias, a verificação de informações e a produção ética e responsável, observadas a proteção de dados, a acessibilidade e as características das diferentes idades.
§ 3º A participação será assegurada em múltiplas linguagens e formas de expressão, incluindo Libras, línguas indígenas e expressões não verbais, valorizando o processo e a diversidade de contribuições.
Art. 41. As Tecnologias para Aprendizagem integrarão o currículo e as práticas pedagógicas da Rede Municipal de Ensino como dimensão constitutiva da Educação Integral, articulando os objetivos de aprendizagem do componente curricular específico, quando ofertado, às experiências desenvolvidas nas diferentes áreas do conhecimento, projetos, Territórios do Saber e demais ações educativas previstas no Projeto Político-Pedagógico, observadas as orientações curriculares e normativas vigentes.
§ 1º O trabalho pedagógico com tecnologias deverá promover o acesso equitativo à cultura digital, favorecendo a investigação, o pensamento computacional, a programação, a criação, a experimentação, a resolução colaborativa de problemas e a produção de conhecimentos, com uso crítico, ético, seguro e responsável das tecnologias, contribuindo para a autoria, a participação e o protagonismo dos estudantes e considerando as desigualdades relacionadas a gênero, raça/cor, deficiência, território e condições socioeconômicas.
§ 2º As práticas de educação maker deverão estimular a criação, o desenvolvimento de projetos, a prototipagem, a experimentação e a resolução de desafios, valorizando processos de investigação, colaboração, revisão, aperfeiçoamento e compartilhamento de conhecimentos e produções.
§ 3º O planejamento da Educação Integral em Tempo Integral deverá prever a qualificação e a atualização progressiva dos Laboratórios de Educação Digital e de outros ambientes de aprendizagem, assegurando condições de acessibilidade, conectividade, mobiliário, equipamentos, recursos tecnológicos, manutenção e segurança compatíveis com os objetivos educacionais, o Currículo da Cidade e o Projeto Político-Pedagógico.
§ 4º A seleção, a adoção e o uso dos recursos tecnológicos e educacionais deverão considerar critérios de acessibilidade, inclusão, sustentabilidade, interoperabilidade e continuidade de acesso, priorizando, sempre que compatíveis com os objetivos pedagógicos, tecnologias abertas, softwares livres, hardwares abertos e recursos educacionais abertos.
§ 5º As experiências educativas poderão contemplar atividades digitais e não digitais, inclusive práticas desplugadas, observados os objetivos de aprendizagem, as características dos sujeitos, as especificidades das etapas e modalidades de ensino e as condições de acesso aos recursos tecnológicos.
§ 6º A utilização de telas, plataformas, aplicações e demais ferramentas digitais deverá observar intencionalidade pedagógica, critérios de adequação etária, acessibilidade, proteção de dados pessoais, promoção do bem-estar e orientações específicas da Secretaria Municipal de Educação, considerando o desenvolvimento integral dos sujeitos e a qualidade das experiências educativas.
Art. 42. A literatura constitui direito de aprendizagem, de participação cultural e de formação humana, devendo integrar, de forma permanente e qualificada, as experiências educativas desenvolvidas no âmbito da Educação Integral, como dimensão estruturante do currículo e do desenvolvimento integral dos sujeitos.
§ 1º O Projeto Político-Pedagógico deverá assegurar o acesso contínuo, intencional e qualificado à literatura em todas as etapas e modalidades de ensino, promovendo o encontro dos sujeitos com a diversidade de obras, autores, linguagens, tradições e formas de expressão literária, respeitadas suas especificidades, interesses e percursos formativos.
§ 2º As práticas de leitura literária deverão favorecer a fruição estética, a imaginação, a sensibilidade, a construção de sentidos, a ampliação de repertórios culturais e o diálogo entre diferentes experiências, conhecimentos, identidades e perspectivas de mundo.
§ 3º A constituição e a gestão dos acervos literários, bem como os processos de seleção de obras e planejamento das ações formativas, observarão os princípios da bibliodiversidade, da justiça curricular, da equidade e da educação antirracista, assegurando a representatividade e a valorização de diferentes vozes, narrativas, culturas e territórios, com especial atenção às produções africanas, afro-brasileiras, indígenas, periféricas, migrantes, quilombolas e às produções literárias de mulheres e demais grupos historicamente sub-representados.
§ 4º A organização dos tempos, espaços, acervos e práticas pedagógicas deverá assegurar condições efetivas para a formação de leitores e para a vivência da literatura como experiência cultural e educativa, contemplando:
I – tempos regulares destinados à leitura literária, à escuta de textos, à leitura autônoma, compartilhada ou mediada, adequados às diferentes etapas, modalidades e percursos dos sujeitos;
II – mediação literária qualificada, voltada à ampliação dos repertórios, à escuta, à interpretação, à apreciação estética e à autonomia dos leitores;
III – Salas e Espaços de Leitura organizados como ambientes de convivência, acolhimento, circulação cultural e livre acesso aos acervos;
IV – curadoria permanente dos acervos, orientada pela qualidade literária, pela diversidade de autores, obras e perspectivas, e pela ampliação das oportunidades de acesso à cultura escrita;
V – garantia de acessibilidade física, comunicacional, pedagógica e informacional aos espaços, acervos e práticas de leitura.
§ 5º As ações de formação de leitores deverão articular as Unidades Educacionais, os Centros Educacionais Unificados – CEUs, as Salas e Espaços de Leitura, bibliotecas, equipamentos culturais e demais iniciativas dos territórios, ampliando as oportunidades de acesso, circulação, produção e participação na cultura literária.
§ 6º As Unidades Educacionais poderão desenvolver projetos e experiências literárias integrados ao currículo e ao Projeto Político-Pedagógico, voltados à ampliação da fruição, da autoria, da participação cultural e da interação entre estudantes, profissionais da educação e comunidades, incluindo, entre outras iniciativas:
I – clubes e círculos de leitura;
II – Academias Estudantis de Letras;
III – saraus, slams, festivais, feiras e mostras literárias;
IV – ações de mediação de leitura realizadas por estudantes;
V – contextos de aprendizagem de leitura literária na Educação Infantil e nas demais etapas da Educação Básica;
VI – outras experiências de criação, circulação e compartilhamento de produções literárias compatíveis com os objetivos pedagógicos da unidade.
§ 7º As experiências literárias deverão reconhecer e valorizar as culturas das infâncias, adolescências, juventudes, pessoas adultas, idosas e comunidades, favorecendo aprendizagens que articulem imaginação, sensibilidade, reflexão crítica, expressão, autoria e produção de sentidos.
§ 8º O acompanhamento das ações de formação de leitores terá caráter contínuo e formativo, considerando o engajamento dos sujeitos, a ampliação de repertórios, as práticas de leitura desenvolvidas, a apropriação da cultura escrita e as condições de acesso, acessibilidade e mediação asseguradas pela Unidade Educacional.
Art. 43. A avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento deve ser contínua, formativa e contextualizada, orientada pelos direitos de aprendizagem e pela análise dos percursos dos sujeitos.
§ 1º Serão utilizados diferentes formas de observação, escuta, registros e produções, com participação dos bebês, crianças, estudantes e famílias e devolutivas que apoiem o planejamento e o acompanhamento do desenvolvimento e das aprendizagens.
§ 2º A avaliação não deverá se limitar ao produto final, à quantidade de atividades ou à comparação descontextualizada de resultados.
§ 3º A análise contemplará as oportunidades e condições oferecidas, as barreiras encontradas e os apoios necessários, orientando o replanejamento e, nas etapas e modalidades em que se aplicam, às ações de recomposição e recuperação das aprendizagens, conforme suas normas específicas.
§ 4º A garantia de conhecimentos escolares e a ampliação de repertórios culturais, científicos, artísticos, corporais e tecnológicos constituem compromissos articulados.
§ 5º Na Educação Infantil, os relatórios de desenvolvimento e aprendizagem deverão documentar a história do percurso de cada bebê e criança, a partir da observação, da escuta e dos registros das experiências, subsidiando o planejamento pedagógico e o diálogo com as famílias, em consonância com as orientações municipais vigentes.
Art. 44. A educação alimentar e nutricional integrará o Projeto Político-Pedagógico, em conformidade com o Currículo da Cidade, articulando conhecimentos, cultura, saúde, sustentabilidade, convivência e autonomia dos sujeitos, com valorização da agricultura familiar, dos sistemas alimentares sustentáveis e da diversidade de práticas e referências alimentares.
Parágrafo único. Serão favorecidas ações educativas com a participação dos estudantes, das famílias e das comunidades, voltadas à alimentação adequada e saudável, à ampliação do repertório alimentar, à comensalidade e à valorização da alimentação escolar, observadas as condições de realização e as regras aplicáveis ao fornecimento de alimentos.
Valorização e Desenvolvimento Profissional de Educadores
Art. 45. A formação para a realização da Educação Integral deverá alcançar os diferentes profissionais que participam do cotidiano educativo, com reconhecimento de suas contribuições e provisão de condições de participação compatíveis com suas atribuições, jornadas e vínculos de trabalho.
Art. 46. O planejamento das equipes considerará a duração da jornada, as necessidades pedagógicas e de cuidado, a acessibilidade, os diferentes espaços e os deslocamentos, com definição de atribuições e condições de trabalho.
Parágrafo único. A organização do atendimento nos momentos de entrada, saída, alimentação, descanso e demais transições deverá explicitar responsabilidades e assegurar profissionais em condições adequadas de atuação.
Art. 47. A organização da jornada docente dos profissionais do magistério público municipal observará o limite máximo de dois terços da carga horária para atividades de interação com os educandos, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, em articulação com o regime municipal previsto na Lei nº 14.660/2007, com suas alterações, e com as demais normas aplicáveis.
Parágrafo único. O tempo destinado às atividades extraclasse compreenderá planejamento, trabalho coletivo, formação, registros, avaliação e acompanhamento, conforme a regulamentação pertinente, sem redução desse conjunto à participação em cursos.
Art. 48. A Equipe Gestora, em articulação com a Diretoria Regional de Educação, deverá organizar as condições para o desenvolvimento do plano de trabalho do POEI, preservando os tempos destinados à articulação curricular e territorial, ao planejamento pedagógico coletivo e à formação.
§ 1º As substituições de docentes das aulas de expansão curricular realizadas pelo POEI observarão o caráter excepcional e as condições previstas na regulamentação da função, assegurados o cumprimento de sua carga horária e das atividades correspondentes e a observância das regras de remuneração e compensação.
§ 2º As Unidades Educacionais, com o apoio das Diretorias Regionais de Educação e da Secretaria Municipal de Educação, deverão planejar e adotar progressivamente medidas para fortalecer as condições de exercício da função articuladora dos POEIs, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras, sem prejuízo das condições já asseguradas pela regulamentação da função.
Art. 49. A organização do trabalho dos Professores Orientadores de Educação Digital (POEDs) e das demais funções pedagógicas específicas preservará suas atribuições e promoverá sua participação no planejamento coletivo.
§ 1º Os projetos e experiências atribuídos ao POED deverão manter vinculação com os objetivos curriculares de Tecnologias para Aprendizagem, favorecendo a integração com outras áreas e a construção colaborativa de conhecimentos.
§ 2º A articulação entre Tecnologias para Aprendizagem, componentes curriculares, projetos e Territórios do Saber considerará a coerência pedagógica, a formação e as atribuições dos profissionais, conforme a Instrução Normativa SME nº 52/2021, com suas alterações, e as normas de organização e atribuição vigentes.
§ 3º O planejamento deverá prever condições para o fortalecimento progressivo da atuação articuladora do POED, mediante participação no trabalho coletivo, formação específica e colaboração com os demais profissionais, observadas as normas de jornada e atribuição.
Art. 50. A formação continuada articulará as iniciativas centrais, regionais e das unidades, com atenção à Matriz de Saberes, às áreas do conhecimento, às etapas, às modalidades e às necessidades identificadas no acompanhamento.
§ 1º Os processos formativos deverão favorecer estudo, reflexão sobre as práticas, produção coletiva, intercâmbio e acompanhamento da implementação, em diferentes formatos e nas condições de jornada previstas.
§ 2º Serão contemplados, de modo articulado, entre outros, Educação Integral, inclusão, relações étnico-raciais, direitos humanos, educação ambiental, a educação alimentar e nutricional, educomunicação, tecnologias, cuidado e especificidades dos sujeitos e territórios.
Art. 51. A formação e a orientação dos profissionais do Quadro de Apoio, dos profissionais das instituições parceiras e das equipes terceirizadas, inclusive dos serviços de alimentação, limpeza, segurança, transporte e apoio à inclusão, deverão considerar suas atribuições e sua participação nas condições de acolhimento, cuidado, proteção e convivência.
Parágrafo único. As ações formativas deverão contemplar a participação desses profissionais nas experiências realizadas nos territórios e nos deslocamentos, articulando acolhimento, segurança, acessibilidade e compreensão da intencionalidade educativa, respeitadas as atribuições de cada função.
Art. 52. A implementação contemplará a atenção às condições de trabalho e à saúde dos profissionais, o apoio institucional diante de situações de violência e a circulação dos conhecimentos produzidos pela rede.
§ 1º Os registros e os intercâmbios de experiências apoiarão a aprendizagem entre profissionais e unidades, com reconhecimento dos contextos, das autorias e das condições de realização.
§ 2º O apoio institucional deverá abranger situações de ameaça, intimidação e discriminação dirigidas às unidades e aos profissionais no desenvolvimento de práticas educativas comprometidas com os direitos humanos, a educação antirracista e o respeito às diferenças, mediante acolhimento, orientação e acionamento dos fluxos competentes.
Acompanhamento e Avaliação
Art. 53. A Secretaria Municipal de Educação promoverá o acompanhamento e a avaliação permanentes da Política de Educação Integral, com vistas à garantia dos direitos educacionais, à redução das desigualdades e ao aprimoramento das condições de oferta.
Parágrafo único. O processo de acompanhamento e avaliação abrangerá, no mínimo, os seguintes aspectos:
I – acesso e permanência;
II – equidade;
III – aprendizagem e desenvolvimento;
IV – infraestrutura e condições de oferta;
V – profissionais da educação;
VI – currículo e práticas pedagógicas;
VII – participação dos estudantes, famílias e comunidade educativa;
VIII – articulação intersetorial;
IX – financiamento;
X – implementação e resultados da Política.
Art. 54. Os indicadores serão analisados de forma desagregada e contextualizada, contemplando recortes territoriais, socioeconômicos, raciais, de gênero, de deficiência e outros pertinentes, observada a proteção dos dados pessoais.
§ 1º No acompanhamento da equidade de acesso à oferta em tempo integral, será utilizado o Índice de Paridade Demográfica, podendo ser complementado por outros indicadores pertinentes, conforme os parâmetros nacionais.
§ 2º O índice relaciona a participação de determinado grupo nas matrículas em tempo integral à participação desse mesmo grupo no conjunto das matrículas da rede, devendo sua interpretação considerar a qualidade, a cobertura e os limites dos dados.
Art. 55. A informação pública sobre a Política será acessível e acompanhada de explicações sobre fontes, critérios, períodos, cobertura e limites dos indicadores.
Parágrafo único. O uso dos dados deverá apoiar decisões e ações de superação das desigualdades, evitando rankings descontextualizados, exposição indevida e responsabilização isolada de estudantes ou profissionais por problemas de natureza institucional.
Art. 56. A autoavaliação participativa das unidades e dos territórios integrará o acompanhamento, com escuta dos sujeitos e análise das condições e experiências educativas.
Parágrafo único. As devolutivas deverão indicar encaminhamentos, instâncias responsáveis e formas de acompanhamento das respostas, articulando avaliação e planejamento.
Art. 57. A Secretaria Municipal de Educação elaborará relatório anual de implementação e avaliação da Política, com seção específica dedicada à oferta em tempo integral, e o encaminhará ao Conselho Municipal de Educação, observadas as diretrizes nacionais aplicáveis.
Parágrafo único. O relatório deverá articular informações quantitativas à análise qualitativa das condições de implementação e das experiências dos sujeitos. As lacunas de informação deverão ser explicitadas, acompanhadas das providências previstas para seu enfrentamento.
DISPOSIÇÕES DE IMPLEMENTAÇÃO E CONTINUIDADE
Art. 58. A implementação das diretrizes estabelecidas nesta Portaria será realizada de forma planejada e progressiva, por meio de instrumentos de gestão, planejamento, monitoramento e acompanhamento definidos pela Secretaria Municipal de Educação, incluindo, entre outros, o plano de expansão da oferta, a matriz de articulação intersetorial e os demais instrumentos necessários à sua operacionalização.
§ 1º Os instrumentos de planejamento deverão explicitar, no mínimo, os objetivos, as ações, as responsabilidades institucionais, as prioridades, os recursos, os cronogramas, os indicadores e os mecanismos de acompanhamento e avaliação da implementação.
§ 2º As medidas de implementação gradativa observarão critérios de equidade, prioridades territoriais e disponibilidade de recursos, acompanhadas das providências necessárias para a superação das insuficiências identificadas, resguardada a garantia dos direitos educacionais e das condições exigidas para cada forma de atendimento.
Art. 59. Os atos normativos, orientações, procedimentos e instrumentos de gestão relacionados à Educação Integral e à Educação Integral em Tempo Integral deverão ser progressivamente revistos, atualizados e compatibilizados com as disposições desta Portaria, com as diretrizes nacionais e com as demais normas aplicáveis ao Sistema Municipal de Ensino.
Parágrafo único. O processo de revisão deverá considerar a articulação entre currículo, organização dos tempos e espaços educativos, atribuição de profissionais, gestão pedagógica, funcionamento das Unidades Educacionais, parcerias, infraestrutura, financiamento e condições de oferta, observadas as competências dos órgãos responsáveis e as regras de transição aplicáveis.
Art. 60. O acompanhamento da implementação desta Portaria e os processos de sua revisão e atualização deverão assegurar mecanismos de participação dos profissionais da educação, dos estudantes, das famílias, dos conselhos, das instâncias colegiadas e das comunidades educativas.
Parágrafo único. As contribuições recebidas deverão ser registradas e consideradas nos processos de avaliação e aperfeiçoamento da Política, asseguradas transparência, devolutiva pública e ampla divulgação das decisões e encaminhamentos adotados.
Art. 61. A Secretaria Municipal de Educação promoverá a ampla divulgação desta Portaria e das orientações dela decorrentes, mediante estratégias de comunicação acessíveis, ações formativas e apoio técnico-pedagógico às Diretorias Regionais de Educação e às Unidades Educacionais, visando à sua implementação em toda a Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo único. As ações de divulgação, formação e apoio institucional deverão contribuir para a compreensão dos princípios, diretrizes, responsabilidades e procedimentos previstos nesta Portaria, observadas as especificidades das diferentes etapas, modalidades e formas de atendimento da Rede Municipal de Ensino.
Art. 62. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ronaldo Alves Tenório
Secretário Municipal de Educação Substituto
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