06/04/2024

Conselho Municipal de Educação de São Roque denuncia a prefeitura no Ministério Público

Desde de 2022, o Conselho Municipal de Educação de São Roque (CME-SR) esforça-se para estabelecer um diálogo com o Departamento de Educação e Cultura (DEC) baseado no respeito mútuo e numa resultante comum: a melhora da educação de São Roque. Porém, de lá para cá, problemas se acentuaram. Em dezembro último, o CME-SR realizou o seu Fórum Municipal de Educação e diferentes educadores reafirmaram esses e outros protestos. Naquela ocasião, ficou programado que, no início do ano letivo, haveria a segunda parte do Fórum, no entanto, mais uma vez o Conselho foi descarto.

Diante disso, no dia 25 de março, integrantes do CME-SR, “órgão normativo, deliberativo e consultivo” (Art. 2º da Lei municipal n. 2.270 de 03/09/97) da rede de ensino da cidade, tiveram reunião junto ao Ministério Público do Estado de São Paulo, representando pelo promotor Renato Augusto Valadão, para levar demandas de educadores, pais de estudantes e do próprio Conselho ignoradas ou proteladas por tempo indeterminado. Seguem os principais pontos apresentados:   

1. Publicização no site oficial da prefeitura de São Roque dos assuntos discutidos nas reuniões e encontros com o Departamento de Educação e Cultura. Proposta inicial da atual composição do Conselho, a medida ficou prejudicada no primeiro semestre de 2023 devido à ausência de um/a funcionário/a para auxiliar os trabalhos dos Conselheiros. Somente em meados do ano passado, a prefeitura disponibilizou servidora para atender o CME-SR. Lembrando que os Conselheiros são voluntários, não estão liberados das suas funções para desenvolver as atividades no Conselho. Registra-se que a existência de um apoio administrativo se faz necessária para o bom andamento das inúmeras atividades.

Para democratizar o acesso às discussões e deliberações do CME-SR e garantir o cumprimento do artigo 3º da Lei municipal n. 2.270 de 03/09/97, solicitou-se, mais de uma vez, um espaço no site da prefeitura de São Roque para divulgar as atas das reuniões mensais e demais documentos. Até a presente data a solicitação foi ignorada. Diante desta situação, este Conselho tem utilizado as redes sociais para divulgar os seus documentos, reuniões e decisões. Ver abaixo:

. Resumo da reunião do Conselho Municipal de Educação com o Departamento de Educação e Cultura de São Roque em 30 de agosto [07.09.23] https://searadionaotoca.blogspot.com/2023/09/resumo-da-reuniao-do-conselho-municipal.html

. São Roque: Resumo da reunião do Conselho Municipal de Educação com o Departamento de Educação, 30 de outubro [31/10/23] https://searadionaotoca.blogspot.com/2023/10/sao-roque-resumo-da-reuniao-do-conselho.html

. São Roque: Conselho Municipal de Educação se reúne com o vereador Paulo Juventude para tratar da Lei de 1/3 [1º.11.2023] https://searadionaotoca.blogspot.com/2023/11/sao-roque-conselho-municipal-de.html

. Conselho Municipal de Educação de São Roque divulga ações realizadas em 2023 [13.12.23]. https://www.odemocrata.com.br/conselho-municipal-de-educacao-de-sao-roque-divulga-acoes-realizadas-em-2023/

. São Roque: Conselho Municipal de Educação aciona Ministério Público para averiguar irregularidades no Galpão-escola  [22.12.23] https://searadionaotoca.blogspot.com/2023/12/sao-roque-conselho-municipal-de.html

2. Sobre a aplicação da lei nº 11.738, de 16 de junho de 2008, conhecida como Lei de 1/3. Em todas as reuniões do CME-SR (inclusive aquelas com o DEC) discutiu-se a não aplicação da Lei de 1/3 aos profissionais da educação. Após muita insistência, o DEC compartilhou, em agosto de 2023, estudo que revela que o impacto na contratação de pessoal para concretizar a referida normativa é bem menor do que se pensava, menos de 40 docentes (esse material dever ser fruto de trabalho da Comissão criada pelo DEC para discutir a Lei de 1/3 no município, detalhe, sem a participação de integrantes do Conselho). Naquele momento, o CME-SR solicitou o impacto financeiro e a imediata implantação. Até o momento não se obteve retorno do setor responsável da prefeitura.

No final de setembro do ano passado, diante da iminência do período de remoções dos profissionais de educação, o Conselho cobrou novamente a implantação da lei, porém a devolutiva foi que o setor financeiro da prefeitura não retornou.

No contexto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), integrantes do CME-SR elaboraram texto padrão solicitando a rubrica orçamentária para garantir a implantação da referida lei. Na Audiência Pública, a Comissão de Educação da Câmara indicou que não era preciso rubrica específica para adoção da lei de 1/3.

Inicia-se o ano letivo de 2024 e a prefeitura, mais uma vez, não se posiciona sobre a implantação de 1/3, descumprindo normativa maior e prejudicando centenas de profissionais da educação.

3. Sobre o material do SESI: este Conselho posicionou-se contrário à aquisição do material apostilado do SESI no valor anual de 3,2 milhões de reais. Entende-se que os livros gratuitos fornecidos pelo governo federal, via Plano Nacional do Livro Didático (PNLD), de excelente qualidade e apreciados por especialistas das melhores universidades brasileiras, seriam a melhor opção para a rede de ensino municipal.

A adoção intempestiva do material do SESI gerou efeitos colaterais diversos. A existência de 3 currículos simultaneamente: aquele desenvolvido pela rede municipal; Currículo Paulista do Estado de São Paulo; e material do SESI, provocando desencontros pedagógicos e insegurança no processo de ensino aprendizagem dos estudantes.

A resposta que o CME-SR recebeu da titular da pasta é que faz parte do Plano de Governo do atual prefeito (embora não conste nada no documento entregue ao Tribunal Eleitoral) e que as capacitações aos docentes são boas. Este Conselho entende que o valor anual de 3,2 milhões de reais é excessivamente alto para cursos de capacitação.

Fato que complica o descrito acima é a inexistência de licitação, sendo a contratação efetivada por inexigibilidade técnica e a falta de diálogo com este Conselho, descumprindo o inciso X, artigo 3º da Lei municipal n. 2.270 de 03/09/97: “propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares de apoio ao educando como: material didático-escolar, merenda escolar, transporte escolar e outros que se fizerem necessários”.

4. Contratação de Organização Não Governamental (ONG) para assumir aulas regulares: após muita insistência do CME-SR, o Departamento de Educação e Cultural forneceu lista com a formação dos profissionais vinculados à ONG e que estão assumindo aulas no município. Alguns desses profissionais não possuem habilitação/licenciatura e estão impedidos por lei de ministrar aula. O DEC informou que essas pessoas estão fazendo cursos de licenciatura, porém não entregou, até o momento, o comprovante de matrícula.

Agravando a situação, a legislação atual autoriza contratação de entidade social ou organização com fins lucrativos para promover o serviço de creche e pré-escola, proibindo promoção de aulas regulares para o Ensino Fundamental, obrigação constitucional do agente público municipal. No caso de São Roque, os profissionais contratados assumiram aulas regulares, não como atividade de reforço - verbalizado no início do diálogo com o DEC, desobrigando, assim, a prefeitura de atribuir essas aulas para os educadores do município ou efetivar a contratação daqueles profissionais da educação que se encontram na lista de espera de certame público. 

5. O Departamento de Educação e Cultura de São Roque não submete previamente a análise de temas relevantes para a educação municipal nem responde às solicitações de esclarecimento e acesso à documentos do Conselho, descumprindo a Lei n. 2.270 de 03/09/97, como nos casos seguintes:

. Chrome books: por meio de ofício, o CME-SR questionou a prefeitura de São Roque sobre a funcionalidade dos aparelhos e os valores gastos. Até o momento sem respostas.

. Encaminha documentos com prazos curtíssimos para a apreciação e aprovação do CME-SR. Exemplo maior é o parecer sobre o Currículo das escolas de São Roque: o Ministério da Educação passou a exigir, todo ano, um parecer do CME local sobre o cumprimento da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e demais questões curriculares. Diante dos problemas envolvendo o material do SESI e a inexistência de um Sistema de Ensino organizado em São Roque, este Conselho elaborou parecer positivo junto com a comunidade escolar, pois assim não prejudicou financeiramente a educação. Em contrapartida, o DEC comprometeu-se em criar Grupos de Trabalho para discutir o currículo e a instituição do Sistema de Ensino. Até o momento isso não foi feito e corre-se o risco de se repetir o mesmo problema neste ano.

. Solicitação dos contratos com os prestadores de serviço na área de transporte escolar. Mais de uma vez, este Conselho solicitou os contratos que deveriam ser enviados para o e-mail oficial do CME-SR. Até o momento sem resposta.

. Escola em local inapropriado (galpão): aluguel e adaptação de galpão para receber os educandos da escola Allan Kardec que, após vendaval no final do ano passado, atendeu as crianças da Creche da Vila Nova. Este Conselho protocolou dois ofícios, inclusive no Ministério Público Paulista, ponderando a transferência e se opondo a situação. Mais uma vez o CME-SR não foi consultado nem atendido em suas considerações, descumprindo o artigo 3º da Lei municipal n. 2.270 de 03/09/97.

. Fechamento de salas de aula e escolas sem a consulta prévia ao Conselho, criando transtornos para os educandos e responsáveis legais. Como exemplos citamos a escola de Sorocamirim e uma sala de aula da escola Paulo Ricardo (bairro Santo Antônio).

. Aprovação de Calendário Escolar sem o parecer do CME-SR, descumprindo o artigo 3º da Lei municipal n. 2.270 de 03/09/97 (documento em anexo).

Diante do exposto, o Conselho apresentou diferentes documentos ao Ministério Público do Estado de São Paulo, que sinalizou, por sua vez, que irá analisá-los, notificar a prefeitura naquilo que couber e indicar o órgão e procedimento adequado para os outros assuntos.

Essa movimentação ocorreu devido ao entendimento que a atividade constitucional do Conselho Municipal de Educação de São Roque encontra-se prejudicada devido ao não cumprimento de normativas maiores e da Lei municipal n. 2.270 de 03/09/97 por parte da prefeitura de São Roque.

 

Conselho Municipal de Educação de São Roque


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